Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007138-27.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRUST COMERCIO EXTERIOR LTDA, visando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50096536720264025001, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):

"Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida em sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), especialmente porque o rito é mais abreviado e contempla a possibilidade de tutela jurisdicional com eficácia imediata em sede de primeira instância (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).

No caso concreto, passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada. Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor. Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.

Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa. Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e. TRF2:

(...)

Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a impetrante fará jus não só à concessão do benefício tributário postulado, como também à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.

Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 ou do art. 300 do CPC.

Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO ANTECIPADA DA SEGURANÇA.

(...)"

A agravante alega que foi demonstrada a presença do requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar a concessão da liminar, em razão da imediata exigência de PIS e COFINS sobre produtos que anteriormente estavam sujeitos à alíquota zero ou à isenção, o que acarreta aumento de sua carga tributária sem a correspondente possibilidade de aproveitamento de créditos, com potencial comprometimento de seu equilíbrio econômico-financeiro.

Argumenta, ainda, que o não recolhimento dos tributos nos moldes exigidos poderá ensejar a lavratura de autos de infração, com a incidência dos encargos legais cabíveis, além de comprometer a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, indispensável ao regular exercício de suas atividades empresariais.

Aduz que a decisão agravada deixou de considerar que tem se tornado cada vez mais difícil a recuperação de valores na esfera administrativa, em razão das restrições e limitações temporais impostas pela Receita Federal do Brasil, o que, segundo sustenta, "corrobora a necessidade de se impedir a cobrança de valores indevidos, especialmente no presente caso, em que a exigência decorre de legislação manifestamente equivocada, e sequer houve tempo hábil para que os contribuintes se organizassem financeiramente e estruturassem seus fluxos de caixa", ante os efeitos produzidos a partir de 1º de abril de 2026.

Por fim, sustenta a probabilidade do direito ao argumento de que a atual incidência de PIS e COFINS sobre os produtos em questão enseja o direito ao creditamento, em observância ao princípio da não cumulatividade e ao disposto nas Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 10.865/2004. Defende que, com o fim da isenção e da alíquota zero promovido pela LC nº 224/2025, passou a haver tributação efetiva das operações, de modo que a vedação ao aproveitamento de créditos implicaria supressão da sistemática não cumulativa das contribuições.

Assim, ao reduzir benefícios fiscais e simultaneamente vedar o aproveitamento dos créditos correspondentes, teria suprimido a sistemática não cumulativa e produzido majoração tributária superior ao percentual de redução do benefício fiscal anunciado.

Requer, portanto:

"seja integralmente provido o presente recurso, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, a fim de reconhecer o direito de a Agravante aproveitar créditos de PISImportação e COFINS-Importação decorrentes de aquisições de bens importados vinculados a operações que anteriormente eram beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas que passaram a ser tributadas em razão da redução desses benefícios, afastando-se, assim, a vedação prevista no §7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2026, no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.808/2025 e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025."

A tutela de urgência recursal foi indeferida evento 6, DESPADEC1.

Em contrarrazões, a União alega que o juízo de primeiro grau apenas indeferiu a liminar, sem apreciar o mérito, de modo que eventual decisão definitiva do Tribunal configuraria supressão de instância.

Argumenta, no mérito, que o mandado de segurança não pode servir para afastar genericamente a cobrança de tributo, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder da autoridade fiscal. Defende a constitucionalidade da LC 224/2025, argumentando que a alteração dos percentuais do lucro presumido observou o princípio da legalidade, não havendo direito adquirido a regime tributário nem à manutenção dos coeficientes de presunção.

Alega que o lucro presumido é regime facultativo, cabendo ao contribuinte optar anualmente por ele ou pelo lucro real.

Aduz que os percentuais do lucro presumido não configuram condição onerosa protegida pelo art. 178 do CTN, mas simples requisitos legais de adesão ao regime. Defende também que a LC 224/2025 legitimamente adotou o lucro real como sistema de referência e qualificou o lucro presumido como benefício fiscal, por implicar renúncia de receita e alcançar grupo restrito de contribuintes.

Pugna, portanto, pelo não provimento do presente recurso (evento 20, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.     Caso em exame
4.     Razões de decidir
4.1. Do periculum in mora
4.2. Do fumus boni juris
5.     Conclusão

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do periculum in mora, diante da exigência imediata de PIS e COFINS sobre operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, bem como dos alegados prejuízos decorrentes da impossibilidade de aproveitamento de créditos, da sujeição a autuações fiscais e seus consectários e das dificuldades de recuperação administrativa dos valores recolhidos; e (ii) verificar a presença do fumus boni iuris, consistente na alegação de que a tributação dessas operações, sem a correspondente possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação, violaria a sistemática da não cumulatividade das contribuições.

3. Caso em exame:

O feito de origem trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em 09/04/2026 por TRUST COMERCIO EXTERIOR LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, visando (evento 1, INIC1): 

"A presente ação visa reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante aproveitar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação decorrentes de aquisições de bens importados vinculados a operações que anteriormente eram beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas que passaram a ser tributadas em razão da redução desses benefícios, afastando-se, assim, a vedação prevista no § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2026, no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.808/2025 e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025."

A impetrante sustenta que a LC nº 224/2025 reduziu em 10% os benefícios fiscais de PIS e COFINS, de modo que produtos antes sujeitos à isenção ou alíquota zero passaram a recolher 10% da alíquota ordinária. Segundo a autora, “não há mais que se falar em isenção ou alíquota zero, pois há tributação efetiva”, razão pela qual deveria ser assegurado o aproveitamento dos créditos correspondentes.

Argumenta que a "a Constituição Federal e as Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 10.865/04 asseguram aos contribuintes que se submetem ao regime não cumulativo o direito à apropriação de créditos, como mecanismo apto a evitar a incidência em cascata das contribuições ao PIS e à COFINS." e dessa forma "a LC nº 224/2025, o Decreto nº 12.808/2025 e a IN nº 2.305/2025, ao vedarem o aproveitamento de créditos, afrontam diretamente o princípio da não cumulatividade tributária."

Afirma ainda que, ao tributar insumos agropecuários sem permitir o creditamento, a carga tributária real supera os 10% anunciados pelo Governo, podendo alcançar aproximadamente 19%, o que contraria a própria finalidade da medida. Assim, defende que os valores passaram a integrar a carga tributária das operações e, por isso, devem gerar créditos de PIS e COFINS, sob pena de afronta à legislação infraconstitucional, à Constituição e aos objetivos declarados da reforma.

Suscita a concessão de medida liminar, sob o fundamento de que, a partir de 1º/04/2026, será compelida ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os seus produtos que antes possuíam alíquota zero ou isenção, nos termos da LC 224/2025, sem aproveitamento de crédito, gerando risco concreto de comprometimento do equilíbrio financeiro da Impetrante, "sobretudo porque na grande maioria dos produtos a margem de lucro é mínima e qualquer meio percentual de tributo indevido poderá impactar na redução de vendas, tornando a operação insustentável".

Por outro lado, caso efetue o creditamento na forma pretendida, será autuada, com todos os encargos legais decorrentes, além de outras consequências, como negativa de Certidão Negativa de Débitos, documento indispensável ao normal exercício de suas atividades.

Destaca, ainda, a inexistência de prejuízo aos cofres do governo, que receberá o montante referente à redução de 10%, além do valor aproveitado, caso a liminar seja ao final revogada.

Requer:

"a) concedida a medida liminar para assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante de aproveitar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de bens e serviços vinculados a operações que anteriormente eram beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas que passaram a ser tributadas em razão da redução desses benefícios, afastando-se, assim, a vedação prevista no § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2026, no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.808/2025 e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa;

(...)

e) ao final, concedida a segurança para assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante de aproveitar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de bens e serviços vinculados a operações que anteriormente eram beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas que passaram a ser tributadas em razão da redução desses benefícios, afastando-se, assim, a vedação prevista no § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2026, no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.808/2025 e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa, bem como de recuperar os valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC;

e f) a União condenada ao reembolso dos valores das custas judiciais desembolsadas pela Impetrante."

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A decisão agravada, no evento 10, DESPADEC1, indeferiu o pedido de liminar por entender ausente o periculum in mora. 

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa, uma vez que não se vislumbra interesse público primário (evento 19, PROMOCAO1).

4. Razões de decidir:

Consoante art. 151, caput, IV, do CTN:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

(...)"

Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que também se revela indispensável em sede de mandado de segurança, como no caso.

A teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009:

"Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifei) 

Pois bem.

4.1. Do periculum in mora:

Conforme entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.

2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).

3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.

4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.

5. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2 - AG  5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023)

Com muito mais razão, no caso concreto, em que se trata de lei recentemente em vigor, sequer há notícia de crédito tributário constituído, o que não implica dizer que o periculum somente existe a partir do lançamento, mas sim que se encontra mais remota ainda a hipótese de risco de dano concreto e atual.

Contudo, conforme entendimento deste Tribunal o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 

Esta Turma também entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual as Impetrantes visavam manter a inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, afastando as restrições impostas pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22), bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de PIS/COFINS correspondente à diferença, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 

2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.  

3. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal não trata dos requisitos para aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS, delegando ao legislador ordinário tal tarefa, conforme se verifica no seu art. 195, § 12º. Ademais, a questão suscitada pelo contribuinte é recente, não possuindo jurisprudência firmada em nenhum sentido, de modo que, neste momento processual, sem analisar a fundo as questões envolvidas, não há como afastar a legislação questionada. 

4. Ademais, o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.  

5. A mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Precedentes desta Turma.  

6. As agravantes, em momento algum, comprovaram – sequer apontaram de forma específica e concreta – o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de recolher o PIS e COFINS nos termos da MP nº 1.159/2023, limitando-se a efetuar alegação completamente genérica nesse sentido. Sendo assim, inexiste justificativa para o deferimento da liminar pretendida, principalmente tendo em vista a celeridade do rito mandamental.  

7.  Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão de tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.  

8. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham,  j. 05/10/2023)

Como já visto, além do fundamento relevante, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que trata do processamento dos mandados de segurança, exige que seja demonstrado que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração de incapacidade financeira de arcar com o tributo, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais.

Portanto, o risco de inutilidade da medida, caso seja ao final deferida, demanda a demonstração da incapacidade de arcar com o recolhimento sem prejuízo de continuidade das atividades empresariais.

Com efeito, como já ressaltado, na esteira da jurisprudência do E. STJ e desta Corte, a mera exigibilidade do tributo não é suficiente a caracterizar o risco de dano irreparável, haja vista que há meios aptos à suspensão da exigibilidade, e a parte não demonstrou que não tem condições de implementá-los, em especial o depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ, evitando, desta forma, a necessidade de pedidos de restituição/compensação, já que, uma vez encerrada a lide, se favorável ao contribuinte, ser-lhe-á devolvido, na forma do art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998. Caso contrário, terá garantido o pagamento do tributo e será transformado em pagamento definitivo (art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998).

Por consequência, os consectários do não recolhimento, como o risco de autuações fiscais, com a incidência dos encargos legais cabíveis, e impedimento de Certidão Negativa de Débitos não podem constituir impeditivo à observância da lei complementar, enquanto não reconhecida a respectiva inconstitucionalidade.

E sequer foi demonstrado o agravamento das alegadas dificuldades para recuperação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.

Assim, ao contrário do que sustenta a Agravante, a imediata incidência de PIS e COFINS sobre operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, bem como a alegada impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação, não tem o condão de caracterizar o perigo na demora apto a autorizar, em conjunto com eventual probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência.

Com efeito, a decisão agravada consignou que o alegado aumento da carga tributária não é apto a inviabilizar a atividade empresarial da impetrante, constituindo, em princípio, impacto de natureza patrimonial. A Agravante não trouxe elementos concretos aptos a evidenciar que o recolhimento dos valores exigidos comprometeria a continuidade de suas atividades econômicas ou sua capacidade financeira de modo relevante.

Se é certo que, em observância ao princípio da proporcionalidade, a carga tributária deve seguir a capacidade contributiva, também é certo que a capacidade contributiva deve ser sopesada quando em oposição à referida carga, ainda que diante da probabilidade do direito, quando for este o caso.

Ademais, o perigo de dano exigido nesta fase processual é requisito para concessão da tutela de urgência pretendida, conforme exigido pelo art. 7º, III, da própria Lei do Mandado de Segurança, que é específico ao exigir, para concessão da liminar, que "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

Note-se, inclusive, expressa referência à possibilidade de "exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (exigência cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 4.296/DF).

Portanto, a menos que se demonstre que não se pode arcar com o recolhimento sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, até que se obtenha, se for o caso, a repetição de indébito ou compensação tributária, não há que se falar em periculum in mora.

Destaque-se que a existência de discussão judicial acerca da constitucionalidade não tem o condão de, por si só, justificar a concessão de medida provisória de urgência para suspensão da exigibilidade, considerando a presunção de validade das leis.

Assim, não se verifica o desacerto da decisão agravada ao exigir a demonstração de incapacidade econômica.

Ainda neste sentido: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

5. Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Desta forma, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

6. Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 

7. In casu, não se observa tal risco, haja vista que a impetrante limita-se a afirmar, de forma genérica, sem qualquer comprovação, que os prejuízos decorrentes da ilegalidade acarretam majoração indireta da carga tributária, privação de recursos financeiros, possibilidade de inscrição de débitos em dívida ativa e manutenção da atividade empresarial. Não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre, minimamente, o efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. Trata-se, portanto, de argumentação genérica, insuficiente para comprovação de dano concreto e atual. 

8. Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entende-se pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa

9. Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável. Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag. Instrumento nº  5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. 

10. Esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

11. Por fim, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, possa causar prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final, registrando-se já se encontrarem os autos conclusos para julgamento.

12. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental, não se sustenta o deferimento da liminar, devendo ser mantida a decisão agravada. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno. 

(...)

Tese de julgamento:

A concessão de medida limianr em mandado de segurança exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. A inexistência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida."

(...)

(TRF2, AG nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.02.2025, por maioria)

Especificamente em tema semelhante ao presente caso, foi proferida decisão monocrática no âmbito desta 3ª Turma Especializada, desfavorável à empresa, ante a ausência de periculum in mora:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. contra a decisão (11.1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5029905-82.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar do agravante, objetivando, em síntese, afastar a vedação ao creditamento de PIS/COFINS e PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO sobre a aquisição de produtos tributados à alíquota zero ou com isenção, que estão sujeitos à redução gradual dos benefícios prevista na LC nº 224/2025, passando a incidir sobre eles tributação parcial, com aplicação de 10% das alíquotas padrão.

Em suas razões recursais (1.1), a agravante alega que “a relevância do fundamento é evidente e decorre da manifesta inconstitucionalidade do §7º do art. 4º da LC nº 224/2025, por violação ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal”.

Aduz que “a LC nº 224/2025, ao impor a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, trazendo uma tributação ainda que mínima e, ao mesmo tempo, restringir o crédito de PIS/COFINS e PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO referente aos produtos impactados, viola nitidamente o princípio da não cumulatividade tal como definido pela CF/88 e pelo Tema 756 do E. STF”.

Afirma que “a Agravante tem direito aos créditos de PIS e COFINS, à alíquota de 9,25%, quando adquire insumos/produtos de empresa do Simples Nacional ou que estão no regime cumulativo do PIS e da COFINS. Ou seja, se há tributação na etapa anterior, a empresa adquirente sujeita à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS tem direito ao crédito”.

Atesta que “a ausência do demonstrativo no Diário Oficial da União concomitante à LOA implica violação do princípio da publicidade e subtrai à sociedade e ao controle legislativo a possibilidade de fiscalização efetiva sobre a renúncia de receita”.

Aponta que “sem a prestação jurisdicional, a Agravante não poderá aproveitar os créditos de PIS e COFINS referente aos produtos impactados pela redução linear em caso de aquisição e/ou importação de mercadorias/insumos tributados à alíquota zero ou isenção, portanto, pagará mais tributo. Por consequência, precisa despender de maiores recursos para cumprir suas obrigações tributárias”.

Argumenta que a lei exige “o risco de dano grave ou de difícil reparação também é manifesto, notadamente pela situação injusta em que a Agravante se encontra, pois está obrigada a suportar encargo tributário indevido, decorrente da impossibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS e PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO referente aos produtos impactados pela redução linear em caso de aquisição e/ou importação de mercadorias/insumos tributados à alíquota zero ou isenção, comprometendo seu fluxo de caixa operacional de forma contínua e progressiva”.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal: 

(...) reconhecer o direito da Agravante ao aproveitamentos dos créditos de PIS/COFINS e PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO referentes aos produtos impactados pela redução linear em caso de aquisição e/ou importação de mercadorias/insumos tributados à alíquota zero ou isenção, em decorrência da LC nº 224/2025, considerando a alíquota padrão destes tributos (nos termos dos artigos 3º, §1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004), afastando, a vedação prevista no § 7º do artigo 4º da LC 224/2025, diante da sua ilegalidade e inconstitucionalidade. Ou, subsidiariamente, ao menos o direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes da aplicação da alíquota mínima imposta em razão da redução linear, por meio do artigo 4º, § 4º, I, da LC 224/2025. Ainda, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, a fim de colocar a Agravante a salvo dos efeitos da inadimplência, tais como autuação fiscal com imposição de multa, inscrição em dívida ativa da União, cobrança em execução fiscal, inclusão no CADIN etc

Decido.

A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Eis o teor da decisão agravada (11.1):

(...)

Em sede de cognição sumária, não estão presentes todos os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente o periculum in mora. 

No caso em comento, verifica-se que a recorrente não logrou evidenciar, de forma concreta, a existência de risco real e iminente à sua atividade econômica, tampouco a ocorrência de prejuízo irreparável decorrente do aumento da carga tributária, aptos a caracterizar o periculum in mora.

A mera alegação de que a majoração da carga tributária causa prejuízos financeiros, por si só, é insuficiente para a caracterização do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela recursal antecipada.

Caberia à recorrente apresentar uma demonstração concreta, fundamentada em elementos objetivos, de que a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos aos produtos afetados pela redução gradual dos benefícios, prevista na LC nº 224/2025, implicaria ônus significativo, capaz de comprometer a continuidade de suas atividades, o cumprimento de obrigações trabalhistas, o pagamento a fornecedores ou a realização de investimentos, o que não se verificou no caso concreto.

Registre-se que o mandado de segurança possui rito célere, já tendo sido prestadas informações pela autoridade coatora (22.1), e manifestação pelo MPF (25.1), inexistindo qualquer atraso injustificado no trâmite processual.

Nesse sentido:

(...)

Assim, dada a ausência de risco concreto de dano à recorrente, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, impõe-se, por ora, o prestígio ao contraditório.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

À agravada para contrarrazões." (grifei)

(TRF2, AG 5006789-24.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 18/05/2026)

No mesmo sentido, decisão da 4ª Turma Especializada: TRF2, AG 5007297-67.2026.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 20/05/2026. 

Portanto, não se vislumbra, de fato, que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança possa causar tamanho prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final.

A respeito, confira-se, ainda: 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5018042-46.2023.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar para "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conferindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento e determinando a concessão de medida liminar, para o fim de que seja determinado à autoridade coatora vinculada ao AGRAVADO, que se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (“INVEST-ES”), instituído pela Lei Estadual nº 10.550/2016 (...)."

2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. Ao menos neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se pode concluir, de pronto, que o benefício recebido através do INVEST-ES abrange somente créditos presumidos, a fazer incidir o entendimento do REsp 1.571.492/PR, ou se está caracterizado como outros benefícios relacionados ao ICMS, tais como o diferimento do pagamento; isenção; redução de base de cálculo; e estorno de débito, a fazer incidir o que restou decidido no Tema 1.182. 

4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto as alegações tecidas no sentido da possibilidade de severos impactos e prejuízos advindos da cobrança de débito, que, em preliminar análise, é certo, líquido e exigível, eis que não afastada a presunção de que goza. Em especial, porque a Impetrante recolhe tributos sob a mesma sistemática há muito tempo, o que afasta o requisito de urgência e sugere, até mesmo, a necessidade de eventual análise da adequação da via eleita para a pretensão.

5.  A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela/liminar tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado, o que não ocorre no caso em tela. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.

6. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12/9/2023)

 

"[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).

As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição.

[...]"

(TRF4, AG 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.

A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento."

(TRF4, AG 5003906-55.2023.4.04.00000, rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 26.4.2003)

Isto posto, a não demonstração de um dos requisitos cumulativos para a medida de urgência pretendida, periculum in mora, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.

Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022;  AG 5015927-49.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 27/01/2026). 

4.2 Do fumus boni juris:

Não bastasse a inexistência de periculum in mora, a inconstitucionalidade da LC 224/2025 é tema  recente e que carece de jurisprudência formada, inclusive quanto ao caso da Agravante, que questiona o art. 4º, §7º, da LC 224/2025.

Trata-se de controvérsia recente, envolvendo a aplicação da LC nº 224/2025 ao regime de PIS-Importação e COFINS-Importação, especialmente quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos em operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero.

De toda forma, a 4ª Turma Especializada desta Corte tem indeferido a tutela de urgência recursal requerida pela empresa, no caso do art. 4º, §7º, da LC 224/2025, rejeitando a probabilidade do direito invocado:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança nº 5009051-76.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar formulado com a finalidade de assegurar, de forma antecipada, o direito de apropriar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores recolhidos com base na alíquota reduzida prevista no art. 4º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 224/2025, afastando-se a vedação contida no parágrafo 7º do referido dispositivo, e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (evento 4, DESPADEC1).

No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a concessão da tutela recursal, para reformar a decisão agravada, e “assegurar à Agravante o direito de apropriar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre a parcela das contribuições pagas considerando aplicação da alíquota de 10% da alíquota padrão”, bem como seu direito creditório “com fundamento no princípio da não cumulatividade, previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, e no art. 15, § 1º, da Lei nº 10.865/2004, afastando-se, para esse fim, a vedação constante do art. 4º, § 4º, I, e § 7º, da LC 224/2025”.

Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do tributo que deixar de ser recolhido, na forma do art. 151, IV, do CTN, obstando a prática de atos tendentes à cobrança dos valores correspondentes, incluindo o protesto extrajudicial e a sua inclusão em cadastros de inadimplentes.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que:

(i) Está sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS pelo regime não cumulativo, nos termos do art. 195, I, b, e §12, da CRFB, bem como das Leis nº.s 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, esta última aplicável às operações de importação de bens e serviços;

(ii) Antes do advento da LC 224/2025, suas operações de importação estavam sujeitas à alíquota zero de PIS-Importação e COFINS-Importação;

(iii) A LC 224/2025, estabeleceu, em seu art. no art. 4º, § 4º, I, a redução do benefício fiscal mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) da alíquota correspondente ao sistema padrão de tributação, prevista no art. 8º, I, a e b, da Lei 10.865/2004, ao mesmo tempo em que, no parágrafo 7º, não permite ao adquirente apropriar-se dos créditos que seriam vedados em decorrência da isenção ou alíquota zero, regra esta replicada na IN RFB nº 2.035/2025;

(iv) A vedação à apropriação de créditos representa violação direta ao princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 195, I, b, §12, da CRFB desde a alteração promovida pela EC 42/2003, e regulamentação pelas Leis nº.s 10.637/2002 e 10.833/2003, e Lei nº10.865/2004, em seu art. 15, §1º;

(v) O novo sistema não cumulativo representa um aumento de aproximadamente 150% (cento e cinquenta por cento) da carga tributária, tendo em vista a elevação das alíquotas do PIS, de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), e da COFINS, de 3,0% (três vírgula zero por cento) para 7,6% (sete vírgula seis por cento), o que só encontra justificativa constitucional se assegurado o integral direito à compensação do tributo, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco;

(vi) No julgamento do Tema 759, o Eg. STF estabeleceu que “o legislador ordinário possui certa margem de conformação para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS”, mas esta margem não é ilimitada, nem pode ser exercida de forma arbitrária, sendo certo que a não cumulatividade possui conteúdo normativo próprio e vinculante, devendo atender aos princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

(vii) “A principal contrariedade entre o art. 4º, § 7º, da LC 224/2025 – e o art. 7º, §2º, da IN RFB nº 2.305/2025 – e o ordenamento constitucional vigente está, portanto, na afronta frontal à não-cumulatividade constitucionalmente prevista (art. 195, §12, da CF/88) e à interpretação vinculante que lhe foi conferida pelo A. STF (Tema 756)”;

(viii) Sob a sistemática cumulativa, os valores de PIS-Importação e COFINS-Importação que serão pagos corresponderão a tributos não recuperáveis que se incorporam ao curso da mercadoria, com repercussão sucessiva no preço de cada etapa da cadeia, e acarreta um descompasso em relação ao contribuinte sem benefício fiscal, que mantém o direito à apropriação de créditos, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004, violando o princípio da isonomia e da livre concorrência;

(ix) A vedação da recuperação do tributo exigido pela LC 224/2025 está em desacordo com o Tema 337 do Eg. STF, tendo em vista que a apropriação de créditos foi desenhada para neutralizar a carga tributária, independentemente da extensão ou número de operações do ciclo produtivo;

(x) “Se o benefício fiscal foi parcialmente revogado para fins de incidência tributária, deve ser igualmente afastada a vedação ao crédito que decorria exclusivamente da existência daquele benefício”.

Destaca que a restrição estabelecida pela LC 224/2025 representa indevida limitação à não cumulatividade do PIS-Importação e da COFINS-Importação, aí residindo a plausibilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC.

Quanto ao periculum in mora, afirma que vem sendo onerada indevidamente em razão da tributação em desacordo com a Constituição, e que a restrição imposta já produz efeitos desde 01/04/2026, implicando constrição ilegal de seu patrimônio, com reflexos diretos de seu fluxo de caixa, previsibilidade financeira e o regular exercício de suas atividades empresariais.

Acresce que, após a entrada em vigor da LC 224/2025, ao realizar importação de aeronave, no valor de R$ 21.364.781,31 (vinte e um milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), e, apenas em razão desta operação, foi compelida ao recolhimento de R$ 251.036,18 (duzentos e cinquenta e um mil, trinta e seis reais e dezoito centavos), sem a garantia do direito à apropriação dos créditos correspondentes.

Sustenta que “a lesão irreparável ou de difícil reparação se torna ainda mais evidente quando se considera que a Agravante realiza importações recorrentes de aeronaves de altíssimo valor envolvido, como exercício ordinário de suas atividades empresariais”, havendo a previsão de que terá que recolher o valor estimado de R$ 2.828.120,44 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos).

Ressalta que esta circunstância não representa alegação genérica de impacto financeiro, mas “prejuízo efetivo, mensurável e iminente, que se renovará a cada operação de importação realizada”, comprometendo o exercício de sua atividade empresarial e refletindo nos empregos diretos e indiretos que provém, e que não pode ser mitigado pela via da compensação ou restituição tributária.

Aponta que inexiste prejuízo à autoridade coatora em razão da concessão da liminar, pois, na hipótese de futura denegação da segurança, a União Federal/Fazenda Nacional poderá exigir o cumprimento das obrigações, com os acréscimos legais.

É o breve relatório.

Decido.

A interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.

Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC. Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5009051-76.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar formulado pela ora agravante, com a finalidade de assegurar, de forma antecipada, o direito de apropriar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores recolhidos com base na alíquota reduzida prevista no art. 4º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 224/2025, afastando-se a vedação contida no parágrafo 7º do referido dispositivo, e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

(...)

Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, não se verifica o alegado periculum in mora, em razão da vedação à apropriação do crédito tributário trazida pela Lei Complementar 224/2025, nem se vislumbra risco de ineficácia da liminar, caso venha ser concedida por ocasião da análise do cabimento da concessão da segurança propriamente dita, a atrair a incidência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM. Juízo a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade, não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal.

Ressalte-se que a alteração legislativa foi promovida por meio de Lei Complementar regularmente editada, inexistindo, prima facie, demonstração inequívoca de afronta ao art. 150, I, da CRFB, cumprindo ainda destacar que, nos termos do art. 14, I, da LC 224/2025, as alterações advindas da aplicação do art. 4º observaram a anterioridade nonagesimal.

Também não se verifica, em sede de cognição sumária, violação manifesta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia ou da segurança jurídica, sendo certo que tais alegações demandam análise aprofundada do regime jurídico instituído pela legislação questionada, providência incompatível com o juízo liminar próprio da tutela de urgência.

No que se refere ao requisito do perigo de dano, igualmente não se observa, nos autos, demonstração concreta de que a exigência tributária impugnada seja capaz de comprometer, de forma imediata, a continuidade das atividades empresariais da agravante.

A jurisprudência das Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte tem reiteradamente afirmado que o reconhecimento do periculum in mora, em demandas que discutem a exigibilidade de tributos, pressupõe a apresentação de elementos contábeis ou financeiros aptos a evidenciar que a manutenção da cobrança possa gerar risco efetivo à atividade econômica da empresa contribuinte. Confira-se:

(...)

No caso em exame, entretanto, não foram juntados documentos capazes de demonstrar, de forma objetiva, que o recolhimento do tributo nos moldes previstos na legislação impugnada inviabilizaria o funcionamento da empresa ou acarretaria prejuízo grave e de difícil reparação.

Diga-se que a sujeição à determinada carga tributária, cuja ilegalidade é sustentada em Juízo, não configura per se o requisito do risco da demora, conforme entendimento assente na jurisprudência (v.g. STJ, MC nº 11983/SP, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10/10/2006).

Portanto, não há, em princípio, irrazoabilidade na decisão que indeferiu a liminar, entendendo por bem aguardar as informações da autoridade apontada como coatora, para, após, apreciar o mérito por ocasião da prolação da sentença no writ.

Esta Eg. Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Neste sentido, entre vários, o Agravo de Instrumento nº 0014488-69.2017.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/12/2019.

Isto posto, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal.

Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.

Após, voltem conclusos." (grifei)

(TRF2, AG 5007297-67.2026.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 20/05/2026)

 

"(...)

É o Relatório.

Decido.

A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. 

Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.

Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 5, DESPADEC1):

"(...)

Narra a impetrante que comercializa produtos constantes da cesta básica nacional, incluindo peixes frescos, congelados e resfriados, que se beneficiavam da alíquota zero de PIS/COFINS por força do art. 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004. Porém, com o advento da LC nº 224, em 31/12/2025, esse benefício fiscal foi reduzido, instituindo-se alíquota de 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão e vedando-se a apropriação de créditos que seriam vedados pela alíquota zero (LC nº 224/2025, art. 4º, § 2º, e e f, e §§ 4º e 7º). 

(...)

Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.

No que se refere à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 224/2025, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente a amparar a pretensão recursal.

Isso porque, conforme corretamente consignado pelo MM. Juízo Federal a quo, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo possível que aquela discipline matérias não reservadas constitucionalmente à lei complementar, entendimento que se coaduna com a Súmula Vinculante nº 62 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a própria agravante reconhece a inexistência de reserva constitucional de lei complementar para a disciplina das contribuições ao PIS e à COFINS, o que afasta, ao menos em sede de análise perfunctória, a alegação de vício formal.

No tocante à alegada violação à não cumulatividade, igualmente não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.

A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, expressamente autoriza que a lei defina os setores para os quais as contribuições sociais serão não cumulativas, conferindo ao legislador ordinário ampla margem de conformação normativa.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 756, firmou entendimento no sentido de que o legislador possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os princípios constitucionais, não havendo, portanto, modelo constitucional rígido a ser observado.

No caso concreto, a alteração legislativa impugnada, ao modificar a sistemática de incidência e creditamento, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela sua manifesta inconstitucionalidade.

Quanto à alegação de violação ao direito fundamental à alimentação e à essencialidade dos produtos comercializados, embora se reconheça a relevância social da matéria, não se extrai, de plano, imposição constitucional que obrigue o legislador a manter alíquota zero para determinados produtos.

A seletividade, por sua vez, não se apresenta como princípio de aplicação obrigatória às contribuições ao PIS e à COFINS, diferentemente do que ocorre com o IPI, nos termos do art. 153, §3º, I, da Constituição Federal.

Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.

Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.

Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.

Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.

Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC." (grifei)

(TRF2, AG 5004870-97.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 10/04/2026)

Quanto ao art. 4º, §4º, da LC 224/2025, por si só, esta 3ª Turma Especializada tem indeferido liminares em favor das empresas, malgrado, até então, atinentes ao regime do lucro presumido e IRPJ/CSLL (ex: AG 50061267520264020000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 07/5/2026; AG 5006279-11.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, 30/4/2026; AG 5005732-68.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 30/4/2026; AG 5002054-45.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, 27/02/2026 - oriundo do mandado de segurança n. 5000259-79.2026.4.02.5116).

No mesmo sentido, a 4ª Turma Especializada deste E. TRF/2ª Região: AG 5004901-20.2026.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 07/05/2026; AG 5006091-18.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 05/05/2026; AG 5006087-78.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 29/04/2026.

Acrescente-se que a Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado, não sendo constatada, em juízo de cognição sumária, própria da medida que se pretende obter, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição da República ou ao art. 97 do Código Tributário Nacional, nem afronta manifesta aos princípios da não cumulatividade, da isonomia, razoabilidade, livre concorrência, proteção à confiança e segurança jurídica, da legalidade tributária, a anterioridade nonagesimal, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Com efeito, a matéria suscitada demanda análise aprofundada, incabível em sede de cognição sumária.

Portanto, não há que se falar na probabilidade do direito e, desta forma, ante a ausência dos requisitos cumulativos, fumus boni juris e periculum in mora, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.

5. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de liminar, ante a ausência de demonstração do periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência, destinada a assegurar à impetrante o aproveitamento de créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação decorrentes de aquisições de bens importados vinculados a operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900675v59 e do código CRC 4669ae2d.

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Documento:20002902244
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007138-27.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LC 224/2025. ART. 4º, §7º.  REONERAÇÃO RESIDUAL, SEM CORRESPONDENTE CREDITAMENTO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar voltado a assegurar o aproveitamento de créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação relativos a aquisições de bens vinculados a operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero (na forma da Constituição Federal e das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 10.865/04), posteriormente submetidas a tributação em razão da redução de benefícios fiscais promovida pela LC nº 224/2025, com afastamento das vedações previstas no art. 4º, §7º, da referida lei complementar, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN nº 2.305/2025. A agravante sustenta a existência de risco de dano irreparável em razão do aumento da carga tributária sem a correspondente possibilidade de aproveitamento de créditos, com potencial comprometimento de seu equilíbrio econômico-financeiro, risco de autuações fiscais, incidência de encargos legais, impedimento de Certidão Negativa de Débitos, além de defender a plausibilidade jurídica da tese de violação ao princípio da não cumulatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do periculum in mora, diante da exigência imediata de PIS e COFINS sobre operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, bem como dos alegados prejuízos decorrentes da impossibilidade de aproveitamento de créditos, da sujeição a autuações fiscais e seus consectários e das dificuldades de recuperação administrativa dos valores recolhidos; e (ii) verificar a presença do fumus boni iuris, consistente na alegação de que a tributação dessas operações, sem a correspondente possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação, violaria a sistemática da não cumulatividade das contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta e cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, requisitos legais da tutela de urgência (Lei 12.016/2009, art. 7º, III, c/c CPC, art. 300), não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação.

4. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários de eventual inadimplemento não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em especial quando se trata de lei recentemente vigente e sequer há notícia de crédito tributário constituído, o que não implica dizer que o periculum somente existe a partir do lançamento, mas sim que se encontra mais remota ainda a hipótese de risco de dano concreto e atual, o que, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos.

5. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, o que, inclusive, poderá ser evitado por depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ.

6. Por consequência, os consectários do não recolhimento, como o risco de autuações fiscais, com a incidência dos encargos legais cabíveis, e impedimento de Certidão Negativa de Débitos não podem constituir impeditivo à observância da lei complementar, enquanto não reconhecida a respectiva inconstitucionalidade. E sequer foi demonstrado o agravamento das alegadas dificuldades para recuperação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.

7. A celeridade do rito do mandado de segurança recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência.

8. Quanto à probabilidade do direito, a inconstitucionalidade da LC 224/2025 é tema recente e que carece de jurisprudência formada, inclusive quanto ao art. 4º, §7º, da LC 224/2025, demandando exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

9. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

"1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade tributária exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida.

2. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam periculum in mora, que, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades.

3. A possibilidade de repetição do indébito ou compensação afasta a inutilidade do provimento final quando não demonstrada incapacidade financeira, os quais, inclusive, podem ser evitados por depósito integral do tributo, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ.

4. A Lei Complementar nº 224/2025 não evidencia, em cognição sumária, inconstitucionalidade manifesta apta a caracterizar a probabilidade do direito, sendo certo que inexiste jurisprudência consolidada e demanda-se apreciação em cognição exauriente.

5. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade."

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 150, I; CTN, 97 e 151, II e IV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, §7º; Lei 9.703/1998, art. 1º, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, AgRg na MC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, AG nº 5002406-08.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 05/10/2023; TRF2, AG nº 5015834-28.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2, AG nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.02.2025; TRF2, AG 5006789-24.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 18/05/2026; TRF2, AG 5007297-67.2026.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 20/05/2026; TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12/9/2023; TRF2, AG 5015927-49.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 27/01/2026; TRF2, AG 5004870-97.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 10/04/2026; TRF2, AG 50061267520264020000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 07/5/2026; TRF2, AG 5006279-11.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, 30/4/2026; TRF2, AG 5005732-68.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 30/4/2026; TRF2, AG 5002054-45.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello; TRF2, AG 5004901-20.2026.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 07/05/2026; TRF2, AG 5006091-18.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 05/05/2026; TRF2, AG 5006087-78.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 29/04/2026; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902244v11 e do código CRC 140a91fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007138-27.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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