Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011659-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 17, SENT1), que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para afastar a responsabilidade pessoal do embargante em relação à execução fiscal originária n.º 0008085-92.2012.4.02.5001.

Em suas razões recursais (evento 26, APELACAO1), o apelante requereu que o recurso fosse recebido em seu duplo efeito, conhecido e provido para reformar a sentença recorrida.

Em seus argumentos, sustentou, em síntese, que a questão relativa à ilegitimidade passiva do embargante não poderia ter sido analisada pelo juízo originário, uma vez que a matéria já fora objeto de discussão em exceções de pré-executividade anteriores e estava submetida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Agravo de Instrumento n.º 5015741-31.2022.4.02.0000, o que configurou os fenômenos processuais da litispendência e da preclusão consumativa, à luz do art. 301, § 3º, e do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973.

Asseverou que a Certidão de Dívida Ativa n.º 72612000390-00 decorreu de lançamento de ofício decorrente de fiscalização da Receita Federal do Brasil, a qual constatou que a empresa devedora originária declarava em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais valores de COFINS inferiores aos efetivamente devidos conforme sua escrituração fiscal, conduta que configurou ilícito penal de sonegação fiscal tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 e justificou o redirecionamento com fulcro no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Por fim, argumentou que, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 981 (Recursos Especiais repetitivos n.os 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP), o redirecionamento fundado em dissolução irregular pode ser autorizado contra quem detinha poderes de administração na data da dissolução, ainda que não exercesse a gerência na época do fato gerador.

Ademais, no tocante à Certidão de Dívida Ativa n.º 72611000472-65, aduziu que a responsabilização do administrador se impôs em virtude de indícios da prática de crimes falimentares no curso do processo de quebra, o qual não se operou de forma regular, conforme andamento processual que indicou o encaminhamento de denúncia ao juízo criminal nos termos do art. 183 da Lei n.º 11.101/2005 e de noticia criminis por crime de desobediência. Afirmou que competia ao apelado o ônus de produzir prova pré-constituída dos fatos constitutivos de seu direito, em observância à Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, mediante a juntada da sentença de quebra, do relatório do administrador e da denúncia. E salientou que, embora o referido título verse sobre créditos patrimoniais não tributários, o redirecionamento é plenamente válido conforme entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.371.128 sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, encontrando suporte no art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e no art. 158 da Lei n.º 6.404/1976.

Em suas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), o apelado G. C. J. requereu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, com base no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.

Para tanto, aduziu que a União não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos de que a falência caracteriza dissolução irregular e de que a escrituração a menor atrai a responsabilidade do gestor, sem enfrentar o fato de que o recorrido atuou como administrador não-sócio por curto período (31.07.2007 a julho de 2008) contemporâneo à quebra judicial da empresa Casa dos Brinquedos Ltda., momento em que foi determinada a lacração do estabelecimento comercial nos moldes do art. 99, inciso XI, da Lei n.º 11.101/2005.

Sustentou ainda que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afasta a tese de dissolução irregular na hipótese de falência decretada, exigindo-se a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Ponderou que o agravo de instrumento indicado pela recorrente foi julgado prejudicado e que não se operou a preclusão ou litispendência, visto que as objeções anteriores foram rejeitadas de forma terminativa por necessidade de dilação probatória, com amparo no art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

Em caráter subsidiário e em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a análise da ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel objeto de constrição judicial, por se tratar de único imóvel residencial próprio e bem de família protegido pelo art. 1º e art. 5º da Lei n.º 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Afasta-se, preliminarmente, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal deduzida pelo apelado. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a União impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença que afastou a responsabilidade pessoal do embargante, deduzindo argumentos jurídicos voltados a demonstrar a regularidade do redirecionamento da execução fiscal, preenchendo as exigências do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

No que tange às preliminares de litispendência e preclusão, melhor sorte não assiste à recorrente.

Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 2ª Região possuem entendimento consolidado de que a rejeição de objeção de pré-executividade, por necessidade de dilação probatória, não impede a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução, dada a cognição exauriente e a ampla dilação admitida nesta via incidental. Ademais, o Agravo de Instrumento n.º 5015741-31.2022.4.02.0000 restou julgado prejudicado, inexistindo identidade de ações apta a configurar litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do redirecionamento da execução fiscal e da responsabilização pessoal do apelado pelos débitos da sociedade empresária devedora originária, Casa dos Brinquedos Ltda.

No que tange aos créditos de natureza tributária (COFINS), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n.º 72612000390-00, o redirecionamento foi postulado com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A União sustentou a ocorrência de infração à lei decorrente de declaração a menor em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais frente à escrituração fiscal, o que configuraria, em tese, o crime do art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990. Contudo, a jurisprudência das Turmas especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alinhada à Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se firmemente no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária ou divergências declaratórias não caracterizam, por si sós, atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei aptos a ensejar a responsabilização pessoal do gestor.

Outrossim, em relação à tese de dissolução irregular fundada no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a empresa devedora originária teve sua falência judicialmente decretada.

Conforme forte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da falência não configura dissolução irregular da sociedade, mas sim forma regular de liquidação judicial do passivo, o que afasta a presunção de que trata a Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, para a responsabilização do administrador na hipótese de quebra, exige-se a demonstração inequívoca e individualizada de atos dolosos, fraudes ou prática de crimes falimentares com nexo de causalidade direto com o inadimplemento, o que não restou comprovado nos autos. O fato de o juízo falimentar ter determinado a lacração do estabelecimento atende aos ditames do art. 99, inciso XI, da Lei n.º 11.101/2005, e confirma o encerramento das atividades por ordem judicial, e não por abandono dos gestores.

Quanto aos créditos de natureza não tributária, relativos à Certidão de Dívida Ativa n.º 72611000472-65, a pretensão de redirecionamento calca-se no art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e no art. 158 da Lei n.º 6.404/1976. Embora o regime do art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplique diretamente aos débitos não tributários, a responsabilização pessoal dos administradores sob a égide da legislação civil e societária igualmente pressupõe a comprovação de atuação dolosa, culpa grave, violação ao estatuto ou à lei. Assim, a mera notícia de encaminhamento de peças ao juízo criminal ou a instauração de procedimento investigativo por crime de desobediência não ostentam o condão de gerar a responsabilidade solidária automática do gestor no âmbito da execução fiscal, subsistindo a presunção de regularidade de sua atuação como administrador não-sócio, cargo exercido em curto período contemporâneo à quebra.

Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva do embargante, resta escorreita a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para excluí-lo do polo passivo da demanda executiva originária, restando prejudicada a análise dos pleitos subsidiários de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem de família. Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882015v4 e do código CRC a70d333e.

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Documento:20002882016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011659-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR. FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para afastar a responsabilidade pessoal do embargante, excluindo-o do polo passivo de execução fundada em débitos tributários (COFINS) e não tributários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou preclusão quanto à análise da ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução fiscal ao administrador é válido diante de suposta infração à lei ou dissolução irregular; (iii) determinar se há responsabilidade pessoal do gestor por débitos tributários e não tributários na hipótese de falência da sociedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A rejeição de exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória não impede a rediscussão da matéria em embargos à execução, inexistindo litispendência ou preclusão, sobretudo diante do julgamento prejudicado do agravo de instrumento.

4. O mero inadimplemento tributário ou divergência entre declarações fiscais e escrituração não caracteriza infração à lei apta a ensejar responsabilidade pessoal do administrador, nos termos da Súmula 430 do STJ.

5. A decretação de falência configura forma regular de dissolução da sociedade, afastando a presunção de dissolução irregular e a incidência da Súmula 435 do STJ.

6. A responsabilização do administrador exige prova concreta de atos dolosos, excesso de poderes ou infração legal com nexo causal, o que não se verifica no caso concreto.

7. A mera notícia de investigação ou indícios de crimes falimentares não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução para débitos não tributários, sendo indispensável comprovação de conduta ilícita.

8. A atuação do embargante como administrador não-sócio por curto período, concomitante à decretação da falência e lacração judicial do estabelecimento, reforça a ausência de responsabilidade pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A rejeição de exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória não impede a rediscussão da matéria em embargos à execução.

2. O mero inadimplemento tributário não configura infração legal apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao administrador.

3. A decretação de falência afasta a presunção de dissolução irregular e exige prova de ato ilícito para responsabilização do gestor.

4. A responsabilização por débitos não tributários depende de comprovação de dolo ou culpa grave do administrador, não bastando indícios ou investigações.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 337, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 11.101/2005, art. 99, XI; Decreto nº 3.078/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 981 (REsp nº 1.645.333/SP e outros).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882016v5 e do código CRC ed25c16a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Apelação Cível Nº 5011659-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO por G. C. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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