Apelação Cível Nº 5049423-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSÓRCIO PORTO RIO 1 e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (), que, por unanimidade, negou provimento à apelação para manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Em suas razões recursais (), a parte embargante Consórcio Porto Rio 1 sustentou que o acórdão incorreu em omissão qualificada e obscuridade graves, pois se omitiu quanto à conveniência do sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.233.096/RS), bem como deixou de se manifestar sobre a violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, aos princípios da isonomia, capacidade contributiva e segurança jurídica, e ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e normativos correlatos.
Por sua vez, a União Federal opôs embargos de declaração () sustentando que o acórdão incorreu em omissão, pois omitiu-se acerca do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixando de fixar os honorários recursais em favor da Fazenda Nacional decorrentes do desprovimento do recurso do contribuinte.
O Consórcio Porto Rio 1 apresentou contrarrazões aos aclaratórios da União () pugnando pelo desprovimento do recurso fazendário, ao argumento de que há prejudicialidade lógica em face dos seus próprios embargos e de que o sobrestamento inviabiliza a discussão imediata sobre verbas de sucumbência recursal.
A União (Fazenda Nacional) deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração manejados pela parte contrária (), tendo em vista que também opôs aclaratórios à decisão recorrida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se os embargantes de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e obscuridade no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Por sua vez, a clareza na fundamentação afasta a obscuridade que dificulta a interpretação adequada do julgado (STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015). Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual enfrentou expressamente e de forma clara a constitucionalidade e a legalidade da sistemática de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo ("cálculo por dentro"), assentando que o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 restringe-se ao ICMS e não comporta interpretação extensiva ao caso, bem como registrou que, na inexistência de determinação superior de suspensão nacional das demandas relativas ao Tema 1.067/STF, não há óbice ao pronto julgamento do recurso.
A alegação de que o acórdão não teria enfrentado se o "cálculo por dentro", aplicado especificamente ao PIS e à COFINS sobre suas próprias bases, é compatível com o artigo 195, I, "b", da Constituição, confunde omissão com discordância do resultado. A questão constitucional foi apreciada — a Turma concluiu pela constitucionalidade —, e o fato de o Consórcio discordar da solução adotada não autoriza os embargos declaratórios. A ausência de declaração formal de inconstitucionalidade equivale, implicitamente, à afirmação de constitucionalidade da norma. Não há omissão, mas conclusão desfavorável ao Consórcio, o que não se confunde com ausência de pronunciamento.
O argumento analógico fundado no Tema 1 do STF (RE nº 559.937) tampouco impõe conclusão diferente: o precedente diz respeito ao conceito de "valor aduaneiro" (art. 149, § 2º, III, "a", da CF), materialidade constitucional distinta da aqui discutida, e não vincula, de forma automática, a interpretação do conceito de "receita bruta" para fins do artigo 195, I, "b", da Constituição.
Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao artigo 110 do CTN e ao conceito material de receita.
A invocação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF) também não encontra razão de ser: o afastamento da norma não foi cogitado pelo acórdão, que, ao contrário, reputou-a constitucional com base em precedentes do STF. Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 quando o órgão fracionário aplica a norma, e não a afasta
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão ou obscuridade, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
No tocante aos embargos de declaração opostos pela União, sustenta-se a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários recursais em seu favor, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação interposta pelo Consórcio.
A alegação é procedente. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação do Consórcio, deixou de arbitrar a majoração dos honorários advocatícios em favor da União, consoante impõe o artigo 85, § 11, do CPC. A omissão é objetiva e configura hipótese de integração por embargos declaratórios.
Considerando os honorários já fixados na sentença de primeiro grau, o grau de complexidade da causa, o trabalho adicional realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em sede recursal e os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixam-se os honorários recursais em favor da União — Fazenda Nacional em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, respeitados os limites do § 3º do artigo 85 do CPC, aplicáveis à Fazenda Pública, e observada a sistemática de cumprimento de sentença em ações contra a Fazenda quando da eventual execução pela parte adversa.
Acolhem-se parcialmente os embargos da União, apenas para integrar o acórdão com a fixação dos honorários recursais acima arbitrados.
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Consórcio Porto Rio 1 e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União, mantido o acórdão em todos os seus demais termos.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002887789v7 e do código CRC ff55ed44.
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Data e Hora: 19/06/2026, às 17:24:05