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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000559-32.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo autor, P. S. B., da sentença, proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Nacional Unificado (CNU).

Requer a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, uma vez que sua fundamentação é genérica e insuficiente. Afirma que as questões nº 01 e 13 de conhecimentos gerais (turno da manhã) e as questões nº 16, 19, 36, 38 e 40 de conhecimentos específicos (turno da tarde) do Concurso Nacional Unificado contêm erro grosseiro ou abarcam matérias não previstas no edital. Assim, requer o reconhecimento da nulidade desses itens (apelação).

Contrarrazões da UNIÃO.

Contrarrazões da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864209v6 e do código CRC 16faa2c4.

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Apelação Cível Nº 5000559-32.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pelo autor, P. S. B., da sentença, proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Nacional Unificado (CNU).

Conheço a apelação, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Requer a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, uma vez que sua fundamentação é genérica e insuficiente. Afirma que as questões nº 01 e 13 de conhecimentos gerais (turno da manhã) e as questões nº 16, 19, 36, 38 e 40 de conhecimentos específicos (turno da tarde) do Concurso Nacional Unificado contêm erro grosseiro ou abarcam matérias não previstas no edital. Assim, requer o reconhecimento da nulidade desses itens (apelação).

 

I. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

Quanto à alegação de vício na motivação do julgado, o magistrado fundamentou a sentença adequadamente, uma vez que enfrentou as teses e os fundamentos de maneira suficiente, e os motivos que apresentou justificam a decisão.

Assim, ao contrário do que afirma o autor, o magistrado analisou individualmente as questões impugnadas, embora tenha decidido contra a pretensão da parte (51.1).

Portanto, a alegação de ausência de fundamentação da sentença deve ser afastada.

 

II. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

 

O apelante aduz que a questão 1 ultrapassou o escopo estabelecido no edital do concurso e exigiu um domínio avançado de Direito Constitucional e Direito Penal:

 

A Constituição é lei e deve ser cumprida. O cidadão tem a responsabilidade de participar. Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, se aprende e se reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária. Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura- -se que o(a)

(A) partido político, em virtude do princípio da igualdade, pode criar distinções na distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral exclusivamente baseadas no gênero.
(B) extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto não se justifica, visto que isonomia é tratar da mesma forma apenas os que são iguais e de forma distinta os que são diferentes.
(C) trabalho do preso deve ser remunerado, observando- -se o mesmo patamar mínimo instituído por lei para o salário mínimo, já que seu objetivo é garantir proteção aos trabalhadores que se encontram na base da pirâmide salarial.
(D) segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal.
(E) Poder Judiciário, à vista do princípio da isonomia, uma vez acionado, poderá aumentar os vencimentos de servidores públicos, considerando o desempenho em funções e cargos correlatos.

 

O conteúdo exigido na questão encontra-se prevista no edital (1.5, folhas 43):

 

 

A banca examinadora assim se manifestou (23.5):

 

O tema da questão está previsto no edital (item 2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã. O Poder Judiciário não pode interferir na atividade executiva consoante remansosa jurisprudência do STF. Na mesma linha não se pode usar o padrado do salário minimo para a remuneração dos presos. As uniões homoafetivas não podem ser equiparadas às uniões estáveis, embora possam ser consideradas novas espécies familiares. Nessa linha somente existe uma opção correta. Em outras palavras, quaisquer argumentos em sentido contrário devem ser desconsiderados por destoarem das razões acima explicitadas.

 

O autor sustenta, em relação a questão 13, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "E", todas as alternativas possíveis apresentam falhas de formulação, incorreção e omissão de informações, o que faz com que exista mais de uma opção correta. Assim, requer a sua anulação.

A banca examinadora se manifestou fundamentadamente sobre o gabarito (23.6).

O autor aduz, em relação a questão 16, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "B", a questão correta seria a alternativa "C".

A banca examinadora se manifestou fundamentadamente sobre o gabarito (23.7).

O autor afirma, em relação a questão 19, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "E", a questão correta seria a alternativa "C".

A banca examinadora se manifestou fundamentadamente sobre o gabarito (23.8).

O autor sustenta, em relação a questão 36, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "A", a alternativa "E" seria igualmente correta.

A banca examinadora se manifestou fundamentadamente sobre o gabarito (23.9).

O autor afirma, em relação a questão 38, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "D", a alternativa "A" seria igualmente correta.

A banca examinadora se manifestou fundamentadamente sobre o gabarito (23.10).

O autor aduz, em relação a questão 40, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "B", a alternativa "D" seria igualmente correta.

A banca examinadora se manifestou fundamentadamente sobre o gabarito (23.11).

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015).

 

Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. INTERDISCIPLINARIEDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 485/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).

 

O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Assim, não há vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864210v14 e do código CRC c2b91aa0.

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Apelação Cível Nº 5000559-32.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação, interposta pelo autor, P. S. B., da sentença, proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Nacional Unificado (CNU).

2. Requer a declaração de nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, pois sua fundamentação é genérica e insuficiente. Afirma que as questões nº 01 e 13 de conhecimentos gerais (turno da manhã) e as questões nº 16, 19, 36, 38 e 40 de conhecimentos específicos (turno da tarde) do Concurso Nacional Unificado contêm erro grosseiro ou abarcam matérias não previstas no edital. Assim, requer o reconhecimento da nulidade desses itens.

3. Quanto à alegação de vício na motivação do julgado, o magistrado fundamentou a sentença adequadamente, uma vez que enfrentou as teses e os fundamentos de maneira suficiente, e os motivos que apresentou justificam a decisão. Assim, ao contrário do que afirma o autor, o magistrado analisou individualmente as questões que ele impugnou, embora tenha decidido contra a pretensão da parte. Portanto, a alegação de ausência de fundamentação da sentença deve ser afastada.

4. O autor afirma que a questão 1 ultrapassou o escopo estabelecido no edital do concurso e exigiu um domínio avançado de Direito Constitucional e Direito Penal. O conteúdo exigido na questão, todavia, encontra-se prevista no edital.

5. O autor aduz, em relação a questão 13, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "E", todas as alternativas possíveis apresentam falhas de formulação, incorreção e omissão de informações, o que faz com que exista mais de uma opção correta. Assim, requer a sua anulação.

6. O autor sustenta, em relação a questão 16, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "B", a questão correta seria a alternativa "C".

7. O autor afirma, em relação a questão 19, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "E", a questão correta seria a alternativa "C".

8. O autor aduz, em relação a questão 36, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "A", a alternativa "E" seria igualmente correta.

9. O autor sustenta, em relação a questão 38, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "D", a alternativa "A" seria igualmente correta.

10. O autor afirma, em relação a questão 40, que, embora o gabarito divulgado pela banca organizadora determine que a resposta correta seja a letra "B", a alternativa "D" seria igualmente correta.

11. A banca organizadora fundamentou os motivos que sustentam os gabaritos indicados.

12. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 

13. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).

14. O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Logo, não há vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.

15. Apelação desprovida. Majora-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor em sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864211v10 e do código CRC 9f9d86fd.

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Data e Hora: 02/07/2026, às 18:10:26

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5000559-32.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR NA SENTENÇA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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