Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077480-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. T. em face da sentença que, nos autos da ação de procedimento comum em referência ajuizada em desfavor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (evento 117, SENT1):

Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

(i) DECLARAR a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria do autor como auditor fiscal da RFB, matrícula SIAPE 0105691, desde junho de 2019 (data do diagnóstico), nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.

(ii) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, o que abrange o período a partir de outobro de 2019.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/02,

A União é isenta do pagamento de custas processuais, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.

Saliento que caberá à parte autora a apresentação da decisão junto à sua fonte pagadora, não havendo que se falar em expedição de ofício nesse sentido.

Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, ante a iliquidez do título.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 127, EMBDECL1) sustentando omissão quanto à restituição dos valores descontados no curso do processo e quanto à submissão da sentença ao reexame necessário, os mesmos foram rejeitados (evento 129, SENT1), ao fundamento de que a sentença já abrangia os valores recolhidos desde outubro de 2019, inclusive aqueles descontados durante o curso da demanda, e de que a iliquidez da condenação recomendava a manutenção do reexame necessário.

Irresignada, a parte apelante sustenta (evento 136, APELACAO1), em síntese: (i) que o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 somente afasta a condenação em honorários quando houver reconhecimento imediato, expresso e incondicional da procedência do pedido, hipótese não verificada no caso concreto; (ii) que a União apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, arguindo prescrição quinquenal, impugnando a prova documental e condicionando o reconhecimento do direito à realização de perícia judicial, circunstâncias que evidenciam pretensão resistida; (iii) que a sentença conferiu interpretação extensiva indevida à norma excepcional prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em afronta ao art. 85 do CPC; (iv) que a jurisprudência do TRF da 2ª Região, do TRF da 3ª Região e do STJ prestigia o princípio da causalidade nas hipóteses em que a Fazenda Pública apresenta resistência à pretensão deduzida; e (v) que, reconhecida a sucumbência da União, devem ser fixados honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença na parte em que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-a ao pagamento da verba sucumbencial, fixada no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a majoração dos honorários em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes termos:

Diante do exposto, requer o provimento do recurso de apelação para:

1. Reformar a sentença proferida no Evento 117 na parte que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios;

2. Condenar a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado; e

3. Majorar os honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Em contrarrazões (evento 146, CONTRAZAP1), a União pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que a sentença observou corretamente o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que não impugnou propriamente o direito material à isenção, limitando-se a exigir a demonstração idônea da moléstia grave, razão pela qual deve ser mantida integralmente.

Já nesta Corte, foi determinado ao apelante que complementasse o pagamento das custas (evento 5, ATOORD1). A apelante esclareceu, todavia, que já recolheu integralmente as custas ainda na origem, requerendo o regular prosseguimento do feito (evento 10, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1. Admissibilidade
1.1. Da remessa necessária
1.2. Da apelação do patrono da parte autora
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Da Inaplicabilidade do art. 19, 1º, I, da Lei n.º 10.522/02
4.2. Da fixação dos honorários advocatícios
5. Conclusão e dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
 

1. Admissibilidade:

1.1. Da remessa necessária:

Quanto à remessa necessária, verifica-se que não deve ser conhecida.

Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença proferida contra a União quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Embora a sentença tenha submetido o feito ao reexame necessário sob o fundamento de que a condenação seria ilíquida, tal circunstância, por si só, não impõe a incidência do art. 496 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aparente iliquidez da condenação não impede a aferição do proveito econômico quando este puder ser extraído, mediante simples cálculos aritméticos, dos elementos constantes dos autos, hipótese em que a remessa necessária deve ser dispensada (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.).

No caso concreto, verifica-se que o próprio autor atribuiu à causa o valor de R$ 287.775,12, correspondente ao montante estimado da restituição do imposto de renda pleiteada (evento 9, EMENDAINIC1), instruindo a petição inicial com memória discriminada de cálculo (evento 9, OUT2).

Posteriormente, o Juízo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor e condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde outubro de 2019, observada a prescrição quinquenal, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.

Desse modo, ainda que considerados os acréscimos decorrentes da atualização do crédito reconhecido, é possível concluir, com segurança, que o proveito econômico obtido pela parte autora permanece muito aquém do limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, razão pela qual se mostra incabível a remessa necessária.

Assim, não conheço da remessa necessária.

1.2. Da apelação do patrono da parte autora:

Quanto ao pagamento das custas, de fato, com razão o apelante na sua petição anexada no evento 10, PET1.

Compulsando os autos de origem, verifico que o ora recorrente recolheu 50% das custas no evento 2, GRU2 (comprovante de pagamento evento 2, DOC3), e a outra metade por ocasião da interposição do recurso de apelação, no evento 149, CUSTAS1.

Inclusive consta do andamento processual do feito na origem a informação quanto ao pagamento da segunda metade das custas no evento 149:

Assim, verifica-se que houve equívoco na exigência de recolhimento complementar das custas recursais. Com efeito, os autos demonstram que a parte recorrente efetuou o pagamento de 50% das custas por ocasião do ajuizamento da demanda (evento 2, GRU2, com comprovante no evento 2, DOC3) e recolheu a parcela remanescente quando da interposição do recurso de apelação (evento 149, CUSTAS1), encontrando-se integralmente satisfeito o preparo recursal.

Reconhece-se, portanto, o pagamento integral das custas e, por conseguinte, o preenchimento desse requisito de admissibilidade do recurso.

Desse modo, conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme certidões do evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1.

2. Questão em discussão:

Há uma questão em discussão: definir se a atuação processual da União autoriza a incidência da exceção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Caso em exame:

O autor, aposentado, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de Doença de Alzheimer, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2020, acrescidos de correção pela taxa SELIC (evento 1, INIC1).

Para tanto, instruiu a petição inicial com relatório médico emitido por profissional da rede pública municipal, indicando diagnóstico compatível com Doença de Alzheimer desde 2019 (evento 1, OUT3).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender o Juízo que a prova documental apresentada não era suficiente para demonstrar, de plano, a presença dos requisitos legais da isenção tributária. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da União (evento 11, DESPADEC1).

Em contestação (evento 15, CONT1), a União suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e sustentou que a documentação médica apresentada não era suficiente para comprovar a moléstia grave, requerendo a realização de perícia judicial.

Ao final, consignou a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido caso a enfermidade fosse comprovada por perícia ou caso o Juízo reputasse suficientes os documentos constantes dos autos, postulando, nessa hipótese, a aplicação analógica do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Em réplica, o autor rebateu a preliminar de ausência de interesse processual, sustentou que o relatório médico apresentado seria suficiente para demonstrar a moléstia grave e, subsidiariamente, concordou com a realização da perícia médica. Também impugnou o pedido de dispensa dos honorários advocatícios formulado pela União (evento 18, REPLICA1).

Considerando a necessidade de esclarecimento da controvérsia fática, o Juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade de neurologia, formulando quesitos destinados à verificação da existência da moléstia grave, da data de seu diagnóstico e da caracterização da alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (evento 20, DESPADEC1).

O laudo pericial concluiu que o autor é portador de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade definitiva, diagnosticada desde junho de 2019, caracterizadora de alienação mental para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (evento 39, LAUDO1).

Após manifestação favorável do autor (evento 46, PET1), a União requereu esclarecimentos complementares (evento 48, PET1), os quais foram prestados pela perita (evento 77, LAUDO1).

Em razão das conclusões constantes do laudo complementar acerca da incapacidade civil do autor, a União suscitou questão relativa à validade da representação processual (evento 84, PET1).

O Juízo suspendeu o feito para regularização da capacidade processual (evento 93, DESPADEC1), sobrevindo a juntada do termo de curatela e de nova procuração outorgada pelo curador, com ratificação dos atos anteriormente praticados (evento 106, PET1).

Após a manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (evento 113, PROMOCAO1), sobreveio sentença de procedência, afastando, todavia, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (evento 117, SENT1).

Referida sentença fora mantida (evento 129, SENT1) por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 127, EMBDECL1).

Interposta a apelação pela parte autora e determinada a remessa necessária pelo Juízo de origem, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

À análise.

4. Razões de decidir: 

4.1. Da inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002:

A parte autora sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, porquanto a Fazenda Nacional apresentou contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, impugnou a suficiência da prova documental e condicionou o reconhecimento da procedência do pedido ao resultado da perícia judicial.

Assiste-lhe razão.

O art. 19 da Lei nº 10.522/2002 institui regime excepcional destinado a racionalizar a atuação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas hipóteses em que a matéria controvertida já se encontre definitivamente resolvida em sentido desfavorável à Fazenda Pública, autorizando-a, conforme o caso, a deixar de contestar, de recorrer ou a desistir dos recursos interpostos.

Em complemento, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses previstas no caput, o Procurador da Fazenda Nacional deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários advocatícios.

Trata-se, portanto, de regra excepcional ao regime geral da sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a estrita observância dos requisitos estabelecidos pelo legislador.

Confira-se:

"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

(Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. [...]”

No caso dos autos, o Juízo de origem deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios por entender que a Fazenda Nacional não ofereceu resistência substancial à pretensão deduzida, limitando-se a exigir demonstração técnica da moléstia grave, circunstância que reputou compatível com a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

A fundamentação adotada pelo Juízo de origem merece consideração.

Com efeito, a petição inicial foi instruída com relatório médico particular, cuja suficiência probatória foi considerada insuficiente pelo próprio Juízo, tanto que o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a realização de perícia médica na especialidade de neurologia para aferição da existência da moléstia grave e da caracterização da alienação mental alegada.

Nesse contexto, não se mostra desarrazoado compreender que a Fazenda Pública, antes de anuir com a concessão de benefício fiscal, pudesse exigir a produção de prova técnica idônea destinada à comprovação dos pressupostos fáticos da isenção tributária. A mera exigência de demonstração pericial da enfermidade, por si só, não se confunde, necessariamente, com impugnação ao direito material afirmado pela parte autora.

Todavia, embora essa interpretação preserve a racionalidade da atuação institucional da Fazenda Pública em demandas que dependem de dilação probatória, a orientação atualmente firmada por esta Terceira Turma Especializada conduz a solução diversa.

Com efeito, esta Turma vem conferindo interpretação estrita ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, assentando que a dispensa da condenação em honorários advocatícios somente incide quando efetivamente preenchidos os pressupostos legais da norma excepcional, notadamente o reconhecimento expresso, integral e imediato da procedência do pedido nas hipóteses contempladas pelo próprio art. 19.

Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL E PGBL. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu o direito da autora, portadora de moléstia grave (alienação mental), à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, pensão e resgates de previdência complementar privada (PGBL e VGBL), determinando a restituição dos valores recolhidos desde 04/2022, bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 se aplica aos valores recebidos a título de VGBL; (ii) estabelecer se a União deve ser condenada em honorários advocatícios apenas em relação ao VGBL, excluindo-se da base de cálculo os valores relativos ao PGBL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/18, art. 35, II e §4º) assegura isenção de imposto de renda para proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria de portadores de moléstia grave, abrangendo também resgates de previdência privada. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a isenção se aplica tanto ao PGBL quanto ao VGBL, sendo irrelevante a denominação atribuída, pois ambos possuem caráter previdenciário. 5. A alegação da União de que o VGBL teria natureza securitária não prospera, visto que os efeitos previdenciários do plano atraem a aplicação da isenção legal. 6. Quanto aos honorários, a dispensa prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2003 exige reconhecimento integral do pedido, o que não ocorreu, pois a União apenas admitiu a isenção sobre o PGBL, resistindo quanto ao VGBL. 7. Assim, correta a condenação da União em honorários advocatícios, mantida nos moldes fixados pela sentença, com majoração de 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aplica-se aos valores recebidos em planos de previdência privada, tanto na modalidade PGBL quanto VGBL, independentemente da denominação do plano. 2. O reconhecimento parcial da pretensão pela Fazenda Nacional não afasta a condenação em honorários advocatícios, por não configurar hipótese de exclusão prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/18, art. 35, II e §4º; Lei nº 10.522/2003, art. 19, §1º, I; CPC, art. 85, §3º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 09/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03/08/2021; TRF2, AC 5036047-15.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 25/04/2023; TRF2, AC 5039624-30.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 12/07/2024.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059188-24.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.522/2002. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida que declarou o direito da autora à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda sobre proventos desde 20/07/2015, bem como para condenou a União a repetir o indébito de imposto de renda pago sobre proventos de aposentadoria e previdência privada, devidamente atualizado pela SELIC, a partir de 08/11/2018 (respeitada a prescrição quinquenal). O magistrado a quo também condenou a Apelante "em honorários de honorários de sucumbência, calculado sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, CPC."

2. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade, ao caso, do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que isenta a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

3. O art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 prevê hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante. Nas matérias de que trata o referido artigo 19, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. 

4. A matéria em debate nos autos, acerca da isenção de imposto de renda aos portadores das moléstias graves definidas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é objeto de jurisprudência pacífica do STJ, que já decidiu questões como a desnecessidade de laudo oficial para a comprovação da moléstia grave, ou de demonstração da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627), bem como o termo inicial da isenção, definindo ser a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão de laudo oficial.

5. O Ato Declaratório PGFN n. 5/2016 autoriza expressamente a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”.

6. No entanto, no caso,  não houve o reconhecimento integral da procedência do pedido, na medida em que a parte autora requereu a restituição dos valores indevidamente pagos respeitada a prescrição quinquenal, insurgindo-se, expressamente, a ré sobre este pedido, embora legalmente respaldado.

7. Em síntese, deve ser mantida a sentença condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não houve o reconhecimento integral do pedido, não se enquadrando a hipótese no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Honorários majorados.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5113478-23.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2024)

Não se admite, portanto, ampliação interpretativa do dispositivo para alcançar situações em que a Fazenda Pública apenas manifesta concordância condicionada ao resultado da instrução probatória ou em que inexista hipótese legal autorizadora da atuação prevista no referido diploma, pois o reconhecimento da procedência previsto no §1º pressupõe que a atuação da Procuradoria decorra precisamente das hipóteses taxativamente elencadas no caput do art. 19.

No presente caso, embora a União tenha consignado, em contestação, a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido caso a moléstia grave viesse a ser comprovada por perícia judicial ou caso o Juízo reputasse suficientes os documentos médicos apresentados, não formulou o reconhecimento expresso e incondicional exigido pelo art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Ao contrário, condicionou o acolhimento da pretensão ao resultado da instrução probatória, requereu a realização de perícia médica, apresentou quesitos ao perito judicial e, mesmo após a conclusão do laudo de que o autor é portador de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade definitiva, diagnosticada desde junho de 2019 e caracterizadora de alienação mental para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ainda requereu a prestação de esclarecimentos complementares pela expert, postulando, apenas ao final dessa instrução, a aplicação analógica do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Além disso, a própria fundamentação da contestação evidencia que a atuação da Fazenda Nacional não decorreu da incidência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

Embora a União tenha invocado o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, referido ato normativo apenas autoriza a dispensa de contestação em questões específicas relacionadas à isenção do imposto de renda por moléstia grave, notadamente quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, de validade do laudo oficial e de demonstração de recidiva da enfermidade, não abrangendo integralmente a controvérsia deduzida na presente demanda nem constituindo hipótese apta, por si só, a autorizar o reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

Assim, não se verifica a presença dos pressupostos legais que autorizariam o reconhecimento da procedência do pedido com a consequente dispensa da verba honorária, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça a pertinência das preocupações externadas pelo Juízo de origem quanto à necessidade de a Fazenda Pública dispor de suporte probatório adequado antes de reconhecer administrativamente ou judicialmente determinado benefício fiscal, a interpretação restritiva conferida por esta Terceira Turma ao regime excepcional instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002 impede a ampliação de sua incidência para hipóteses não expressamente contempladas pelo legislador.

Desse modo, deve ser reformada a sentença para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

4.2. Da fixação dos honorários advocatícios:

Afastada a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, impõe-se a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da regra geral prevista no art. 85 do Código de Processo Civil. Passa-se, assim, à análise dos critérios para arbitramento da verba honorária.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (art. 927, III, CPC), em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), no sentido de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do  CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que  introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, in verbis, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses, expressamente, contidas no § 8º, do mesmo artigo legal.

" Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.365 de 2022) 

(...)

§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

Logo, a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos.

Tal orientação, ademais, encontra respaldo em precedentes desta Terceira Turma Especializada em Direito Tributário:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS. DESPACHANTES ADUANEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora e pela União Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação do Auto de Infração nº 261/2013 (Processo Administrativo Fiscal nº 11762.720072/2013-02), que responsabilizava solidariamente a autora, com base em fraudes praticadas por despachantes aduaneiros vinculados à representação da importadora Xerox. A sentença anulou parcialmente o auto quanto a 136 das 147 declarações de importação (DIs), afastando a responsabilidade da autora nesse segmento, e fixou honorários advocatícios mínimos em desfavor da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comissária de despachos aduaneiros pode ser responsabilizada solidariamente por infrações aduaneiras e tributárias praticadas por despachantes aduaneiros empregados; (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação de honorários advocatícios em caso de procedência da ação; e (iii) determinar o cabimento da condenação da autora ao pagamento de honorários, no caso de manutenção parcial da autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária fundada no art. 124, I, do CTN pressupõe interesse jurídico comum no fato gerador do tributo, o que não se verificou, pois a autora não praticou o fato gerador dos tributos aduaneiros. 4. A autora, como comissária de despachos aduaneiros, não possui senha ou autorização para operar diretamente no Siscomex, tampouco é interveniente no comércio exterior, sendo os despachantes aduaneiros os representantes legais do importador. 5. A existência de vínculo empregatício entre os despachantes aduaneiros e a autora não configura, por si só, interesse comum na prática do fato gerador, pois os atos foram praticados de forma independente, e com anterior vínculo com a importadora. 6. Não há comprovação de que a autora concorreu para a prática da infração aduaneira ou que tenha se beneficiado dela, sendo incontroverso que a fraude gerou-lhe prejuízos, como a rescisão contratual com a importadora e perda de outros clientes. 7. A fiscalização aduaneira deixou de cumprir deveres legais ao liberar mercadorias parametrizadas no canal vermelho sem conferência física, o que, se realizado corretamente, teria permitido identificar a fraude ainda em sua fase inicial. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 1076) e a redação atual do CPC, após a Lei nº 14.365/2022, vedam a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, como no caso concreto (R$ 111.599.295,08). 9. Diante da procedência integral do pedido, deve ser afastada qualquer condenação da autora em honorários advocatícios e fixada a verba honorária em favor da autora com base no proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A comissária de despachos aduaneiros não responde solidariamente por infrações tributárias ou aduaneiras decorrente de fraudes praticadas autonomamente por despachantes aduaneiros, ainda que seus empregados. 2. A mera relação empregatícia com os despachantes aduaneiros não configura interesse jurídico comum apto a fundamentar responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN. 3. A atuação negligente da fiscalização aduaneira na liberação de mercadorias parametrizadas ao canal vermelho, sem verificação física, é causa autônoma para o afastamento da responsabilidade do particular que não agiu com dolo ou culpa. 4. A verba honorária de sucumbência, em ações contra a Fazenda Pública com valor de causa elevado, deve ser fixada com base no proveito econômico, sendo vedada a apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, parágrafo único, I e II; 124, I; 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º do CPC; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94 e 95, I; Decreto nº 6.759/2009, arts. 809 e 810; IN SRF nº 680/2006, art. 21, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (Recurso Repetitivo); TRF2, ApCiv nº 5044481-22.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite; TRF2, ApCiv nº 0148720-41.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva; TRF2, RNCiv nº 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0212644-26.2017.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2025)

 

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO SUPRIDA. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da apelante para suprir omissão quanto às verbas sucumbenciais, readequando os honorários advocatícios aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. A embargante sustenta omissão na fixação do percentual da sucumbência, alegando que há questão constitucional a ser enfrentada (tema 1.076/STJ) e requerendo a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão quanto à fundamentação da condenação em honorários advocatícios, especificamente no que tange à aplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, sem impugnação específica da Fazenda Nacional em sua apelação. 4. O acórdão embargado não se manifestou sobre a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, o que configura omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. 5. A tese firmada Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, o que se verifica ser o caso dos autos,  eis que o valor em cobrança corresponde a R$ 32.339.902,89 (trinta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, novecentos e dois reais, oitenta e nove centavos), atualizado em 2019, e o valor atribuído aos embargos à execução fiscal ajuizados em 2020, ainda que parcialmente provido, corresponde a R$ 15.224.982,36.6. Trata-se de entendimento vinculante e, portanto, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, sendo desnecessário, ainda, aguardar o trânsito em julgado (CPC, art. 1.040, III), além de não haver ordem expressa de sobrestamento no julgamento do Tema nº 1.255 do STF, afastando-se os argumentos da embargante em sentido contrário. 7. A Lei 14.365/2022 introduziu o § 6º-A no art. 85 do CPC, vedando a fixação de honorários por equidade, salvo nas hipóteses do § 8º, que se restringem a causas de proveito econômico inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 8. A embargante não impugnou a readequação dos percentuais aplicada pelo acórdão embargado, razão pela qual tal aspecto não sofre alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. 2. O Tema 1.076 do STJ possui caráter vinculante e aplicabilidade imediata, não sendo afastado pela pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF, no qual inexiste ordem de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 6º-A e 8º; arts. 1.022, parágrafo único, I, 927, III, e 1.040, III. Lei 14.365/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TRF2 - Remessa Necessária Cível 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, por maioria, juntado aos autos em 14/10/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 0183070-55.2017.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, 27/03/2024; TRF2, Apelação Cível 0148720-41.2017.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, 08/03/2024; TRF2, Apelação Cível 0519301-91.2006.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Paulo Leite, j. 22.07.2024. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001960-33.2020.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2025)"

 

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PLANO DE OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES.STOCK OPTIONS. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência tem se orientado no sentido da natureza mercantil dos planos de outorga de opção de compra de ações (Stock Options) previsto pelo artigo 168, § 3º, da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), afastando, por conseguinte, incidência contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal) ou das contribuições devidas aos terceiros, bem como o imposto de renda. 2. Recentemente, em 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2069644 – SP, Tema 1.226 do Recursos Repetitivos, veio a confirmar o caráter mercantil dos contratos firmados no âmbito do regime do Stock OptionPlan disposto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976. Eis a tese fixada: a) No regime do Stock OptionPlan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock OptionPlan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. 3. Não sendo equiparada à remuneração, eventual vantagem econômica auferida pelo empregado, oriunda da opção de compra de ações ofertadas na forma do 168, § 3º, da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), não pode ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, ou mesmo, do imposto de renda, como pretende a ora Apelante Fazenda Nacional na apensa execução fiscal. 4. Correta a sentença que, rechaçando o caráter remunerátorio do Stock OptionPlan, e ententendo pela natureza mercantil, afastou o recolhimento de contribuições previdenciárias, contribuições de terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e Salário-Educação), imposto de renda, bem como a multa por sua não retenção. 5. A fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Embora não seja o caso de arbirtrar os honorários por equidade, a sentença merece pontual reparo quanto ao percentual estabelecido. Isso porque o valor atribuído à causa é de R$ 5.540.735,89 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme emenda à inicial acostada no Evento 57 em que as partes Autoras demonstram corresponder ao valor controvertido em discussão na presente demanda, referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) à alíquota de 27,5% e às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros.  Nesse sentido, a teor da regra prevista no art. 85, §3º, CPC, e em obediência ao §5º do mesmo dispositivo, a fixação dos honorários deve observar as faixas de valor estabelecidas no CPC, em seus patamares mínimos. 7. Sentença parcialmente reformada para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária sobre o valor da causa, a ser devidamente apurada em sede de execução do julgado, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas art. 85, §3º, CPC, e em obediência ao §5º e do citado dispositivo. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5099076-68.2022.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024)"

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA OBJETIVA DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que acolheu a execeção de pré-executividade, ante o reconhecimento do pedido pela União, e julgou extinta a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o proveito obtido pela parte executada, importe a ser reduzido à metade, nos termos do art. 90, caput e § 4º, ambos do CPC. 2. Cinge-se a questão a aferir se deve ser mantida a extinção da execução fiscal e a condenação da União Federal em honorários advocatícios, a par de sua concordância com a extinção. 3. Está claro dos autos que, na primeira oportunidade, a Fazenda Nacional veio aos autos para requerer a extinção da execução fiscal, após a apresentação da exceção de pré-executividade que indicava a anulação da dívida em cobrança. Correta, portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. 4. As dívidas em cobrança foram canceladas em 27/09/2023, conforme detalhamento do crédito juntado, pela União, no evento 32, DETCRED1, ou seja, praticamente 1 mês depois do ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 04/08/2023 (evento 1, INIC1). Entretanto, a União só informou o cancelamento das dívidas após a apresentação da exceção de pré-executividade do codevedor Marcos Miranda Mangi,  devendo portanto, responder pelos honorários advocatícios em favor do patrono do codevedor, ainda que tenha reconhecido o pedido. 5. Não desconheço a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a aplicação da equidade quando a fixação em percentual sobre o proveito econômico vier causar à parte sucumbente uma condenação desproporcional e injusta. No entanto, mantenho-me filiado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo, afastou a possibilidade de aplicação da equidade na condenações que envolvem a Fazenda Pública (Tema 1.076), entendimento vinculante a ser observado, até que outra decisão vinculante venha a afastá-lo. 6. Deve ser mantida a sentença que fixou honorários em desfavor da Fazenda Pública segundo as regras objetivas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o proveito obtido pela parte executada, reduzindo à metade o valor, nos termos do art. 90, caput e § 4º, ambos do CPC, em vista do reconhecimento do pedido. 7. Remessa necessária desprovida." (TRF2 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, por maioria, juntado aos autos em 14/10/2024) - grifo nosso

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS. DÉBITOS PRETÉRITOS. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 11. Não procede o pedido de redução dos honorários advocatícios, eis que foram fixados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC, que está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 12. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148720-41.2017.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2024) -  grifo nosso

Por fim, cabe consignar que 3ª Turma Especializada já decidiu que não há óbice para a aplicação do Tema nº 1.076 do STJ, diante da inexistência de ordem expressa de sobrestamento no julgamento do Tema nº 1.255 do STF. Nesse sentido, confira-se: 

QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. TEMA 1.255 DO STF. TEMA 1.229 DO STJ. RETIRADA DO SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. 

1. Este Colegiado decidiu pela suspensão do recurso de apelação interposto pelo patrono da executada até a solução da matéria objeto do Tema 1.255 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.229, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. Em relação ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, cabe tecer duas considerações, a saber: 1)    Não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema nos  autos do RE nº 1412069 (Tema 1.255). "Malgrado a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão" (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.  Min. EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019); 2)     O precedente firmado, pelo Superior Tribunal de Justiça,  no Tema 1.076, autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, não sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. "A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020).  

3. Desse modo, em que pese ter determinado, ad cautelam, a suspensão de vários processos em trâmite, sob minha relatoria, revi meu posicionamento anterior para evitar a manutenção de processos suspensos sem ordem expressa de sobrestamento pelas Cortes Superiores. 

4. Já quanto à suspensão determinada pelo Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, na sentença proferida, não ser o caso do recurso encaminhado a esta Corte. A uma, o juízo a quo, expressamente, deixou de apreciar a exceção de pré-executividade acostada ao evento 162 em razão da perda do seu objeto, bem como extinguiu a execução fiscal pelo art. 26 da LEF ante a extinção do crédito por força de decisão administrativa, e não pelo reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF.

5. Dessa forma, propõe-se a retirada do sobrestamento do feito, e julgado o mérito da apelação.

6. Questão de ordem apreciada e acolhida. 

(TRF2 - Apelação Cível Nº 0519301-91.2006.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 22/07/2024)

Ressalte-se que o art. 1.040, incisos III, do CPC, assim estabelece:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras da fixação por equidade.

Com efeito, o próprio autor apresentou, por ocasião da emenda à petição inicial, memória discriminada dos valores cuja restituição entende devida, atribuindo à causa o valor de R$ 287.775,12 (evento 9, EMENDAINIC1, e evento 9, OUT2). A condenação imposta à União restringe-se à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal e acrescida da taxa SELIC, circunstância que evidencia que o valor da condenação, a ser apurado em sede de execução do julgado, permanecerá inserido na primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nessas circunstâncias, em observância ao art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 5º e 6º-A, do Código de Processo Civil, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de execução do julgado.

5. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, quanto à remessa necessária, verifica-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dela não se conhece.

Quanto ao recurso de apelação de I. T., a orientação atualmente consolidada nesta Terceira Turma Especializada confere interpretação estrita ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, restringindo a dispensa da condenação em honorários advocatícios às hipóteses em que efetivamente configurado o reconhecimento expresso da procedência do pedido nas situações legalmente previstas.

Não sendo essa a hipótese dos autos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de execução do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 5º e 6º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.



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Documento:20002913709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077480-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de Doença de Alzheimer e condenado a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A sentença também submeteu o feito ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação processual da União autoriza a incidência da exceção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e permanece manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a condenação seja formalmente ilíquida.

4. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 constitui exceção ao regime geral da sucumbência e, por isso, exige interpretação estrita e observância integral dos requisitos legais.

5. A dispensa da condenação em honorários advocatícios somente incide quando a Fazenda Nacional reconhece, de forma expressa, integral e imediata, a procedência do pedido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

6. No caso concreto, a União não formulou reconhecimento expresso, integral e incondicional da procedência do pedido. Ao contrário, condicionou o acolhimento da pretensão ao resultado da instrução probatória, requereu a realização de perícia médica, apresentou quesitos, requereu esclarecimentos complementares mesmo após laudo favorável e apenas ao final da instrução invocou a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, circunstâncias incompatíveis com a hipótese excepcional de exclusão dos honorários advocatícios.

7. O Ato Declaratório PGFN nº 5/2016 não amplia as hipóteses legais do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 nem autoriza a dispensa de honorários quando a controvérsia não se restringe às matérias expressamente nele contempladas.

8. Reformada a sentença para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de execução do julgado, em observância ao art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 5º e 6º-A, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ, sendo incabível a majoração recursal por inexistir condenação anterior passível de acréscimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico é objetivamente aferível e inferior ao limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.

2. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 admite interpretação estrita por constituir exceção ao regime geral da sucumbência.

3. A dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento expresso, integral e incondicional da procedência do pedido nas hipóteses legalmente previstas, não sendo suficiente a concordância condicionada ao resultado da instrução probatória.

4. O Ato Declaratório PGFN nº 5/2016 não autoriza a ampliação das hipóteses legais de dispensa de honorários previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 5º, 6º-A e 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, caput e § 1º, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP; REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP); STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022; TRF2, AC nº 5059188-24.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 04.09.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5113478-23.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 07.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077480-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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