Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089423-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL AGRICOLA PONTE PRETA LTDA em face da sentença (evento 5), proferida pelo Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extintos os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 485, incs. I e VI e 918, inc. II do CPC c/c Lei n° 6.830/80, art. 16, § 1º.

Em suas razões de apelação (evento 21), o apelante requer a gratuidade de justiça, bem como seja afastada a garantia do juízo, não tem condições de arcar com as despesas do processo

Contrarrazões, no evento 29, em que a União afirma que não houve comprovação da insuficiência patrimonial do executado.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687845v5 e do código CRC 268d467d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089423-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por COMERCIAL AGRICOLA PONTE PRETA LTDA em face da sentença (evento 5), proferida pelo Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extintos os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 485, incs. I e VI e 918, inc. II do CPC c/c Lei n° 6.830/80, art. 16, § 1º.

Nos termos do art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia e da intimação da penhora.

Além disso, o § 1º do aludido artigo dispõe que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Desta forma, a garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.

Nesta perspectiva, é inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/2015 em razão do princípio da especialidade. Tal foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.

Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

(...)

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

Contudo, no mesmo julgamento, consolidou-se o entendimento de que “não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora”.

A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que ‘a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação” (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.673, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.4.2022).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema Repetitivo 260), firmou o entendimento de que a insuficiência patrimonial do devedor é uma justificativa plausível para a apreciação dos embargos à execução sem reforço de penhora, desde que comprovada inequivocamente.

Vale ressaltar que as recentes orientações do STJ pela possibilidade de recebimento de embargos à execução fiscal sem oferecimento de garantia somente se aplicam quando comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do executado, não sendo suficiente para tal propósito a concessão da assistência judiciária gratuita.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.
2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2128167 / SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2022/0141260-5, Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 14/08/2023, data da publicação 16/08/2023).

Na origem, a execução fiscal correlata, nº 5066045-52.2025.4.02.5101, busca recuperar o valor originário de R$ 718.686,52 (em 06/2025).

Não há garantia do juízo. Vale ressaltar que para se afastar a necessidade da garantia do juízo, deve haver comprovação da hipossuficiência da embargante.

No caso, verifico que a embargante deve ser considerada hipossuficiente patrimonial, fazendo jus à interposição dos embargos à execução fiscal sem necessidade de garantia, eis que juntou na inicial dos embargos à execução fiscal balanço patrimonial evidenciando os prejuízos acumulados no valor de R$ 1.812.728,86 (evento 1, outros 5).

Note-se que o documento acima indicado dá conta da desfavorável situação financeira da embargante, justificando não somente o afastamento da exigência de garantia como condição para discutir o débito, como o deferimento da gratuidade de justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para (i) deferir a gratuidade de justiça e (ii) determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, sem prejuízo a que o juízo de origem autorize a busca de meios próprios a viabilizar a constrição patrimonial, já que a execução fiscal não ficará suspensa.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687846v9 e do código CRC 511fbb38.

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Apelação Cível Nº 5089423-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 25, RELT1.

O apelante requer que seja deferido o direito à assistência judiciária gratuita, bem como o provimento da apelação para anular a sentença, nesses termos (evento 21, APELACAO1): 

4. DOS PEDIDOS

Isto posto, requer a Vossas Excelências que seja deferido o direito a assistência judiciária gratuita; bem como o presente recurso seja RECEBIDO e TOTALMENTE PROVIDO, para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa, garantido o processamento dos embargos à execução da Recorrente.

O em. Relator votou, no evento 25, VOTO2,  no sentido de "dar provimento à apelação, para (i) deferir a gratuidade de justiça e (ii) determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, sem prejuízo a que o juízo de origem autorize a busca de meios próprios a viabilizar a constrição patrimonial, já que a execução fiscal não ficará suspensa.", com base na seguinte fundamentação:

Contudo, no mesmo julgamento, consolidou-se o entendimento de que “não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora”.

A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que ‘a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação” (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.673, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.4.2022).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema Repetitivo 260), firmou o entendimento de que a insuficiência patrimonial do devedor é uma justificativa plausível para a apreciação dos embargos à execução sem reforço de penhora, desde que comprovada inequivocamente.

Vale ressaltar que as recentes orientações do STJ pela possibilidade de recebimento de embargos à execução fiscal sem oferecimento de garantia somente se aplicam quando comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do executado, não sendo suficiente para tal propósito a concessão da assistência judiciária gratuita.

(...) 

Na origem, a execução fiscal correlata, nº 5066045-52.2025.4.02.5101, busca recuperar o valor originário de R$ 718.686,52 (em 06/2025).

Não há garantia do juízo. Vale ressaltar que para se afastar a necessidade da garantia do juízo, deve haver comprovação da hipossuficiência da embargante.

No caso, verifico que a embargante deve ser considerada hipossuficiente patrimonial, fazendo jus à interposição dos embargos à execução fiscal sem necessidade de garantia, eis que juntou na inicial dos embargos à execução fiscal balanço patrimonial evidenciando os prejuízos acumulados no valor de R$ 1.812.728,86 (evento 1, outros 5).

Note-se que o documento acima indicado dá conta da desfavorável situação financeira da embargante, justificando não somente o afastamento da exigência de garantia como condição para discutir o débito, como o deferimento da gratuidade de justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para (i) deferir a gratuidade de justiça e (ii) determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, sem prejuízo a que o juízo de origem autorize a busca de meios próprios a viabilizar a constrição patrimonial, já que a execução fiscal não ficará suspensa.

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda a em. Desembargadora Federal Letícia Mello (evento 24, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator quanto ao provimento da apelação, pelas razões a seguir expostas. 

Quanto à gratuidade de justiça, ressalta-se que a concessão do benefício à pessoa jurídica somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal, à luz do art. 99 do CPC, caput, e §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)"

Portanto, exige-se prova cabal de sua hipossuficiência econômica, o  que deve ser feito através de prova documental,  a qual comprovam que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria sua própria sobrevivência. Nesse sentido: TRF-1 - AC: 00469322220164010000, Relator: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG). 

Dessa forma, verifica-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica constitui medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou a mera existência de dificuldades econômicas.

Já quanto à exigência de garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução, registra-se, como bem exposto pelo em. Relator (evento 25, VOTO2), a aplicabilidade do  art. 16, §1º, da LEF, e o fato de que o Eg. STJ tem mitigado a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, o que se deu, primeiramente, no caso de reforço de penhora (REsp 1.127.815/SP). 

Acrescenta-se que, posteriormente, o STJ, no REsp 1.487.772/SE, estendeu as razões de decidir do REsp 1.127.815/SP a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor.  Veja:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação". [...] V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação inequívoca que o devedor é hipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.825.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016. VI. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1892673 PR 2020/0221331-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) (grifei)

Nesse passo, desde que a embargante comprove inequivocamente a hipossuficiência patrimonial, é possível o oferecimento dos embargos à execução sem garantia.   

Pois bem. Dito isso, faz-se necessária a análise acerca da efetiva demonstração de hipossuficiência econômica por parte do embargante, a fim de se aferir o cabimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como da eventual dispensa de garantia integral do juízo.

No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em face do executado no valor de R$ R$ 718.686,52 (processo 5066045-52.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC1). No curso da demanda, já após a oposição de embargos à execução fiscal, a ordem de constrição patrimonial via SISBAJUD restou infrutífera (evento 23, SISBAJUD1). 

A embargante, como forma de demonstrar sua incapacidade financeira, colacionou à inicial dos embargos à execução fiscal, captura de tela que demonstra suposta ausência de declaração de imposto de renda desde 2016 (evento 1, OUT4) e balanço patrimonial encerrado no período de 31/12/2024 (evento 1, OUT5). 

Quanto à questão, entendo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para caracterizar situação de hipossuficiência apta a afastar a exigência legal.

A demonstração contábil de evento 1, OUT5, além de se referir ao ano de 2024 e não retratar a situação atual da embargante, revela a existência de valores expressivos registrados em contas a receber, no montante de R$ 2.755.598,14, e estoques, no montante de R$ 2.147.086,04.

Já a documentação do evento 1, OUT5, que retrata a suposta ausência de declarações de imposto de renda desde 2016, ao contrário do que afirma a embargante não comprova, cabalmente, a sua condição financeira. 

Cumpre destacar que a apelante limitou-se à juntada unilateral de documento contábil produzido pela própria empresa, sem apresentar elementos adicionais capazes de evidenciar incapacidade financeira efetiva, tais como extratos bancários; fluxo de caixa; demonstrações de bloqueios judiciais; certidões de insolvência; comprovação de inadimplemento salarial; relação de bens gravados ou indisponíveis; ou qualquer outro elemento apto a demonstrar impossibilidade concreta de garantia.

Ademais, conforme apresentado, a flexibilização da exigência prevista na Lei de Execuções Fiscais demanda demonstração robusta e inequívoca da inviabilidade econômica, não bastando a simples existência de prejuízo contábil ou patrimônio líquido negativo.

Nesse contexto, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova concreta  não autoriza o afastamento da garantia do juízo.

Lado outro, há que se destacar, que a exigência de garantia da execução para oposição dos embargos à execução não obsta o acesso ao Judiciário, uma porque o executado pode ofertar bens outros que não o depósito judicial; duas porque ele dispõe de outros meios impugnativos à cobrança, como exceção de pré-executividade, no caso em que não demandar dilação probatória e a matéria seja cognoscível de ofício, ou uma ação antiexacional pelas vias ordinárias. É dizer, o executado dispõe de outros meios para discutir a cobrança da dívida.

Aliás, por ter o executado a possibilidade de se utilizar de outras vias processuais que não tenham tal exigência é que se esvaziou o argumento de que a imposição de segurança do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório.

A esse respeito, confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos à execução fiscal não são admissíveis “antes de garantida a execução”. Trata-se de lei específica, que prevalece sobre as regras gerais do CPC (STJ, REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013). 

2. Não há nisso qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF), pois restará, ainda, ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios. 

3. O Enunciado nº 28 da Súmula Vinculante teve origem na declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta da discussão judicial de débitos para com o INSS sem depósito prévio, prevista do art. 19 da Lei nº 8.870/1994, e não se aplica ao caso, como já decidido pelo próprio STF (Rcl nº 11761, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012). 

4. Tratando-se de requisito de procedibilidade dos embargos, a garantia da execução deve estar formalizada no momento da propositura ação, o que não se verifica na presente hipótese.

5. Apelação da embargante a que se nega provimento. 

(TRF2, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA, - AC Nº 5083745-80.2021.4.02.5101/RJ, sessão de julgamento em 22-03-2022, juntado aos autos em 05-04-2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto AVERRY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PETROLÍFEROS LTDA. (evento 20 da origem) em face de sentença (Evento 13 da origem) que não admitiu os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de garantia da execução fiscal.

2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Portanto, a garantia integral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada. Precedentes.

4. No caso em exame, os embargos à execução fiscal foram opostos sem qualquer garantia do juízo, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que não foram encontrados bens aptos à penhora no local de realização da diligência (ev. 37 da execução fiscal). A embargante/executada foi intimada pelo juízo de origem para se manifestar sobre a questão, mas quedou-se inerte, precluindo, assim, a sua oportunidade de comprovar a insuficiência patrimonial e financeira para garantir a dívida.

5. Não há que se falar em violação ao contraditório ou ao direito à ampla defesa, tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a exigência de garantia nos embargos à execução fiscal não viola o art. 5º, incisos LV e XXXV, da CF/88. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois, o condicionamento da oposição dos embargos à exigência da garantia do juízo não impossibilita o executado de utilizar-se de outras vias processuais que não tenham tal exigência” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215360 - 0003422-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/05/2017).

6. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, - AC Nº 5016127-67.2021.4.02.5118/RJ, sessão de julgamento em 02-08-2022, juntado aos autos em 16.08.2022)

Este é o entendimento adotado nesta Terceira Turma Especializada, conforme a seguir demonstrado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O art. 16, §1.º da Lei n.º 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, norma esta que, em razão do princípio da especialidade, prefere àquela estampada no art. 736, caput do CPC/73, atualmente prevista no art. 914, caput do CPC/15. A garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi o julgamento do REsp n.º 1.272.827/PE.

2 - A doutrina e a jurisprudência do STJ têm flexibilizado o art. 16, § 1.º da Lei n.º 6.830/80, sugerindo tratamento diferenciado de duas situações distintas, a saber: a hipótese de inexistência de garantia, ou seja, ausência de nomeação de bens; e a situação em que há nomeação de bens à penhora, porém, em valor insuficiente para fazer frente ao débito integral.

3 - Entende também o STJ que a dispensa da condição exigida na legislação específica somente se dará em casos excepcionais, quando se verificar que a referida imposição importará em violação ao acesso à Justiça, em razão da comprovação incontestável acerca da hipossuficiência financeira da parte executada, que possa vir a inviabilizar o amplo acesso à Justiça. Precedentes. (graifo nosso)

4 - O STF julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5165, tratando da matéria relativa à concessão de “efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal”.

5 - Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. Pondera-se, assim, caso a caso, o direito do exequente à tutela judicial efetiva e os direitos do executado ao contraditório e à ampla defesa, à luz da verossimilhança dos fundamentos dos embargos à execução e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6 - No caso em tela, o Juízo a quo não extinguiu os embargos à execução opostos pelos agravantes, mas apenas indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.

7 - Releva consignar que o juízo a quo, na decisão agravada, narrou que o crédito fora garantido apenas parcialmente. Nesse caso, foi garantida a defesa dos agravantes através dos embargos à execução, mesmo sem a garantia integral da execução, como exige o art. 16, §1º, da LEF.

8 - No mais, esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou  situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado. Precedentes.

9 – Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, - Ag Nº 5016986-14.2021.4.02.00000/RJ, sessão de julgamento em 29-11-2022, Unânime)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.

1. A decisão agravada, proferida nos embargos à execução, indeferiu a suspensão da execução fiscal.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a regra contida no art. 739-A do CPC/1973 (art. 919. § 1º, do CPC/2015) é aplicável em sede de execução fiscal.

3. No âmbito restrito dos embargos à execução, a conclusão do magistrado de primeiro grau está adequada à disciplina legal regente – art. 919, § 1º, do CPC/2015 – e ao entendimento vinculante do STJ acerca da sua aplicação, tendo ficado expressamente ressalvado que a não atribuição de efeito suspensivo se deu em razão de que não foi “atendido o contido no art. 919, § 1º, do CPC, estando em andamento na execução fiscal as medidas necessárias à constrição de bens dos coexecutados”.

4. Não há nenhuma constrição concretizada, apenas tentativa de penhora on-line via SisbaJud, que alcançou valores ínfimos, prontamente desbloqueados, além de indisponibilidade lançada no CNIB, sem resposta dos registros imobiliários.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, - Ag Nº 5010489-47.2022.4.02.0000/RJ, sessão de julgamento em 06-12-2022, Unânime)

Assim, ausente comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como mantida a sentença apelada (evento 5, SENT1) que rejeitou liminarmente os embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Conclusão e dispositivo: 

Dessa forma, com todas as vênias, divirjo do em. Relator para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, bem como negar provimento à apelação. 

Conforme exposto, a apelante não comprovou, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e o processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo.

Assim, ante à ausência de documentação comprobatória, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça e negado provimento à apelação, impondo-se a manutenção integral da sentença (evento 5, SENT1).

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899529v14 e do código CRC 1135cf14.

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Documento:20002932438
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089423-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela executada contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia do juízo, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, e 918, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

2, A apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que os embargos devem ser processados sem garantia do juízo diante da indisponibilidade patrimonial. Nas contrarrazões, a União sustentou a inexistência de comprovação da alegada insuficiência patrimonial da executada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante comprovou situação de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se é possível o processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo diante da alegada incapacidade patrimonial da executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A dispensa da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal igualmente demanda comprovação robusta e inequívoca da hipossuficiência patrimonial do devedor, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

6. Os documentos apresentados pela apelante, consistentes em captura de tela relativa à ausência de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial referente ao exercício de 2024, não são suficientes para demonstrar incapacidade financeira atual, sobretudo diante da existência de valores registrados em contas a receber e estoques.

7. A executada deixou de apresentar elementos probatórios aptos a evidenciar impossibilidade concreta de garantir o juízo, tais como extratos bancários, demonstrações de fluxo de caixa, certidões de insolvência, comprovação de bloqueios judiciais ou outros documentos idôneos que corroborassem a alegada hipossuficiência.

8. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova concreta  não autoriza o afastamento da garantia do juízo.

9. A exigência de garantia da execução para oposição de embargos à execução fiscal não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, porquanto o executado dispõe de outros instrumentos processuais para impugnar a cobrança. 

10; Ausente comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como mantida a sentença apelada que rejeitou liminarmente os embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida.  Indeferido o pedido de gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e a dispensa da garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal exigem demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira do devedor, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação unilateral incapaz de evidenciar a impossibilidade concreta de garantia da execução.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 99, caput e § 2º, 485, incisos I e VI, 918, inciso II, 919, § 1º, e 914; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; STJ, REsp nº 1.127.815/SP; STJ, REsp nº 1.487.772/SE; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.673/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.609/TO; STJ, REsp nº 1.272.827/PE; STF, Rcl nº 11.761; TRF1, AC nº 0046932-22.2016.4.01.0000; TRF2, AC nº 5083745-80.2021.4.02.5101/RJ; TRF2, AC nº 5016127-67.2021.4.02.5118/RJ; TRF2, Ag nº 5016986-14.2021.4.02.0000/RJ; TRF2, Ag nº 5010489-47.2022.4.02.0000/RJ; TRF3, Ap nº 0003422-41.2017.4.03.9999.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932438v5 e do código CRC 70e2c556.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5089423-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: THALITA DE MATTOS GOMES por COMERCIAL AGRICOLA PONTE PRETA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5089423-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EMINENTE RELATOR PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/06/2026

Apelação Cível Nº 5089423-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/06/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HELENA ELIAS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO MESMO SENTIDO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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