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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004952-67.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela VENTURA-SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que dispensou a União Federal do pagamento dos honorários advocatícios., in verbis: evento 44, ACOR2

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº. 10.522/2012. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS, porém dispensou a União Federal do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, 1º, I, da Lei 10522/02, alterado pela Lei 12.844/13.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia sobre a dispensa da União Federal do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, 1º, I, da Lei 10522/02, alterado pela Lei 12.844/13.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, verifica-se que a União Federal/Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua primeira manifestação nos autos, com fundamento no Ato Declaratório PGFN nº 3/2016.

4. O art. 19 da Lei nº. 10.522/2012 é expresso ao excluir a condenação em honorários advocatícios quando a União Federal/Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência de pedido formulado pelo autor, em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional. A jurisprudência consolidada do STJ considera o dispositivo constitucional e aplicável, desde que o reconhecimento ocorra na primeira oportunidade de manifestação da Fazenda.

5. Ainda, nos autos não é possivel verificar qualquer requerimento administrativo anterior por parte da apelante referetente à isenção concedida, não podendo concluir que a União Federal deu causa à propositura da ação.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida.

Em suas razões recursais, em apertada síntese, a embargante sustenta que "...o v. acórdão embargado adotou premissa manifestamente equivocada ao concluir que a ausência de requerimento administrativo prévio impediria o reconhecimento da causalidade e, por consequência, afastaria a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

A obscuridade reside justamente na ausência de explicitação da razão jurídica pela qual a inexistência de requerimento administrativo anterior seria suficiente para afastar os honorários advocatícios, quando a Autora estava submetida a retenções mensais de Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) sobre seus proventos de aposentadoria, apesar de fazer jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Ou seja, o v. acórdão aparenta ter adotado como pressuposto necessário à condenação em honorários a prévia provocação administrativa da Embargada, premissa evidentemente incompatível com a orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema nº 1.373." (evento 51, EMBDECL1)

Em contrarrazões, a embargada sustenta que não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante.  (evento 55, CONTRAZ1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)

Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)

Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994). 

Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Contrariamente ao alegado pela embargante, verifica-se que a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios decorreu do reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal em sua primeira manifestação nos autos, não havendo qualquer manifestação de requerimento administrativo como pressuposto necessário à condenação em honorários como afirma a embargante, conforme devidamente analisado no voto relatado: evento 44, RELVOTO1

(...)

A apelante sustenta, em suma, que "...diferentemente do que consignou a r. sentença apelada, é evidente a necessidade de condenação da Apelada em honorários advocatícios, ante a inaplicabilidade do artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pela maioria do plenário do C. STF nos autos da ADI nº 5.405/DF, restando afastada qualquer base legal que pudesse fundamentar a exclusão da verba honorária, impondo-se, portanto, a sua fixação em favor da Apelante, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/15."

No caso concreto, verifica-se que a União Federal/Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua primeira manifestação nos autos, conforme processo 5004952-67.2025.4.02.5108/RJ, evento 24, PET1, com fundamento no Ato Declaratório PGFN nº 3/2016.

O art. 19 da Lei nº. 10.522/2012 é expresso ao excluir a condenação em honorários advocatícios quando a União Federal/Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência de pedido formulado pelo autor, em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional. A jurisprudência consolidada do STJ considera o dispositivo constitucional e aplicável, desde que o reconhecimento ocorra na primeira oportunidade de manifestação da Fazenda.

Ainda, nos autos não é possivel verificar qualquer requerimento administrativo anterior por parte da apelante referetente à isenção concedida, não podendo concluir que a União Federal deu causa à propositura da ação.

(...)

Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004952-67.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que dispensou a União Federal do pagamento dos honorários advocatícios

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade na ausência de explicitação da razão jurídica pela qual a inexistência de requerimento administrativo anterior seria suficiente para afastar os honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de mérito ou para o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão enfrentou fundamentadamente todos os pontos, consignando que a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios decorreu do reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal em sua primeira manifestação nos autos, não havendo qualquer manifestação de requerimento administrativo como pressuposto necessário à condenação em honorários como afirma a embargante, conforme devidamente analisado no voto relatado.

5. É nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.

6. Consoante o art. 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que as questões tenham sido suscitadas.

IV. Dispositivo 

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899066v5 e do código CRC 6565f5d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Apelação Cível Nº 5004952-67.2025.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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