Apelação Cível Nº 5053483-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. B. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em liquidação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando a execução individual do título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, "julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI, do CPC."
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustenta, em síntese, que: i) a prescrição teria sido interrompida por notificação judicial de protesto interruptivo, proposta sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, razão pela qual a execução seria tempestiva; ii) o protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil; iii) a limitação territorial atribuída ao título coletivo não afastaria a sua legitimidade ativa, pois a ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal teria alcance em favor dos servidores da categoria; e iv) deve ser reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, afastada a prescrição e determinado o regular prosseguimento da liquidação de sentença.
A FUNASA apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a parte autora não detinha vínculo funcional com a FUNASA, como servidor público ou pensionista, no período exequendo de 01/1993 a 06/1998, tendo sido contratada na forma da Lei nº 8.745/1993, mediante contrato temporário. Sustenta, ainda, que os contratados temporários não integram o grupo de beneficiários do título coletivo, que o reajuste de 28,86% foi destinado aos servidores públicos federais civis e militares, e que a ação coletiva originária teria seus efeitos limitados aos servidores lotados em órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
A União apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença deve ser mantida, pois a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data em que a petição inicial reúne condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão executória, a impossibilidade de aproveitamento, em execução individual, de protesto interruptivo promovido por entidade sindical, a ilegitimidade ativa da parte exequente por não comprovação de vínculo com órgão situado no Estado do Mato Grosso do Sul, e, subsidiariamente, a necessidade de sobrestamento quanto à matéria relativa ao protesto interruptivo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Após a apresentação das contrarrazões (), foi determinada a intimação da parte exequente, ora apelante, para manifestação a respeito da alegação apresentada pela FUNASA, no sentido de que, entre 01/1993 e 06/1998, a parte autora não ostentou vínculo funcional com a FUNASA, como servidor público ou pensionista, tendo sido contratada na forma da Lei nº 8.745/1993, mediante contrato temporário, sendo que a parte apelante permaneceu silente.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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