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Remessa Necessária Cível Nº 5001027-50.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária tida por interposta em face da sentença que, nos autos do presente mandado de segurança preventivo, concedeu a segurança para afastar a aplicação da alíquota linear de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte percebidos pela impetrante, residente no exterior, determinando a incidência da tabela progressiva mensal vigente para os residentes no Brasil, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da Repercussão Geral ().
Consta dos autos que a impetrante, servidora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pensionista do INSS, formalizou sua saída definitiva do País, passando a residir na Austrália, motivo pelo qual buscou afastar a incidência da tributação linear prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação dada pela Lei nº 13.315/16.
A sentença reconheceu a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.327.491 (Tema 1.174), segundo a qual é inconstitucional a incidência da alíquota linear de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior.
Posteriormente, foram interpostos embargos de declaração pela União Federal/Fazenda Nacional, os quais foram acolhidos para integrar o julgado, esclarecendo-se que a aplicação da tabela progressiva deve ocorrer de forma isolada e definitiva por cada fonte pagadora, sem somatório das bases de cálculo e sem submissão à sistemática da Declaração de Ajuste Anual, mantida a impossibilidade de deduções típicas do regime aplicável aos residentes no Brasil ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária.
A sentença deve ser mantida.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da alíquota linear de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação conferida pela Lei nº 13.315/16, sobre rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por contribuinte residente no exterior.
A questão foi definitivamente solucionada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.327.491/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.174), ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Conforme assentado pela Suprema Corte, a tributação linear de 25% incidente sobre verbas de natureza alimentar viola os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da progressividade e da vedação ao confisco, ao impor aos residentes no exterior regime tributário mais gravoso do que aquele aplicável aos residentes no Brasil.
Nesse contexto, a sentença recorrida observou adequadamente a orientação vinculante emanada do Eg. STF, em estrita observância ao disposto no art. 927, inciso III, do CPC, razão pela qual não comporta reforma.
Ressalte-se, ainda, que a decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração delimitou adequadamente os contornos operacionais da tributação aplicável à impetrante, preservando a natureza definitiva da tributação incidente sobre não residentes e estabelecendo que a aplicação da tabela progressiva deve ocorrer de forma isolada por cada fonte pagadora, sem somatório das bases de cálculo e sem extensão das deduções inerentes à sistemática da Declaração de Ajuste Anual.
Assim, a solução adotada pelo MM. Juízo Federal "a quo" harmoniza-se não apenas com a tese firmada no Tema 1.174 da repercussão geral, mas também com a própria sistemática tributária aplicável aos residentes no exterior.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890056v2 e do código CRC ae86156c.
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Data e Hora: 14/06/2026, às 21:26:22