Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004285-45.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SUPERMERCADO BRAZ LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança que objetivava obter ordem judicial para determinar a migração de débitos tributários administrados pela Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), possibilitando a inclusão desses débitos em programa de transação tributária.

A agravante sustentou, em síntese (evento 1, INIC1), que a decisão agravada merece reforma, pois partiu de premissa equivocada ao interpretar o pedido como um suposto direito à inscrição em dívida ativa, quando, na realidade, busca assegurar o acesso à transação tributária instituída pela legislação vigente. Alegou que possui débitos vencidos há mais de 90 dias e que a omissão da Receita Federal em encaminhá-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional configura descumprimento de dever legal, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, impedindo sua adesão ao programa de regularização fiscal e violando os princípios da legalidade, eficiência e isonomia.

Argumentou, ainda, que a inércia administrativa lhe acarreta prejuízo concreto, ao inviabilizar a regularização de sua situação fiscal dentro do prazo estabelecido nos editais de transação tributária, além de submetê-la a tratamento desigual em relação a contribuintes em idêntica situação. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato encaminhamento de seus débitos à PGFN, com sua inclusão na transação tributária, bem como o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada.

Decisão de deferimento do pedido de tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 18, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 21, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A questão já foi detidamente analisada na decisão que deferiu a tutela pretendida pela agravante (evento 2, DESPADEC1), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com os ajustes que se seguem.

Pretende a agravante a concessão de liminar que determine à autoridade impetrada que encaminhe todos os seus débitos na Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para a devida inscrição em dívida ativa, para que desta forma possa aderir aos parcelamentos especiais disponibilizados pela PGFN.

O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. 

Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos do evento 4, DESPADEC1.

Pois bem.

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.

Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa, que seria apenas um pressuposto necessário a viabilizar eventual transação administrativa.

Consoante o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se:

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

Mais recentemente, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o citado diploma normativo, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, nos seguintes termos:

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

Acrescente-se o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 660, de 08/11/2018, in verbis:

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;

III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

§ 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.

Nesse contexto, a conduta omissiva da Administração que, de forma injustificada, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, sujeita-se, portanto, ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS À PGFN. CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a medida liminar, que objetivava que fosse determinado que a Receita Federal do Brasil encaminhasse todos os débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda Nacional, para possibilitar que a contribuinte se mantenha no regime tributário simplificado do Simples Nacional.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.

Razões de decidir

3. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A norma foi regulamentada pela Portaria MF nº 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018.

4. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Conclusão

5. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida merece ser parcialmente reformada, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração do Mandado de Segurança, e sujeitos ao controle de legalidade e à inscrição em dívida ativa, à PGFN.

Dispositivo

6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

(TRF 2ª Região, AI nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Arruda, Quarta Turma Especializada, julgado em 09/05/2025) - g.n.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. 1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - g.n.

No caso em apreço, a documentação juntada aos autos revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento das normas de regência, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris).

De igual modo, vislumbra-se a urgência no deferimento da medida liminar (periculum in mora), a fim de assegurar o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, no caso, a PGFN, e sobretudo possibilitar a impetrante regularizar seus débitos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821160v10 e do código CRC 9b80a260.

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Documento:20002821213
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004285-45.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão a programas de transação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de encaminhamento dos débitos tributários à PGFN, no prazo legal, configura omissão administrativa passível de controle judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para determinar a remessa dos débitos à inscrição em dívida ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência impõe à Receita Federal o dever de encaminhar os débitos exigíveis à PGFN no prazo de 90 dias, conforme art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado por normas infralegais.

4. A inobservância injustificada desse prazo caracteriza omissão administrativa, violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.

5. O Poder Judiciário exerce controle sobre omissões administrativas quando configurada lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

6. A existência de débitos vencidos há mais de 90 dias sem encaminhamento à PGFN evidencia a probabilidade do direito alegado.

7. O risco de dano decorre da impossibilidade de regularização fiscal e de adesão a programas de transação tributária, comprometendo a atividade econômica da impetrante.

8. A medida não implica ingerência indevida na discricionariedade administrativa, pois visa apenas assegurar o cumprimento de dever legal previamente estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A Administração Tributária deve encaminhar os débitos exigíveis à PGFN no prazo legal de 90 dias, sob pena de caracterização de omissão administrativa.

2. A omissão injustificada no encaminhamento de débitos à inscrição em dívida ativa viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.

3. É cabível a concessão de tutela provisória para determinar a remessa de débitos à PGFN quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AI nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Arruda, j. 09.05.2025; TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 04.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821213v6 e do código CRC f1faaa13.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004285-45.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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