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Apelação Cível Nº 5125534-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5125534-20.2025.4.02.5101, ajuizada  em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ, que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do registro no conselho profissional e de anulação do débito da anuidade de 2024.

Sustenta que sua atividade empresarial é a locação de mão de obra, que não se enquadra na atividade de fiscalização do CRQ-RJ.

Assim, há necessidade de cancelamento do registro e de anulação da cobrança de anuidade desde 2024.

Contrarrazões no evento 52.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5125534-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5125534-20.2025.4.02.5101, ajuizada  em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ, que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do registro no conselho profissional e de anulação do débito da anuidade de 2024.

Conheço a apelação, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia gira em torno da sustentação, por parte do CRQ/RJ, de que as atividades da empresa são inerentes ao manuseio de produtos químicos a ensejar a obrigatoriedade de seu registro naquele conselho profissional.

O critério que define a obrigatoriedade de registro em determinado conselho profissional está vinculado necessariamente à atividade básica desempenhada pelas empresas ou em relação aos profissionais que prestam serviços, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80:  

“Art 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça entende por atividade básica a "atividade-fim" desempenhada por uma empresa, "e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal". Nesses termos:

 

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE BISCOITOS, BOLACHAS E MASSAS ALIMENTÍCIAS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional. A industrialização de biscoitos, bolachas e massas alimentícias não obriga a pessoa jurídica a registrar-se no Conselho Regional de Química.

2. Recurso Especial não provido."

(REsp n. 1.768.492/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/3/2019.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. AFERIÇÃO CONFORME A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Em recurso especial não cabe a pretendida análise de ofensa a Resolução. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

2. O Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fático-probatória da causa, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais vinculados ao conselho profissional recorrente. A alteração de tais premissas, como pretende a parte recorrente, baseadas em pressuposto exclusivamente fáticos e probatórios, não pode ocorrer em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.307.391/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)

 

As atividades empresariais da pessoa jurídica referem-se à locação de mão de obra para prestação de inúmeros serviços, conforme a cláusula segunda do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL2, fls. 4/5):

"CLÁUSULA SEGUNDA – Do Objeto Social:

A sociedade tem como objeto social a prestação de serviços de Locação de Mão de Obra Temporária de acordo com a Lei nº 6019/74,Terceirização de Mão de Obra Especializada e não Especializada, Consultoria na Área de Recursos Humanos, Manutenção de Áreas Verdes, Limpeza e Conservação de Imóveis, Limpeza Hospitalar, Desinsetização, Desratização, Desinfecção de Cisterna e Caixa D´água, serviços de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados, manutenção predial, civil, elétrica, mecânica telefônica, hidráulica, serviços acessórios e complementares em atividades de administração, recursos humanos e financeiros, logística, serviços de informática, digitação, operador de micro-computador, operador de CPD, digitação de documentos, serviços de leitura de medidores e entrega de contas, serviços de apoio técnico especializado e administrativo, serviços especializados de apoio didático e administrativo e suporte operacional, suporte às atividades de gestão para as atividades de ensino e pesquisa, suporte técnico e administrativo às atividades de desenvolvimento, acompanhamento e operação nas áreas temáticas, museologia, metodologia pedagogica, tecnologia e informática, serviços de apoio técnico-operacional nas áreas de gestão desonvolvimento tecnológico, produção e controle de qualidade de imunobiológico, serviços de telefonia, rádio comunicação, sonorização, serviços de apoio gerenciamento em edições de periódicos e gráfica, auxiliar de produção, almoxarife, ascensorista, seviços de copeiragem, garçom, cozinha, cozinheiro, auxiliar de cozinha, nutricionista, mensageiro, reprografia-operação de equipamento, teleatendimento, call center, telefonista, portaria, atendimento ao público em geral, recepção secretaria, garagista, frentista, manobrista, motorista, operador de carga e descarga, operador de empilhadeira, movimentação de carga em geral, vigia, técnico em eletrônica, técnico em telecomunicações, técnico em edificações, serviços de brigadista de incêndio, assistente administrativo, administrador, auxiliar de serviços gerais, analista de custos, auxiliar de escritório, carpinteiro, estofador, lustrador marceneiro, marcheteiro, eletricista, bombeiro hidráulico, pedreiro, azulegista, pintor, mecânico, jardineiro, serralheria, alvenaria, engenheiro, arquiteto, enfermeira, auxiliar de laboratório, médico, assistente social, museólogo, conservação de acervo histórico cultural, bibliotecário, conservação e preservação de patromônio histórico, serviços especializados em biotecnologia, Locação e operacionalização de veículos, estacionamento mensal e rotativo, e serviços de TI e CFTV, contador, técnico de contabilidade, técnico de segurança do trabalho, engenheiro segurança do trabalho, economista e revisor de texto."

 

As atividades desinsetização, desratização, desinfecção e serviços de limpeza são apenas algumas das várias atividades de prestação de serviços terceirizados oferecidos pela ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.

Por sua vez, sua atividade básica é a prestação de serviços de locação de mão de obra temporária,  nos termos da Lei nº 6.019/1974 e do contrato social.

A alegação do conselho de irrelevância na subcontratação de profissional, apenas porque a pessoa jurídica presta serviços de limpeza (evento 52, CONTRAZAP1, fl. 5), não se sustenta diante do fato de que a atividade preponderante é a prestação de vários serviços. 

Ademais, a obrigação de registro no CRQ é restrita aos profissionais de nível superior, técnico e que atuam na fabricação de produtos químicos, manutenção de laboratório e análises química, de acordo com o art. 335 da CLT, art. 20 da Lei nº 2.800/1956: 

CLT

"Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação"

 

Lei nº 2.800/1956

"Art. 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.

§ 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral.

§ 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:

a) análises químicas aplicadas à indústria;

b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma;

c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização."

 

Já os arts. 25 e 27 da Lei nº 2.800/1956 estabeleceram a obrigatoriedade de registro dos profissionais químicos e o Decreto nº 85.877/1981 definiu as atividades da profissão de químico.

Os profissionais da autora que desempenham as atividades de higienização, desinfecção, desinsetização e desratização estão restritos à simples aplicação de produtos químicos.

Não há manipulação para a formação de produtos químicos.

As atividades secundárias da apelante também não estão descritas na legislação que obriga o seu registro no CRQ-RJ.

Logo, se não há imposição legal do registro, então o CRQ-RJ não pode alegar que a atividade de serviços de limpeza da apelante importa em risco potencial à saúde pública e à segurança sanitária.

Cito precedentes desta Corte em apoio a essa tese:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRQ. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 2ª REGIÃO - CRBIO-02. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 3ª Região – CRQ-RJ contra a sentença que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa nos quadros do CRQ-RJ e da contratação de profissional da Química como responsável técnico. A sentença também anulou o Auto de Infração nº 00017/2022 e reconheceu a inexistência do débito dele decorrente, no valor de R$ 3.305,97, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica desempenhada pela autora exige o registro perante o Conselho Regional de Química e a contratação de profissional da área como responsável técnico; e (ii) estabelecer a validade do Auto de Infração nº 00017/2022 e a consequente exigibilidade do débito correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a exigência de registro em conselho profissional é a atividade básica da empresa ou aquela prestada a terceiros, não se caracterizando esse requisito no caso concreto.

4. Laudo pericial produzido nos autos concluiu que as atividades de limpeza e desinfecção de reservatórios realizadas pela autora são essencialmente de natureza mecânica e sanitária, não envolvendo “reações químicas controladas” nem “operações unitárias” exigidas pelo Decreto nº 85.877/81.

5. Conforme apurado pelo perito, a fase que envolve o uso de produtos químicos, a desinfecção, é realizada mediante a aplicação do produto "Clorin 10.000", tratando-se de produto em pastilhas pré-dosadas, à base de dicloro-s-triazinetrione de sódio, que é de venda livre e destinado tanto ao uso doméstico quanto profissional, não sendo de manipulação restrita a profissionais da Química.

6. A autora está regularmente inscrita no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região (CRBio-02), sendo o profissional biólogo habilitado para assumir a responsabilidade técnica pela atividade exercida, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial e normativas do CFBio.

7. O princípio da unicidade de registro, extraído da interpretação do art. 1º da Lei nº 6.839/80, veda a imposição de múltiplos registros quando a atividade se enquadra em áreas de intersecção entre profissões regulamentadas.

8. A inscrição nos conselhos profissionais gera obrigação tributária enquanto mantida ativa, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, sendo o fato gerador das anuidades a existência do registro, ainda que a atividade exercida não esteja sujeita à fiscalização do conselho.

9. As anuidades são devidas apenas até a data do pedido formal de cancelamento do registro.

10. O Auto de Infração nº 00017/2022, lavrado pelo CRQ-RJ por ausência de profissional químico responsável técnico, deve ser anulado, por ausência de base legal para a exigência.

11. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais corrobora que, em situações semelhantes, não é exigível o registro em conselho profissional quando a atividade básica da empresa não se enquadra entre as atribuídas à profissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).

13. Tese de julgamento:

a) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser aferida com base na atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80;

b) A atividade de limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável, realizada com produtos de venda livre e sem manipulação técnica especializada, não configura atividade privativa de químico;

c) É indevida a exigência de registro da empresa no Conselho Regional de Química e de contratação de profissional da Química como responsável técnico quando a atividade não se enquadra nas hipóteses legais; e,

d) É vedada a imposição de múltiplos registros a uma mesma empresa quando sua atividade encontra-se sob a fiscalização de outro conselho profissional competente."

(TRF2, AC 5003364-17.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma, julgado em 17/03/2026).

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA.

1. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.2. A apelada apresenta como atividade econômica principal "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", atividade que não guarda relação com as atividades definidas no rol taxativo da Lei nº 4.769/65, razão pela qual não é exigível o registro junto ao respectivo Conselho.3. Apelação e remessa necessária desprovidas." (grifei)

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5043677-83.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 16/12/2024, DJe 15/01/2025 16:57:36)

 

"ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGISTRO DE EMPRESAS - ATIVIDADE BÁSICA - ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980 - OBJETO SOCIAL - CONSULTORIA EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 4.769/1965 - VERBA HONORÁRIA NÃO MAJORADA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.

- O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

- No caso, a Empresa impetrante tem por objeto social, conforme a cláusula segunda do seu Contrato Social, a seguinte atividade: "consultoria empresarial", situação confirmada no "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que descreve que a Empresa tem como atividade econômica principal "70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.

- Como não se encontra a Empresa apelada constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas, para serviços de consultoria empresarial, exceto consultoria técnica específica, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA.

- Verba honorária não majorada, visto que não houve condenação na origem.

- Remessa necessária e apelação não providas." (grifei)

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5098407-78.2023.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024)

 

Assim, a atividade principal desempenhada pela apelada não é inerente à fiscalização do CRQ/RJ, prevista na Lei nº 2.800/56 e no Decreto nº 85.877/81. Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa autora submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador.

A autora protocolizou pedido administrativo de cancelamento do registro no CRQ-RJ em 01/04/2024 (evento 1, ANEXO7, fl. 2).

O pedido de cancelamento da inscrição é o termo inicial para declaração de nulidade da cobrança, porque é ato formal no qual o interessado manifesta a intenção de não permanecer inscrito no conselho profissional e é momento em que o conselho toma ciência inequívoca da controvérsia.

Nessa circunstância, declara-se a nulidade da cobrança das anuidades a partir de 01/04/2024.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar o pedido procedente, declarar a nulidade da inscrição da ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA no cadastro do CRQ-RJ e a nulidade da cobrança das anuidades a partir de 01/04/2024. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema 1.076 do STJ.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890506v17 e do código CRC 89cea7d0.

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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5125534-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5125534-20.2025.4.02.5101, ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ, que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do registro no conselho profissional e de anulação do débito da anuidade de 2024.

2. A controvérsia gira em torno da sustentação, por parte do CRQ/RJ, de que as atividades da empresa são inerentes ao manuseio de produtos químicos a ensejar a obrigatoriedade de seu registro naquele conselho profissional.

3. O critério que define a obrigatoriedade de registro em determinado conselho profissional está vinculado necessariamente à atividade básica desempenhada pelas empresas ou em relação aos profissionais que prestam serviços, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Precedentes (STJ, REsp n. 1.768.492/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/3/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.307.391/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.) 

4. As atividades empresariais da pessoa jurídica referem-se à locação de mão de obra para prestar de inúmeros serviços, conforme o contrato social.

5. Além disso, as atividades desinsetização, desratização, desinfecção e serviços de limpeza são secundárias e não estão descritas no art. 335 da CLT e no art. 20 da Lei nº 2.800/1956.

6. Assim, a atividade principal desempenhada pela apelada não é inerente à fiscalização do CRQ/RJ, prevista na Lei nº 2.800/56 e no Decreto nº 85.877/81. Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa autora submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador.

7. Precedentes (TRF2, AC 5003364-17.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma, julgado em 17/03/2026; e TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5043677-83.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 16/12/2024, DJe 15/01/2025 16:57:36).

8. O pedido de cancelamento da inscrição é o termo inicial para declaração de nulidade da cobrança, porque é ato formal no qual o interessado manifesta a intenção de não permanecer inscrito no conselho profissional e é momento em que o conselho toma ciência inequívoca da controvérsia. 

9. A autora protocolizou pedido administrativo de cancelamento do registro no CRQ-RJ em 01/04/2024. Nessa circunstância, declara-se a nulidade da cobrança das anuidades a partir de 01/04/2024. 

10. Apelação cível provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar o pedido procedente, declarar a nulidade da inscrição da ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA no cadastro do CRQ-RJ e a nulidade da cobrança das anuidades a partir de 01/04/2024. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema 1.076 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890507v4 e do código CRC 82cea279.

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Data e Hora: 02/07/2026, às 18:10:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5125534-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE, DECLARAR A NULIDADE DA INSCRIÇÃO DA ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA NO CADASTRO DO CRQ-RJ E A NULIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES A PARTIR DE 01/04/2024. INVERTO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENO A APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O TEMA 1.076 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:12:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas