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Apelação Cível Nº 5041780-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações, interposta pelo autor B. C. L., pelo réu CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ), da que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no dever de reparar danos morais em R$ 20.000,00.
O julgado também condenou as duas partes em custas processuais, à razão de 30% para o autor e 70% para o réu, mais honorários em favor do(s) advogado(s) da parte adversa, em valor equivalente a 10%, incidentes, no caso do autor, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação e, no caso do réu, sobre o valor da condenação.
O autor questionou o valor dos danos morais e sua condenação nos ônus da sucumbência ().
O réu sustentou a ausência de dano moral, pois tem dever legal de verificar o regular exercício da profissão de médico ().
Disse que agiu em defesa da saúde pública e buscou obstar a realização ilegal do exercício da acupuntura, tida como ato médico, em razão da invasão de orifícios naturais do corpo.
Argumentou que se limitou a encaminhar ao Ministério Público a denúncia que recebeu, para que a apuração dos fatos ocorresse da forma devida, mas não promoveu juízo de valor definitivo sobre os fatos relatados, tampouco imputou culpa ao autor, apenas cumpriu seu papel legal de zelar pelo adequado exercício da medicina e pela proteção do interesse público.
Acresceu que o autor não comprovou que sua atividade profissional foi afetada ou abalo em sua reputação como profissional ou honra enquanto cidadão.
Pugnou, ainda, pela diminuição do valor arbitrado.
Apesar de intimado, o autor não recolheu as custas recursais ( c/c eventos 5 e 10).
O CREMERJ comprovou o pagamento das custas ( c/c ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893316v11 e do código CRC bd95af86.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:55:27