Agravo de Instrumento Nº 5008591-57.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo (), que, nos autos da ação nº 5005077-42.2024.4.02.5117 ajuizada por J. L. P. F. e P. S. F., em que se pleiteia a condenação da parte ré em obrigação de fazer e compensação por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), nos seguintes termos:
"I - Necessária a realização de prova pericial de engenharia na unidade habitacional, que ateste exatamente a causa dos problemas narrados pela parte autora na inicial.
Nomeio o perito engenheiro civil, AGUINALDO CESAR DE SOUZA CASTRO JUNIOR, cadastrado no sistema AJG, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e horário para a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 2 vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único, da Resolução n.º 305/2014, do CJF, alterada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025. tendo em vista que perícias dessa natureza demandam uma quesitação mais elástica e complexa, bem como o deslocamento do perito, de forma a justificar a majoração dos honorários periciais, mantendo-se, assim, a proporção entre a remuneração e o trabalho envolvido, com força no permissivo contido no parágrafo §1º, do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF.
II - Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 5 (cinco) dias, números telefônicos atualizados que permitam o contato do perito com o autor, a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
III - Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias.
IV - Além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes deverá o i. Expert do Juízo responder aos seguintes quesitos, conforme Recomendação CJF n. 16/2023:
1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números).
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique.
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique.
4. Quais os problemas que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
5. Os problemas descritos no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las.
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item)
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo)
Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;
10.2. descrição completa dos serviços;
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento;
11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?
12. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes;
13. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.
V - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
VI - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, solicite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito, pelo sistema AJG, ante a gratuidade deferida à parte Autora.
Registre-se que a parte sucumbente deverá, ao final do processo, ressarcir a Justiça Federal pelo adiantamento da despesa.
VII - Por derradeiro, venham conclusos."
Em suas razões recursais (), a agravante alega, em resumo, que (i) a perícia é de baixa complexidade, inserida em demandas massificadas envolvendo o mesmo empreendimento, razão pela qual os honorários seriam excessivos e incompatíveis com os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, defendendo a realização de perícias em bloco e a redução dos valores para patamar entre R$ 100,00 e R$ 150,00 por unidade habitacional, ou, subsidiariamente, para o valor padrão da tabela da Justiça Federal; (ii) não requereu a prova pericial e, portanto, não pode ser obrigada a adiantar seus custos.
É o breve relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900927v7 e do código CRC de961127.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 20:58:33