Apelação Cível Nº 5003425-56.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MONTREAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT), lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em NITERÓI/RJ, objetivando a habilitação administrativa imediata de crédito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto/SP, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas associadas.
A impetrante alegou ter direito líquido e certo à habilitação do crédito no valor de R$ 413.717,83, apurado no período de janeiro/2012 a maio/2021, tendo apresentado pedido administrativo à Receita Federal em 19/06/2025, no âmbito do Processo Administrativo nº 13113.222379/2025-48. O pedido foi indeferido pela autoridade coatora, por meio do Despacho Decisório nº 3.549/2025/HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB, sob o fundamento de que a impetrante não figurava no polo ativo da ação coletiva, não era associada à entidade na data da impetração e não possuía domicílio dentro da jurisdição da associação autora. A impetrante apresentou declaração de filiação à entidade datada de 17/06/2025, dois dias antes da solicitação administrativa.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo denegou a segurança (evento 9), entendendo inadequada a via eleita para pretensão que exigiria dilação probatória, reputando incabível o uso do mandado de segurança para convalidação de compensação tributária (Súmula 460/STJ) e afastando o interesse processual da impetrante.
Inconformada, a MONTREAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA interpôs apelação (evento 33), sustentando a adequação da via mandamental, a legitimidade da associação como substituta processual, a desnecessidade de filiação prévia ou autorização expressa e a inexistência de limitação territorial à eficácia da sentença coletiva, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF e STJ, especialmente no Tema 1119 do STF.
A UNIÃO apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (evento 38).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de matéria tributária patrimonial, envolvendo interesses individuais disponíveis, sem repercussão sobre o interesse público primário (evento 7).
É o relatório.
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Data e Hora: 30/03/2026, às 06:45:25