Apelação Cível Nº 5081047-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 50157929420244025101, nos seguintes termos ():
Isso posto, na forma da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução devido ao reconhecimento da ilegitimidade da CBTU para figurar no polo passivo da execução fiscal correlata. Extingo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas na forma da Lei nº 9.289, art. 7º.
Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em seu percentual mínimo, remontando a R$202,00 (R$2.020,09 x 10%), atualizado desde o ajuizamento desses embargos em 10/10/2024.
Sem custas na forma da Lei nº 9.289, art. 7º.
Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório em atenção ao disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Interposta apelação, à parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 2ª. Região, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, e desapensados os presentes autos, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
O Município do Rio de Janeiro, inconformado, interpõe apelação, pugnando pela reforma da sentença ().
Em suas razões recursais, sustenta a legitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal. Argumenta que a mera alegação de transferência do imóvel não seria suficiente para afastar a responsabilidade tributária, uma vez que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel somente se operaria mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. Defende que, como a apelada figurava como proprietária no Registro Geral de Imóveis (RGI), o lançamento tributário teria sido realizado de forma escorreita.
Aduz o apelante que, conforme o artigo 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, cabendo à autoridade administrativa a faculdade discricionária de optar por qualquer um desses sujeitos para facilitar o procedimento de arrecadação. Salienta, ainda, que seria dever do contribuinte manter atualizados os dados cadastrais junto à municipalidade e informar qualquer alteração de titularidade, conforme exigido pelos artigos 81 e 85 do Código Tributário Municipal, não podendo o Fisco ser prejudicado pela omissão da parte.
Por fim, reforça a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 204 do CTN, e a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, requerendo a reforma integral do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Por sua vez, a embargante apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ().
Sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o imóvel objeto da exação pertenceria à União, tendo sido transferido para a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) por ocasião da inventariança da extinta RFFSA, conforme documentação oficial do Ministério dos Transportes, fato que afastaria sua responsabilidade tributária nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Salienta, ademais, que na condição de empresa pública federal prestadora de serviço público de natureza essencial e exclusivo, seria beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Argumenta que os bens de entidades integrantes da Administração Pública Indireta gozariam de presunção de afetação às suas finalidades institucionais, competindo ao ente tributante o ônus de provar eventual destinação diversa ou intuito lucrativo que justificasse a tributação.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo municipal, reafirmando a ilegalidade do lançamento fiscal contido nas certidões de dívida ativa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da apelação porque presente os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
A questão em discussão é verificar se há legitimidade passiva ad causam da CBTU para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 50157929420244025101, em apenso.
3. Caso em exame:
3.1. Da execução fiscal nº 550157929420244025101:
Na origem, trata-se de execução fiscal nº 550157929420244025101 (), ajuizada, em 06/12/2018, pelo Município do Rio de Janeiro em face de CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, objetivando a cobrança das CDAs 01/155506/2015-00, 01/160503/2016-00, 01/071293/2017-00 e 01/135751/2018-00, referentes à cobrança de IPTU e de TCDL (), totalizando R$ R$ 2.020,09. (dois mil e vinte reais e nome centavos).
Em 26/12/2018 (), o feito foi distribuído por sorteio à 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em 26/12/2018 (), foi proferido despacho inicial determinando a citação do devedor para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida e acréscimos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens.
Em 30/06/2020 (), ocorreu a juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, documentando a tentativa de citação da parte executada.
Em 13/09/2021 (), diante da ausência de pagamento voluntário após a citação, o juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel com inscrição municipal nº 1878853-9, vinculado ao débito tributário.
Em 22/05/2023 (), expediu-se o mandado de penhora, intimação e avaliação para cumprimento no endereço da Rua Nicaragua, nº 175 Loja L - CEP: 21020-050, com o valor da execução atualizado para R$ 4.915,90.
Em 22/06/2023 (), i. o Oficial de Justiça certificou que, em 09/06/2023, procedeu à penhora e avaliação do imóvel situado na Rua P., Loja L, pelo valor de R$ 140.000,00, deixando de intimar o executado por inexistência de representante legal no local.
Em 07/09/2023 (), publicou-se no Diário da Justiça Eletrônico o edital de intimação da penhora, assinando o prazo de 30 dias úteis para a eventual interposição de embargos à execução.
Em 14/09/2023 (), a Companhia Brasileira de Trens Urbanos ingressou no processo, requerendo a juntada de instrumento de mandato e o cadastramento de seus procuradores.
Em 18/09/2023 (), a executada apresentou petição arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que se tornou empresa pública federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal com base no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Em 11/10/2023 (), o d. Juízo Estadual acolheu a exceção de incompetência e determinou a baixa e remessa dos autos para uma das Varas de Execução Fiscal da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Em 18/03/2024 (), o processo foi recebido na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, oportunidade em que se determinou a atualização do débito pelo exequente e a regularização da representação processual da executada.
Em 08/04/2024 (), o Município do Rio de Janeiro informou o valor atualizado do crédito em R$ 4.379,20 e requereu o prosseguimento da cobrança.
Em 27/06/2024 (), o exequente informou novo valor atualizado da dívida em R$ 4.400,34.
Em 28/08/2024 (), o d. Juízo Federal determinou a intimação da executada para realizar o pagamento do débito ou efetuar o depósito judicial da quantia atualizada junto à Caixa Econômica Federal.
Em 23/09/2024 (), a CBTU comprovou a realização do depósito integral da garantia e requereu a intimação do exequente para fins de início do prazo para oposição de embargos à execução.
Em 27/01/2025 (), o juízo proferiu decisão suspendendo o curso da execução fiscal até o julgamento definitivo dos embargos à execução apenso.
3.2. Dos embargos à execução nº 5081047-96.2024.4.02.5101:
Em 10/10/2024 (), a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) opôs embargos à execução fiscal contra o Município do Rio de Janeiro, sustentando que, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, goza de imunidade tributária recíproca, o que tornaria indevida a cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL) sobre seus imóveis.
Em 29/10/2024 (), o d. Juízo proferiu decisão recebendo os embargos para discussão, reconhecendo sua tempestividade e determinando que o Município fosse intimado para oferecer impugnação e especificar eventuais provas que pretendesse produzir.
Em , o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação aos embargos, defendendo a manutenção da cobrança sob o fundamento de que a embargante é pessoa jurídica de direito privado com intuito lucrativo, o que afastaria o benefício da imunidade tributária, além de reforçar a constitucionalidade da taxa de lixo e a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos.
Em , a embargante apresentou sua réplica, na qual sustentou sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, ao argumento: "A parte executada não pode ser considerada legítima contribuinte dos tributos cobrados, pois os imóveis em questão pertencem à União ou a entes federais, conforme se demonstra a seguir. Endereço - RUA NICARAGUA Nº 175, LOJ L, PENHA, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21020-050. Ao consultar o documento “Relação de Termos Transferidos para SPU dos Bens Imóveis Não Operacionais”, constante na inventariança da RFFSA e disponível para acesso público no site oficial do Ministério dos Transportes1, verifica-se que o imóvel situado no endereço acima consta como transferido da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) para a Secretaria de Patrimônio da União (SPU)."
Conforme relatado, foi proferida sentença () julgando procedentes os embargos à execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CBTU, uma vez comprovado que o imóvel foi transferido para a União, ficando prejudicada a análise da imunidade tributária e resultando na extinção da execução fiscal relacionada, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante disso, o Município do Rio de Janeiro interpôs o seu recurso de apelação em ; e a embargante apresentou contrarrazões em .
À análise.
4. Razões de decidir:
O Município do Rio de Janeiro, nas razões recursais, sustenta que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 50157929420244025101, lastreada pelas Certidões de Dívida Ativa nos 01/155506/2015-00, 01/160503/2016-00, 01/071293/2017-00 e 01/135751/2018-00, referentes à cobrança de IPTU e de TCDL (), incidentes sobre o imóvel situado na Rua Nicaragua nº 175, Loja L, Pena, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21020-050.
Ocorre que, razão não assiste ao Município/apelante.
Isso porque, restou claro que o referido imóvel pertence à União Federal, em decorrência da sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, bem como da posterior transferência para a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), vide a relação de termos transferidos para a SPU constante da inventariança da extinta RFFSA ():
Nesse sentido, o art. 2º da Lei 11.483/2007 dispõe que, a partir de 22 de janeiro de 2007, os bens imóveis da extinta RFFSA foram transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º.
O art. 8º, incisos I e IV, vigentes à época, do citado diploma normativo dispõe que:
Art. 8o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.772, de 2008
Vê-se, pois, que a Lei 11.483/2007 estabeleceu a destinação do patrimônio ferroviário, com base na natureza do bem. A União, em regra, sucedeu a RFFSA em direitos e obrigações, bem como foi a ela destinados os bens imóveis não operacionais. Já os bens imóveis operacionais foram transferidos ao DNIT.
Diante disso, considerando que todos os bens imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) foram transferidos para o patrimônio da União em 22 de janeiro de 2007, bem como os créditos tributários estampados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referem-se ao período compreendido entre os anos de 2014 e 2017 (), resta evidenciada a ausência de propriedade da Executada ao tempo da execução fiscal.
À época da ocorrência dos fatos geradores, a titularidade do imóvel já havia sido consolidada em favor do ente federal por força de lei, o que afasta a alegação genérica de que a transferência da propriedade imóvel somente se operaria mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente.
Ademais, quanto ao argumento de que "a autoridade administrativa pode optar por cobrar de qualquer dos sujeitos passivos previstos na lei", não merece prosperar a alegação de que art. 34, do Código Tributário Nacional, considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Nessa linha, mister se faz destacar o art. 62 da Lei nº 691/84 do Município do Rio de Janeiro, que instituiu o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, indicou como contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma preconizada pelo Código Tributário Nacional, estabelecendo, ainda, a sujeição passiva dos promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
O art. 2º da Lei nº 2.687/1998 também elenca como contribuintes da taxa o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.
Assim, a sujeição passiva do IPTU e/ou da Taxa não decorre de meros registros administrativos, mas da efetiva titularidade dominial, do domínio útil ou da posse qualificada do bem, nos termos do art. 34 do CTN.
Nesse sentido, confira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: [d]efinir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema n. 1.158).
3. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel.
4. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97).
5. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual.
6. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação.
7. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.
8. Tese jurídica firmada: [o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
9. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.
10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ocorre que a CBTU, como visto, não é nem proprietária, nem possuidora do imóvel situado na Rua Nicaragua nº 175, loja L, Penha, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 21020-050. Também não há prova de que seja titular de domínio útil.
Ou seja, mesmo sem a titularidade, eventual utilização de imóveis ferroviários pela CBTU poderia decorrer, quando existentes, de instrumentos de cessão ou afetação administrativa.
Porém, não há nos autos prova de eventual cessão ou instrumento jurídico que legitime a utilização do bem pela CBTU, capaz de atrair a incidência do artigo 34 do CTN.
Tal conclusão se reforça pelo fato de o i. Oficial de Justiça, ao comparacer ao imóvel em questão, deixou de intimar a CBTU, em razão da inexistência de algum representante legal no local ().
Visto isso, note-se que a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, goza de presunção de certeza e de liquidez, sendo essa presunção juris tantum, ou seja, que admite prova em contrário.
E, do substrato fático probatório, constata-se que a executada/embargante logrou demonstrar que não é proprietária, nem possuidora do bem imóvel em questão (localizado na Rua Nicaragua nº 175, loja L, Penha, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 21020-050) e, portanto, não detém legitimidade para figurar no polo passivo do executivo fiscal n. 50157929420244025101.
Por fim, cabe mencionar que, ao apreciar a Apelação Nº 5083472-33.2023.4.02.5101 (interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade da CBTU para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 5083469-78.2023.4.02.5101), esta Turma Especializada entendeu no mesmo sentido. Confira-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL TRANSFERIDO À UNIÃO (LEI Nº 11.483/2007). CADASTRO MUNICIPAL INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva da CBTU em cobrança de IPTU e TCDL incidentes sobre imóvel situado na Rua José Maurício, nº 150, Penha/RJ, extinguindo a execução correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a CBTU detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, à luz da titularidade dominial ou da posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.483/2007 estabelece que os bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA foram transferidos à União, não havendo previsão de transferência direta à CBTU. 4. O conjunto probatório demonstra que o imóvel foi transferido à União, inexistindo prova de propriedade, posse ou domínio útil pela CBTU. 5. A sujeição passiva do IPTU exige propriedade, domínio útil ou posse qualificada com animus domini, nos termos do art. 34 do CTN, não sendo suficiente o cadastro imobiliário municipal. 6. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e foi elidida por prova em contrário produzida pela embargante. 7. Ausente vínculo jurídico-tributário entre a CBTU e o imóvel, resta configurada sua ilegitimidade passiva na execução fiscal. 8. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A sujeição passiva do IPTU depende da comprovação de propriedade, domínio útil ou posse qualificada do imóvel, não se firmando com base exclusiva em cadastro administrativo. 2. A transferência de bens não operacionais da RFFSA à União, nos termos da Lei nº 11.483/2007, afasta a legitimidade passiva de empresa pública que não detenha a titularidade ou posse do imóvel. 3. A presunção de legitimidade da CDA pode ser afastada mediante prova de inexistência de vínculo jurídico com o fato gerador do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, art. 34; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 496, §3º, I; Lei nº 11.483/2007, arts. 2º e 8º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 691/1984 (CTM/RJ), art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.182/SP (Tema 1.158), Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12.03.2025. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083472-33.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2026)
Em conclusão, resta configurada a ilegitimidade passiva da CBTU, razão pela qual a sentença não comporta reforma. Verifica-se que não constam dos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que a executada detinha a propriedade do bem ou que exercia a posse sobre o imóvel objeto da tributação, condições indispensáveis para a configuração de sua responsabilidade no presente feito.
5. Honorários recursais:
Estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).
In casu, observa-se que os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 19/09/2025, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação do Município em verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da causa e o recurso de apelação restou desprovido.
Destarte, diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
6. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, a sentença há de ser mantida, uma vez que a CBTU é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 50157929420244025101.
Diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900387v40 e do código CRC 207e6b36.
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