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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0500117-07.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos autores ESPÓLIO DE S. D. A. M. e S. S. T. M. da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (evento 207, SENT1), integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 28/06/2025 (evento 240, SENT1), em ação de usucapião, que julgou improcedente o pedido de declaração do domínio pleno sobre o imóvel situado na Rua 06, casa 14, Condomínio Refúgio do Corsário, Angra dos Reis/RJ, composto de um prédio e respectiva fração ideal do terreno. A sentença condenou-os ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Os apelantes requerem a procedência do pedido, já que entendem possuir o direito ao reconhecimento da usucapião do domínio útil do bem imóvel do presente caso (evento 254, APELACAO1). 

Contrarrazões (evento 268, DOC1). 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872047v3 e do código CRC 4df2fa54.

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Apelação Cível Nº 0500117-07.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelos autores ESPÓLIO DE S. D. A. M. e S. S. T. M. da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (evento 207, SENT1), integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 28/06/2025 (evento 240, SENT1), em ação de usucapião, que julgou improcedente o pedido de declaração do domínio pleno sobre o imóvel situado na Rua 06, casa 14, Condomínio Refúgio do Corsário, Angra dos Reis/RJ, composto de um prédio e respectiva fração ideal do terreno. A sentença condenou-os ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Conheço o recurso, pois seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.

Os recorrentes alegam deter a posse mansa e pacífica por mais de trinta anos da Casa nº 14, localizada na Rua 06, no Condomínio Refúgio do Corsário em Angra dos Reis - RJ, através de contrato verbal com A. C. C., que informou-lhes ter adquirido esse bem da ré M. O. C. D. A. M..

Assim, originalmente ajuizaram ação de usucapião na Justiça Estadual, com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis (evento 122, OUT2, fls. 3/6). 

Durante o seu curso, a UNIÃO informou possuir interesse na ação pois o imóvel estaria inscrito sob o RIP nº 5801.0001724-01, integralmente em área denominada terreno de marinha em regime de ocupação homologada em 05/11/1955 através do processo nº 71-80-036919-00, cujo responsável é Arnaldo de Azevedo Ramos, e requereu a declinação da competência para a Justiça Federal (evento 123, OUT3, fls. 32/33), com reconhecimento da incompetência pelo Juiz de Direito, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em 06/11/2014 (evento 123, OUT3, fls. 39).

Posteriormente, o magistrado apelado julgou improcedente o pedido e os autores recorreram dessa sentença com solicitação para o reconhecimento da usucapião do domínio útil do imóvel do presente caso (evento 254, APELACAO1). 

Conforme documento acostado, o regime de utilização do imóvel é de ocupação e está sob responsabilidade de Arnaldo de Azevedo Lemos.

Nesse regime, há apenas direito de uso mediante pagamento de taxa de ocupação. A União mantém a propriedade plena do imóvel. O direito de uso é um direito precário.

Já no regime foreiro, também conhecido por enfiteuse, há domínio útil do imóvel com direito de uso, fruição e disposição. O aforamento é um direito real, passível de registro imobiliário e com maior segurança jurídica para o particular.

Apesar de o RGI desse bem não mencionar que o imóvel está situado em terreno de marinha (evento 122, OUT2, fls. 12/13), esse registro possui apenas presunção relativa.

Nos termos da Súmula 496 do STJ, "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".  

Ademais, os próprios apelantes demonstram o pagamento da taxa de ocupação pelo menos desde 1992 (evento 172, PET1;evento 172, ANEXO3).

Logo, não há dúvidas de que o imóvel é de propriedade da UNIÃO, por força do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal.

Outrossim, a aquisição de domínio útil de bens públicos pela usucapião somente se revela possível em hipóteses nas quais o bem imóvel se encontre submetido ao regime de aforamento, o que não ocorre no presente caso:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO . AUSÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Aquisição de Domínio Útil de Bem Público por Usucapião em que a parte recorrente alega residir desde 1976 em imóvel que teria adquirido de terceiros, reconhecendo a propriedade da União sobre o imóvel e requerendo ao final a aquisição por usucapião do domínio útil, com o respectivo registro do ônus real no cartório .

2. A sentença julgou improcedente a ação, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo, que afirmou: "Todavia, no caso trazido pelos autos, discute-se sobre um terreno de marinha em regime de ocupação, conforme consta no Oficio nº 1295/2015-SPU/PE/MP - ID, o que impossibilita a aquisição de domínio útil através de usucapião, já que a ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera um direito real imobiliário, sendo insuscetível de registro".

3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido .Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" . Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186 .889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Nesse sentido: REsp 1 .743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.594 .657/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.

5. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões-paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal . A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."

(STJ - REsp: 1776033 PE 2018/0186446-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de usucapião de bem público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prevalência da averbação constante da matrícula imobiliária que indica aforamento do imóvel ao domínio da União, em detrimento da certidão administrativa que atesta a inexistência de inscrição no RIP .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório.

4 . O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa à natureza foreira do imóvel, registrando que a simples averbação na matrícula indicando tratar-se de terreno acrescido de marinha não comprova, por si só, a existência de contrato de aforamento formalmente constituído.

5. A certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), atestando a inexistência de inscrição do imóvel no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), possui presunção de veracidade e constitui elemento probatório relevante para afastar a existência de enfiteuse formalmente instituída.

6 . Diante da ausência de prova da constituição formal do aforamento, a ocupação do imóvel configura mera detenção precária, não sendo apta a fundamentar pretensão de usucapião.

7. A insurgência da embargante traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8 . O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV . DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório quando inexistentes os vícios previstos no art . 1.022 do CPC.

2. A averbação em matrícula imobiliária indicando que o imóvel é foreiro ao domínio da União não comprova, por si só, a existência de contrato de aforamento formalmente constituído.

3. A certidão da Secretaria do Patrimônio da União que atesta a inexistência de inscrição no Registro Imobiliário Patrimonial possui presunção de veracidade e pode prevalecer sobre a interpretação da averbação cartorária para fins de caracterização do regime jurídico do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1 .022; CC, arts. 1.227 e 1.238 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min . Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2014; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, publicada em 08.04 .2022."

(TRF-2 - AC: 50027597320204025102 RJ, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/04/2026, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2026)

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. REGIME DE OCUPAÇÃO. INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que, em ação de usucapião extraordinária, julgou improcedente o pedido, ante a impossibilidade da prescrição aquisitiva de bem público, em que objetivava adquirir a propriedade de imóvel que abrange terreno acrescido de marinha.

2. O bem se encontra inscrito na Secretaria de Patrimônio da União - SPU sob o regime de ocupação, não cabendo os pressupostos elencados ao regime enfitêutico e não configurando, de forma alguma, hipótese cabível para usucapião de seu domínio útil.

3. A ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, a qual não gera ao detentor o direito à usucapião, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, como se extrai do § 3º do art. 183 da Constituição Federal - CF, Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF e Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 

4. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 54 - JFRJ. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida no evento 4 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5007124-54.2022.4.02.5118, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 07/10/2024, DJe 15/10/2024 18:10:05) 

 

"RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO INCLUÍDO EM TERRENO DE MARINHA E SUBMETIDO AO REGIME DE OCUPAÇÃO.

1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por MARIZA VIEIRA PEREIRA e  TRANSPORTES BEBBER LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de usucapião.

2. Consta dos autos laudo pericial o qual atesta que o terreno efetivamente ocupado pela autora está inserida em terrenos de marinha e acrescidos de marinha, não sendo passível de usucapião.

3. Estando o imóvel localizado em terreno de marinha, sua propriedade é insuscetível de usucapião. Com efeito, em se tratando de imóvel integrante do patrimônio público (bem dominial), há expressa vedação constitucional a esta modalidade de aquisição de propriedade, tanto para áreas urbanas quanto para rurais (Constituição da República, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, respectivamente). 

4.  A jurisprudência considera possível a aquisição, por usucapião, do domínio útil desses imóveis, desde que tenha sido instituído regime de aforamento. No caso em particular, não há constituição do regime de enfiteuse sobre o imóvel em epígrafe. O regime jurídico é de ocupação, conforme demonstram, de forma inequívoca, os documentos apresentados nos autos do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de aquisição de domínio útil, mediante usucapião, de imóvel incluído em terreno de marinha submetido ao regime de ocupação. Precedente citado: REsp n. 1.776.033, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 13/12/2018.

5. Recursos de apelação desprovidos."

(TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0500666-28.2017.4.02.5117/RJ, RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/06/2024)

 

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872048v20 e do código CRC a0f87f26.

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Data e Hora: 02/07/2026, às 18:10:23

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002872049
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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0500117-07.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. Trata-se de apelação interposta pelos autores ESPÓLIO DE S. D. A. M. e S. S. T. M. da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 28/06/2025, em ação de usucapião, que julgou improcedente o pedido de declaração do domínio pleno sobre o imóvel situado na Rua 06, casa 14, Condomínio Refúgio do Corsário, Angra dos Reis/RJ, composto de um prédio e respectiva fração ideal do terreno. A sentença condenou-os ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. Os apelantes requerem o reconhecimento da usucapião do domínio útil do imóvel do presente caso. 

3. O imóvel está inscrito sob o RIP nº 5801.0001724-01, integralmente em área denominada terreno de marinha em regime de ocupação homologada em 05/11/1955 através do processo nº 71-80-036919-00, cujo responsável é Arnaldo de Azevedo Ramos.

4. Nesse regime, há apenas direito de uso mediante pagamento de taxa de ocupação. A União mantém a propriedade plena do imóvel. O direito de uso é um direito precário.

5. Já no regime foreiro, também conhecido por enfiteuse, há domínio útil do imóvel com direito de uso, fruição e disposição. O aforamento é um direito real, passível de registro imobiliário e com maior segurança jurídica para o particular.

6. Apesar de o RGI desse bem não mencionar que o imóvel está situado em terreno de marinha, esse registro possui apenas presunção relativa. Aplicação da Súmula 496 do STJ. 

7. Ademais, os próprios apelantes demonstram o pagamento da taxa de ocupação pelo menos desde 1992.

8. Logo, não há dúvidas de que o imóvel é de propriedade da UNIÃO, por força do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal.

9. Outrossim, a aquisição de domínio útil de bens públicos pela usucapião somente se revela possível em hipóteses nas quais o bem imóvel se encontre submetido ao regime de aforamento, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: (STJ - REsp: 1776033 PE 2018/0186446-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019;TRF-2 - AC: 50027597320204025102 RJ, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/04/2026, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2026;TRF2 , Apelação Cível, 5007124-54.2022.4.02.5118, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 07/10/2024, DJe 15/10/2024 18:10:05;TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0500666-28.2017.4.02.5117/RJ, RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/06/2024).

10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872049v3 e do código CRC 8992e558.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 02/07/2026, às 18:10:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 0500117-07.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS APELANTES NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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