Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003425-56.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MONTREAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT), lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em NITERÓI/RJ, objetivando a habilitação administrativa imediata de crédito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto/SP, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas associadas.

A impetrante alegou ter direito líquido e certo à habilitação do crédito no valor de R$ 413.717,83, apurado no período de janeiro/2012 a maio/2021, tendo apresentado pedido administrativo à Receita Federal em 19/06/2025, no âmbito do Processo Administrativo nº 13113.222379/2025-48. O pedido foi indeferido pela autoridade coatora, por meio do Despacho Decisório nº 3.549/2025/HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB, sob o fundamento de que a impetrante não figurava no polo ativo da ação coletiva, não era associada à entidade na data da impetração e não possuía domicílio dentro da jurisdição da associação autora. A impetrante apresentou declaração de filiação à entidade datada de 17/06/2025, dois dias antes da solicitação administrativa.

O Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo denegou a segurança (evento 9), entendendo inadequada a via eleita para pretensão que exigiria dilação probatória, reputando incabível o uso do mandado de segurança para convalidação de compensação tributária (Súmula 460/STJ) e afastando o interesse processual da impetrante.

Inconformada, a MONTREAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA interpôs apelação (evento 33), sustentando a adequação da via mandamental, a legitimidade da associação como substituta processual, a desnecessidade de filiação prévia ou autorização expressa e a inexistência de limitação territorial à eficácia da sentença coletiva, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF e STJ, especialmente no Tema 1119 do STF.

A UNIÃO apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (evento 38).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de matéria tributária patrimonial, envolvendo interesses individuais disponíveis, sem repercussão sobre o interesse público primário (evento 7).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003425-56.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia dos autos concentra-se na possibilidade de a impetrante, MONTREAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., obter, por meio de mandado de segurança, a habilitação administrativa de crédito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito de mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto/SP.

A sentença coletiva transitada reconheceu o direito das associadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que ensejou, posteriormente, a formulação de pedido administrativo de habilitação do crédito pela impetrante.

A Receita Federal indeferiu o pedido com fundamento na ausência de filiação da impetrante à associação na data da propositura da ação coletiva, bem como na inexistência de domicílio fiscal na base territorial de atuação da entidade impetrante àquela época. Com base nesses fundamentos, o juízo de primeiro grau denegou a segurança, reputando inadequada a via eleita e ausente o direito líquido e certo, em razão da necessidade de dilação probatória.

Cumpre, de início, analisar a adequação da via mandamental à pretensão deduzida. A sentença de primeiro grau baseou-se na Súmula 460 do STJ, segundo a qual “é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. Tal raciocínio, contudo, não se aplica ao caso concreto.

A impetrante não pretende a convalidação de compensação já realizada de forma unilateral. O que se postula é a habilitação administrativa do crédito tributário reconhecido judicialmente, a fim de que, uma vez habilitado, possa ser utilizado nos moldes da legislação vigente. Trata-se, portanto, de ato preparatório necessário ao exercício futuro do direito à compensação, mas distinto desta. Não há compensação autodeclarada; há, sim, um requerimento de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha cristalizado na Súmula 213 a possibilidade de declaração do direito à compensação pela via do mandado de segurança, tem interpretado essa hipótese de forma extensiva para admitir a utilização da via mandamental em situações como a presente, em que há resistência da autoridade fiscal ao cumprimento da coisa julgada, mediante a imposição de requisitos estranhos ao título judicial.

Importa ressaltar que não se exige dilação probatória. O direito ao crédito já foi reconhecido. A discussão, aqui, limita-se à legalidade do ato administrativo que obsta sua habilitação, sob fundamentos jurídicos. O objeto do mandado de segurança não é o reexame da existência ou da quantificação do crédito, mas o controle de legalidade sobre a atuação da autoridade coatora frente ao título judicial.

Em segundo plano, é necessário analisar os limites subjetivos da coisa julgada coletiva. A autoridade administrativa entendeu que a impetrante não estaria abrangida pela decisão judicial porque só se filiou à associação em 17/06/2025, ou seja, após o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 14/09/2021.

Esse entendimento, no entanto, não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1119 da Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do ARE 1.293.130 RG. Naquele precedente, o STF assentou que não se exige autorização expressa, relação nominal de associados ou filiação prévia à data da propositura da ação coletiva para que o associado usufrua dos efeitos da decisão.

O fundamento dessa orientação está na natureza extraordinária da legitimação conferida às associações civis para o ajuizamento de mandados de segurança coletivos, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição. O instituto da substituição processual, reforçado pelas Súmulas 629 e 630 do STF, autoriza que a associação atue em nome próprio e em favor de toda a categoria, independentemente de filiação anterior ou autorização específica.

Assim, condicionar os efeitos da sentença à filiação pretérita importaria restrição indevida à coisa julgada e afronta direta aos parâmetros definidos pela Suprema Corte.

De todo modo, a condição de beneficiário da decisão coletiva não decorre exclusivamente da data formal de filiação à associação impetrante, mas da efetiva inserção do interessado na categoria econômica representada pela entidade substituta. Em hipóteses de substituição processual, a associação atua na defesa de interesses da categoria que representa, razão pela qual a formalização posterior do vínculo associativo não afasta, por si só, a incidência da coisa julgada coletiva quando demonstrada a identidade de situação jurídica entre o substituído e o grupo beneficiado pela decisão.

Nessa perspectiva, a filiação associativa constitui elemento formal de organização interna da entidade representativa, não sendo apta, por si só, a restringir a eficácia subjetiva da decisão coletiva quando a situação jurídica do interessado se enquadra no âmbito da categoria defendida pela associação no processo coletivo.

A impetrante, na qualidade de empresa pertencente à categoria beneficiada, encontra-se abrangida pelos efeitos do título judicial.

Resta, por fim, enfrentar a alegação de limitação territorial da coisa julgada coletiva, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e no Tema 1130 do STJ.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação desse dispositivo aos mandados de segurança coletivos. No julgamento do AgInt no REsp 1.295.259/CE, o Tribunal afirmou que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97, uma vez que a competência é definida pelo domicílio da autoridade coatora.

Aplicar a limitação territorial nesse contexto inviabilizaria a efetividade da ação constitucional coletiva, notadamente em matéria tributária, em que a atuação da autoridade administrativa frequentemente possui alcance nacional. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.276.767/RJ, também rejeitou a exigência de que os substituídos provem domicílio no território da jurisdição do juízo prolator, salvo se houver expressa delimitação territorial no título executivo, o que não se verifica no presente caso.

O título judicial proferido no mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída, cujas situações jurídicas estejam compreendidas na moldura fática e normativa da decisão. Inexiste previsão legal ou jurisprudencial que permita à Administração restringir seus efeitos com base em critérios territoriais ou temporais não expressos na sentença.

Dessa forma, a negativa de habilitação do crédito com base em exigências não contidas no título judicial constitui ato ilegal e abusivo, por violar a autoridade da coisa julgada e o princípio da legalidade administrativa. A sentença de primeiro grau, ao chancelar tal conduta, incorreu em error in judicando e merece reforma.

A habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente não se trata de ato discricionário, mas sim de dever vinculado da Administração Pública, consistente na fiel execução da coisa julgada. Exigir da impetrante condições não previstas no título executivo equivale a inovar seu conteúdo, o que se mostra juridicamente inadmissível.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o direito da impetrante está plenamente amparado tanto no plano material quanto no plano processual. A via mandamental é adequada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em afastar os óbices invocados pela Administração.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à habilitação do crédito tributário postulado, nos termos da decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, sem a exigência de filiação anterior ou domicílio territorial à época da impetração da ação coletiva.



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Apelação Cível Nº 5003425-56.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 23, RELT1.

O em. Relator votou, no evento 24, VOTO1,  no sentido de "dar provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à habilitação do crédito tributário postulado, nos termos da decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, sem a exigência de filiação anterior ou domicílio territorial à época da impetração da ação coletiva.", com base na seguinte fundamentação:

A controvérsia dos autos concentra-se na possibilidade de a impetrante, MONTREAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., obter, por meio de mandado de segurança, a habilitação administrativa de crédito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito de mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto/SP.

A sentença coletiva transitada reconheceu o direito das associadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que ensejou, posteriormente, a formulação de pedido administrativo de habilitação do crédito pela impetrante.

A Receita Federal indeferiu o pedido com fundamento na ausência de filiação da impetrante à associação na data da propositura da ação coletiva, bem como na inexistência de domicílio fiscal na base territorial de atuação da entidade impetrante àquela época. Com base nesses fundamentos, o juízo de primeiro grau denegou a segurança, reputando inadequada a via eleita e ausente o direito líquido e certo, em razão da necessidade de dilação probatória.

Cumpre, de início, analisar a adequação da via mandamental à pretensão deduzida. A sentença de primeiro grau baseou-se na Súmula 460 do STJ, segundo a qual “é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. Tal raciocínio, contudo, não se aplica ao caso concreto.

A impetrante não pretende a convalidação de compensação já realizada de forma unilateral. O que se postula é a habilitação administrativa do crédito tributário reconhecido judicialmente, a fim de que, uma vez habilitado, possa ser utilizado nos moldes da legislação vigente. Trata-se, portanto, de ato preparatório necessário ao exercício futuro do direito à compensação, mas distinto desta. Não há compensação autodeclarada; há, sim, um requerimento de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha cristalizado na Súmula 213 a possibilidade de declaração do direito à compensação pela via do mandado de segurança, tem interpretado essa hipótese de forma extensiva para admitir a utilização da via mandamental em situações como a presente, em que há resistência da autoridade fiscal ao cumprimento da coisa julgada, mediante a imposição de requisitos estranhos ao título judicial.

Importa ressaltar que não se exige dilação probatória. O direito ao crédito já foi reconhecido. A discussão, aqui, limita-se à legalidade do ato administrativo que obsta sua habilitação, sob fundamentos jurídicos. O objeto do mandado de segurança não é o reexame da existência ou da quantificação do crédito, mas o controle de legalidade sobre a atuação da autoridade coatora frente ao título judicial.

Em segundo plano, é necessário analisar os limites subjetivos da coisa julgada coletiva. A autoridade administrativa entendeu que a impetrante não estaria abrangida pela decisão judicial porque só se filiou à associação em 17/06/2025, ou seja, após o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 14/09/2021.

Esse entendimento, no entanto, não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1119 da Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do ARE 1.293.130 RG. Naquele precedente, o STF assentou que não se exige autorização expressa, relação nominal de associados ou filiação prévia à data da propositura da ação coletiva para que o associado usufrua dos efeitos da decisão.

O fundamento dessa orientação está na natureza extraordinária da legitimação conferida às associações civis para o ajuizamento de mandados de segurança coletivos, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição. O instituto da substituição processual, reforçado pelas Súmulas 629 e 630 do STF, autoriza que a associação atue em nome próprio e em favor de toda a categoria, independentemente de filiação anterior ou autorização específica.

Assim, condicionar os efeitos da sentença à filiação pretérita importaria restrição indevida à coisa julgada e afronta direta aos parâmetros definidos pela Suprema Corte.

De todo modo, a condição de beneficiário da decisão coletiva não decorre exclusivamente da data formal de filiação à associação impetrante, mas da efetiva inserção do interessado na categoria econômica representada pela entidade substituta. Em hipóteses de substituição processual, a associação atua na defesa de interesses da categoria que representa, razão pela qual a formalização posterior do vínculo associativo não afasta, por si só, a incidência da coisa julgada coletiva quando demonstrada a identidade de situação jurídica entre o substituído e o grupo beneficiado pela decisão.

Nessa perspectiva, a filiação associativa constitui elemento formal de organização interna da entidade representativa, não sendo apta, por si só, a restringir a eficácia subjetiva da decisão coletiva quando a situação jurídica do interessado se enquadra no âmbito da categoria defendida pela associação no processo coletivo.

A impetrante, na qualidade de empresa pertencente à categoria beneficiada, encontra-se abrangida pelos efeitos do título judicial.

Resta, por fim, enfrentar a alegação de limitação territorial da coisa julgada coletiva, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e no Tema 1130 do STJ.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação desse dispositivo aos mandados de segurança coletivos. No julgamento do AgInt no REsp 1.295.259/CE, o Tribunal afirmou que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97, uma vez que a competência é definida pelo domicílio da autoridade coatora.

Aplicar a limitação territorial nesse contexto inviabilizaria a efetividade da ação constitucional coletiva, notadamente em matéria tributária, em que a atuação da autoridade administrativa frequentemente possui alcance nacional. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.276.767/RJ, também rejeitou a exigência de que os substituídos provem domicílio no território da jurisdição do juízo prolator, salvo se houver expressa delimitação territorial no título executivo, o que não se verifica no presente caso.

O título judicial proferido no mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída, cujas situações jurídicas estejam compreendidas na moldura fática e normativa da decisão. Inexiste previsão legal ou jurisprudencial que permita à Administração restringir seus efeitos com base em critérios territoriais ou temporais não expressos na sentença.

Dessa forma, a negativa de habilitação do crédito com base em exigências não contidas no título judicial constitui ato ilegal e abusivo, por violar a autoridade da coisa julgada e o princípio da legalidade administrativa. A sentença de primeiro grau, ao chancelar tal conduta, incorreu em error in judicando e merece reforma.

A habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente não se trata de ato discricionário, mas sim de dever vinculado da Administração Pública, consistente na fiel execução da coisa julgada. Exigir da impetrante condições não previstas no título executivo equivale a inovar seu conteúdo, o que se mostra juridicamente inadmissível.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o direito da impetrante está plenamente amparado tanto no plano material quanto no plano processual. A via mandamental é adequada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em afastar os óbices invocados pela Administração.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à habilitação do crédito tributário postulado, nos termos da decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, sem a exigência de filiação anterior ou domicílio territorial à época da impetração da ação coletiva.

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes (evento 22, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator quanto ao provimento da apelação, pelas razões a seguir expostas. 

Quanto à extensão territorial dos efeitos da decisão de mandado de segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, não assiste razão ao apelante. Explica-se. 

Em se tratando de mandado de segurança coletivo, o limite subjetivo da coisa julgada deve levar em consideração o âmbito de atuação da autoridade impetrada, ou seja, terá alcance apenas sobre os substituídos filiados que possuam domicílio fiscal na circunscrição da autoridade coatora.

Nesse sentido, confira-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DOS EFEITOS DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE DOMICÍLIO FISCAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite subjetivo da coisa julgada em mandado de segurança coletivo deve considerar a circunscrição territorial da autoridade coatora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. 4. A ausência de domicílio fiscal na jurisdição da autoridade coatora impede que a apelante usufrua dos efeitos da sentença coletiva, mesmo sendo associada à entidade impetrante. 5. O mandado de segurança coletivo permite alcance aos associados independentemente de filiação prévia à data da ação, desde que respeitada a territorialidade da autoridade coatora, o que não ocorre no caso. 6. A eficácia do mandado de segurança coletivo deve observar a limitação imposta pela relação de competência administrativa da autoridade coatora, excluindo associados fora dessa circunscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (...) (TRF2 - Apelação Cível nº 5018439-62.2024.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 21/01/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO FISCAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O entendimento consolidado pelo STF e STJ estabelece que os efeitos da coisa julgada em ações coletivas são restritos ao âmbito territorial de competência da autoridade coatora, sendo exigido domicílio fiscal na circunscrição para legitimar a execução individual do julgado coletivo. 6. A apelante, por estar sediada em Niterói/RJ, fora da área de competência da Receita Federal em Piracicaba/SP, não preenche os requisitos para beneficiar-se da decisão coletiva em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.(...)

(TRF2 - Apelação Cível Nº 5002237-07.2024.4.02.5102/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 26/11/2024).

Por tal razão, os efeitos da decisão do Mandado de Segurança nº 0013040-13.2007.4.03.6102 devem se limitar aos associados domiciliados na circunscrição da autoridade coatora, não havendo de se falar em inconstitucionalidade de tal requisito.

In casu, conforme certidão de inteiro teor anexado a processo administrativo (evento 1, PROCADM7, fls. 31 a 35), constata-se que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, a qual dá origem ao título judicial, foi impetrado, em 22/10/2007, por Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto - ACIRP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP e da União Federal. No referido processo, a sentença de improcedência foi reformada em grau recursal.  O trânsito em julgado ocorreu em 26/10/2021.  Ainda, consta nos autos que a empresa é associada da impetrante desde 17/06/2025 (evento 1, DECL9). 

Observa-se que a impetrante do presente Mandado de Segurança (MONTREAL VEICULOS E PECAS LTDA) tem sede no município de Macaé/RJ, conforme evento 1, CONTRSOCIAL3 e, portanto, encontra-se na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ (conforme afirmado pela própria empresa na inicial do evento 1, INIC1) . 

Sendo assim, apesar de ser filiada à Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto - ACIRP, fato é que, por não estar domiciliada na circunscrição da autoridade coatora, não há como ser reconhecida a legitimidade e interesse para se beneficiar do título julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0013040-13.2007.4.03.6102. 

Reforça-se que esta 3ª Turma Especializada, recentemente, em demanda semelhante, envolvendo o mesmo título formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, deu provimento à apelação da União Federal para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada em razão do limite subjetivo da coisa julgada. Confira-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DA COISA JULGADA. DOMICÍLIO FISCAL FORA DA JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(...) I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança, afastando as exigências da Receita e reconhecendo o direito à habilitação administrativa de crédito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102. (...)  III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O limite subjetivo da coisa julgada deve levar em consideração o âmbito de atuação da autoridade impetrada, ou seja, terá alcance apenas sobre os substituídos filiados que possuam domicílio fiscal na circunscrição da autoridade coatora. 6. A impetrante possui sede em Itatiaia/RJ, situada na jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Volta Redonda/RJ, não abrangida pelo título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, impetrado perante autoridade de Ribeirão Preto/SP. 7. Sendo assim, por não estar domiciliada na circunscrição da autoridade coatora, não há como ser reconhecida a legitimidade e interesse para se beneficiar do título julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0013040-13.2007.4.03.6102. 8. Assim, deve ser dado provimento à apelação da União para reformar a sentença para denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e provida. (...)

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001946-98.2024.4.02.5104/RJ. Rel. Des. Paulo Leite.  3ª Turma Especializada, por maioria, em 11/11/2025)

Sendo assim, a apelação da impetrante não merece ser provida. 

Conclusão e dispositivo: 

Dessa forma, com todas as vênias, divirjo do em. Relator quanto ao provimento da apelação da impetrante. 

Tendo em vista que o limite subjetivo da coisa julgada deve levar em consideração o âmbito de atuação da autoridade impetrada, a decisão proferida no mandado de segurança coletivo terá alcance apenas sobre os substituídos filiados que possuam domicílio fiscal na circunscrição da autoridade coatora.

Como a impetrante não se enquadra na hipótese, deve ser negado provimento à sua apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.  

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5003425-56.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO FISCAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil, objetivando a habilitação administrativa imediata de crédito tributário reconhecido em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em favor das empresas associadas à entidade impetrante.

2. O juízo de origem denegou a segurança, por entender inadequada a via mandamental e ausente o interesse processual da impetrante.

3. A impetrante interpôs apelação na qual requer a reforma da sentença. Sustenta a adequação do mandado de segurança, a legitimidade da associação como substituta processual, a desnecessidade de filiação prévia ou autorização expressa e a inexistência de limitação territorial à eficácia da sentença coletiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetrante possui legitimidade e interesse para beneficiar-se do título judicial formado no mandado de segurança coletivo; e (ii) saber se os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam associados domiciliados fora da circunscrição territorial da autoridade coatora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O limite subjetivo da coisa julgada em mandado de segurança coletivo deve observar o âmbito de atuação da autoridade impetrada, de modo que os efeitos da decisão alcançam apenas os substituídos que possuam domicílio fiscal na circunscrição da autoridade coatora.

6. Os efeitos da decisão do Mandado de Segurança Coletivo em questão devem se limitar aos associados domiciliados na circunscrição da autoridade coatora, não havendo de se falar em inconstitucionalidade de tal requisito.

7. Embora a impetrante tenha comprovado sua filiação à Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto – ACIRP, sua sede está localizada no Município de Macaé/RJ, submetida à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, circunstância que impede sua inclusão no âmbito subjetivo de eficácia do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo.

8. Assim, por não estar domiciliada na circunscrição da autoridade coatora, não há como ser reconhecida a legitimidade e interesse para se beneficiar do título julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0013040-13.2007.4.03.6102. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: Os efeitos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo limitam-se aos substituídos que possuam domicílio fiscal na circunscrição da autoridade coatora, sendo inviável o aproveitamento do título judicial por associado domiciliado fora do respectivo âmbito territorial de competência administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 21 e 22.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5018439-62.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 21/01/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5002237-07.2024.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 26/11/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001946-98.2024.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 11/11/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932427v7 e do código CRC 8f29ce1c.

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Data e Hora: 02/07/2026, às 12:33:52

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5003425-56.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTULADO, NOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0013040-13.2007.4.03.6102, SEM A EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO ANTERIOR OU DOMICÍLIO TERRITORIAL À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5003425-56.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EMINENTE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/06/2026

Apelação Cível Nº 5003425-56.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/06/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HELENA ELIAS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO MESMO SENTIDO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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