Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033097-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que, nos autos da ação ordinária em referência, ajuizada pelo procedimento comum, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos (evento 59, SENT1):

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores de previdência complementar correspondentes às contribuições realizadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, reconhecendo que tais quantias não podem compor a base de cálculo do tributo por configurarem hipótese de bitributação. Condeno a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, limitada a devolução às quantias pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de atualização pela taxa SELIC desde cada desembolso até o efetivo ressarcimento. Ressalvo, entretanto, a possibilidade de compensação, na fase de liquidação, de valores que eventualmente já tenham sido restituídos ou compensados administrativamente, de modo a evitar duplicidade.

Condeno exclusivamente a União ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.

Custas ex legis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais (evento 73, APELACAO1), a apelante sustenta, preliminarmente, a insuficiência probatória para o reconhecimento do direito pleiteado. Afirma que não foram juntados documentos aptos a comprovar o efetivo recolhimento do imposto cuja restituição é postulada, tampouco elementos que permitam identificar, com precisão, as contribuições realizadas exclusivamente pelo autor à PETROS durante o período compreendido entre 1989 e 1995. Argumenta que a ausência dessas informações inviabiliza a aferição da alegada bitributação e impõe a improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito invocado.

No mérito, a apelante reconhece a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas pelo participante de entidade de previdência privada no período de 1989 a 1995. Todavia, sustenta que o reconhecimento desse direito depende da efetiva demonstração, em cada caso concreto, da ocorrência da bitributação, bem como da delimitação do montante efetivamente sujeito à restituição.

Alega, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 já disciplinou administrativamente a matéria, autorizando as entidades de previdência complementar a deixarem de efetuar a retenção do imposto sobre a parcela correspondente às contribuições realizadas pelo beneficiário entre 1989 e 1995, razão pela qual seria indispensável a comprovação de que a retenção continuou a ocorrer após a aposentadoria do contribuinte. Defende que os documentos necessários para essa apuração devem ser apresentados em juízo, incluindo demonstrativos dos benefícios recebidos e dos valores de imposto retidos ao longo do período.

Por fim, aduz que a pretensão restitutória deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN, contada a partir dos recolhimentos indevidos, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes nos seguintes termos:

 “Isto posto, requer a União o provimento do presente recurso, para que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente, condenando-se a autora nas custas e nos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.”

Em contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), a parte Autora defende, inicialmente, o não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade. Detalha que a União foi intimada da sentença com prazo até 09/03/2026, mas apresentou apenas uma petição equivocada no evento 63 (citando um recurso inexistente no evento 41) e solicitou sua desconsideração no evento 64. Sustenta que o despacho genérico do evento 69 ("Evento 64: Defiro") não reabriu o prazo legal e que a apelação protocolada apenas em 04/05/2026 está preclusa, violando os artigos 183, 223 e 139, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, alega ausência de interesse recursal quanto às matérias de liquidação e defende que o direito material está pacificado pela Súmula 556 do STJ e pelos Temas 62 e 90 da mesma Corte. Refuta a exigência de DARFs, alegando que o imposto é retido na fonte pela PETROS, e reafirma que a prescrição é de trato sucessivo, conforme o Tema 194 da TNU. Pugna pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.Admissibilidade
2.Questão em discussão
3.Caso em exame
4.Razões de decidir
4.1.Da alegação de insuficiência probatória para o reconhecimento do direito pleiteado
4.2.Da não incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas pelo participante de entidade de previdência privada no período de 1989 a 1995
4.3.Da Prescrição - Termo inicial e alcance do prazo quinquenal
4.4.Da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013
5.Honorários recursais
6.Conclusão e dispositivo

 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme certidões do evento 2, CERT1 e evento 8, CERT1.

Em relação à tempestividade do presente recurso, cumpre fazer as seguintes observações:

A parte autora sustenta, em contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), a intempestividade da apelação da União, ao argumento de que a União foi regularmente intimada da sentença no evento 61 e que o prazo recursal, computado em dobro na forma do art. 183 do CPC, teve início em 22/01/2026 e término em 09/03/2026, sem a interposição de recurso válido.

A alegação, contudo, não procede. Vejamos:

Verifica-se que a sentença foi proferida no evento 59, SENT1, tendo a União sido regularmente intimada no evento 61. Em razão da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, o prazo para interposição de apelação iniciou-se em 22/01/2026.

Consta dos autos que, em 08/01/2026, ainda durante o período de suspensão dos prazos, a União protocolou a petição do evento 63, PET1, na qual, por erro material, fez referência a suposta apelação constante do evento 41. Identificada a inconsistência, a recorrente peticionou no evento 64, PET1, em 09/01/2026, requerendo a desconsideração da petição equivocadamente apresentada e a reabertura de prazo para manifestação regular.

O requerimento foi submetido à apreciação judicial e acolhido por meio do despacho proferido evento 69, DESPADEC1, em 02/03/2026, nos seguintes termos: “Defiro. Intime-se.”. Importa ressaltar que tal pronunciamento foi proferido antes do esgotamento do prazo recursal então em curso, cujo termo final somente ocorreria em 09/03/2026. Não havia, portanto, preclusão temporal consumada nem perda do direito de recorrer.

Em cumprimento ao despacho, foi expedida nova intimação pelo sistema processual eletrônico, dando ensejo à abertura de novo prazo recursal em favor da União, com início em 13/03/2026 e término em 04/05/2026.

A apelação foi protocolada exatamente nesta última data, revelando-se tempestiva à luz do prazo certificado pelo próprio sistema processual. Veja-se:

No caso concreto, a recorrente/União apresentou sua apelação dentro do prazo indicado após a intimação eletrônica decorrente do despacho proferido no evento 69, circunstância que afasta a alegação de intempestividade.

Cumpre observar que as comunicações processuais eletrônicas constituem a forma ordinária de intimação no processo judicial eletrônico, nos termos dos arts. 246, § 1º, e 270 do CPC, bem como da Lei nº 11.419/2006. Assim, a parte que atua em conformidade com a intimação regularmente expedida e com o prazo disponibilizado pelo sistema não pode ser penalizada por eventual controvérsia acerca da extensão dos efeitos do pronunciamento judicial que determinou a nova intimação.

Também não prospera a alegação de que o despacho do evento 69 seria insuficiente para amparar a renovação do prazo recursal. Embora sucinto, o pronunciamento judicial apreciou expressamente o requerimento formulado pela União no evento 64, PET1, acolhendo-o de forma inequívoca ao consignar: “Defiro. Intime-se.”. A clareza do comando decisório deve ser aferida em conjunto com o contexto processual em que foi proferido, sendo plenamente possível identificar o pedido submetido à apreciação judicial e o respectivo acolhimento.

Com efeito, o dever constitucional de fundamentação não exige desenvolvimento argumentativo exauriente para todo e qualquer pronunciamento judicial. A jurisprudência admite decisões concisas quando o conteúdo decisório puder ser compreendido a partir dos elementos constantes dos autos, hipótese verificada no caso concreto.

Desse modo, tendo a União interposto a apelação dentro do prazo inaugurado pela intimação expedida em cumprimento ao despacho do evento 69, não há falar em intempestividade recursal.

2. Questão em discussão:

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se incide imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente às contribuições vertidas pelo participante entre 01/01/1989 e 31/12/1995; (iii) determinar o termo inicial e o alcance da prescrição quinquenal aplicável à repetição do indébito; e (iv) verificar se a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 restringe ou afasta o direito material reconhecido pela jurisprudência consolidada.

3. Caso em exame:

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo rito comum por T. M. D. S. F., em face da União/Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre valores recebidos a título de previdência complementar (PETROS), relativamente às contribuições vertidas entre os anos de 1989 e 1995, que, segundo sustenta, já haviam sido submetidas à tributação quando de seu aporte.

Os pedidos da petição inicial (evento 1, INIC1) foram formulados da seguinte forma:

“Diante do exposto, a parte autora pede e requer:

a) a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do CNJ;

b) prioridade na tramitação processual, por ter a parte autora idade superior a 60 anos;

c) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição no artigo 5º, inciso LXXIV, e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015;

d) a citação da parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que, caso queira, apresente contestação, sob pena de revelia;

e) a dispensa de audiência de conciliação ou mediação, conforme artigo 319, inciso VII do CPC, por tratar-se de direito indisponível, que não admite autocomposição, aplicando-se artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil;

f) que seja julgada procedente a presente demanda, com aplicação do Tema 62 do STJ, para condenar a parte ré a excluir da base de cálculo do imposto renda os valores tributados no período de 1989 a 1995 e seus impactos na formação da reserva matemática total, na proporção do que foi pago a esse título, reduzindo definitivamente a base de cálculo do imposto, ante os novos valores de base a serem apurados por perito em sede de liquidação;

g) subsidiariamente, havendo redução definitiva da base de cálculo do imposto de renda quanto aos valores de sua composição, requer seja reenquadrado na alíquota correspondente na tabela progressiva do ano de competência, com pagamento retroativo das diferenças apuradas e proporcionando à parte autora o recolhimento futuro do imposto em outro percentual estabelecido pela lei, limitado aos 05 (cinco) anos da data do recebimento do benefício, conforme artigo 168, I, do Código Tributário Nacional;

h) a restituição do pagamento indevido da diferença entre os valores vencidos e vincendos sobre a nova base de cálculo do imposto de renda, com a redução da alíquota, a ser calculado por perito em sede de liquidação, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido, acrescido de juros, conforme artigos 165 e 167 do Código Tributário Nacional, artigo 39, §4º da Lei 9.250/95 bem como pelas Súmulas 162 e 188 do STJ e Súmula 546 do STF;

i) sejam os efeitos dessa decisão implementados para todas as parcelas de benefícios futuros, com determinação de incidência da nova base de cálculo e alíquotas a todas as parcelas do benefício vitalício que ainda será recebido pela parte autora e eventuais dependentes em pensão por morte, com expedição de OFÍCIO À PETROS, com sede na Rua Acre, nº 15, salas 1201 e 1301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.081-000 para cumprimento da obrigação legal de retenção na fonte da nova base de cálculo e consequente obrigação de fazer;

j) em caso de restituição voluntária dos valores tributados no período de 1989 a 1995 pela Receita Federal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, requer a compensação do montante dos valores apurados por perito em sede de liquidação;

k) a condenação da parte ré em custas e honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 82 a 85 do CPC;

l) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a pericial e a documental, inclusive resguardando-se no direito de apresentação de documentação em data futura.”

Na inicial, o Autor alegou que aderiu ao plano de previdência privada administrado pela PETROS em 1980, encontrando-se atualmente na condição de assistido. Sustentou que, sob a égide da Lei nº 7.713/1988, as contribuições vertidas ao fundo não eram dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, sendo tributadas no momento do aporte, com a contrapartida de isenção no momento do recebimento do benefício (art. 6º, VII, "b", da referida lei). Argumentou que a Lei nº 9.250/1995 alterou essa sistemática, passando a permitir a dedução das contribuições, mas instituindo a tributação no momento do recebimento do benefício ou resgate (art. 33). Afirmou que a Receita Federal passou a tributar a totalidade do benefício mensal recebido atualmente, incidindo novamente sobre a parcela formada pelas contribuições do período de 1989 a 1995, o que configuraria bis in idem e ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, requereu a exclusão dos referidos valores da base de cálculo do imposto atual, o reenquadramento na alíquota correspondente da tabela progressiva e a restituição das diferenças pagas a maior nos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária conforme o art. 167 do CTN e a taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995).

Em contestação (evento 33, CONT1), a União/Fazenda Nacional impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há prova da alegada bitributação sobre os benefícios de previdência complementar, incumbindo ao autor demonstrar o recolhimento indevido. Defendeu, ainda, a inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade tributária, bem como a aplicação da sistemática prevista na IN RFB nº 1.343/2013, segundo a qual a compensação das contribuições tributadas entre 1989 e 1995 é realizada pela própria entidade de previdência complementar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.

Em réplica (evento 54, PET1), a parte autora impugnou as preliminares de prescrição e de indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a própria União reconheceu a incidência de bitributação sobre as contribuições vertidas entre 1989 e 1995, defendendo a aplicação dos Temas 62 e 90 do STJ para excluir da base de cálculo do imposto de renda a parcela do benefício correspondente a tais contribuições e obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Na sentença (evento 59, SENT1), o Juízo de origem consignou que a tributação das contribuições no momento do aporte (1989-1995) e a posterior exigência do imposto sobre a totalidade do benefício complementar configura cobrança em duplicidade. Destacou que a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, embora vise operacionalizar a compensação administrativa, não afasta o direito subjetivo do contribuinte nem comprova, por si só, que a compensação alcançou o autor. O magistrado aplicou o prazo prescricional de cinco anos, conforme a Lei Complementar nº 118/2005, e julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da exação e condenar a União à restituição das quantias pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizadas pela taxa SELIC, ressalvando a possibilidade de compensação de valores já restituídos administrativamente na fase de liquidação. Indeferiu, contudo, o pedido de gratuidade de justiça, por considerar os rendimentos do autor incompatíveis com a hipossuficiência econômica.

À análise.

4. Razões de decidir

4.1. Da alegação de insuficiência probatória para o reconhecimento do direito pleiteado:

A apelante sustenta, preliminarmente, a insuficiência probatória para o reconhecimento do direito pleiteado. Afirma que não foram juntados documentos aptos a comprovar o efetivo recolhimento do imposto cuja restituição é postulada, tampouco elementos que permitam identificar, com precisão, as contribuições realizadas exclusivamente pelo autor à PETROS durante o período compreendido entre 1989 e 1995. Argumenta que a ausência dessas informações inviabiliza a aferição da alegada bitributação e impõe a improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito invocado.

Em relação aos documentos indispensáveis à propositura da ação, esta Terceira Turma Especializada, na linha  do entendimento do STJ entende que, manifestou-se no sentido de que, "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar."

Veja-se os seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. In casu, a demanda foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621). 3. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição total da pretensão. 4. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008). 5. A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pelo autor na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e  não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais, é de ver-se que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar."(AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações anuais de ajuste da parte autora. 8. Quanto à metodologia para a liquidação do julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.055/RS, firmou orientação no sentido de que: "o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior - devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano- base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo" (Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 9. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. 

(TRF-2 – AC nº  0022807-93.2010.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 14/02/2019)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). HONORÁRIOS.

1. É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (Verbete nº 556 da Súmula do STJ)

2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 1.375.831/RJ, entendeu que, “para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar.”

3. Quanto aos honorários, consolidou o STJ o entendimento de que a sentença, como  ato  processual que qualifica  o  nascedouro  do  direito  à  percepção  dos  honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das  regras  fixadas  pelo  CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  DJe  22/8/2016). Assim, correta a fixação de honorários para ambas as partes, como consignado na sentença, com base no CPC/15.

4. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvida.

(TRF-2 – AC nº 0081645-53.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 05/11/2019)

Como já assentado pelo Colegiado, “basta à parte autora demonstrar, como o fez, que é contribuinte dos tributos objeto da presente demanda. Esta fase processual, em que se discute a existência de relação jurídico-tributária, é essencialmente de direito, uma vez que a determinação do quantum debeatur é relegada para o procedimento ulterior de liquidação.” (TRF2, Apelação Cível nº 0171166-35.2017.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 31/05/2021)

No caso em exame, a parte Autora acostou aos autos extrato de contribuições vertidas à PETROS desde julho de 1980. Confira-se (evento 1, EXTR9):

O benefício complementar pago pela PETROS pago a partir de março de 2018 (evento 1, CCON8), vem sofrendo incidência de imposto de renda, conforme se verifica do Aviso de Pagamento juntado noevento 1, CHEQ6. A título ilustrativo, confira-se (p.1):

 

Com efeito, há provas nos autos de que a parte Autora é contribuinte do tributo objeto da demanda, de modo que, se as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) tiverem sofrido incidência do imposto no momento do recolhimento, tem parte Autora o direito de reaver os valores pagos correspondentes ao referido período, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. 

Assim, não merece acolhimento o argumento de que “não foram juntados documentos aptos a comprovar o efetivo recolhimento do imposto”, razão pela qual não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

4.2. Da não incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas pelo participante de entidade de previdência privada no período de 1989 a 1995:

O tema controvertido não é novidade nesta Corte Regional, sendo pacífico o entendimento de que, sobre as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88, não incide imposto de renda sobre o valor do benefício de complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de  contribuições  que,  proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.

Veja-se os seguintes precedentes:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (LEI 7.713/88). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO (LEI 9.250/95) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

1. A recorrente interpõe apelação da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, em razão da inexigibilidade do título, conforme art. 925 do CPC.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (STJ - AgInt no REsp: 2004969 MA 2022/0163597-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).

3. A questão central reside na análise da incidência tributária sobre os valores recebidos a título de complementação de pensão. Como amplamente discutido nos autos e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Tema Repetitivo 366, a não-incidência do imposto de renda sobre tais valores, quando decorrentes de contribuições recolhidas no período de 1989 a 1995, encontra seu fundamento no princípio constitucional do non bis in idem, pois tais valores já foram tributados à época do recolhimento, conforme disposto na Lei 7.713/88. Contudo, com o advento da Lei 9.250/95, que revogou expressamente o regime anterior, restabeleceu-se a tributação na percepção do benefício, nos moldes do sistema anteriormente vigente. Desta forma, apenas as parcelas correspondentes às contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995 mantêm a característica de não-incidência, desde que comprovada a proporcionalidade e o ônus exclusivo do participante.

4. Verifica-se que o contribuinte faleceu em 1998, quando já vigorava plenamente o novo regime tributário. Além disso, a presente ação foi ajuizada apenas em 2009, tendo sido reconhecida a prescrição quinquenal em relação aos valores anteriores a 2004. A metodologia de cálculo proposta mostra-se inviável na prática, pois os valores prescritos não podem ser recuperados e os valores não prescritos já estavam sujeitos à tributação na fonte, conforme a legislação então vigente. Diante deste quadro, embora exista título executivo judicial constituído, verifica-se que a obrigação tornou-se inexigível, seja pela prescrição, seja pela alteração do regime tributário.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0016510-07.2009.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão WILLIAM DOUGLAS , D.E. 16/06/2025)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE IRPF. DUPLA TRIBUTAÇÃO. 'BIS IN IDEM'.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO HENRIQUE REIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 48 integrado por evento 56), que “na forma da fundamentação, nos autos do processo n. 0171166-35.2017.4.02.5102, CASSO A LIMINAR deferida no evento 4 e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) Condeno o autor em honorários de sucumbência em 10% do valor da causa”.

2. Cinge-se a controvérsia em saber se (i) a parte autora possui direito à gratuidade de justiça; (ii) se os documentos juntados aos autos foram suficientes ao deslinde da demanda; (iii) se ocorreu a prescrição e (iv) se a parte autora possui direito à restituição de valores correspondentes ao imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria oriunda da previdência complementar para a qual contribuiu (FUNCEF).

(…)

8. Quanto ao tema, segundo entendimento jurisprudencial sedimentado,  a apuração dos valores devidos em causas dessa natureza deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. Assim, consolidou-se o entendimento de que não é possível o reconhecimento imediato da prescrição, sem que antes sejam apuradas, na liquidação de sentença, as diferenças devidas e até que data elas seriam devidas. Precedentes.

9. Considerando-se que o total das contribuições vertidas exclusivamente pelo  apelante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a liquidar. 

10. Forçoso reconhecer, portanto, que, embora, ao final, possa-se concluir pela inexistência de valores a serem restituídos ao apelante, não há como se indeferir o pleito da parte autora, sem antes se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do Imposto de Renda após o início do pagamento da aposentadoria do apelante.

11. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais a parte fica impossibilitada de demonstrar o direito material subjacente. Quanto ao tema, a Jurisprudência do STJ entende que, "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar" (AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 09/06/2011)”. Outros precedentes: TRF-2 – AC nº  0022807-93.2010.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 14/02/2019; TRF-2 – AC nº 0081645-53.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 05/11/2019.

12. No presente caso, verifica-se que há demonstrativos de proventos previdenciários emitidos pela Fundação de Economiários Federais – FUNCEF, bem como extrato de contribuição, da qual se verifica informações tais como: (i) data de admissão na Patrocinadora (FUNCEF)/data de adesão ao plano em 28.12.1984; (ii)  data da cessação do contrato em 11.01.2006; (iii)  contribuição normal como participante e (iv)  reserva de poupança com e sem dedução de IRRF. Assim, basta à parte autora demonstrar, como o fez, que é contribuinte dos tributos objeto da presente demanda. Esta fase processual, em que se discute a existência de relação jurídico-tributária, é essencialmente de direito, uma vez que a determinação do quantum debeatur é relegada para o procedimento ulterior de liquidação.

13. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1001779/DF, sujeito ao regime dos Recursos Repetitivos (Tema 239), o STJ reafirmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, nas quais o ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.

14. Precedentes desta Corte: TRF2 – AC nº 0044666-97.2012.4.02.510, Rel Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 23.03.2021; TRF2 – AC nº 0127338-77.2017.4.02.5105, Rel Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 09.12.2019; TRF2 – AC nº 0127338-77.2017.4.02.5105, Rel Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 11.12.2019.

15. Já restou pacificado que que não incide imposto de renda sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.

16. Como anteriormente elucidado, no que tange ao período não alcançado pela prescrição, no que se refere ao recolhimento indevido mensal, se faz necessária a elaboração de cálculo atuarial muito complexo para definir aquilo que no montante mensal da complementação de aposentadoria corresponderia à: i) devolução das contribuições feitas pelo autor no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 ao fundo de previdência privada – e sobre o qual, como visto, não há incidência de Imposto de Renda, sob pena de bitributação –; e ii) parcela correspondente aos rendimentos pagos para o Autor pelo fundo de previdência privada e sobre a qual o Imposto de Renda deve incidir, ressaltando que a apuração do crédito da parte autora deverá ser feita na fase de liquidação do julgado.

17. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para que seja reformada a sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência, para reconhecer como indevida a incidência de IRPF sobre os valores recolhidos no período de JAN/89 a DEZ/95, enquanto vigorou a Lei nº 7.713/88, bem como o direito à restituição, desde que não alcançados pela prescrição, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, momento no qual deve-se seguir o procedimento de cálculo adotado pela jurisprudência pátria, bem como proceder a análise completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do Imposto de Renda após o início do pagamento da aposentadoria do apelante.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0171166-35.2017.4.02.5102, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2021)

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. LEI Nº 7.713/88. RESGATE ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE IR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. De acordo com o STJ (AgRg no RE nº 984.655-DF), “(...) é mister perquirir, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, sob qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas, para fins de incidência do imposto de renda”. 5. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1001779/DF, sujeito ao regime dos Recursos Repetitivos (Tema239), o STJ reafirmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o valor do benefício de complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de  contribuições  que,  proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, nas quais o ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. 6. Quanto ao resgate antecipado, aplica-se a mesma orientação. Precedentes: REsp 1111177/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; TRF2 – AC nº 0127338-77.2017.4.02.5105, Rel Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 09.12.2019; TRF2 – AC nº 0127338-77.2017.4.02.5105 , Rel Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 11.12.2019. 7. Quanto ao montante referente às contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88, que tiveram incidência do imposto de renda no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, por ocasião do resgate, não pode sofrer nova tributação de IR, proporcionalmente àquele período, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem, ainda que se trate de resgate antecipado. 8. Como bem apontado pelo Ilustre Magistrado, no que tange ao período não abarcado pela prescrição, no que se refere ao recolhimento indevido mensal, se faz necessária a elaboração de cálculo atuarial muito complexo para definir aquilo que no montante mensal da complementação de aposentadoria corresponderia à: i) devolução das contribuições feitas pelo autor no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 ao fundo de previdência privada (fls. 67/69) – e sobre o qual, como visto, não há incidência de Imposto de Renda, sob pena de bitributação –; e ii) parcela correspondente aos rendimentos pagos para o Autor pelo fundo de previdência privada e sobre a qual o Imposto de Renda deve incidir. 9. Destarte, em momento algum a sentença recorrida desconsiderou eventual isenção de verbas de recolhimento do Imposto de Renda, ressaltando que a apuração do crédito da parte autora deverá ser feita na fazer de liquidação do julgado. Desta forma, não há que se falar em falta de interesse jurídico da autora quanto ao pedido de não incidência do IR sobre o resgate antecipado das contribuições ao Fundo de Previdência, ante a existência de hipótese de legal de isenção. (...) 16. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação da União Federal não provido.

(TRF2 – AC nº 0044666-97.2012.4.02.510, Rel Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 23.03.2021)

Em reforço, cumpre trazer à baila ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, por ocasião do julgamento do REsp nº 1001779/DF, sujeito ao regime dos Recursos Repetitivos (Tema 239), em que reafirmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o valor do benefício de complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de  contribuições  que,  proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, nas quais o ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.

Confira-se o seguinte trecho da ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO (ANO DE 2003). DIREITO À RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE LESÃO CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.

1. A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

(…)

5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, deve-se perquirir sob qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas.

6. Portanto, tendo as contribuições sido recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. Por outro lado, caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.º de janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto.

(…)

8. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que o Tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória, uma vez ultrapassado o óbice da Súmula 343/STF. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1001779/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

Na hipótese em exame, a própria apelante admite a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas pelo participante à entidade de previdência privada no período de 1989 a 1995 (evento 73, APELACAO1, p. 7):

“Com efeito, o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria na parte em que esta renda corresponder às contribuições realizadas pelo aposentado para as entidades de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 decorre de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como veremos, favorável aos contribuintes.”

Desse modo, considerando que a sentença observou orientação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não se vislumbra qualquer desacerto no julgado também sob esse aspecto, razão pela qual deve ser integralmente mantido neste ponto.

4.3. Da Prescrição - Termo inicial e alcance do prazo quinquenal:

A apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado da data da concessão da aposentadoria, ocorrida em outubro de 2016, alegando prescrição do fundo de direito ou, sucessivamente, a observância rigorosa do art. 168 do CTN conforme o RE 566.621/RS.

Pois bem. Nos termos do art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

  I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

 II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.   

Sobre o tema, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado como indevido. Já em relação às ações ajuizadas anteriormente a referida data, o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5).

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral e, seguindo o citado entendimento, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.

No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11/04/2025, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é o qüinqüenal, ou seja, estão prescritos os créditos anteriores a 11/04/2020.

É mister destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao caso em exame, entende que a prescrição não pode ser reconhecida antes da liquidação do julgado, uma vez que somente após a apuração do crédito efetivamente compensado é possível verificar o momento de seu exaurimento.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Independentemente de se tratar de pagamento de benefício ou resgate de contribuições, os recebimentos decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Desse modo, deve ser excluída da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas das contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95.

2. O termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedente: REsp nº 833.653/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008.

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1471754/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014)

Nessa toada, manifesta-se esta Terceira Turma Especializada, consoante se observa dos seguintes precedentes:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. 1. Trata-se execução de título judicial, que condenou a União Federal a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, até o limite das contribuições recolhidas à entidade de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88. 2. A sentença julgou extinta a execução por reconhecer a prescrição, tendo em vista a data das aposentadorias dos impugnados. Todavia, o título exequendo afastou a prescrição do fundo direito, decretando apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 3. A metodologia de cálculo a ser adotada é a do esgotamento do montante não-tributável, que é apurado pelo somatório das contribuições atualizadas vertidas pelo participante ao plano de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (ou até a data da aposentadoria, se ocorrida anteriormente), que deverá ser deduzida, a partir do advento da Lei nº 9.250/95 ou da concessão do benefício (se posterior), das parcelas da pensão/aposentadoria complementar recebidas no ano que corresponde à base de cálculo do imposto de renda, apurando-se o tributo a ser restituído no exercício, pela sistemática do ajuste anual. Se após a dedução integral da base de cálculo do imposto de renda do ano-base ainda subsistir crédito relativo às contribuições a serem deduzidas, o procedimento deve ser repetido no ano seguinte até o esgotamento. 4. No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não é possível entender prescrito o direito antes da liquidação do julgado, já que se faz necessário verificar o momento em que há o esgotamento do montante a ser abatido no ajuste (AgRg no REsp 1471754/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 5. Os autores passaram a receber a complementação de suas aposentadorias em 02/2001, 05/2001 e 02/2002. Assim, diante do reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 06/2004, não há qualquer valor a ser restituído, já que o crédito referente ao imposto de renda incidente sobre a complementação se esgotou no primeiro ano em que houve a bitributação, isto é, nos anos-calendário de 2001 e 2002, respectivamente, devendo ser mantida a sentença de extinção por fundamento diverso. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 0013415-66.2009.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, D.E. 01/09/2025)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de execução de título judicial, que condenou a União Federal a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria do autor, das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, até o limite das contribuições recolhidas à entidade de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88. 2. A metodologia de cálculo a ser adotada é a do esgotamento do montante não-tributável, que é apurado pelo somatório das contribuições atualizadas vertidas pelo participante ao plano de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (ou até a data da aposentadoria, se ocorrida anteriormente), que deverá ser deduzida, a partir do advento da Lei nº 9.250/95 ou da concessão do benefício (se posterior), das parcelas da pensão/aposentadoria complementar recebidas no ano que corresponde à base de cálculo do imposto de renda, apurando-se o tributo a ser restituído no exercício, pela sistemática do ajuste anual. Se após a dedução integral da base de cálculo do imposto de renda do ano-base ainda subsistir crédito relativo às contribuições a serem deduzidas, o procedimento deve ser repetido no ano seguinte até o esgotamento. 3. No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não é possível entender prescrito o direito antes da liquidação do julgado, já que se faz necessário verificar o momento em que há o esgotamento do montante a ser abatido no ajuste (AgRg no REsp 1471754/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 4. O autor passou a receber a complementação de sua aposentadoria em 30/09/1998. Assim, diante do reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 09/2009, não há qualquer valor a ser restituído, já que o crédito referente ao imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria se esgotou no primeiro ano em que houve a bitributação, ou seja, no ano calendário de 1998, como atestado pela Contadoria Judicial. 5. Quanto à gratuidade de justiça requerida, embora possa ser postulada a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o referido benefício não tem efeitos retroativos. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor após sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual, ainda que fosse deferido, não teria o condão de afastar a aludida condenação na verba honorária. 6. Em regra, o pedido de gratuidade de justiça pode ser deferido pelo juiz mediante simples afirmação da parte de insuficiência de recursos, havendo presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC). 7. A presunção da insuficiência de recursos é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC). 8. Inexistem elementos nos autos que demonstrem que houve alteração da situação econômica do autor no decorrer do processo e de sua insuficiência de recursos. 9. Quanto aos honorários advocatícios, o apelante pretende sua redução por entender que foram fixados com base no valor da causa da fase de conhecimento, o que lhe traria prejuízo. Contudo, pelo que se depreende da sentença, a fixação ocorreu em função do valor da execução. 10. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0147724-48.2014.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão CLAUDIA NEIVA, D.E. 27/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO INDÉBITO. IRPF. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N° 7.713/88 E 9.250/96. LIQUIDAÇÃO PELO MÉTODO DO ESGOTAMENTO IMPEDE QUE SEJA DESDE LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou que a Receita Federal fosse oficiada para apresentar cópias das declarações de ajuste anual dos anos subsequentes ao início do benefício, a fim de apurar os valores a serem restituídos. 2- A União Federal, contudo, defende que o feito não deve prosseguir, por inexistir valores a serem restituídos diante da manifesta ocorrência da prescrição, tendo em vista que a parte autora se aposentou em 1990 e a presente demanda foi ajuizada em 2006. 3- De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 4- Como decorrência do método acima descrito, consolidou-se o entendimento de que não é possível o reconhecimento imediato da prescrição sem que antes sejam apuradas, na liquidação de sentença, as diferenças devidas e até que data elas seriam devidas. Precedentes desta E. Corte. 5 - Agravo de instrumento não provido.

(TRF2 – Ag. Instrum.  nº 0003651-81.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,  3ª Turma Especializada, DJ: 09.02.2020)

No caso concreto, a sentença corretamente reconheceu que o direito à restituição deve se limitar aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao prazo prescricional quinquenal consolidado pela jurisprudência do STF e do STJ, encontrando-se prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 11/04/2020.

Quanto ao termo inicial da prescrição, este corresponde ao momento em que se configura a indevida incidência tributária decorrente da bitributação, o que ocorre por ocasião do resgate das contribuições ou do início do recebimento da complementação de aposentadoria.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício complementar administrado pela Petros passou a ser pago a partir de março de 2018, conforme se extrai do comunicado de concessão acostado no evento 1, CCON8.

Assim, é a partir dessa data que, em tese, se materializa a alegada tributação em duplicidade, razão pela qual o termo inicial para a aplicação do método do esgotamento não corresponde à data apontada pela apelante (18/10/2016).

Desta feita, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

4.4. Da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013:

Sustenta a apelante que eventual restituição deverá observar os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, a qual teria incorporado os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, razão pela qual impugna os critérios indicados na petição inicial (evento 73, APELACAO1, p. 23).

A alegação, contudo, não merece acolhida. Isso porque a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não possui aptidão para restringir ou condicionar o direito material reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a regulamentar, no âmbito administrativo, os procedimentos destinados à operacionalização da não incidência do imposto de renda sobre a parcela dos benefícios correspondente às contribuições vertidas pelo participante entre 1989 e 1995.

Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a compensação administrativa nele prevista tenha sido efetivamente implementada em favor da parte autora. A mera existência da norma administrativa não autoriza presumir o correto e integral cumprimento da obrigação em relação a todos os beneficiários e não tem o condão de afastar o direito subjetivo do contribuinte de buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexigibilidade da exação e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 

Ademais, eventual controvérsia acerca do montante efetivamente sujeito à restituição, da extensão da bitributação ou da aplicação do denominado método do esgotamento refere-se à fase de liquidação do julgado, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito postulado.

Assim, também nesta parte não há reparos a fazer na sentença.

5. Honorários recursais:

Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

In casu, verifica-se o preenchimento de todos esses requisitos, uma vez que a sentença foi publicada após 18/03/2016, o recurso da parte Autora foi integralmente desprovido e houve sua condenação em honorários sucumbenciais.

Destarte, diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários fixados contra a parte Autora em 1% (um por cento), a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução. 

6. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, merece ser mantida sem reparos a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores de previdência complementar correspondentes às contribuições realizadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, reconhecendo que tais quantias não podem compor a base de cálculo do tributo por configurarem hipótese de bitributação e condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, limitada a devolução às quantias pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de atualização pela taxa SELIC desde cada desembolso até o efetivo ressarcimento, pelas seguintes  razões:

i) a parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar sua vinculação à entidade de previdência complementar e a percepção do benefício complementar sujeito à incidência do imposto de renda, sendo desnecessária, nesta fase processual, a comprovação exauriente do montante do indébito, cuja apuração deve ser relegada à fase de liquidação;

ii) é indevida a incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas exclusivamente pelo participante à entidade de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configuração de bis in idem;

iii) a restituição do indébito deve observar a prescrição quinquenal, encontrando-se prescritos os valores anteriores a 11/04/2020, sem que isso implique prescrição do fundo de direito, devendo eventual apuração do esgotamento do crédito ocorrer na fase de liquidação do julgado;

iv) a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não afasta nem restringe o direito material reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a disciplinar procedimentos administrativos para sua operacionalização, sendo que eventuais controvérsias relativas à extensão da restituição, ao método do esgotamento e à quantificação do indébito deverão ser examinadas em fase de liquidação.

Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916184v9 e do código CRC 966fca24.

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Documento:20002916185
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033097-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995. BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.343/2013. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições realizadas pelo participante de entidade de previdência complementar (PETROS) entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, bem como para condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. A apelante sustentou insuficiência probatória, incidência regular do tributo, prescrição do direito e aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se incide imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente às contribuições vertidas pelo participante entre 01/01/1989 e 31/12/1995; (iii) determinar o termo inicial e o alcance da prescrição quinquenal aplicável à repetição do indébito; e (iv) verificar se a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 restringe ou afasta o direito material reconhecido pela jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora comprova sua vinculação à entidade de previdência complementar e a percepção de benefício sujeito à incidência de imposto de renda, sendo desnecessária, na fase de conhecimento, a demonstração exauriente do montante do indébito, cuja apuração deve ocorrer em liquidação.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que basta a demonstração das contribuições efetuadas sob o regime da Lei nº 7.713/1988, cabendo à Fazenda Nacional demonstrar eventual fato impeditivo do direito à restituição.

5. Não incide imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas exclusivamente pelo participante entre 1989 e 1995, porque tais valores já sofreram tributação na origem, e nova incidência configuraria bis in idem.

6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 239 determina que os benefícios e resgates decorrentes de contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/1988 não podem ser novamente tributados.

7. A ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual se aplica a prescrição quinquenal, encontrando-se prescritos apenas os créditos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

8. O termo inicial da pretensão restitutória coincide com a nova incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, devendo eventual exaurimento do crédito ser apurado mediante o método do esgotamento na fase de liquidação.

9. A Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 possui natureza meramente regulamentar e não pode restringir o direito material reconhecido pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

10. As controvérsias relativas à extensão da restituição, ao método do esgotamento e à quantificação do indébito devem ser resolvidas na fase de liquidação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Basta a comprovação das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar sob o regime da Lei nº 7.713/1988 para o reconhecimento do direito à restituição do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria.

2. Não incide imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições realizadas exclusivamente pelo participante entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob pena de bis in idem.

3. A repetição do indébito submete-se à prescrição quinquenal prevista após a LC nº 118/2005, sem caracterização de prescrição do fundo de direito.

4. A apuração do crédito e do eventual esgotamento das contribuições dedutíveis deve ocorrer na fase de liquidação do julgado.

5. A Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não restringe o direito material reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII, “b”; Lei nº 9.250/1995, art. 33; LC nº 118/2005; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS (Tema de Repercussão Geral); STJ, REsp 1.001.779/DF (Tema 239, recurso repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.10.2014; STJ, AgA 1.375.831/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.06.2011; STJ, REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13.10.2008; STJ, REsp 1.269.570/MG (recurso repetitivo); TRF2, AC 0171166-35.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 31.05.2021; TRF2, AC 0044666-97.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 23.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916185v3 e do código CRC db83cee3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5033097-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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