Agravo de Instrumento Nº 5006041-89.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão interlocutória (evento 22), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5030484-30.2026.4.02.5101, em que o Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ indeferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do imposto de exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo, instituído pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.340/2026.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
O Imposto de Exportação encontra fundamento expresso no artigo 153, inciso II, da CF/88, com competência da União para instituir imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
Em razão de sua natureza predominantemente regulatória e extrafiscal, voltada ao controle do comércio exterior e da política cambial, o constituinte conferiu ao Poder Executivo, no §1º do referido dispositivo, a faculdade de alterar suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, dispensando, para tanto, a reserva absoluta de lei formal (estrilta legalidade).
É precisamente nessa autorização constitucional que se funda a validade formal da Medida Provisória nº 1.340/2026, que não institui tributo novo por lei ordinária ou medida provisória, mas exerce a competência regulatória que a própria CF/88 outorgou ao Poder Executivo para modulação das alíquotas desse imposto em resposta a conjunturas econômicas excepcionais, como a que ora se apresenta diante da volatilidade extrema do preço internacional do petróleo decorrente do agravamento das tensões geopolíticas no Oriente Médio.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.680 (Tema 53 da repercussão geral), assentou ser compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação, reconhecendo que a definição dos produtos sujeitos à incidência constitui decisão política conferida ao Poder Executivo, em razão do viés predominantemente extrafiscal do tributo. Esse precedente vinculante afasta, de plano, qualquer questionamento quanto à constitucionalidade da delegação ao Executivo para alteração de alíquotas, exatamente como ocorrido no presente caso com a edição da Medida Provisória nº 1.340/2026.
Quanto à alegação de violação à isonomia e à capacidade contributiv, assevero que o Imposto de Exportação não tem, por desenho constitucional, estrutura de imposto pessoal voltado à aferição individualizada da situação econômica de cada contribuinte, mas sim natureza ligada à operação de exportação e à política de comércio exterior, com base de cálculo e critérios definidos em lei.
Nesse cenário, não se evidencia, de plano, violação manifesta à isonomia constitucional apta a justificar o afastamento imediato da norma.
No que tange ao princípio da anterioridade tributária, o artigo 150, §1º, da CRFB/88 excepciona expressamente o Imposto de Exportação da vedação prevista no inciso III, alíneas "b" e "c", afastando tanto a anterioridade de exercício quanto a anterioridade nonagesimal (noventena).
Essa exceção constitucional não está condicionada à demonstração de finalidade exclusivamente extrafiscal, mas decorre da própria natureza do tributo, que exige flexibilidade para que o Poder Executivo possa reagir com presteza às oscilações da conjuntura econômica interna e internacional.
Portanto, a alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária também não merece acolhimento. A própria Constituição da República, ao excepcionar expressamente o Imposto de Exportação de tal vedação, já realizou a ponderação entre a segurança jurídica do contribuinte e a necessidade de atuação célere do Estado diante de choques econômicos, resolvendo-a em favor da flexibilidade regulatória.
No que diz respeito ao argumento de que o Imposto de Exportação somente poderia ser utilizado com finalidade extrafiscal, importa sublinhar que a classificação dos tributos em fiscais ou extrafiscais se dá pela preponderância da função e não pela exclusividade. Todo tributo instituído produzirá, inevitavelmente, algum efeito arrecadatório, assim como influenciará, em maior ou menor medida, o comportamento dos agentes econômicos.
A Constituição Federal de 1988 não condiciona a legitimidade do Imposto de Exportação à ausência de efeito arrecadatório, mas tão somente exige que sua função predominante seja regulatória.
A medida não se limita a majorar a alíquota do petróleo bruto, pois compõe, simultaneamente, uma política de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel para contenção dos preços ao consumidor final e de tributação da exportação para impedir que o produto subvencionado pelo Estado seja desviado ao mercado externo em detrimento do abastecimento interno.
Essa arquitetura normativa integrada revela, por si só, que o objetivo central da tributação não é a captação de receita, mas a regulação do fluxo exportador de hidrocarbonetos em cenário de volatilidade excepcional dos preços internacionais, a proteção do mercado interno e a garantia do abastecimento nacional, finalidades que são a expressão mais genuína do caráter extrafiscal e regulatório conferido a esse tributo.
Não se pode, portanto, exigir que a medida seja desprovida de qualquer efeito fiscal para que se repute legítima, sob pena de se criar condicionante que a própria Carta Magna não estabeleceu e que contraria a própria essência do conceito doutrinário de extrafiscalidade, que pressupõe preponderância regulatória e não exclusividade.
Já o Código Tributário Nacional - CTN disciplina a matéria em seu artigo 26, dispondo que o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Por seu turno, a Medida Provisória nº 1.340/2026 atende integralmente a esse requisito, pois a majoração da alíquota se destina precisamente a ajustar a tributação aos objetivos da política de comércio exterior, buscando regular o fluxo exportador de petróleo bruto em momento de choque de preços e proteger o mercado interno dos efeitos da volatilidade internacional.
A finalidade regulatória da medida, portanto, amolda-se com precisão à hipótese autorizadora prevista no Código Tributário Nacional.
O Decreto-Lei nº 1.578/1977, por sua vez, fixa em seu artigo 3º a alíquota básica do imposto em trinta por cento, facultando ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, estabelecendo como teto, em caso de elevação, o percentual de até cinco vezes a alíquota básica, correspondente ao limite máximo de cento e cinquenta por cento.
Com efeito, a alíquota de doze por cento estabelecida pela Medida Provisória nº 1.340/2026 encontra-se dentro desse limite máximo, situando-se em patamar consideravelmente abaixo do teto legal, o que afasta de plano qualquer alegação de excesso ou de extrapolação dos limites autorizados pelo legislador. Sob o aspecto formal, portanto, a majoração observou os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, não havendo qualquer vício de legalidade a ser sanado.
Quanto ao argumento de que a alteração da alíquota pela Medida Provisória nº 1.340/2026 configuraria uma espécie de "CIDE-combustível", por supostamente ter por objetivo financiar intervenção econômica no mercado interno, com incidência vedada sobre receitas de exportação, também não assiste razão à impetrante.
O Imposto de Exportação e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico são espécies tributárias distintas, com competências, hipóteses de incidência e regimes constitucionais próprios.
No caso, a exação qualifica-se como Imposto de Exportação e vincula-se à competência prevista no artigo 153, inciso II, da CRFB/88, incidindo sobre a exportação de produto nacional ou nacionalizado, o que se amolda, em tese, à regra constitucional do imposto.
Com efeito, a eventual existência de efeitos econômicos correlatos, como a pretensão governamental de mitigar impactos de choque de preços no mercado interno, não altera, por si só, a natureza jurídica do tributo nem autoriza sua requalificação automática como contribuição, sobretudo quando o suporte normativo de incidência está ancorado, em termos formais, na competência do artigo 153, inciso II, e na disciplina infraconstitucional do artigo 26 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.578/1977.
Assim, em cognição sumária, não se evidencia plausibilidade jurídica suficiente para afastar a incidência do IE sob o fundamento de imunidade aplicável às contribuições do artigo 149, § 2º, I.
Por fim, a avaliação dos impactos econômicos da tributação sobre a indústria de petróleo e a ponderação acerca da conveniência e oportunidade das medidas adotadas pelo Poder Executivo inserem-se na esfera de discricionariedade administrativa, configurando matéria de política econômica que não se sujeita ao controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes insculpido na Constituição da República.
Ao Poder Judiciário compete aferir a compatibilidade formal e material da medida com o ordenamento jurídico, e não substituir o juízo político e técnico do Poder Executivo sobre a conveniência das escolhas regulatórias adotadas em resposta a conjunturas econômicas excepcionais, campo em que a deferência institucional ao Poder Executivo se impõe como corolário do próprio princípio democrático e da separação funcional dos poderes.
Registre-se, por oportuno, que a via mandamental admite o controle de legalidade do ato, inclusive quanto à existência de motivação minimamente compatível com os parâmetros normativos de regência, sem que isso implique substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
No caso concreto, ao menos em exame inicial, verifica-se que o ato normativo foi justificado no âmbito de resposta a choque exterior de preços e no contexto de medidas coordenadas para mitigação de efeitos econômicos, o que afasta, nesta fase, a caracterização de ausência total de motivação relacionada ao comércio exterior e ao ajuste conjuntural que o Imposto de Exportação historicamente comporta no regime constitucional brasileiro.
Portanto, verifica-se que a Medida Provisória nº 1.340/2026 encontra pleno amparo constitucional e legal, tendo observado os limites formais e materiais impostos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não há fundamento jurídico que autorize sua suspensão ou afastamento por via judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar."
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que a exposição de motivos da MP nº 1.340/2026 confessa a finalidade puramente arrecadatória de capturar o ganho extraordinário da valorização do barril, o que afronta o art. 153, II, da Constituição.
Afirma que o art. 2º da referida MP demonstra que o financiamento da subvenção ao diesel provém de dotações da ANP, e não da arrecadação do imposto, evidenciando o desvio de finalidade; e que a imposição tributária viola o princípio do destino e a imunidade das exportações (art. 149, § 2º, I, da Constituição).
Defende que a natureza material de CIDE-Combustível é demonstrada pela intenção de financiar intervenção no setor, incidindo a regra do art. 177, § 4º, II, "a", da Constituição; e que, conforme a jurisprudência deste TRF2 (AC nº 5020309-79.2023.4.02.5101), impostos com função exclusivamente arrecadatória devem submeter-se à anterioridade plena.
Ao final, realiza o seguinte pedido:
Diante do exposto, requer-se, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reformar a r. decisão agravada, de modo a conceder a medida liminar postulada na instância originária, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto incidente sobre a exportação de petróleo, instituído pelo art. 10 da MP 1340, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, determinando-se à Autoridade Coatora vinculada à Agravante que se abstenha de realizar a cobrança de quaisquer valores a título de imposto de exportação até ulterior decisão deste MM. Juízo ou até 31.12.2026 ou até 10.6.2026, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente.
Requer-se, ao final, o provimento do presente recurso por esta C. Turma, de modo a confirmar a decisão que antecipar os efeitos da tutela recursal e reformar, em definitivo, a r. decisão agravada, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto incidente sobre a exportação de petróleo, instituído pelo art. 10 da MP 1340, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, determinando-se à Autoridade Coatora vinculada à Agravante que se abstenha de realizar a cobrança de quaisquer valores a título de imposto de exportação até ulterior decisão deste MM. Juízo ou até 31.12.2026 ou até 10.6.2026, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente.
Na decisão de foi indeferida a concessão da antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões (), a União afirma, em linhas gerais, que não há periculum in mora, pois a mera exigibilidade de tributo é circunstância ordinária e o contribuinte pode efetuar o depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN).
Defendem que o cenário internacional de guerra no Oriente Médio e o fechamento do Estreito de Ormuz justificam a intervenção estatal sistêmica; e que a medida visa capturar rendas extraordinárias (windfall profits) e proteger o mercado interno.
Afirmam que o STF, no Tema nº 53, reconheceu a discricionariedade do Executivo na gestão do comércio exterior; e que não houve criação de novo imposto, mas alteração de alíquota de mercadoria já sujeita à incidência (NCM 2709).
Sustenta que a Constituição não condiciona a exceção da anterioridade (art. 150, § 1º) a critérios doutrinários de extrafiscalidade; que no julgamento do RE nº 1.594.399/RJ, o Ministro Flávio Dino confirmou a inaplicabilidade da anterioridade ao imposto de exportação instituído por medida provisória; e que a suspensão da cobrança causaria grave lesão à ordem econômica.
A parte agravante apresentou agravo interno no .
Na origem, o MPF manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ). Por consequência, resta prejudicado o agravo interno.
2. Questões em discussão:
Há uma questão em discussão: se deve ser suspensa a exigibilidade do imposto incidente sobre a exportação de petróleo, instituído pelo art. 10 da MP 1340.
3. Caso em exame:
Em sua origem, trata-se de mandado de segurança em que a ora agravante requereu, entre outros pedidos, "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12016, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto incidente sobre a exportação de petróleo, instituído pelo art. 10 da MP 1340, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de realizar a cobrança de quaisquer valores a título de imposto de exportação até ulterior decisão deste MM. Juízo ou até 31.12.2026ou até 10.6.2026, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente" ().
A UNIÃO apresentou defesa prévia no , requerendo o indeferimento da liminar, a denegação da segurança, e, subsidiariamente, a declaração de "absoluta impossibilidade de restituição em dinheiro via mandado de segurança, por contrariar o regime constitucional de precatórios (Tema 1.262 do STF), garantindo-se unicamente o direito à compensação após o trânsito em julgado e sob a estrita observância das normas regulamentadoras da Receita Federal".
No foi proferida a decisão que não concedeu a medida liminar pleiteada, em razão da ausência dos requisitos para sua concessão, motivando a interposição do presente recurso.
4. Razões de decidir:
Consoante art. 151, caput, IV, do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança."
Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que também se revela indispensável em sede de mandado de segurança, como no caso.
A teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o juiz pode ordenar a suspensão do ato quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifei)
Pois bem.
4.1. Do periculum in mora:
Conforme relatado, a parte agravante alega, em relação ao perigo na demora, que a exigência abrupta do tributo, com vencimento em 15.06.2026, representa um grave risco à continuidade de suas atividades, especialmente por se encontrar em processo de recuperação judicial.
Sustenta que o vultoso desembolso compromete o fluxo de caixa necessário para o cumprimento de seu plano de soerguimento, bem como para o pagamento de obrigações trabalhistas e compromissos com credores.
Argumenta, ainda, que o indeferimento da medida a sujeitaria a sanções severas, como autuações fiscais com multa de 75%, inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN) e impedimento na obtenção de certidões de regularidade fiscal.
Por fim, afirma que a eventual repetição do indébito via precatórios seria ineficaz para sanar a crise de liquidez imediata causada pelo pagamento da exação que considera ilegal.
No entanto, conforme entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.
2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).
3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.
4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.
5. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2 - AG 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023)
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Esta Turma também entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual as Impetrantes visavam manter a inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, afastando as restrições impostas pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22), bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de PIS/COFINS correspondente à diferença, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.
3. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal não trata dos requisitos para aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS, delegando ao legislador ordinário tal tarefa, conforme se verifica no seu art. 195, § 12º. Ademais, a questão suscitada pelo contribuinte é recente, não possuindo jurisprudência firmada em nenhum sentido, de modo que, neste momento processual, sem analisar a fundo as questões envolvidas, não há como afastar a legislação questionada.
4. Ademais, o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
5. A mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Precedentes desta Turma.
6. As agravantes, em momento algum, comprovaram – sequer apontaram de forma específica e concreta – o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de recolher o PIS e COFINS nos termos da MP nº 1.159/2023, limitando-se a efetuar alegação completamente genérica nesse sentido. Sendo assim, inexiste justificativa para o deferimento da liminar pretendida, principalmente tendo em vista a celeridade do rito mandamental.
7. Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão de tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
8. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023)
Como já visto, além do fundamento relevante, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que trata do processamento dos mandados de segurança, exige que seja demonstrado que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração de incapacidade financeira de arcar com o tributo, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Do contrário, não há que se falar em inutilidade da medida, caso seja ao final deferida, ainda que se considere os efeitos jurídicos e econômicos da exigibilidade.
Com efeito, como já ressaltado, na esteira da jurisprudência do E. STJ e desta Corte, a mera exigibilidade do tributo não é suficiente a caracterizar o risco de dano irreparável, haja vista que há meios aptos à suspensão da exigibilidade, e a parte não demonstrou que não tem condições de implementá-los.
Por consequência, os consectários do não recolhimento, como a incidência de encargos moratórios e penalidades, o risco de autuações fiscais e a possibilidade de inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal, não podem constituir impeditivo à observância da lei complementar, enquanto não reconhecida a respectiva inconstitucionalidade.
A menos que se demonstre que não se pode arcar com o recolhimento sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, até que se obtenha, se for o caso, a repetição de indébito ou compensação tributária, não há que se falar em periculum in mora.
Portanto, não se vislumbra, de fato, que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, que, inclusive, já se encontra concluso para julgamento, possa causar tamanho prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final.
A respeito, confira-se, ainda:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5018042-46.2023.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar para "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conferindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento e determinando a concessão de medida liminar, para o fim de que seja determinado à autoridade coatora vinculada ao AGRAVADO, que se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (“INVEST-ES”), instituído pela Lei Estadual nº 10.550/2016 (...)."
2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
3. Ao menos neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se pode concluir, de pronto, que o benefício recebido através do INVEST-ES abrange somente créditos presumidos, a fazer incidir o entendimento do REsp 1.571.492/PR, ou se está caracterizado como outros benefícios relacionados ao ICMS, tais como o diferimento do pagamento; isenção; redução de base de cálculo; e estorno de débito, a fazer incidir o que restou decidido no Tema 1.182.
4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto as alegações tecidas no sentido da possibilidade de severos impactos e prejuízos advindos da cobrança de débito, que, em preliminar análise, é certo, líquido e exigível, eis que não afastada a presunção de que goza. Em especial, porque a Impetrante recolhe tributos sob a mesma sistemática há muito tempo, o que afasta o requisito de urgência e sugere, até mesmo, a necessidade de eventual análise da adequação da via eleita para a pretensão.
5. A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela/liminar tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado, o que não ocorre no caso em tela. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.
6. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Desembargador Federal Relator Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 12/9/2023)
Isto posto, a não demonstração de um dos requisitos cumulativos para a medida de urgência pretendida, periculum in mora, no caso concreto, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.
4.2. Do fumus boni juris:
Em relação à probabilidade do direito, a parte agravante afirma que a instituição do imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo pela Medida Provisória nº 1.340/2026 é ilegal e inconstitucional, pois possui finalidade exclusivamente arrecadatória, o que viola o artigo 153, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 26 do Código Tributário Nacional, que exigem função predominantemente regulatória para esse tributo.
Sustenta que houve ofensa aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva ao onerar o setor petrolífero de forma desarrazoada em comparação a outros setores, além de ferir os princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade ao gerar desvantagem competitiva ao produto nacional.
Alega, ainda, que o tributo possui natureza jurídica de CIDE-Combustível, sendo, portanto, imune nas exportações conforme o artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição, e argumenta que, devido ao seu caráter arrecadatório, a exação deveria obrigatoriamente observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
No entanto, entendo que não houve demonstração inequívoca do direito da parte em sede liminar a fim de ver reconhecida a probabilidade do direito.
Com efeito, não há qualquer teratologia na instituição do Imposto de Exportação por meio da Medida Provisória nº 1.340/2026, tampouco na sua aplicação imediata. A Constituição Federal permite, em seu art. 62, que o Presidente da República adote medidas provisórias com força de lei em situações de relevância e urgência.
A argumentação em relação à aplicação do princípio da anterioridade também esbarra em vedação constitucional expressa, pois o Imposto de Exportação, por sua natureza eminentemente regulatória e extrafiscal, é excepcionado tanto da anterioridade de exercício (anual) quanto da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, § 1º, da Carta Magna Portanto, sua cobrança pode, sim, ser imediata.
Ademais, não prospera a alegação de que a Medida Provisória seria inconstitucional por possuir finalidade exclusivamente arrecadatória. Não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, e especialmente em sede liminar, substituir-se ao Executivo e ao Legislativo na análise de mérito sobre a conveniência e oportunidade da política fiscal adotada.
Em análise perfunctória, típica das decisões liminares, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade manifesta que justifique a suspensão da norma.
Destaca-se que, esta Turma, vem reconhecendo que o Imposto de Exportação, dada a sua precípua natureza extrafiscal e regulatória, submete-se ao regime de excepcionalidade previsto no art. 150, § 1º, da Constituição Federal. Assim, a majoração de suas alíquotas prescinde da observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, permitindo ao Poder Público agir com a celeridade necessária diante de oscilações do mercado internacional.
No caso dos óleos brutos de petróleo, o aumento promovido pela Medida Provisória nº 1.163/2023 revela-se legítimo instrumento de política cambial e comercial, voltado a desestimular a exportação do produto sem processamento e a garantir o pleno abastecimento interno, conforme precedente abaixo:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 2709 DA NCM. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ARTS. 7º E 8º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163/2023. CARÁTER EXTRAFISCAL. EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ART. 150, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, objetivando que a majoração do imposto de exportação promovida pelo art. 7º da MP nº 1.163/2023 observe as regras da anterioridade anual e nonagesimal, nada obstante as exceções em relação a esse tributo previstas no art. 150, § 1º, da Constituição da República.
2. A questão central em discussão consiste em definir se a majoração da alíquota do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM, promovida pelo artigo 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023, deve submeter-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em razão de sua alegada finalidade arrecadatória, ou se prevalece a aplicabilidade imediata da norma com base na exceção constitucional prevista para esse tributo.
3. Ao excluir o imposto de exportação das regras de anterioridade, o art. 150, § 1º, da Constituição Federal, o fez de forma objetiva, ou seja, pela natureza do tributo em si, e não pela motivação política momentânea da sua alteração.
4. No caso da exportação de óleos brutos de petróleo, a majoração da alíquota objetiva desestimular que todo o petróleo seja enviado para fora do país sem processamento, incentivando a oferta do produto para as refinarias nacionais, contribuindo para o controle do preço dos combustíveis internamente e garantindo o abastecimento nacional, o que é um objetivo claro de política econômica e comércio exterior, conforme autoriza o artigo 26 do Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei nº 1.578/1977.
5. Acrescente-se que a majoração do imposto de exportação promovida pela MP nº 1.163/2023 é a contrapartida da instituição de alíquota zero em relação a outras contribuições, tendo sido realizada para compensar a renúncia dessas outras receitas, medida que, no entender do Poder Público, era importante para regular a economia. Assim, não há como afirmar que o aumento desse tributo se deu com o objetivo meramente arrecadatório, detendo caráter extrafiscal, já que está no mesmo contexto da desoneração de outros tributos, com a finalidade de evitar o impacto inflacionário no mercado de combustíveis nacional em decorrência do contexto de guerra externa que impacta nos preços internacionais do petróleo.
6. Desse modo, não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 8º da Medida Provisória nº 1.163/2023, ao determinar a vigência imediata da alíquota majorada. A Constituição possibilita a alteração das alíquotas do imposto de exportação para atender a conveniências da política cambial e comercial, sem a necessidade da observância das regras da anterioridade anual e nonagesimal, com o objetivo de permitir ao Poder Público agir com rapidez diante de oscilações no mercado internacional. Precedentes do TRF da 2ª Região.
7. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049288-51.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2026)
Este também é o entendimento proferida pela 4ª Turma deste Trbunal:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE). ÓLEO BRUTO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME RECURSO
1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, que instituiu, até 30 de junho de 2023, alíquota de 9,2% do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 153, inciso II, da Constituição Federal, compete à União instituir o imposto de exportação incidente sobre produtos nacionais ou nacionalizados, sendo facultado ao Poder Executivo, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, alterar suas alíquotas, desde que respeitadas as condições e limites estabelecidos em lei -- no caso, o Decreto-Lei nº 1.578/1977. O artigo 3º do referido decreto, com a redação conferida pela Lei nº 9.718/1998, estabelece que a alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Assim, a norma confere ao Executivo margem legítima para a adoção de medidas tributárias voltadas à regulação econômica externa
4. Ainda que haja efeitos arrecadatórios, a finalidade principal da medida é regulatória, pois visa desestimular a exportação de petróleo bruto e incentivar sua oferta no mercado interno, o que contribui para a redução dos preços dos combustíveis. A Exposição de Motivos da MP demonstra que a norma foi editada em contexto de instabilidade internacional e reoneração de tributos internos, com o objetivo de proteger o consumidor nacional e assegurar a estabilidade econômica.
5. A arrecadação do imposto não foi destinada a fundo específico, integrando o orçamento geral da União, conforme o regime ordinário dos impostos. A escolha da medida fiscal está dentro da margem de discricionariedade conferida ao Executivo, não cabendo ao Judiciário avaliar sua conveniência ou oportunidade, mas apenas sua constitucionalidade e legalidade.
6. O imposto de exportação, por sua natureza extrafiscal e aduaneira, está constitucionalmente excluído das exigências da noventena e da anterioridade anual (art. 150, III, CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação desprovido."
(TRF2, AC 5014114-78.2023.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 03/09/2025) (g.n.)
Cabe também consignar que, o Presidente do Tribunal, no Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 5005339-46.2026.4.02.0000 (), suspendeu decisões liminares que que impediam a cobrança do Imposto de Exportação (IE) sobre petróleo bruto, instituído pela Medida Provisória nº 1.340/2026, reconhecendo o risco de grave lesão à ordem econômica e pública se suspensa a exigibilidade do tributo, pois tal medida esvaziariam as medidas emergenciais do Governo para conter a inflação interna e os preços dos combustíveis, e que que a excepcionalidade da crise no petróleo mundial justifica a intervenção do Executivo via tributação extrafiscal.
"(...) No caso, discute-se se causa grave risco à ordem econômica a decisão que deferiu a medida liminar para "suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação incidente sobre as operações realizadas pelas Impetrantes ocorridas a partir do início de vigência da MP nº 1.340/2026 (12.03.2026), afastando-se, igualmente, a aplicação de penalidades ou sanções de qualquer natureza, tais como impedimento à renovação da certidão de regularidade fiscal, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), protesto ou qualquer outra medida restritiva decorrente da não incidência do tributo ora suspenso" (evento 9 dos autos do mandado de segurança nº 5029245-88.2026.4.02.5101/RJ).
Restaram demonstrados pela União, tanto nas fontes indicadas na petição do evento 1 como nos documentos complementares juntados no e : (i) o atual contexto de guerra no Oriente Médio, que resultou no aumento repentino do preço do barril de petróleo; e (ii) a conexão entre a subida abrupta do referido preço e seu forte impacto no mercado interno, com reflexos na inflação - que sofreu aumento acima do previsto para o período -, incrementada pela subida no preço dos combustíveis e dos alimentos. Um dos pontos centrais do conflito é a disputa sobre o fechamento do Estreito de Ormuz, por onde passa cerca de 20% (vinte por cento) do petróleo mundial.
Segundo a Constituição, o imposto de exportação (art. 153, II, da CR/88) é dispensado da observância da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, § 1º, da CR/88) e pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo (art. 153, § 1º, da CR/88), em razão do caráter extremamente dinâmico do comércio exterior. No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços. Sem ingressar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da medida, se a utilização de tal instrumento não é permitida num contexto de guerra externa que impacta o preço de um produto estratégico para a economia, é difícil imaginar, em tese, outro cenário em que isso seria possível. Do ponto de vista da ordem econômica, a pretendida observância da anterioridade nonagesimal ou anual é incompatível com as medidas tomadas a título excepcional, provisório e urgente. Providências adotadas hoje para valer apenas daqui a noventa dias ou um ano provavelmente serão inócuas ou até mesmo deletérias, diante da dinâmica de uma guerra que impacta agudamente o preço do petróleo.
Além disso, as impetrantes/requeridas constituem 5 das maiores exploradoras e produtoras de petróleo no País e no mundo (SHELL, EQUINOR, TOTAL, REPSOL e PETROGAL). Assim, a suspensão da exigibilidade deferida para 5 das maiores exploradoras e produtoras de petróleo acabaria por esvaziar as medidas pontuais e urgentes adotadas para mitigar os efeitos econômicos decorrentes da elevação abrupta do preço do petróleo, pelo que caracterizada grave lesão à economia pública. Cartas de fiança, seguros-garantia e tributos sujeitos à anterioridade são inaptos para lidar com impacto imediato nos preços. Ao mesmo tempo, as impetrantes possuem plena capacidade econômica para arcar com a exigência tributária, bem como poderão pleitear repetição de indébito caso a juridicidade da exigência não se confirme ao final.
Não procede a alegação de que a suspensão estaria sendo utilizada para fazer prevalecer orientação contrária à adotada por este tribunal. Em hipótese semelhante (MP nº 1.163/2023), há precedentes em ambos os sentidos, tanto pela invalidade da exigência (TRF2, 3ª T., Ap. Cív. 5014108-71.2023.4.02.5101, Rel. para o acórdão Des. Federal Marcus Abraham, j. 25/2/2025) como pela validade da tributação (TRF2, 4ª T., Ap. Cív. 5014114-78.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, j. 3/9/2025).
Por fim, não cabe nesta estreita via processual avançar em debate sobre a adequação das medidas, objeto da análise da Nota Técnica juntada no , do Prof. de Economia Márcio Holland, o que constituiria indevida interferência do Judiciário sobre o mérito administrativo.
5. Diante do exposto, com base no art. 15, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada ( e , do mandado de segurança nº 5029245-88.2026.4.02.5101/RJ)".
Portanto, em sede de análise perfunctória do direito invocado, não há que se falar na probabilidade do direito e, desta forma, ante a ausência dos requisitos cumulativos, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.
5. Conclusão e dispositivo:
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, que, em sede mandamental, não vislumbrando a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indeferiu a suspensão de exigibilidade do tributo, na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900386v22 e do código CRC 27cf6f8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 02/07/2026, às 18:29:39