Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008591-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 63, DESPADEC1), que, nos autos  da ação nº 5005077-42.2024.4.02.5117 ajuizada por J. L. P. F. e P. S. F., em que se pleiteia a condenação da parte ré em obrigação de fazer e compensação por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), nos seguintes termos:

"I - Necessária a realização de prova pericial de engenharia na unidade habitacional, que ateste exatamente a causa dos problemas narrados pela parte autora na inicial.

Nomeio o perito engenheiro civil, AGUINALDO CESAR DE SOUZA CASTRO JUNIOR, cadastrado no sistema AJG, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e horário para a realização da perícia.

Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 2 vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único, da Resolução n.º 305/2014, do CJF, alterada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025. tendo em vista que perícias dessa natureza demandam uma quesitação mais elástica e complexa, bem como o deslocamento do perito, de forma a justificar a majoração dos honorários periciais, mantendo-se, assim, a proporção entre a remuneração e o trabalho envolvido, com força no permissivo contido no parágrafo §1º, do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF.

II - Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 5 (cinco) dias, números telefônicos atualizados que permitam o contato do perito com o autor, a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.

III - Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias.

IV - Além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes deverá o i. Expert do Juízo responder aos seguintes quesitos, conforme Recomendação CJF n. 16/2023:

1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números).

2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique.

3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique.

4. Quais os problemas que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?

5. Os problemas descritos no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las.

6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.

7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.

8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.

9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 

10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item) 

Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo)

Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:

10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;

10.2. descrição completa dos serviços;

10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;

10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números) em reais R$

10.5. informar data base do orçamento;

11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?

12. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes;

13. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos. 

V - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.

VI - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, solicite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito, pelo sistema AJG, ante a gratuidade deferida à parte Autora.

Registre-se que a parte sucumbente deverá, ao final do processo, ressarcir a Justiça Federal pelo adiantamento da despesa.

VII - Por derradeiro, venham conclusos."

Em suas razões recursais (evento 1, INIC2), a agravante alega, em resumo, que (i) a perícia é de baixa complexidade, inserida em demandas massificadas envolvendo o mesmo empreendimento, razão pela qual os honorários seriam excessivos e incompatíveis com os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, defendendo a realização de perícias em bloco e a redução dos valores para patamar entre R$ 100,00 e R$ 150,00 por unidade habitacional, ou, subsidiariamente, para o valor padrão da tabela da Justiça Federal; (ii) não requereu a prova pericial e, portanto, não pode ser obrigada a adiantar seus custos.

É o breve relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900927v7 e do código CRC de961127.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 11/06/2026, às 20:58:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:33:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002900928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008591-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em torno da decisão interlocutória que fixou os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), considerando a complexidade da matéria e a necessidade de vistoria detalhada, bem como o deslocamento do perito.

Ao elencar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a intenção do legislador foi estabelecer um rol taxativo, restringindo significativamente a possibilidade de manejo do referido recurso na nova sistemática processual.

De fato, não se desconhece que, na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT (Tema 988), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Tampouco se pode desconsiderar a ocorrência de situações urgentes não expressamente previstas pelo legislador, em que a postergação do exame da matéria para o julgamento da apelação tornaria a tutela jurisdicional tardia e destituída de utilidade prática.

No caso em apreço, seria inaplicável a tese da taxatividade mitigada, na medida em que, não restaria demonstrada a urgência ou inutilidade futura capaz de autorizar a apreciação de agravo de instrumento versando sobre questão não prevista nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015, do CPC.

Observe-se que não cabe interposição de agravo de instrumento para questionar decisões relacionadas à produção da prova pericial e seus respectivos honorários. Tais questões não se sujeitam à preclusão, podendo ensejar discussão, futuramente, em sede de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988).
3. No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos". Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.673.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).
2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).
3. Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta no rol do art. 1.015, do CPC, pois ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.
4. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1756569, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/9/2020, g.n.).
 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NO APELO. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. "Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese" (AgInt no AREsp 1.548.262/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).

3. "Cumpre destacar que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ" (AREsp n. 1.584.425/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 21/11/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)

Colaciona-se, por oportuno, julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CEF. DECISÃO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que, ao apreciar impugnação da ora agravante ao valor dos honorários periciais, fixou-os no montante de R$ 2.000,00.
2. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque o art. 1.015 do Código de Processo Civil restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra a fixação de honorários periciais.
3. Ademais, não é possível aplicar, aqui, a tese jurídica fixada pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 988 - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), uma vez que não comprovada a impossibilidade de postergação da análise da questão suscitada pela agravante.
4. Agravo de instrumento interposto pela CEF não conhecido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007799-40.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 19/08/2025, DJe 25/08/2025 12:29:43)

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E CORRESPONDENTES HONORÁRIOS. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, aplicando a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema  988, do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao elencar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a intenção do legislador foi estabelecer um rol taxativo, restringindo significativamente a possibilidade de manejo do referido recurso na nova sistemática processual.
4. Na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
5. No caso em apreço, o acórdão demonstra estar em sintonia com a tese fixada pela Corte Superior, não se vislumbrando a urgência ou prejuízo irreparável que acarrete a inutilidade do julgamento da questão, caso só venha a ser apreciada por ocasião do eventual julgamento do recurso de apelação. 
IV. DISPOSITIVO
6. Negado provimento ao agravo interno.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.12.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001642-85.2024.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 06/12/2024, DJe 18/12/2024 11:35:02)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
Hipótese na qual a decisão agravada, proferida em procedimento comum, majorou o valor dos honorários periciais. Decisão que não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. Não se trata de decisão que provoque preclusão e não incide a mitigação da taxatividade. A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Assim, se a CEF perder a causa em razão do não pagamento, a apelação poderá discutir o tema, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017118-03.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 16:58:30)

 

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS. "TAXATIVIDADE MITIGADA". NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1.     A decisão contra a qual se interpõe agravo interno não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que acolheu o valor de honorários proposto pelo perito, entendendo que as partes não demonstraram irregularidade ou argumento técnico contrário à metodologia apresentada pelo expert, bem como determinou a intimação da agravante para efetivar o depósito no prazo de cinco dias.
2.   A decisão que fixa o valor dos honorários de perito não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que trata das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
3.     A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no tema 988 dos recursos repetitivos, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", não se aplica ao caso dos autos, porquanto não demonstrada urgência ou situação de inutilidade do julgamento da questão relacionada aos honorários periciais no recurso de apelação, nos moldes do art. 1.009, §1º, do CPC, o que afasta a caracterização de cerceamento do acesso à justiça, sendo certo que inexiste comprovação de desequilíbrio financeiro decorrente do depósito do valor, a esta altura já realizado nos autos principais.
4.      Descabimento do agravo de instrumento para questionar decisões relacionadas à produção da prova pericial (STJ, AgInt no REsp 1756569 e AgInt no REsp 1836038).
5.      Agravo interno desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010157-17.2021.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/04/2023, DJe 25/04/2023 17:18:11)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da Decisão que fixou os honorários periciais em R$ 1.118,40 (um mil e cento e dezoito reais e quarenta centavos).
2. Alega a Parte Agravante, em síntese, que o valor fixado a título de honorários periciais revela-se excessivo, haja vista que corresponde a três vezes o valor máximo da Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019.
3. Ausência de previsão legal sobre a possibilidade da interposição do Agravo de Instrumento quando a Decisão Interlocutória fixa os honorários periciais no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e tampouco em qualquer lei extravagante.
4. O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do REsp nº 1.696.396/MT (tema 988), pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
5. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006834-33.2023.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 10/07/2023, DJe 18/07/2023 11:32:53)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITO DA URGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO RELATIVO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão que homologou o valor dos honorários periciais e determinou o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
2. Ao elencar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no art. 1.015 do CPC, a intenção do legislador foi estabelecer um rol taxativo, restringindo significativamente a possibilidade de manejo do referido recurso na nova sistemática processual.
3. Na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. Na hipótese, não se vislumbra o requisito da urgência de análise da discussão sobre os honorários periciais, uma vez que não haverá inutilidade em sua apreciação quando de eventual julgamento de apelação, não caracterizando tal fato lesão irreversível ao ora agravante. Nesse sentido: (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1935537, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021); (AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.); (REsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.).
5. A questão não se encontra acobertada pela preclusão, podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
6. Por outro lado, cumpre observar que a questão referente a quem deve ser atribuído o ônus financeiro da perícia não foi ventilada em primeiro grau e apreciada na decisão agravada, limitando-se o agravante a questionar o valor homologado a título de honorários de perícia complementar, de forma que não poderá ser analisada neste momento processual, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: (TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5009151-09.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Aluisio Mendes, Data de Julgamento: 08/09/2020); (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2016.00.00.010335-3, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, disponibilizado em 28/06/2017).
7. Agravo de instrumento não conhecido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011024-73.2022.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 18/10/2022, DJe 28/10/2022 18:06:35)

Além disso, confira-se as respectivas ementas de demais Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF/MG contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora/MG, que determinou a realização de perícia técnica em ação de procedimento comum, nomeando perita em Engenharia Civil e fixando honorários periciais em R$ 1.118,40, conforme a Resolução CJF 575/2019. 2. A agravante sustenta a necessidade de redução dos honorários periciais, sob o argumento de que a ação possui baixa complexidade e caracteriza-se como demanda massificada. Argumenta que não requereu a prova pericial e, portanto, não deve ser compelida ao pagamento dos custos. A parte mutuária não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que fixa honorários periciais pode ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a ação deve tramitar perante a Justiça Federal comum ou no Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, e a decisão que fixa honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite mitigação do rol taxativo apenas em casos de urgência, quando a postergação da análise da questão tornar-se inútil no julgamento da apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. Questões relacionadas à fixação de honorários periciais podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, pois não precluem e podem ser reexaminadas em momento oportuno. 7. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo absoluta e não afastada pela necessidade de realização de perícia técnica. 8. A jurisprudência do TRF6 e de outros tribunais regionais federais reconhece que a estimativa abusiva do valor da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser coibida, permitindo a adequação do quantum atribuído ao pedido. 9. A necessidade de perícia técnica não impede o processamento da causa no Juizado Especial Federal, uma vez que há previsão de prova técnica simplificada no Código de Processo Civil (art. 464, §§ 2º a 4º). 10. Diante da inadequação do procedimento adotado, impõe-se o reconhecimento da incompetência do juízo cível comum, com a remessa do processo ao Juizado Especial Federal competente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento não conhecido. Competência da 1ª Vara Federal de Juizado Especial Federal da SSJ de Juiz de Fora/MG reconhecida para o processamento e julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 464, §§ 2º a 4º; Lei 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2009; TRF4, AG 5041914-72.2021.4.04.0000, Rel. Des. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 01.12.2021; TRF6, AC 1003060-98.2021.4.01.3803, Rel. Des. Simone S. Lemos, j. 28.02.2024; TRF6, CC 1023695-29.2022.4.01.0000, Rel. Des. Ricardo Machado Rabelo, j. 08.11.2022. (TRF6, AI 6003324-47.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 26/06/2025)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A decisão interlocutória que fixa o valor de honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. II. Inviável aplicar a tese jurídica fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 1.704.520/MT, sob o rito de recursos repetitivos (Tema n.º 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), porquanto não comprovada a impossibilidade de postergação da análise da questão suscitada pelo(a) agravante. III. A irresignação do(a) agravante deverá ser veiculada em preliminar na apelação, ou respectivas contrarrazões, se houver (art. 1.009, § 1.º, do CPC), uma vez que envolve matéria que não preclui e poderá ser examinada no momento oportuno. (TRF4, AG 5033953-75.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 12/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO EXTENSIVA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DE AJG MANTIDA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NO PONTO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. 2. Demonstrada boa saúde financeira, o indeferimento da AJG (somente para arcar com os custos da perícia) restou plenamente justificado. 3. O rol do art. 1.015, do CPC não contempla a celeuma envolvendo a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do Perito e a tese de mitigação da taxatividade desse rol, firmada no RESP em Repetitivo nº 1704520/MT, não se lhe aplica. Portanto, não verificada a urgência, não merece ser conhecido do recurso no presente ponto, vez que manifestamente inadmissível. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037291-33.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU E FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, BEM COMO DETERMINOU QUE O RÉU PROVIDENCIASSE O DEPÓSITO JUDICIAL DA VERBA PERICIAL ORÇADA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OBSTANTE O STJ TENHA AFIRMADO QUE O ROL DO ARTIGO SUPRACITADO É DE TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.704.520/MT E 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TEMA 988 DOS RECURSOS REPETITIVOS, TAL DECISÃO NÃO MODIFICA O ENTENDIMENTO QUANTO AO DESCABIMENTO DO PRESENTE RECURSO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ISTO PORQUE NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE PODERIA GERAR INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ, 0043851-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. NEGATIVA DE CONHECIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais, sem comando de imediato pagamento sob pena de perda da prova.
2. Decisão que homologa honorários periciais que não é impugnável mediante agravo de instrumento, na medida que não incluída no rol do art. 1.015, do CPC. 
3. Ausência de situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, requisito necessário para a mitigação da taxatividade. Tema 988, do STJ. Precedentes.
4. Questão que poderá ser objeto de discussão em eventual recurso de apelação. Art. 1.009, §1º, do CPC.
5. Decisão Monocrática à luz do artigo 932, inciso III, do CPC.
6. RECURSO NÃO CONHECIDO. 
(TJRJ, 0071555-04.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 03/09/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
1. Em que pese não desconhecer a relativização da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, por ocasião do julgamento dos REsp 1704520/MT e REsp 1696396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 988/STJ), in casu, a ré não logra comprovar a urgência para tanto, o que impõe o não conhecimento do recurso. Precedentes desta C. Câmara.
2. Magistrado, ademais, que é o destinatário das provas e, no caso concreto, defere tal prova por considerá-la imprescindível para o deslinde do feito. Ademais, a fixação do seu valor está em consonância com a Súmula deste TJRJ (Enunciado 364); não se verificando, portanto, a presença da urgência necessária sequer ao conhecimento do presente.
3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 
(TJRJ, 0041713-76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 03/09/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))

Verifica-se que a decisão agravada, ao fixar os honorários periciais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tratando-se, portanto, de matéria insuscetível de ser impugnada por agravo de instrumento.

Como visto, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, restringe a mitigação do rol taxativo apenas às hipóteses em que comprovada urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, situação inocorrente no caso concreto.

Ainda, nota-se que não foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais por parte da CEF, o que descaracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de apelação.

Assim, ausente demonstração de urgência ou de prejuízo irreparável, não há como admitir o presente agravo de instrumento, sob pena de alargar indevidamente o âmbito de cabimento do recurso, em contrariedade ao regime legal.

O correto processamento da insurgência em sede de apelação assegura às partes a plena discussão da matéria, sem risco de preclusão, mantendo-se íntegra a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900928v5 e do código CRC 47b715cf.

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Data e Hora: 11/06/2026, às 20:58:33

 


 



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Documento:20002900929
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008591-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão proferida em que o juízo fixou os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), considerando a complexidade da matéria e a necessidade de vistoria detalhada, bem como o deslocamento do perito. A CEF, inconformada com a decisão, interpôs o presente agravo, sustentando a excessividade dos honorários periciais fixados e a impossibilidade de ser compelida a adiantar os custos da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa honorários periciais, à luz da regra da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento e a fixação de honorários periciais não está entre elas.

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), reconheceu a possibilidade de mitigação do rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da discussão apenas em sede de apelação.

5. No presente caso, não restou demonstrada urgência ou prejuízo irreparável, afastando-se a aplicabilidade da mitigação da taxatividade.

6. Da análise dos autos, verifica-se que não foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais por parte da CEF, o que descaracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de apelação.

7. A jurisprudência do STJ e do TRF2 aponta no sentido de que questões relativas à fixação de honorários periciais não estão sujeitas à preclusão e podem ser rediscutidas em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

8. O não conhecimento do agravo preserva a coerência do regime recursal e evita indevida ampliação do rol legalmente previsto.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900929v5 e do código CRC 3c54b60c.

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Data e Hora: 03/07/2026, às 18:57:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008591-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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