Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049869-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. R. D. F., representada por sua curadora L. F. B., em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ordinária em referência, ajuizada pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

“Diante do exposto JULGO PROCEDENTE1 EM PARTE O PEDIDO, para declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos recebidos do Exército e Marinha do Brasil, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, condenando a União à repetição do indébito, com termo inicial em 28/04/2025, a ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, com a subtração, da base de cálculo, dos valores nestes autos reputados impassíveis de tributação. Os valores devidos a título de restituição deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos do CJF.

Custas na forma da Lei 9289/96.

A União fica dispensada do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 19,  1º, I,  da Lei 10522/02, alterado pela Lei 12.844/13.

Fica também dispensada a remessa necessária (art. 19, §2º, da Lei 10522/02).

Publique-se. Intimem-se as partes."

Em suas razões recursais (evento 49, APELACAO1), a apelante sustenta que o conjunto probatório demonstra a existência da moléstia grave em período muito anterior ao marco adotado na sentença. Afirma que os sintomas da doença já se encontravam documentados antes de 2021, que a ação de interdição foi ajuizada em 01/05/2021 e que a curatela provisória foi deferida em 18/06/2021, circunstâncias que evidenciariam a incapacidade decorrente da Doença de Alzheimer desde então. Defende, assim, a fixação do termo inicial da isenção na data em que comprovado o início da enfermidade (antes de 2021), com a correspondente restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A apelante também requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, alegando que a União não reconheceu integralmente a pretensão deduzida na inicial, tendo resistido ao pedido de retroação do termo inicial da isenção e da repetição do indébito, razão pela qual seria inaplicável a hipótese prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.

Em suma, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada parcialmente a sentença, fixando-se o termo inicial da isenção na data efetivamente comprovada do início da doença (antes de 2021), com a correspondente restituição do indébito, além da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Ao final, formulou os seguintes requerimentos recursais:

“Diante do exposto, requer-se:

a). O conhecimento e provimento da presente apelação;

b). A concessão do efeito suspensivo;

c). Reforma parcial da sentença, para que seja fixado como termo inicial da isenção a data em que comprovada a doença, conforme laudo médico e documentos acostados aos autos;

d). A consequente retificação do termo inicial do indébito, com restituição de todos os valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento;

e). Condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais, diante da resistência parcial demonstrada.

f). Sejam mantidos os demais termos da sentença que reconhecem a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos do Exército e Marinha do Brasil.”

Em contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1), a União defende, em linhas gerais, que o rol do Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo e que o Alzheimer não gera isenção automática, exigindo a prova da alienação mental. Sustenta que os laudos de 2021 indicavam apenas indícios de demência, sem confirmar o estágio de alienação mental exigido pela lei, mantendo a defesa do marco temporal fixado na sentença e da isenção de honorários.

No evento 21, DESPADEC1, consta decisão deferindo a tutela provisória de urgência para suspender os descontos de imposto de renda sobre os proventos da autora junto ao Exército e à Marinha, sob o fundamento de que o direito material à isenção já é incontroverso, restando apenas a discussão sobre o marco temporal, e que a manutenção dos descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa (82 anos) configura perigo de dano.

Em 11/05/2026 (evento 45, OFIC1), a Marinha do Brasil informou ao tribunal que adotou as medidas administrativas para a implementação da isenção de imposto de renda da autora.

A apelante, no evento 47, PET1, informou o descumprimento da ordem judicial pelo Exército Brasileiro, alegando que os descontos persistiam e requerendo a fixação de multa diária.

No evento 49, ANEXO2, o Comando da 1ª Região Militar prestou informações alegando que as providências para a cessação dos descontos haviam sido encaminhadas e que a efetivação ocorreria conforme o cronograma de pagamento.

Foi determinada a intimação da apelante/autora para se manifestar sobre as informações prestadas pelos órgãos militares (evento 51, DESPADEC1).

Em parecer (evento 55, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que o termo inicial da isenção deve ser a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico especializado, o qual, no caso, foi fixado adequadamente na sentença com base no estado de alienação mental comprovado pela curatela. Manifestou-se também pela manutenção da dispensa de honorários, por não vislumbrar resistência injustificada da União após a regular instrução probatória.

A autora/apelante manifestou-se sobre os documentos de cumprimento da liminar, requerendo o ressarcimento dos valores descontados após a intimação da decisão em abril de 2026 (evento 63, PET1).

Foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre a petição da autora referente aos valores descontados após a liminar (evento 65, DESPADEC1).

Em resposta, a União afirmou que o cumprimento da decisão judicial cabe exclusivamente às fontes pagadoras dos proventos da autora (Exército e Marinha), não possuindo ingerência sobre os procedimentos administrativos dessas instituições. Sustentou, assim, não poder ser responsabilizada por eventual demora na cessação dos descontos ou pela devolução dos valores retidos em folha, ressaltando que quantias eventualmente recolhidas ao Fisco poderão ser restituídas na declaração de ajuste anual do imposto de renda. (evento 69, PET1).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO 

1.Admissibilidade
2.Questão em discussão
3.Caso em exame
4.Razões de decidir
4.1.Do termo inicial da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
4.2.Do pedido de condenação da União em honorários
5.Do alegado descumprimento da decisão judicial e da restituição dos valores descontados após 14/04/2026
6.Conclusão e dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
 

1. Admissibilidade:

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme certidões do evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1.

2. Questão em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para pensionista portadora de Mal de Alzheimer com evolução para alienação mental; e (ii) estabelecer se a União faz jus à dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 diante do reconhecimento apenas parcial da pretensão autoral.

3. Caso em exame:

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo rito comum por V. R. D. F., representada por sua curadora L. F. B. em face da União/Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de proventos decorrentes de pensão por morte, ao argumento de que é portadora de moléstia grave (Mal de Alzheimer), com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo ainda restituição dos valores indevidamente pagos, observado o prazo quinquenal.

Os pedidos da petição inicial foram formulados da seguinte forma (evento 1, INIC1):

“Diante do exposto, requer:

1. A citação da União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que, querendo, conteste os termos desta ação;

2. A condenação da União à repetição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda nos últimos 5 (cinco) anos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais;

3. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, caso não seja deferida a justiça gratuita à parte autora.”

Na inicial, a Autora alegou, em breve síntese, ser pensionista da Marinha do Brasil e portadora de Doença de Alzheimer, condição que enquadraria no rol de moléstias graves para fins de isenção tributária. Afirmou estar interditada judicialmente devido à progressão da doença, que seria incurável e degenerativa, limitando sua capacidade civil. Assim, requereu o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos e a repetição do indébito tributário referente aos valores retidos nos últimos 5 (cinco) anos, com fundamento no Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e nos Art. 165 e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Posteriormente, no evento 8, a autora requereu o aditamento da inicial para incluir o Comando do Exército no polo passivo, sob o argumento de que também recebe proventos dessa fonte pagadora.

A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação no evento 11, PET1, sustentando a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e alegando que o laudo médico inicialmente apresentado não mencionava expressamente a expressão "alienação mental". No evento 26, após a juntada de novo laudo médico pela autora (evento 19), a União reconheceu a procedência do pedido quanto à declaração do direito à isenção, porém divergiu quanto ao termo inicial da restituição, defendendo que o Mal de Alzheimer apenas configura alienação mental em estado avançado, sugerindo como marco a data da interdição judicial (28/04/2025). Invocou, ainda, o Art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Na sentença (evento 28, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que a isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave independe da contemporaneidade dos sintomas ou de laudo médico oficial, conforme Súmulas 627 e 598 do STJ. Contudo, entendeu que não havia prova segura da alienação mental no período de cinco anos anteriores à ação, fixando o termo inicial da isenção em 28/04/2025, data da expedição da curatela provisória. Rejeitou a inclusão do Exército e da Marinha no polo passivo, por serem órgãos sem personalidade jurídica integrantes da União. Dispensou a União do pagamento de honorários advocatícios com base no Art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, em face do reconhecimento do pedido.

À análise.

4. Razões de decidir:

4.1. Do termo inicial da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF):

Como já destacado, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em definir o termo inicial da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte Autora/Apelante, portadora de moléstia grave (Mal de Alzheimer, equiparado à alienação mental).

A apelante sustenta que o conjunto probatório demonstra a existência da moléstia grave em período muito anterior ao marco adotado na sentença. Afirma que os sintomas da doença já se encontravam documentados antes de 2021, que a ação de interdição foi ajuizada em 01/05/2021 e que a curatela provisória foi deferida em 18/06/2021, circunstâncias que evidenciariam a incapacidade decorrente da Doença de Alzheimer desde então.

Defende, assim, a fixação do termo inicial da isenção na data em que comprovado o início da enfermidade (antes de 2021), com a correspondente restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Pois bem. Nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, não incide o imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria/pensão percebidos por portadores de moléstias graves:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."

Na mesma linha, o § 4º, III, do art. 35, do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, dispõe:

Art. 35.  São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXI);

(...)

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se:
(...)

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

O benefício fiscal em comento visa a diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde.

Assim, para a concessão da isenção do Imposto de Renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se exige a contemporaneidade dos sintomas da doença, tampouco a apresentação de laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja devidamente comprovada por outros meios de prova.

O entendimento referido constitui enunciado das seguintes súmulas:

"Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Conquanto o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a enfermidade pode evoluir para quadro de demência e alienação mental, hipótese expressamente contemplada pelo dispositivo legal como causa de isenção do imposto de renda.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.

XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.

3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma.

4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)

Na mesma toada, o entendimento desta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido o direito à isenção do imposto de renda em casos de Mal de Alzheimer associado a quadro de alienação mental, conforme demonstram os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos autos, a contribuinte é portadora do Mal de Alzheimer em estágio avançado e outras doenças degenerativas, desde 2015, reconhecida sua condição em declaração judicial de interdição, como ficou incontroverso nos autos.

2. Despiciendas maiores considerações, deve ser mantida a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito da contribuinte à isenção do IRPF, e, portanto, à desconstituição da cobrança empreendida pela autoridade Impetrada, atinente aos anos de 2018 a 2021, sobre os proventos de aposentadoria. Precedentes. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5099829-25.2022.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. APELAÇÕES DO ESPÓLIO-AUTOR E DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO NAS CAUSAS DE ISENÇÃO DE IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PAGO PELO DISTRITO FEDERAL. IRPF. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PROVA PRODUZIDA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.

1. Inicialmente, o Órgão Especial deste TRF da 2ª Região aprovou o Verbete 61, verbis: "Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", de forma que, nos termos da Súmula desta Corte, a sentença deve ser submetida à remessa necessária.

2. Trata-se de remessa necessária, tida por submetida, de apelações interpostas pelo Espólio-Autor e pela União/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, integralizada pela sentença de embargos de declaração, que reconheceu o direito da falecida contribuinte à isenção do IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria e à consequente repetição dos valores recolhidos de forma indevida, em razão de ser portadora de Mal de Alzheimer e alienação mental decorrente.

3. A União Federal não detém legitimidade passiva ad causam nas ações em que se pleiteia a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria/pensão de servidor público distrital. Art. 157, I, CRFB/88. Verbete 447 da Súmula do STJ. Precedentes STF.

4. Como o pedido deduzido pelo Espólio-Autor é de anulação do procedimento administrativo fiscal de lançamento de ofício de IRPF, incide o prazo de dois anos a que se refere o art. 169 do CTN, e não a prescrição quinquenal. Precedentes desta 3a. Turma Especializada.

5. Do acervo probatório concluiu-se que a falecida contribuinte era portadora de Mal de Alzheimer e alienação mental decorrente, sendo a moléstia sobejamente demonstrada, e não impugnada especificamente pela União/Fazenda Nacional.

6. Quanto aos honorários advocatícios, do cotejo dos pedidos deduzidos na inicial com os pedidos acolhidos na sentença, tem-se que a parte Autora não decaiu de parte mínima, o que atrai a sucumbência recíproca, motivo pelo qual a apelação do Espólio não merece provimento.

7. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observadas as faixas percentuais mínimas.

8. Desprovidos os recursos, do Espólio-Autor e da União/Fazenda Nacional, deve ser determinada a majoração para ambas as partes dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

8. Apelação da União/Fazenda, Apelação do Espólio-Autor e Remessa necessária desprovidas.

(TRF2 , Apelação Cível, 5033228-51.2019.4.02.5001, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 13/09/2022, DJe 23/09/2022)

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.  ISENÇÃO.  ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL. MAL DE ALZHEIMER. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/RJ, que resolveu o mérito e julgou procedente em parte o pedido, deferindo a tutela de urgência, para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e de suplementação de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir do autor o referido imposto, com efeitos desde novembro de 2016. Houve condenação da União Federal para restituir o autor os valores indevidamente recolhidos no supracitado período, incidindo a Taxa Selic e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, com fulcro art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015.  2. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora possui o direito de ser estabelecido o benefício de isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.714/88, bem como o direito à restituição da importância indevidamente retida, desde o diagnóstico da doença (novembro 2016), bem como a condenação da União Federal ao pagamento de anos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Verifica-se que a sentença recorrida se encontra fundada na jurisprudência cristalizada nas Súmulas 598 do STJ, a qual prevê que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, bem como na 627 do STJ,  que disciplina que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, o que afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, I, do CPC/15. 4. Quanto ao dano moral, o juízo a quo entendeu que, no presente caso, não se vislumbra “diante do conjunto probatório colacionado aos autos, dano apto a atrair a responsabilidade civil da parte ré, a ponto de ensejar reparação moral em favor da parte requerente”. A referida questão não foi objeto de recurso pela parte autora e, por conseguinte, restou dirimida a questão, entendendo-se, portanto, que não cabe dano moral no caso em tela. 5. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede o benefício fiscal nos proventos de inatividade dos portadores de moléstias graves, dentre elas a alienação mental. Destaca-se que o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o Mal de Alzheimer é forma de manifestação de alienação mental, devendo, por tanto, ser considerada para fins de isenção de Imposto de Renda. Neste sentido. Prececentes: STJ - REsp: 800543 PE 2005/0197801-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/04/2006; TRF2 – AC/RN nº 2014.51.02.001926-6. Terceira Turma Especializada. Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho. Julgado em 26/10/2018. DJe 30/10/2018. 6. Embora o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo, podendo ser comprovada, por tanto, por outros meios. Assim, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, o direito pode ser concedido, admitindo-se, inclusive, laudo emitido por médico particular.  7. A disposição do art. 111 do CTN, no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, constata-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 8. Sopesando todos os elementos dos autos, aí incluídos a sua idade e o seu histórico médico, tenho por correto a concessão da isenção requerida, em razão da existência da referida moléstia descrita nos autos, Doença de Alzheimer, CID. G30.1, pois, ainda que esteja sob controle, é apta à configuração do quadro de doenças incapacitantes, como inclusive, restou atestado no laudo médico. Precedentes. 9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado em favor da União Federal, na forma do artigo 85, §11, do CPC de 2015. 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da União Federal desprovido. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013179-52.2020.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2021)

Quanto ao termo inicial a ser considerado para a concessão da isenção pretendida, consoante entendimento exarado por esta Terceira Turma, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerada a data do diagnóstico da doença.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave (Mal de Alzheimer equiparado à alienação mental), mas fixou o termo inicial do benefício na data da curatela provisória (11/07/2025), bem como afastou a condenação em honorários, postulando a parte autora a fixação do termo inicial na data do diagnóstico da doença e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para portador de Mal de Alzheimer com evolução para alienação mental; (ii) estabelecer se é possível a reabertura da instrução probatória em sede recursal para produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a concomitância de percepção de proventos de aposentadoria e comprovação de moléstia grave, dentre as quais a alienação mental.

4. O Mal de Alzheimer, embora não previsto expressamente no rol legal, pode ensejar isenção quando evolui para quadro de alienação mental, conforme jurisprudência do STJ.

5. A concessão do benefício independe de laudo médico oficial e da contemporaneidade dos sintomas, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios idôneos, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ.

6. O termo inicial da isenção deve corresponder à data da comprovação da moléstia grave por diagnóstico médico especializado, não se vinculando à data da interdição judicial ou curatela.

7. No caso concreto, não há prova de que a alienação mental estivesse configurada desde 2019, apesar da existência de diagnóstico de Alzheimer, sendo inviável a retroação pretendida.

8. O relatório médico de 08/07/2024 constitui o primeiro elemento probatório apto a demonstrar a condição clínica relevante para fins de isenção, devendo ser adotado como marco inicial do benefício.

9. A pretensão de reabertura da instrução probatória mostra-se inviável, em razão da preclusão consumativa, pois a parte não requereu a produção de prova pericial no momento processual oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:

1. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda para portador de moléstia grave corresponde à data do diagnóstico médico idôneo que comprove a condição ensejadora do benefício.

2. O Mal de Alzheimer autoriza a isenção apenas quando comprovada sua evolução para quadro de alienação mental.

3. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial impede a reabertura da instrução em sede recursal por força da preclusão.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35; CPC, art. 350.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/03/2024; TRF2, RN nº 5099829-25.2022.4.02.5101, j. 24/09/2024; TRF2, AC nº 5033228-51.2019.4.02.5001, j. 13/09/2022; TRF2, AC nº 5131059-51.2023.4.02.5101, j. 21/03/2025.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081709-26.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido para declarar seu direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e previdência privada, com efeitos a partir de 09/03/2022, data do requerimento administrativo. O apelante pleiteia a fixação do termo inicial da isenção em 01/08/2019, data do diagnóstico da moléstia, bem como a repetição do indébito desde essa data e a condenação da União em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para portador de cegueira monocular. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de isenção do imposto de renda exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) percepção de proventos de aposentadoria e (ii) comprovação de moléstia grave expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no REsp 1.116.620/BA sob o rito do art. 543-C do CPC/73, estabelece que o termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia, conforme laudo médico idôneo, independentemente da emissão de laudo oficial posterior.

5. No caso concreto, embora o apelante tenha apresentado laudos médicos particulares, os documentos não comprovam inequivocamente a existência da cegueira monocular desde 01/08/2019, data por ele alegada como termo inicial da isenção. O primeiro laudo com referência à condição datava de 28/01/2021, sem indicar a data exata do diagnóstico.

6. Diante da ausência de prova suficiente da preexistência da moléstia na data pleiteada, mantém-se como termo inicial da isenção a data do requerimento administrativo, em 09/03/2022, conforme fixado na sentença apelada.

7. Quanto aos honorários advocatícios, correta a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que isenta a União do pagamento de honorários em demandas que envolvam matéria objeto de dispensa de contestação e recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:

1. O termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave deve corresponder à data do diagnóstico da doença, desde que comprovada documentalmente.

2. Não havendo prova suficiente da data do diagnóstico na data alegada pelo contribuinte, prevalece a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.

3. A União não está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que há dispensa de contestação e recursos, conforme o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b" e "c"; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010; STJ, Súmula 627; TRF2, AC 5103234-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/11/2023; TRF2, AC 5064604-41.2022.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 21/06/2023.

(TRF2, Apelação Cível nº 5131059-51.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 21/03/2025)

No caso específico do Mal de Alzheimer, cumpre observar que se trata de enfermidade de evolução progressiva, cujo início exato não pode ser determinado com precisão, uma vez que seus efeitos se manifestam gradualmente até atingirem grau mais severo, com comprometimento das atividades cotidianas.

Na hipótese em exame, não obstante a apelante argumente que os sintomas da doença já se mostravam antes de 2021, não há nos autos documentação que comprove o estado de alienação mental da Apelante desde a referida data. 

O laudo médico acostado à inicial (evento 1, LAUDO5), datado de 26/04/2021, registra quadro de comprometimento da memória, associado à dificuldade de interpretação e avaliação de situações de risco, com hipótese diagnóstica sugestiva de demência. Na ocasião, o médico assistente recomendou a realização de avaliação neuropsicológica complementar, cujo resultado, contudo, não foi apresentado nos autos.

Posteriormente, foi juntado relatório médico datado de 12/08/2025, no qual se consignou, com base em informações prestadas pela filha da autora, a existência de déficit de memória desde 2015. O documento registra, ainda, que a demandante se encontrava, à época, em declínio cognitivo progressivo decorrente de doença neurodegenerativa compatível com Alzheimer (evento 19, LAUDO2).

 

Como se observa, embora a documentação médica indique a presença de alterações cognitivas e déficit de memória em período pretérito, não há elementos probatórios suficientes para afirmar, com o necessário grau de certeza, que a autora/apelante já era portadora de alienação mental há cinco anos antes do ajuizamento da demanda.

Em outras palavras, os documentos apresentados não permitem identificar, de forma objetiva e segura, o momento exato em que a enfermidade atingiu estágio apto a caracterizar a moléstia grave para fins de fruição do benefício fiscal pleiteado.

Por conseguinte, diante da insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de alienação mental em período anterior ao reconhecido na sentença, ou mesmo antes de 2021, como sustenta a apelante, impõe-se a manutenção da sentença, que fixou em 28/04/2025 o termo inicial do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física, nos exatos termos em que decidido pelo Juízo de origem.

4.2. Do pedido de condenação da União em honorários:

A apelante também requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, alegando que a União não reconheceu integralmente a pretensão deduzida na inicial, tendo resistido ao pedido de retroação do termo inicial da isenção e da repetição do indébito, razão pela qual seria inaplicável a hipótese prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.

Pois bem. Com relação aos honorários advocatícios, a possibilidade de condenação da União em honorários deve observar o disposto no art. 19, 1º, I, da Lei n.º 10.522/02, que prevê a possibilidade de não condenação no caso de reconhecer a procedência do pedido em relação às matérias previstas nos artigos 18 e 19 da mesma lei.

Como exemplo, mesmo nos casos de reconhecimento do pedido em exceções de pré-executividade nas execuções fiscais, o entendimento dessa Turma é o de que "deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas situações e tendo a Fazenda Nacional dado causa à promoção dos embargos à execução/exceção de pré-executividade, deverá arcar com os ônus da sucumbência" (TRF2, agravo de instrumento nº 5011427-76.2021.4.02.0000, 3ª turma especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2021).

Assim, é a partir do exame de cada caso concreto que o julgador deve avaliar a possibilidade da aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido. 

In casu, observa-se, no entanto, ser inaplicável o disposto no § 1º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002. 

O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, prevê a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nas hipóteses do art. 18 ou nas dos incisos do art. 19, caput, in verbis:

Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.

X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.

Art. 18-A.  Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso  repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:               (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Como se vê, a regra do § 1º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, que impede a condenação em honorários advocatícios, faz expressa menção que a isenção alcança apenas as "matérias de que trata este artigo”, e a controvérsia dos presentes autos não se encontra no rol de matérias tratadas no art. 18 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL E EXCLUSÃO MULTA E JUROS. MASSA FALIDA. DECISÃO ACOLHE APENAS A PRESCRIÇÃO EM PARTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, §1º, LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida executada contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal originária, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos tributários, até o limite reconhecido pela Exequente, e extinguir a execução quanto a eles, mas deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, na extinção parcial da execução fiscal, fundada no reconhecimento em parte, pela Exequente, da prescrição alegada, rejeitando-se as demais alegações formuladas em sede de exceção de pré-executividade (exclusão de multa e juros), sem condenação em honorários, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 dispõe sobre a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em hipóteses especificadas no art. 18 ou nos incisos do art. 19, caput, o que não abrange o reconhecimento de prescrição, matéria não prevista nesses dispositivos. 4. De acordo com entendimento do STJ, a condenação em honorários advocatícios deve ser pautada pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. 5. E, no caso da exceção de pré-executividade, é cabível a fixação da verba honorária quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução. 6. A cobrança de créditos já prescritos configura ajuizamento indevido da execução fiscal pela Fazenda Pública e enseja a aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que o executado foi compelido a constituir procurador nos autos, a fim de promover a sua defesa, impondo-se à exequente o dever de arcar com os honorários advocatícios, ainda que tenha reconhecido o pedido na parte referente aos créditos prescritos. 7. A União Federal (Fazenda Nacional) deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Agravante/Executada, estes fixados sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inscrições canceladas), nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional não se enquadra nas hipóteses de dispensa de honorários previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002." "2. A cobrança de créditos já prescritos configura ajuizamento indevido da execução fiscal pela Fazenda Pública e enseja a aplicação do princípio da causalidade e, sendo o executado compelido a constituir procurador nos autos, a fim de promover a sua defesa, impõe-se a condenação da exequente nos honorários advocatícios, ainda que tenha reconhecido o pedido quanto aos créditos prescritos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5; Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019; TRF2, Apelação Cível nº 0539056-09.2003.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 15.08.2022; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011427-76.2021.4.02.0000/ES, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 23.11.2021; TRF2, Apelação Cível 0007568-71.2000.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 4ª Turma Especializada, j. 09/11/2021; TRF-4, AG 5024021-10.2017.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.02.2020.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005654-11.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Izabella Schueng de Almeida em face da União – Fazenda Nacional, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da prescrição do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 72 4 16 003391-04. Após a propositura da ação, a União informou a extinção administrativa da inscrição, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. A sentença julgou extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento analógico no Tema 1.229 do STJ. A parte autora apelou, pleiteando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.229 do STJ é aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da União em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar se o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.229 do STJ é inaplicável à hipótese, pois trata de prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, e não de prescrição originária anterior à propositura da demanda, como no presente caso. 4. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não se aplica, uma vez que a matéria discutida – prescrição originária – não está entre as elencadas nos artigos 18 e 19 da referida norma, e tampouco houve reconhecimento expresso do pedido pela União. 5. A legitimidade ativa da parte autora não se configura, pois Izabella Schueng de Almeida não figura como devedora na inscrição objeto da demanda, sendo esta atribuída à empresa Izzaro Moda Teen Ltda., pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria. 6. À luz do princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo deve suportar os ônus processuais, razão pela qual, diante da ilegitimidade ativa da autora, não é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Inexistindo condenação em honorários na sentença, não são devidos honorários recursais, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.229 do STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de prescrição intercorrente em execução fiscal, não abrangendo ações declaratórias de prescrição originária. 2. A ausência de legitimidade ativa impede o acolhimento do pedido inicial e afasta a imposição de ônus sucumbenciais à parte ré, conforme o princípio da causalidade. 3. A isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige a presença das hipóteses expressamente previstas nos artigos 18 e 19 da referida lei, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 85, §10 e §11, e 485, VI; Lei nº 10.522/2002, arts. 18, 19, caput e §1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.10.2024 (Tema 1.229); STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004; STJ, REsp 1.985.206/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.04.2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000291-06.2024.4.02.5003, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2025)

E não é só. O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 também dispõe que a União somente estará isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses específicas, desde que reconheça, de forma expressa e integral, a procedência do pedido formulado pela parte autora, em sua primeira manifestação nos autos.

O entendimento consolidado por esta Terceira Turma Especializada é no sentido de que o reconhecimento parcial da pretensão não autoriza a exclusão da verba honorária.

Neste sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL E PGBL. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu o direito da autora, portadora de moléstia grave (alienação mental), à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, pensão e resgates de previdência complementar privada (PGBL e VGBL), determinando a restituição dos valores recolhidos desde 04/2022, bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 se aplica aos valores recebidos a título de VGBL; (ii) estabelecer se a União deve ser condenada em honorários advocatícios apenas em relação ao VGBL, excluindo-se da base de cálculo os valores relativos ao PGBL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/18, art. 35, II e §4º) assegura isenção de imposto de renda para proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria de portadores de moléstia grave, abrangendo também resgates de previdência privada. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a isenção se aplica tanto ao PGBL quanto ao VGBL, sendo irrelevante a denominação atribuída, pois ambos possuem caráter previdenciário. 5. A alegação da União de que o VGBL teria natureza securitária não prospera, visto que os efeitos previdenciários do plano atraem a aplicação da isenção legal. 6. Quanto aos honorários, a dispensa prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2003 exige reconhecimento integral do pedido, o que não ocorreu, pois a União apenas admitiu a isenção sobre o PGBL, resistindo quanto ao VGBL. 7. Assim, correta a condenação da União em honorários advocatícios, mantida nos moldes fixados pela sentença, com majoração de 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aplica-se aos valores recebidos em planos de previdência privada, tanto na modalidade PGBL quanto VGBL, independentemente da denominação do plano. 2. O reconhecimento parcial da pretensão pela Fazenda Nacional não afasta a condenação em honorários advocatícios, por não configurar hipótese de exclusão prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/18, art. 35, II e §4º; Lei nº 10.522/2003, art. 19, §1º, I; CPC, art. 85, §3º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 09/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03/08/2021; TRF2, AC 5036047-15.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 25/04/2023; TRF2, AC 5039624-30.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 12/07/2024.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059188-24.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.522/2002. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida que declarou o direito da autora à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda sobre proventos desde 20/07/2015, bem como para condenou a União a repetir o indébito de imposto de renda pago sobre proventos de aposentadoria e previdência privada, devidamente atualizado pela SELIC, a partir de 08/11/2018 (respeitada a prescrição quinquenal). O magistrado a quo também condenou a Apelante "em honorários de honorários de sucumbência, calculado sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, CPC."

2. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade, ao caso, do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que isenta a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

3. O art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 prevê hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante. Nas matérias de que trata o referido artigo 19, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. 

4. A matéria em debate nos autos, acerca da isenção de imposto de renda aos portadores das moléstias graves definidas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é objeto de jurisprudência pacífica do STJ, que já decidiu questões como a desnecessidade de laudo oficial para a comprovação da moléstia grave, ou de demonstração da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627), bem como o termo inicial da isenção, definindo ser a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão de laudo oficial.

5. O Ato Declaratório PGFN n. 5/2016 autoriza expressamente a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”.

6. No entanto, no caso,  não houve o reconhecimento integral da procedência do pedido, na medida em que a parte autora requereu a restituição dos valores indevidamente pagos respeitada a prescrição quinquenal, insurgindo-se, expressamente, a ré sobre este pedido, embora legalmente respaldado.

7. Em síntese, deve ser mantida a sentença condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não houve o reconhecimento integral do pedido, não se enquadrando a hipótese no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Honorários majorados.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5113478-23.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2024)

Assim, ainda que a União tenha reconhecido a procedência do pedido, não faz jus à isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a uma, por não se tratar das matérias prevista no referido dispositivo, a duas porque o reconhecimento não foi expresso e integral na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. 

No caso concreto, embora a União Federal tenha manifestado concordância com a procedência do pedido (evento 11, PET1), verifica-se que não houve reconhecimento integral da pretensão deduzida na ação, visto que condicionou sua concordância à comprovação da situação prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando que o laudo médico inicialmente apresentado não fazia referência expressa à hipótese legal de alienação mental e requerendo, inclusive, a juntada de documentação complementar para demonstração do fato constitutivo do direito alegado.

Com efeito, não se verifica hipótese de reconhecimento integral e espontâneo do pedido, mas apenas de concordância parcial e condicionada, acompanhada da resistência quanto a aspectos relevantes da pretensão autoral, circunstância que afasta a incidência automática da regra prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.

Assim, a apelação merece ser provida nesta parte para condenar a União/Fazenda Nacional ao reembolso das custas judiciais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, a serem apurados e devidamente atualizados em sede de execução do julgado.

5. Do alegado descumprimento da decisão judicial e da restituição dos valores descontados após 14/04/2026:

Como relatado, no evento 21, DESPADEC1, consta decisão, exarada no dia 10/04/2026, deferindo a tutela provisória de urgência para suspender os descontos de imposto de renda sobre os proventos da autora junto ao Exército e à Marinha, sob o fundamento de que o direito material à isenção já é incontroverso, restando apenas a discussão sobre o marco temporal, e que a manutenção dos descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa (82 anos) configura perigo de dano.

Em 29/04/2026 (evento 45, OFIC1), a Marinha do Brasil informou ao tribunal que adotou as medidas administrativas para a implementação da isenção de imposto de renda da autora.

Em 14/05/2026, a apelante, no evento 47, PET1, informou o descumprimento da ordem judicial pelo Exército Brasileiro, alegando que os descontos persistiam e requerendo a fixação de multa diária.

No evento 49, ANEXO2, o Comando da 1ª Região Militar prestou informações alegando que as providências para a cessação dos descontos haviam sido encaminhadas e que a efetivação ocorreria conforme o cronograma de pagamento.

Foi determinada a intimação da apelante/autora para se manifestar sobre as informações prestadas pelos órgãos militares (evento 51).

Embora a Marinha e o Exército tenham informado a adoção de providências para cumprimento da medida (eventos 45 e 49), a autora alegou a continuidade dos descontos após a intimação da decisão judicial e requereu o ressarcimento dos valores indevidamente descontados a partir de abril de 2026, sustentando que tal pretensão possui natureza autônoma e não se confunde com o objeto da apelação, que versa sobre a restituição dos valores indevidamente recolhidos em período anterior ao ajuizamento da ação (evento 63, PET1).

Em resposta, a União informou, no evento 69, PET1, que, nos casos de isenção de imposto de renda por moléstia grave incidente sobre rendimentos sujeitos à retenção na fonte, o pedido para cessação dos descontos deve ser dirigido diretamente às respectivas fontes pagadoras, providência que, segundo sustenta, já foi adotada mediante os ofícios juntados aos eventos 46, 49 e 50. Esclareceu que a autora percebe proventos do Exército Brasileiro e da Marinha do Brasil, cabendo exclusivamente a essas instituições o cumprimento da decisão judicial que reconheceu a isenção, bem como a interrupção dos descontos em folha.

Aduziu que a Fazenda Nacional não possui ingerência sobre os procedimentos administrativos internos das referidas forças armadas, razão pela qual não pode prestar informações acerca de eventual demora na implementação da decisão nem ser responsabilizada pela devolução, em contracheque, dos valores retidos indevidamente. Por fim, destacou que eventuais quantias descontadas e repassadas ao Fisco poderão ser restituídas à contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Pois bem, quanto ao ponto, não cabe, neste momento processual, qualquer providência.

Isso porque a pretensão formulada pela autora pressupõe a apuração da efetiva ocorrência dos descontos após a intimação da decisão judicial, dos respectivos valores e de eventual restituição já realizada pela Administração, matéria cuja análise se mostra mais apropriada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Ademais, todos os valores eventualmente recolhidos indevidamente após o termo inicial fixado para a restituição poderão ser apurados e exigidos em conjunto na fase própria de cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.

A discussão acerca da extensão do indébito e dos valores efetivamente devidos encontra-se diretamente vinculada ao alcance da condenação judicial, matéria que deverá ser examinada na fase executiva, oportunidade em que poderão ser apurados todos os valores recolhidos indevidamente, inclusive aqueles eventualmente descontados após a intimação da decisão que reconheceu o direito à isenção.

Frise-se que a própria União destacou, na petição juntada no evento 69, que eventuais quantias descontadas e repassadas ao Fisco poderão ser restituídas à contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Assim, eventual crédito decorrente de descontos realizados após 14/04/2026 deverá ser perseguido pelas vias próprias, inclusive no cumprimento de sentença, não se justificando a adoção de providência específica neste momento processual.

6. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, merece ser mantida a sentença no ponto em que fixou o termo inicial do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física em 28/04/2025, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de alienação mental em período anterior ao reconhecido pelo Juízo de origem, tampouco desde 2021, como sustenta a apelante.

Por outro lado, a sentença merece ser parcialmente reformada para afastar a incidência da regra prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 e, por conseguinte, condenar a União/Fazenda Nacional nos ônus da sucumbência, na forma da fundamentação supra.

Em relação à petição do evento 63, PET1, a apuração de eventual crédito decorrente de descontos realizados após 14/04/2026 deverá ocorrer em momento processual oportuno, pelas vias próprias, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que poderão ser verificados os valores efetivamente devidos, não se justificando a adoção de providência específica nesta fase recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte Autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916739v13 e do código CRC abec6e04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 02/07/2026, às 18:29:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 03:39:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002916740
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049869-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER COM EVOLUÇÃO PARA ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de pensão por morte em razão de Mal de Alzheimer equiparado à alienação mental, fixou o termo inicial da restituição do indébito em 28/04/2025, afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e julgou improcedente a pretensão de retroação da isenção para período anterior. A autora pleiteia a ampliação do período de restituição e a condenação da União aos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para pensionista portadora de Mal de Alzheimer com evolução para alienação mental; e (ii) estabelecer se a União faz jus à dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 diante do reconhecimento apenas parcial da pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 exige a concomitância da percepção de aposentadoria, reforma ou pensão e da comprovação de moléstia grave prevista em lei, dentre elas a alienação mental.

4. O Mal de Alzheimer, embora não conste expressamente do rol legal, autoriza a isenção quando comprovada sua evolução para quadro de alienação mental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A concessão da isenção independe de laudo médico oficial e da demonstração de contemporaneidade dos sintomas, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada por outros meios idôneos de prova.

6. Os documentos médicos juntados aos autos  não demonstram de forma segura e inequívoca que a autora já apresentava quadro de alienação mental em período anterior ao reconhecido na sentença.

7. A ausência de elementos probatórios aptos a identificar objetivamente o momento em que a enfermidade atingiu estágio caracterizador da moléstia grave impede a retroação do benefício para data anterior a 28/04/2025.

8. A dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 aplica-se apenas às hipóteses expressamente previstas nos arts. 18 e 19 da referida lei e exige reconhecimento integral e expresso da procedência do pedido na primeira manifestação da Fazenda Nacional.

9. A União não reconheceu integralmente a pretensão deduzida na inicial, pois condicionou o acolhimento do pedido à produção de prova complementar e resistiu à pretensão relativa ao termo inicial da isenção e à restituição do indébito, circunstância que afasta a incidência da regra de não condenação em honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O Mal de Alzheimer autoriza a isenção do Imposto de Renda quando comprovada sua evolução para quadro de alienação mental.

2. A retroação da isenção tributária exige prova inequívoca da existência da moléstia grave no período pretendido pelo contribuinte.

3. A data da curatela ou da interdição judicial não constitui, por si só, prova da existência pretérita da alienação mental para fins de isenção tributária.

4. A dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige enquadramento nas hipóteses legais específicas e reconhecimento integral da procedência do pedido pela Fazenda Nacional.

5. O reconhecimento parcial ou condicionado da pretensão autoral não afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, “b” e “c”, e § 4º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, caput e § 1º, I; CPC, art. 85, § 3º, I; CTN, arts. 165 e 168, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024; TRF2, AC nº 5081709-26.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07.04.2026; TRF2, AC nº 5131059-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 21.03.2025; TRF2, AI nº 5005654-11.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07.08.2025; TRF2, AC/RN nº 5113478-23.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916740v3 e do código CRC 712afd2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 02/07/2026, às 18:29:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5049869-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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