Apelação Cível Nº 5014285-08.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA DE MEDICINA DE TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO MERITIENSE LTDA. E OUTRAS em face do acórdão (), que negou provimento à sua apelação, nos termos abaixo transcritos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SEBRAE. SESC. SENAC. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CÁLCULO POR DENTRO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em mandado de segurança e denegou a segurança, em demanda na qual a parte impetrante postulou a exclusão das contribuições previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e Salário-Educação), da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da técnica do cálculo por dentro para manter as contribuições previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se tais contribuições violam o conceito constitucional de receita ou faturamento ao comporem a base de cálculo dessas contribuições sociais; (iii) determinar se a legislação infraconstitucional autoriza a inclusão desses valores na receita bruta e se a tese recursal afronta o princípio da legalidade tributária; (iv) definir se os Temas 1.048 e 1.111 do STF e o Tema 69 do STF amparam a exclusão pretendida; (v) estabelecer se a cobrança impugnada viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; e (vi) determinar se há indébito tributário apto a ensejar restituição e/ou compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal não estabelece vedação geral à incidência de tributo sobre tributo, admitindo essa sistemática como regra, ressalvadas apenas hipóteses específicas expressamente previstas, como a do art. 155, § 2º, XI.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461/SP (Tema 214), reconhece a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, e, no RE 1.187.264/RS (Tema 1.048), afirma a possibilidade de inclusão de tributos na base de cálculo de contribuições, o que confirma a legitimidade, em regra, da incidência de tributo sobre tributo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.144.469/PR, fixa orientação de que, inexistindo vedação constitucional ou legal expressa, é legítima a incidência de tributo sobre tributo, inclusive na base de cálculo do PIS e da COFINS.
6. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 reafirma, em casos análogos, que não se pode estender automaticamente a tese do Tema 69 do STF a tributos diversos do ICMS e que a técnica do cálculo por dentro é compatível com o sistema tributário nacional quando inexistente proibição expressa.
7. As Leis nº 9.718/98, nº 10.637/02 e nº 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica.
8. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, define receita bruta e dispõe expressamente, em seu § 5º, que os tributos sobre ela incidentes integram sua composição.
9. As contribuições previdenciárias patronais constituem encargos inerentes à atividade empresarial e integram a estrutura de custos da pessoa jurídica, sendo consideradas na formação do preço de bens e serviços e refletindo-se no faturamento.
10. As contribuições previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, não se equiparam ao ICMS examinado no Tema 69 do STF, porque não configuram mero ingresso transitório pertencente a terceiro, mas componente da estrutura econômica da atividade empresarial.
11. A tese firmada no RE 574.706/PR (Tema 69) não se aplica por analogia à hipótese dos autos, pois o precedente versa sobre imposto indireto cuja arrecadação não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, ao passo que os tributos discutidos no presente caso não apresentam a mesma natureza jurídica.
12. O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros no Tema 325 reforça a legitimidade de sua exigência no sistema tributário e afasta a alegação de incompatibilidade estrutural dessas exações com a ordem constitucional.
13. A pretensão recursal busca restringir o conceito legal de receita bruta sem respaldo normativo, substituindo-o por noção de receita líquida incompatível com a legislação de regência.
14. Quando o legislador pretende excluir parcelas da receita bruta, ele o faz expressamente, como se verifica no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, de modo que a ausência de exclusão específica das contribuições previdenciárias revela a opção legislativa por sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.
15. A exclusão pretendida sem previsão legal específica afronta o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.
16. Ainda que os Temas 1.048 e 1.111 do STF não reproduzam exatamente a mesma moldura fática dos autos, seus fundamentos não amparam a pretensão recursal e se inserem em contexto jurisprudencial que não reconhece vedação constitucional à inclusão de tributos na base de cálculo de contribuições.
17. O Tema 1.111 do STF qualifica como infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta na base de cálculo do PIS e da COFINS, e a jurisprudência do STJ afirma a legalidade dessa inclusão, o que reforça a compreensão de que contribuições dessa natureza integram a receita bruta da pessoa jurídica.
18. Não há precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que determine a exclusão das contribuições previdenciárias patronais da base de cálculo do PIS e da COFINS.
19. A inclusão de encargos e custos na base de cálculo das contribuições não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, sobretudo quando a tributação observa critérios legais objetivos e não há demonstração de onerosidade desproporcional ou caráter confiscatório.
20. Inexistindo ilegalidade na inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se reconhece indébito tributário, ficando prejudicado o pedido de restituição e/ou compensação.
21. Mantida a sentença, as custas devem ser suportadas integralmente pela parte impetrante, sendo incabíveis honorários sucumbenciais na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
22. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. A inclusão das contribuições previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, na base de cálculo do PIS e da COFINS é legítima quando inexistente vedação constitucional ou legal expressa. 2. A técnica do cálculo por dentro é compatível com o sistema constitucional tributário, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excepcionadas pela Constituição. 3. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 inclui os tributos incidentes no conceito legal de receita bruta, não sendo possível excluir contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e da COFINS sem previsão legal específica. 4. A tese firmada no RE 574.706/PR (Tema 69 do STF) não se aplica por analogia à inclusão de contribuições previdenciárias patronais na base de cálculo do PIS e da COFINS, por ausência de identidade de natureza jurídica entre as exações. 5. A inclusão de contribuições previdenciárias patronais na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 6. Inexistente indébito tributário, é incabível o reconhecimento de restituição ou compensação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I, e art. 155, § 2º, XI; CTN, art. 165; DL nº 1.598/77, art. 12, §§ 4º e 5º; Leis nº 9.718/98, nº 10.637/02 e nº 10.833/03; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tema 69; STF, RE 582.461/SP, Tema 214, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STF, RE 1.187.264/RS, Tema 1.048, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, RE 1.244.117-RG, Tema 1.111, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25.02.2021; STF, Tema 325; STJ, REsp nº 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2016, DJe 02.12.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.934.022/SC, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5043520-27.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 20.09.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5042952-11.2021.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 27.09.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5005179-91.2024.4.02.5108, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, juntado aos autos em 25.07.2025.
Em seu recurso (), sustenta a parte embargante que o julgado incidiu em omissão e obscuridade.
Alega que "o r. acórdão embargado deixou de observar fundamento arguido pelas EMBARGANTES, no sentido de que a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor bruto da fatura, e não sobre a diferença entre o valor da fatura emitida pelo contribuinte, com abatimento das parcelas que não compõem recursos próprios das empresas, viola o princípio constitucional da capacidade contributiva".
Defende que "não deve prevalecer a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor integral da fatura emitida sem a exclusão da contribuição previdenciária destinada à União Federal, sob pena de tributar-se o próprio patrimônio do contribuinte".
Aduz, ainda, omissão sobre o conceito de faturamento, reiterando a analogia com o Tema 69 do STF.
Assevera a ocorrência de obscuridade uma vez que "a técnica do “cálculo por dentro” é aplicável apenas a tributos incidentes sobre o próprio fato gerador, como ocorre com o ICMS ou o IPI, em que a base de cálculo abrange o valor do tributo em si. No caso presente, contudo, a contribuição previdenciária não incide sobre o faturamento, mas sobre a folha de salários, tendo fato gerador absolutamente distinto".
Entende que estender o cálculo por dentro a tributos de natureza diversa, cria-se hipótese de incidência não prevista em lei, violando o princípio da legalidade tributária.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões no , pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante da inexistência de vícios e do nítido intuito de rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questões em discussão:
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a exclusão das contribuições previdenciárias patronais da base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente à luz do princípio da capacidade contributiva e da tese firmada pelo STF no Tema 69; e (ii) estabelecer se o acórdão é obscuro ao admitir a incidência de tributo sobre tributo mediante a técnica do cálculo por dentro, mesmo diante de fatos geradores distintos.
3. Das razões de decidir:
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, senão vejamos.
3.1. Da alegada omissão (Capacidade Contributiva e Conceito de Receita):
As embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não observar que a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor bruto da fatura, sem abater as contribuições previdenciárias, viola o princípio constitucional da capacidade contributiva. Sustentam que esses valores não pertencem às empresas, mas sim à União, funcionando apenas como um custo repassado, de forma semelhante ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS (Tema 69).
Inexiste a omissão apontada.
O voto-condutor do julgado expressamente assentou que as contribuições previdenciárias patronais são custos próprios da atividade, que compõem o preço do serviço. Confira-se:
"Diferentemente do ICMS - cuja exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS foi reconhecida no Tema 69 do STF em razão de sua natureza de imposto indireto e de mero ingresso transitório -, as contribuições previdenciárias não se caracterizam como valores pertencentes a terceiros repassados pelo contribuinte. Não se trata, portanto, de ingresso transitório, mas de componente da estrutura econômica da atividade empresarial."
Portanto, a decisão considerou que o faturamento (receita bruta) engloba todos os custos necessários para a prestação do serviço, incluindo os encargos sociais pagos pela empresa.
Verifica-se também a partir do referido excerto que o acórdão foi claro ao diferenciar a situação atual daquela decidida sobre o ICMS no Tema 69 do STF. Ademais, restou consignado no acórdão que "Tampouco é possível estender, por analogia, a tese firmada no Tema 69 a hipóteses diversas, sob pena de indevida ampliação de seus efeitos".
Quanto ao princípio da capacidade contributiva, o argumento foi enfrentado no tópico 4.5 do voto, conforme se depreende do seguinte trecho do julgado:
"Não se verifica afronta aos princípios constitucionais invocados. A tributação incidente observa critérios legais objetivos e incide sobre a receita bruta da pessoa jurídica, não havendo demonstração de que a exação seja desproporcional ou confiscatória. A inclusão de encargos e custos na formação da base de cálculo não implica, por si só, violação à capacidade contributiva, inserindo-se na lógica do sistema tributário vigente."
Inexiste, portanto, omissão no acórdão, mas irresignação da parte com o resultado do julgado, não sendo os aclaratórias a via adequada para reapreciação do mérito.
3.2. Da alegada obscuridade (Técnica do Cálculo por Dentro):
As embargantes afirmam que o acórdão é obscuro ao permitir a técnica do "cálculo por dentro". Argumentam que a técnica só poderia ser aplicada a tributos com o mesmo fato gerador. Entendem que estender o cálculo por dentro a tributos de natureza diversa, cria-se hipótese de incidência não prevista em lei, violando o princípio da legalidade tributária.
Não lhes assiste razão.
Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
No caso vertente, inexiste o vício de obscuridade apontado no acórdão embargado, pois o voto-condutor explicitou que a Constituição Federal não proíbe a incidência de tributo sobre tributo, independentemente de os fatos geradores serem diferentes, salvo em casos específicos previstos na própria Constituição.
"A Constituição Federal não estabelece vedação geral à incidência de tributo sobre tributo, admitindo tal sistemática como regra, ressalvadas hipóteses específicas expressamente previstas, como a constante do art. 155, § 2º, XI.
(...) o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário."
Além disso, o entendimento desta Terceira Turma Especializada é no sentido de legitimidade da incidência de tributo sobre tributo, bem como a inexistência de vedação constitucional à inclusão de encargos tributários na base de cálculo de contribuições. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa, a qual também consta do voto-condutor do julgado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CPRB, CSLL, IRPJ, PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE.574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema 69), não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, uma vez que o tributo objeto do precedente se trata de ICMS, imposto indireto, e os tributos em foco classificam-se como diretos. Com efeito, no Tema 69, assentou o STF que o valor do ICMS não se inseriria no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, sendo o contribuinte mero intermediário entre o consumidor e o fisco, típico dos impostos indiretos. Já no caso dos autos, os tributos em debate pressupõem o ingresso patrimonial efetivo. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia, se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI, da CF/88. A mesma lógica se extrai no RE 1.187.264, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24-02-2021, e no RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18-05-2011, ambos com repercussão geral reconhecida. 3 - A aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo exceções previstas expressamente na magna carta; 4 – As Leis n. 9.718/98, n. 10.637/02 e n. 10.833/03, que regem a contribuição para o PIS e a COFINS, a base de cálculo das referidas contribuições será o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica. Por sua vez, o art. 12 do DL 1.598/77, com a redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014 dispõe que a receita bruta "... compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”. Em seu §5º prevê ainda que " Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente...". 5. Desta feita, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes aos mencionados tributos da base de cálculo da contribuição PIS e COFINS, por ausência de previsão legal nesse sentido, sendo certo que, quando o legislador desejou excluir determinado tributo, o fez expressamente, como no caso da previsão de que “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”, contido no §4º do DL 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/2014. 6 - Apelação da impetrante a que se nega provimento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043520-27.2021.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2022)
O acórdão, portanto, apreciou expressamente, no item 4.1 do voto condutor, a alegação de que as contribuições previdenciárias possuem fato gerador distinto do PIS e da COFINS, concluindo que tal circunstância não impede a incidência de tributo sobre tributo, diante da inexistência de vedação constitucional ou legal.
Também não procede a alegação de afronta ao princípio da legalidade tributária porque o cálculo por dentro teria criado hipótese de incidência não prevista em lei. O acórdão expressamente consignou, no item 4.3 do voto condutor, que o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 inclui os tributos incidentes no conceito de receita bruta, inexistindo previsão legal que autorize a exclusão das contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, a conclusão adotada no julgado decorre de expressa previsão normativa. Ao revés, acolher a tese das apelantes implicaria substituir o conceito legal de receita bruta por um conceito de receita líquida, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
Dessa forma, o acórdão não padece de qualquer vício de compreensão quanto ao ponto, que caracterize a ocorrência de obscuridade.
4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
A parte embargante, a pretexto de apontar omissão e obscuridade, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Cumpre destacar que o julgador está obrigado a enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
No caso concreto, as alegações deduzidas pela parte embargante, notadamente quanto ao conceito de receita, capacidade contributiva e técnica do cálculo por dentro, não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados no acórdão, limitando-se à reiteração de teses já expressamente apreciadas e afastadas à luz da orientação firmada por esta Terceira Turma Especializada.
Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.
Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
5. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
6. Conclusão e dispositivo:
Diante da fundamentação supra, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890121v12 e do código CRC 3fbc5bba.
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