Apelação Cível Nº 5047730-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. B. R. N. e S. R. D. N. contra a sentença proferida no Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que objetiva, com a ação, obstar o prosseguimento da execução extrajudicial do bem imóvel objeto de alienação fiduciária em contrato de compra e venda, além de anular a consolidação da propriedade em favor da ré, retificar tal informação na matrícula do imóvel e revisar os termos do contrato de financiamento firmado, pleiteando a concessão de prazo para purgação da mora.
Em suas razões (), os apelantes alegam, em síntese, que: (i) não teriam sido notificados pessoalmente para a purga da mora, aduzindo que "a Caixa limitou-se a encaminhar correspondência ao endereço do imóvel, sem comprovar a efetiva ciência pessoal dos apelantes" e que os avisos de recebimento juntados aos autos não teriam sido assinados pelos recorrentes; (ii) a certidão cartorária seria genérica e insuficiente para comprovação da intimação dos devedores fiduciários para purgação da mora; (iii) o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável ao caso, o que atrairia o dever da Caixa de apresentar planilha detalhada da dívida e possibilitaria que os devedores purgassem a mora; (iv) a sentença deveria ser anulada, pois teria deixado de enfrentar "adequadamente o pedido de prestação de contas do resultado do leilão extrajudicial formulado pelos autores"; e (v) o procedimento extrajudicial deveria ser anulado, pois não teria sido apresentada, pela Caixa, a prestação de contas detalhada do leilão realizado.
Contrarrazões apresentadas pela CEF () pugnando pelo desprovimento do recurso. Para tanto, argumenta que: (i) faltaria interesse processual aos apelantes, que estariam postulando pela retomada do contrato mesmo já tendo confessado sua inadimplência contratual e sua situação de hipossuficiência financeira, sendo beneficiários de gratuidade de justiça, de modo que não haveria possibilidade fática de quitação da dívida; (ii) a presente ação teria carater meramente protelatório, visando postergar a utilização do bem imóvel pelos apelantes, o que geraria enriquecimento ilícito; (iii) não haveria possibilidade de purgar a mora no caso em apreço; (iv) teriam sido totalmente regulares o contrato de financiamento, a alienação fiduciária e o procedimento de consolidação da propriedade; e (v) os atos dos oficiais dos Registros de Imóveis são dotados de fé pública, a qual "confere presunção de veracidade a todos os atos e declarações realizados pelos oficiais, sendo a presunção apenas elidida mediante robusta prova em contrário".
O Ministério Público Federal entendeu que é desnecessária a sua intervenção no feito, devolvendo os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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