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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0190146-33.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 202, APELACAO1), da sentença (evento 198, SENT1), proferida pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de R. D. S. B. D. A., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art, 487, II, do CPC, c/c art. 40, caput, §4º, da Lei nº 6.830/80.

A sentença apelada se manifestou expressamente sobre a remessa necessária.

O apelante alega que o processo foi suspenso nos termos do art. 40 – Lei 6830/80, e seu arquivamento provisório ocorreu em 25/11/2022.

Sustenta, assim, que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente seria a data do arquivamento, o que afasta a prescrição intercorrente.

Aduz ausência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia, uma vez que houve efetiva constrição patrimonial em 27/03/2019 (evento 55, BACENJUD1).

Sem contrarrazões.

Inicialmente, o processo foi distribuído, por sorteio, ao Gabinete 27 (evento 1).

Posteriormente, o Relator remeteu os autos à livre distribuição entre as Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28 (evento 2, DESPADEC1).

O processo foi redistribuído, por sorteio, a este Gabinete 20 (evento 7).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 11, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0190146-33.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 202, APELACAO1), da sentença (evento 198, SENT1), proferida pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de R. D. S. B. D. A., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art, 487, II, do CPC, c/c art. 40, caput, §4º da Lei nº 6.830/80.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 40 da LEF, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória.

Cito a tese firmada no Tema Repetitivo 566 do STJ, em abono a este raciocínio:

 

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."

 

Assim, o prazo prescricional iniciou automaticamente na primeira intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.

O juízo recorrido tentou citar a devedora em 13/11/2017 e 29/01/2018, mas não obteve êxito (evento 8, OUT8 e evento 22, OUT13).

Posteriormente, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão da penhora on-line, em 15/03/2019 (evento 51, BACENJUD1).

A contagem do prazo reiniciou com a intimação eletrônica do exequente em 15/03/2019 (evento 52).

A executada, representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 67, PET1), mas o pedido foi indeferido (evento 72, DESPADEC1).

A pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUND não apresentou resultados (evento 103, RENAJUD1, evento 111, INFOJUD1, evento 111, INFOJUD2 e evento 111, INFOJUD3).

O juízo de primeiro grau deferiu nova penhora on-line no sistema SISBAJUD em 30/06/2020 (evento 126, DESPADEC1), que apresentou resultado irrisório (evento 127, BACENJUD1 e evento 128, BACENJUD1) e, portanto, não afetou o prazo prescricional em curso. 

A Penhora e a avaliação dos bens também não apresentaram resultados (evento 146, CERT1) e o pedido de indisponibilidade de bens e direitos da executada no sistema CNIB foi indeferido em 05/03/2021 (evento 154, DESPADEC1).

O pedido de inclusão da executada no SERASAJUD foi deferido em 14/10/2022 (evento 170, DESPADEC1 e evento 171, SERASA1), entretanto não afetou o prazo prescricional em curso, pois não tem natureza satisfativa, mas coercitiva indireta, não destinada a encontrar bens do devedor.

O juízo de origem deferiu novamente a penhora on-line (evento 178, DESPADEC1), mas não obteve êxito e, portanto, novamente não afetou o prazo prescricional em curso (evento 179, SISBAJUD1).

O conselho exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (evento 193, DESPADEC1). O CREMERJ/RJ alegou que não houve o decurso do prazo prescricional, ao argumento de que não foi intimado pessoalmente (evento 195, PET1).

Em 23/02/2026, o juízo recorrido não aceitou os argumentos trazidos pelo exequente e julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art, 487, II, do CPC, c/c art. 40, caput, §4º, da Lei nº 6.830/80 (evento 198, SENT1).

Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 15/03/2019 até 23/02/2026.

Destaco precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença de extinção, com resolução do mérito, na forma do artigo 332, §1º, e artigo 487, II, ambos do CPC/2015, e do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, proferida em sede de execução fiscal, através da qual objetiva satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 3173/15, sendo pronunciada, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, devido ao decurso de mais de cinco anos para a localização de bens penhoráveis, não havendo condenação em verba honorária.

- A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, §4º, da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de sua decretação de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública.

- A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na referida Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 - LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos.

- No caso em apreço, como bem destacado no decisum guerreado, "...em sua última manifestação a exequente parte de premissa equivocada, ao apontar como marco inicial da contagem a data de 11/12/2017" e, ainda, que, "verifico que a última tentativa de penhora de bens, realizada em 19/01/2017 (evento 50), restou infrutífera, em razão do encerramento das atividades da empresa, noticiado no evento 51" e, por fim, "o marco interruptivo não foi esta diligência, mas a anterior, qual seja, a tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, via BACENJUD, em 13/7/2016 (evento 21), do qual a exequente foi intimada em 8/8/2016 (evento 26)".

-Recurso de apelação do exequente desprovido.”

(TRF2, Apelação Cível, 0151881-30.2015.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/08/2023, DJe 12/09/2023 16:11:37)

 

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA-RJ. LEILÕES FRUSTRADOS. PENHORA DO FATURAMENTO FUNDAMENTADAMENTE INDEFERIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS QUE NÃO PROMOVERAM O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. ENUNCIADO N.º 314 DA SÚMULA DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução por ele ajuizada em face de DROGACESAR LTDA, objetivando o pagamento de multa inadimplida. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.

2. Nos termos do § 2º, do art. 40 da LEF, "decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". E, de acordo com o § 4º desse mesmo artigo, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

3. Nos termos do enunciado n.º 314, da Súmula do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive.

5. Do término do prazo de um ano da suspensão do feito (05/06/2018), até a prolação da sentença apelada, em 07/06/2023, decorreu prazo superior ao prazo prescricional de cinco anos.

6. O requerimento veiculado após a suspensão do feito, tratando-se de reiteração de requerimento que já havia sido indeferido, não obteve qualquer resultado prático, diante do novo indeferimento devidamente fundamentado, e, portanto, não possui o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, atraindo a incidência, neste caso específico, do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRG no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012).

7. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2, Apelação Cível, 0017271-22.2015.4.02.5103, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/08/2023, DJe 28/08/2023 17:01:55)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.



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Apelação Cível Nº 0190146-33.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. ART. 487, II, DO CPC - ART. 40, CAPUT E § 4º DA LEI 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, da sentença, proferida pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de R. D. S. B. D. A., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art, 487, II, do CPC, c/c art. 40, caput, §4º, da Lei nº 6.830/80.

2. A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 40 da LEF, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória. Tema repetitivo 566 do STJ.

3. O juízo recorrido tentou citar a devedora em 13/11/2017 e 29/01/2018, mas não obteve êxito. 

4. Posteriormente, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão da penhora on-line, em 15/03/2019.

5. A contagem do prazo reiniciou com a intimação eletrônica do exequente em 15/03/2019.

6. A executada, representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, mas o pedido foi indeferido.

7. A pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUND não apresentou resultados.

8. O juízo de primeiro grau deferiu nova penhora on-line no sistema SISBAJUD em 30/06/2020, que apresentou resultado irrisório e, portanto, não afetou o prazo prescricional em curso.

9. A penhora e a avaliação dos bens também não apresentaram resultados e o pedido de indisponibilidade de bens e direitos da executada no sistema CNIB foi indeferido em 05/03/2021.

10. O pedido de inclusão da executada no SERASAJUD foi deferido em 14/10/2022, entretanto não afetou o prazo prescricional em curso, pois não tem natureza satisfativa, mas coercitiva indireta, não destinada a encontrar bens do devedor.

11. O juízo de origem deferiu novamente a penhora on-line, mas não obteve êxito e, portanto, novamente não afetou o prazo prescricional em curso.

12. O conselho exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. O CREMERJ/RJ alegou que não houve o decurso do prazo prescricional, ao argumento de que não foi intimado pessoalmente.

13. Em 23/02/2026, o juízo recorrido não aceitou os argumentos trazidos pelo exequente e julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art, 487, II, do CPC, c/c art. 40, caput, §4º, da Lei nº 6.830/80. 

14. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 15/03/2019 até 23/02/2026. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 0151881-30.2015.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/08/2023, DJe 12/09/2023 16:11:37; TRF2, Apelação Cível, 0017271-22.2015.4.02.5103, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/08/2023, DJe 28/08/2023 17:01:55).

15. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903139v7 e do código CRC 942a8feb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 0190146-33.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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