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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5041780-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, uma interposta pelo autor B. C. L., outra pelo réu CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ), da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no dever de reparar danos morais em R$ 20.000,00.

O julgado também condenou as duas partes em custas processuais, à razão de 30% para o autor e 70% para o réu, mais honorários em favor do(s) advogado(s) da parte adversa, em valor equivalente a 10%, incidentes, no caso do autor, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação e, no caso do réu, sobre o valor da condenação.

O autor questionou o valor dos danos morais e sua condenação nos ônus da sucumbência (38.1).

O réu sustentou a ausência de dano moral, pois tem dever legal de verificar o regular exercício da profissão de médico (40.1).

Disse que agiu em defesa da saúde pública e buscou obstar a realização ilegal do exercício da acupuntura, tida como ato médico, em razão da invasão de orifícios naturais do corpo.

Argumentou que se limitou a encaminhar ao Ministério Público a denúncia que recebeu, para que a apuração dos fatos ocorresse da forma devida, mas não promoveu juízo de valor definitivo sobre os fatos relatados, tampouco imputou culpa ao autor, apenas cumpriu seu papel legal de zelar pelo adequado exercício da medicina e pela proteção do interesse público. 

Acresceu que o autor não comprovou que sua atividade profissional foi afetada ou abalo em sua reputação como profissional ou honra enquanto cidadão. 

Pugnou, ainda, pela diminuição do valor arbitrado. 

Apesar de intimado, o autor não recolheu as custas recursais (evento 3, DESPADEC1 c/c eventos 5 e 10).

O CREMERJ comprovou o pagamento das custas (evento 23, GRU2 c/c 23.3).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5041780-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de duas apelações, uma interposta pelo autor B. C. L., outra pelo réu CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ), da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no dever de reparar danos morais em R$ 20.000,00.

O julgado também condenou as duas partes em custas processuais, à razão de 30% para o autor e 70% para o réu, mais honorários em favor do(s) advogado(s) da parte adversa, em valor equivalente a 10%, incidentes, no caso do autor, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação e, no caso do réu, sobre o valor da condenação.

 

I - DA APELAÇÃO DO AUTOR

 

O recurso do autor é deserto, uma vez que ele foi intimado para recolher as custas recursais, mas não atendeu a determinação judicial  (evento 3, DESPADEC1 c/c eventos 5 e 10).

Assim, a apelação não pode ser conhecida.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO.

1. Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018).

2. Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo. No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas.

3. Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso.

4. Agravo Interno da parte demandada desprovido."

(STJ. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019)

 

A hipótese comporta a aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois, conforme tema 1059 do STJ: 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

 

II - DA APELAÇÃO DO RÉU

 

Na inicial, o autor narrou que em 3/7/2020 foi contatado por servidor do Juizado Especial Criminal a respeito de uma representação do réu, que culminou no ajuizamento de ação criminal pelo MP-RJ, para apuração da conduta de praticar acupuntura e ministrar aulas em instituições de nível superior e cursos livres (evento 1, INIC2, pp. 3-7). 

Disse que tinha formação e licença para a prática das condutas e que a denúncia criminal abalou seu psicológico, pois buscava sobreviver ao pós lockdown da pandemia de Covid-19, teve que vender parte de sua clínica de fisioterapia e mudar de endereço e, nesse cenário, lidar com a ameaça de não poder praticar sua profissão. 

Acresceu que consultou o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), que confirmou que nada o impedia de exercer sua profissão (vide documento de evento 1, INIC2, pp. 13-15). 

De relevante, juntou os seguintes documentos:

 

"- cópia da representação do CREMERJ ao MP-RJ (evento 1, INIC2, pp. 28-33);

- cópia da denúncia ofertada pelo MP-RJ para apurar a suposta conduta de exercício irregular de profissão ou atividade, conforme art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (1.2, pp. 63-64);

- cópia de certificações para o exercício da acupuntura (1.2, pp. 87-97); 

- cópia da sentença criminal de absolvição, aos fundamentos de que não havia justa causa e de que a conduta não constitui ato ilício, já que não há lei que regule a atividade de acupuntura e a repute privativa de médico (1.2, pp. 104-105), acompanhada da certidão de trânsito em julgado (p. 107)."

 

O CREMERJ é uma autarquia federal com atribuição legal de fiscalizar o exercício da profissão médica, nos termos dos arts. 1º e 15, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, em decorrência do exercício do poder de polícia administrativa, com vistas à proteção da saúde pública e à observância da ética profissional.

A teor do art. 187 do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Por sua vez, o caput do art. 927 do CC prevê que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

A responsabilidade civil, em regra, independe da criminal, nos termos do art. 935 do CC. Assim, por força do princípio da independência das instâncias cível e criminal, a pretensão de reparação civil oriunda de fato criminoso pode ser deduzida independentemente do ajuizamento da ação penal ou até mesmo quando esta já estiver em curso.

No caso, a representação formulada pelo CREMERJ ao MP-RJ, em 9/1/2020, resultou na instauração de procedimento criminal contra o autor, mediante denúncia ofertada em 6/8/2020. Ao final, porém, a sentença de absolvição proferida em 28/5/2021 fundamentou-se em atipicidade da conduta.

Portanto, não há como negar ofensa à honra do autor, acusado de uma contravenção não comprovada na esfera penal.

Como frisou o juízo singular, embora a função fiscalizatória do CREMERJ seja legítima, a instauração de um procedimento criminal contra um profissional de saúde, fundamentada em uma interpretação da lei que se revelou judicialmente equivocada, denota uma violação de direito.

O simples fato de ser alvo de uma acusação criminal, posteriormente julgada improcedente, gera inegável abalo à dignidade da pessoa humana e extrapola o mero dissabor. 

A atuação do Conselho, conquanto pautada na fiscalização, não pode se desvincular da responsabilidade pelos danos decorrentes de uma interpretação equivocada da lei que levou à persecução criminal de um ato lícito.

Portanto, houve dano moral indenizável em decorrência da representação baseada em uma premissa legal falha, que levou a uma acusação criminal indevida. 

Por outro lado, não há prova de repercussões públicas relevantes, logo é possível acolher o pedido recursal de diminuição do valor arbitrado, e fixar a quantia em R$ 5.000,00. 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para fixar os danos morais em R$ 5.000,00. Majoro em 1% os honorários devidos pelo autor. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893317v40 e do código CRC 335cb21f.

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Apelação Cível Nº 5041780-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESERTA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIRIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Trata-se de duas apelações, uma interposta pelo autor B. C. L., outra pelo réu CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ), da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no dever de reparar danos morais em R$ 20.000,00. O julgado também condenou as duas partes em custas processuais, à razão de 30% para o autor e 70% para o réu, mais honorários em favor do(s) advogado(s) da parte adversa, em valor equivalente a 10%, incidentes, no caso do autor, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação e, no caso do réu, sobre o valor da condenação.

2. O recurso do autor é deserto, uma vez que ele foi intimado para recolher as custas recursais, mas não atendeu a determinação judicial. Assim, a apelação não pode ser conhecida.

3. Na inicial, o autor narrou que em 3/7/2020 foi contatado por servidor do Juizado Especial Criminal a respeito de uma representação do réu, que culminou no ajuizamento de ação criminal pelo MP-RJ, para apuração da conduta de praticar acupuntura e ministrar aulas em instituições de nível superior e cursos livres.

4. Disse que tinha formação e licença para a prática das condutas e que a denúncia criminal abalou seu psicológico, pois buscava sobreviver ao pós lockdown da pandemia de Covid-19, teve que vender parte de sua clínica de fisioterapia e mudar de endereço e, nesse cenário, lidar com a ameaça de não poder praticar sua profissão. Acresceu que consultou o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), que confirmou que nada o impedia de exercer sua profissão.

5. O CREMERJ é uma autarquia federal com atribuição legal de fiscalizar o exercício da profissão médica, nos termos dos arts. 1º e 15, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, em decorrência do exercício do poder de polícia administrativa, com vistas à proteção da saúde pública e à observância da ética profissional.

6. A teor do art. 187 do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por sua vez, o caput do art. 927 do CC prevê que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 

7. A responsabilidade civil, em regra, independe da criminal, nos termos do art. 935 do CC. Assim, por força do princípio da independência das instâncias cível e criminal, a pretensão de reparação civil oriunda de fato criminoso pode ser deduzida independentemente do ajuizamento da ação penal ou até mesmo quando esta já estiver em curso.

8. No caso, a representação formulada pelo CREMERJ ao MP-RJ, em 9/1/2020, resultou na instauração de procedimento criminal contra o autor, mediante denúncia ofertada em 6/8/2020. Ao final, porém, a sentença de absolvição proferida em 28/5/2021 fundamentou-se em atipicidade da conduta. Portanto, não há como negar ofensa à honra do autor, acusado de uma contravenção não comprovada na esfera penal.

9. Embora a função fiscalizatória do CREMERJ seja legítima, a instauração de um procedimento criminal contra um profissional de saúde, fundamentada em uma interpretação da lei que se revelou judicialmente equivocada, denota uma violação de direito. O simples fato de ser alvo de uma acusação criminal, posteriormente julgada improcedente, gera inegável abalo à dignidade da pessoa humana e extrapola o mero dissabor. 

10. A atuação do Conselho, conquanto pautada na fiscalização, não pode se desvincular da responsabilidade pelos danos decorrentes de uma interpretação equivocada da lei que levou à persecução criminal de um ato lícito. Portanto, houve dano moral indenizável em decorrência da representação baseada em uma premissa legal falha, que levou a uma acusação criminal indevida. 

11. Por outro lado, não há prova de repercussões públicas relevantes, logo é possível acolher o pedido recursal de diminuição do valor arbitrado, e fixar a quantia em R$ 5.000,00. 

12. Apelação do autor não conhecida. Apelo do réu parcialmente provida para fixar os danos morais em R$ 5.000,00. Majoração em 1% dos honorários devidos pelo autor. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para fixar os danos morais em R$ 5.000,00. Majoro em 1% os honorários devidos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5041780-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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