Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053483-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. B. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em liquidação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando a execução individual do título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, "julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI, do CPC."

Em suas razões recursais (evento 51, APELACAO1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: i) a prescrição teria sido interrompida por notificação judicial de protesto interruptivo, proposta sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, razão pela qual a execução seria tempestiva; ii) o protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil; iii) a limitação territorial atribuída ao título coletivo não afastaria a sua legitimidade ativa, pois a ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal teria alcance em favor dos servidores da categoria; e iv) deve ser reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, afastada a prescrição e determinado o regular prosseguimento da liquidação de sentença.

A FUNASA apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a parte autora não detinha vínculo funcional com a FUNASA, como servidor público ou pensionista, no período exequendo de 01/1993 a 06/1998, tendo sido contratada na forma da Lei nº 8.745/1993, mediante contrato temporário. Sustenta, ainda, que os contratados temporários não integram o grupo de beneficiários do título coletivo, que o reajuste de 28,86% foi destinado aos servidores públicos federais civis e militares, e que a ação coletiva originária teria seus efeitos limitados aos servidores lotados em órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.

A União apresentou contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença deve ser mantida, pois a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data em que a petição inicial reúne condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão executória, a impossibilidade de aproveitamento, em execução individual, de protesto interruptivo promovido por entidade sindical, a ilegitimidade ativa da parte exequente por não comprovação de vínculo com órgão situado no Estado do Mato Grosso do Sul, e, subsidiariamente, a necessidade de sobrestamento quanto à matéria relativa ao protesto interruptivo.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 11, PARECER1), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Após a apresentação das contrarrazões (evento 14, ATOORD1), foi determinada a intimação da parte exequente, ora apelante, para manifestação a respeito da alegação apresentada pela FUNASA, no sentido de que, entre 01/1993 e 06/1998, a parte autora não ostentou vínculo funcional com a FUNASA, como servidor público ou pensionista, tendo sido contratada na forma da Lei nº 8.745/1993, mediante contrato temporário, sendo que a parte apelante permaneceu silente.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053483-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em analisar se contratado temporário faz jus ao reajuste de 28,86% concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

A sentença proferida na ação coletiva condenou a parte executada "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”.

As leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.

Lei nº 8.622/1993: Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.

Lei nº 8.627/1993: Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.

No caso, a FUNASA alegou, em contrarrazões, que a parte autora, no período exequendo de 01/1993 a 06/1998, não ostentava vínculo funcional com a Fundação, na condição de servidor público ou pensionista, tendo sido contratada na forma da Lei nº 8.745/1993, mediante contrato temporário.

Intimada a parte exequente, ora apelante, para manifestação específica a respeito dessa alegação, permaneceu silente, não tendo apresentado elemento apto a infirmar a informação de que o vínculo mantido no período exequendo era de natureza temporária, regido pela Lei nº 8.745/1993.

Com efeito, verifica-se das fichas financeiras do evento 16, ANEXO2, que o autor foi admitido pela FUNASA, por meio de contrato temporário regido pela Lei nº 8.745/93, até o ano de 2006, quando o vínculo passou a ser regido pela CLT. Em 2014, referido vínculo passou a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em decorrência da redistribuição constante na Lei nº 13.026/2014.

Como se vê, o autor somente se tornou servidor público estatutário em 04/09/2014, por força da Lei nº 13.026/2014, não havendo previsão legal de geração de efeitos financeiros retroativos.

Os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários. 

No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte (grifo nosso):

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
(RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)

 Inviável perquirir acerca do alcance das Leis nº 8.622 e 8.627, para fins de enquadramento do contratado em regime temporário dentre os legitimados ao reajuste ali previstos, já que a presente demanda trata da execução de sentença cujo dispositivo não pode ser alterado para estender os seus efeitos a outros legitimados.

Ademais, afigura-se impertinente o debate acerca do alcance territorial da sentença coletiva, bem como sobre a prescrição da pretensão executória e o protesto interruptivo, diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente por fundamento diverso e autônomo, suficiente à manutenção da extinção do feito.

Em suma, tendo em vista que o autor/apelante não ostentava vínculo de servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a extinção do processo por fundamento diverso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053483-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, em liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, "julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa."

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Cinge-se a controvérsia em analisar se contratado temporário faz jus ao reajuste de 28,86% concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – A sentença proferida na ação coletiva reconheceu o direito de todos os servidores públicos federais, ativos e inativos, bem como pensionistas, do quadro de pessoal da demandada, União, o alcance do reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622 e 8.627, no período de 1993 a 1998.

4 – O autor somente se tornou servidor público estatutário em 04/09/2014, por força da Lei nº 13.026/2014, sem previsão legal de geração de efeitos financeiros retroativos.

5 - O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)

6 - Tendo em vista que o autor/apelante não era servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

IV – DISPOSITIVO

7 – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a extinção do processo por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5053483-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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