Apelação Cível Nº 5005599-29.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão (), proferido por esta Quarta Turma Especializada, que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do tributo e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Em suas razões recursais (), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à definição do termo inicial da isenção. Argumenta que, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o benefício incide exclusivamente sobre proventos de aposentadoria ou reforma, razão pela qual, embora a cardiopatia grave tenha sido diagnosticada em 01/11/2021, a isenção somente poderia produzir efeitos a partir da aposentadoria do autor, ocorrida em 11/01/2022. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e adequar o acórdão quanto ao termo inicial da isenção e da repetição do indébito.
Em contrarrazões (), a parte autora pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que já se encontrava aposentada junto ao INSS e à Fundação VALIA desde 01/03/2012, conforme carta de concessão acostada aos autos, de modo que o requisito da inatividade já estava preenchido quando do diagnóstico da cardiopatia grave, ocorrido em 01/11/2021. Afirma, ainda, que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, sem a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se a embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não assiste razão à embargante.
Sustenta a União Federal que o acórdão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial da isenção do imposto de renda na data do diagnóstico da moléstia grave (01/11/2021), sob o argumento de que a aposentadoria da parte autora teria ocorrido apenas em 11/01/2022.
Todavia, a alegação não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
Conforme se extrai da carta de concessão de aposentadoria acostada aos autos (), embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 11/01/2022, o benefício previdenciário foi concedido com data de início em 01/03/2012.
Assim, a parte autora percebe proventos de aposentadoria junto ao INSS e à Fundação VALIA desde 01/03/2012, circunstância já demonstrada pela documentação acostada aos autos.
Dessa forma, ao tempo do diagnóstico da cardiopatia grave, em 01/11/2021, já se encontrava preenchido o requisito da inatividade exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, motivo pelo qual não procede a premissa adotada pela embargante de que a aposentadoria teria ocorrido apenas em 11/01/2022.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa ao termo inicial da isenção, concluindo que a isenção é devida a partir da data em que cumulativamente comprovados o recebimento dos proventos de aposentadoria e o diagnóstico da moléstia grave, circunstâncias verificadas em 01/11/2021.
A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas rediscutir premissa fática já apreciada pelo colegiado e alterar a conclusão adotada no julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886192v8 e do código CRC 64a24de0.
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Data e Hora: 19/06/2026, às 16:58:55