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Agravo de Instrumento Nº 5004870-97.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIGORÍFICO JAHU LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 5002815-42.2026.4.02.5120/RJ, que indeferiu o pedido liminar formulado para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 (evento 5, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante afirma que a LC nº 224/2025 promoveu, sob o pretexto de redução de benefício fiscal, verdadeira instituição de nova carga tributária, ao aplicar alíquota de 10% (dez por cento) sobre o regime anteriormente sujeito à alíquota zero, cumulada com a vedação ao creditamento, o que resultaria em quebra da não cumulatividade e aumento indireto da carga tributária.

Aduz que a referida legislação viola os arts. 3º, III, 6º, 145, §1º, 146 e 195 da Constituição Federal, ao comprometer a política pública de desoneração da cesta básica, atingir o direito fundamental à alimentação adequada e extrapolar os limites da lei complementar ao disciplinar matéria própria de lei ordinária.

Requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para suspender a exigibilidade do crédito tributário; ao final, seja reformada a decisão interlocutória agravada.

Em suas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), a União Federal/Fazenda Nacional consigna que o suposto responsável pela alegada ilegalidade é o Legislador, não a Autoridade impetrada. Se o impetrante entende que há antinomia entre a LC nº 224/2025 e a Constituição, essa questão não pode ser resolvida por mandado de segurança, cujo estatuto constitucional é exclusivamente direcionado ao controle de atos administrativos, bem como que a concessão de segurança no presente caso alçaria o remédio heroico à condição de instrumento de controle abstrato de constitucionalidade das leis.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIGORÍFICO JAHU LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 5002815-42.2026.4.02.5120/RJ, que indeferiu o pedido liminar formulado para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025.

Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 5, DESPADEC1):

"Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRIGORIFICO JAHU LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando a suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, IV) das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da aplicação da LC nº 224/2025.

Narra a impetrante que comercializa produtos constantes da cesta básica nacional, incluindo peixes frescos, congelados e resfriados, que se beneficiavam da alíquota zero de PIS/COFINS por força do art. 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004. Porém, com o advento da LC nº 224, em 31/12/2025, esse benefício fiscal foi reduzido, instituindo-se alíquota de 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão e vedando-se a apropriação de créditos que seriam vedados pela alíquota zero (LC nº 224/2025, art. 4º, § 2º, e e f, e §§ 4º e 7º). 

A impetrante alega, em síntese, que: (a) a LC nº 224/2025 teria extrapolado seu papel de instituir "normas gerais" (CF, art. 146, III), avançando em matéria reservada à lei ordinária (CF, art. 195) e promovendo "tributação por arrastamento"; (b) a tributação questionada teria efeitos deletérios sobre a política alimentar, onerando produtos considerados o "padrão ouro" da alimentação adequada e nutritiva, comprometendo assim o objetivo de combate à pobreza e desigualdade e o direito à alimentação (CF, art. 3º, III, e art. 6º), bem como o princípio da seletividade ou essencialidade tributária; (c) a vedação ao creditamento violaria o princípio da não cumulatividade.

Alega estarem caracterizadas a probabilidade do direito e o perigo na demora, tendo em vista que a nova tributação entra em vigor em 1º/4/2026.

Custas recolhidas no evento 1, COMP6.

É o relatório. Decido o pedido liminar.

Num primeiro exame, os argumentos da inicial não convencem.

Não parece haver inconstitucionalidade formal na redução do benefício de alíquota zero previsto no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 pela LC nº 224/2025. Conforme entendimento consolidado pelo STF, não há hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária, podendo uma espécie dispor e até revogar matérias da outra, desde que não haja reserva de lei complementar, cujo quorum é qualificado (CF, art. 69). A propósito de um dos tributos discutidos nos presentes autos (COFINS), dispõe a Súmula Vinculante 62:

Súmula Vinculante 62: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

A própria impetrante reconhece que no caso não há reserva de lei complementar, tanto que sustenta uma reserva de lei ordinária. Mas não há vedação a que uma lei complementar trate de matéria que pode ser disciplinada por lei ordinária, tanto que lei ordinária posterior poderia revogá-la nesse ponto.

Quanto à carga tributária de alimentos, em princípio, se houvesse obrigação constitucional de instituir alíquota zero sobre tais produtos, tal disposição seria prevista na própria Constituição, o que, porém, não é o caso. Embora alguns produtos passem a ser mais onerados, não há evidências de que a lei tributária questionada produza efeitos deletérios sobre a política alimentar como um todo. Constitucionalmente, a seletividade é obrigatória em matéria federal para o IPI (CF, art. 153, § 3º, I), não para o PIS ou a COFINS. Note-se ainda que a impetrante não comercializa apenas pescados, mas também outros produtos alimentícios, nem sempre considerados saudáveis (como açúcar, balas e óleos), beneficiados ou não pela alíquota zero.

Por fim, não há regra constitucional que institua a não cumulatividade para o PIS e a COFINS, ao contrário do IPI (CF, art. 153, § 3º, II). Ao contrário, a Constituição é expressa ao dispor que a lei poderá definir os setores para os quais tais contribuições serão não cumulativas (art. 195, § 12). Trata-se, portanto, de matéria que a Constituição autoriza o tratamento por lei. A propósito, foi firmada a seguinte tese em regime de repercussão geral:

Tema 756/STF: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.

Intime-se a parte impetrante.

Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. 

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).

Sem prejuízo, dê-se vista ao MPF.

Por fim, voltem os autos conclusos para sentença."

 

A controvérsia do presente recurso de Agravo de Instrumento consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, diante da alegada inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025.

A agravante sustenta, em síntese, que exerce atividade econômica voltada à comercialização de pescados, produtos inseridos na cesta básica nacional e anteriormente submetidos à alíquota zero de PIS/COFINS, nos termos da Lei nº 10.925/2004.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 224/2025, houve a redução dos benefícios fiscais, mediante a aplicação de percentual correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota padrão, cumulada com a vedação ao creditamento, o que, segundo a agravante, implicaria aumento indireto da carga tributária e ruptura da lógica da não cumulatividade.

O MM. Juízo Federal a quo indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, inexistindo obrigação constitucional de manutenção da alíquota zero para alimentos, bem como de que a não cumulatividade do PIS/COFINS é passível de conformação legislativa, nos termos do Tema 756 do Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.

No que se refere à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 224/2025, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente a amparar a pretensão recursal.

Isso porque, conforme corretamente consignado pelo MM. Juízo Federal a quo, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo possível que aquela discipline matérias não reservadas constitucionalmente à lei complementar, entendimento que se coaduna com a Súmula Vinculante nº 62 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a própria agravante reconhece a inexistência de reserva constitucional de lei complementar para a disciplina das contribuições ao PIS e à COFINS, o que afasta, ao menos em sede de análise perfunctória, a alegação de vício formal.

No tocante à alegada violação à não cumulatividade, igualmente não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.

A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, expressamente autoriza que a lei defina os setores para os quais as contribuições sociais serão não cumulativas, conferindo ao legislador ordinário ampla margem de conformação normativa.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 756, firmou entendimento no sentido de que o legislador possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os princípios constitucionais, não havendo, portanto, modelo constitucional rígido a ser observado.

No caso concreto, a alteração legislativa impugnada, ao modificar a sistemática de incidência e creditamento, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela sua manifesta inconstitucionalidade.

Quanto à alegação de violação ao direito fundamental à alimentação e à essencialidade dos produtos comercializados, embora se reconheça a relevância social da matéria, não se extrai, de plano, imposição constitucional que obrigue o legislador a manter alíquota zero para determinados produtos.

A seletividade, por sua vez, não se apresenta como princípio de aplicação obrigatória às contribuições ao PIS e à COFINS, diferentemente do que ocorre com o IPI, nos termos do art. 153, §3º, I, da Constituição Federal.

No mais, a Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, constitui manifestação legítima da competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar a política tributária e fiscal do Estado, não sendo possível, em juízo preliminar e sem a devida instrução processual, reconhecer a existência de inconstitucionalidade manifesta capaz de justificar a suspensão imediata de sua aplicação.

Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade de crédito tributário em sede liminar exige demonstração robusta da plausibilidade jurídica da tese, o que não se verifica no caso dos autos.

Destarte, não restando configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797963v5 e do código CRC 5945acdb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 14/06/2026, às 21:09:36

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5004870-97.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. TEMA 756 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu o benefício fiscal anteriormente concedido a produtos da cesta básica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegada inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 quanto à incidência do PIS/PASEP e da COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos não evidenciados no caso concreto.

4. Não se verifica, em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 224/2025, porquanto inexistente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo possível àquela dispor sobre matéria não reservada constitucionalmente, conforme orientação consagrada na Súmula Vinculante nº 62 do Supremo Tribunal Federal.

5. A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, confere ao legislador margem de conformação para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 756, inexistindo modelo constitucional rígido que imponha a manutenção de regime específico de creditamento.

6. A redução ou revogação de benefício fiscal, como a alíquota zero anteriormente prevista, insere-se na discricionariedade do legislador, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime tributário, tampouco imposição constitucional de desoneração de determinados produtos alimentícios.

7. A alegação de impacto econômico e social decorrente da majoração indireta da carga tributária não é suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência em matéria tributária exige demonstração robusta da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de impacto econômico decorrente de alteração legislativa.

2. A redução de benefício fiscal e a disciplina da não cumulatividade do PIS e da COFINS inserem-se na liberdade de conformação do legislador, inexistindo direito adquirido a regime tributário anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 146, III, 153, §3º, I, 195, §12; CTN, art. 151, IV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 62; STF, Tema 756

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797964v6 e do código CRC e00fa053.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004870-97.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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