Apelação Cível Nº 0771613-75.1900.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0771613-75.1900.4.02.5101/RJ, que extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 110, 313, §2º, II, c/c art. 485, X, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada em face de CIA. BRASILEIRA DE ROUPAS, J. B. e P. A. V. C., objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União.
No curso da demanda, sobreveio notícia do falecimento dos sócios da pessoa jurídica executada, circunstância que levou o Juízo de origem a indeferir a alienação dos imóveis penhorados e determinar à exequente que diligenciasse administrativamente para regularização do polo passivo, mediante indicação de inventariante, administrador provisório ou sucessores aptos à representação processual dos espólios.
A União interpôs agravo de instrumento contra a decisão que condicionara o prosseguimento da execução à regularização subjetiva da demanda, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixado de conhecer do recurso.
Sobreveio, então, sentença de extinção, na qual o magistrado de origem consignou, em síntese, que, embora inexistisse notícia de encerramento formal da pessoa jurídica executada, a ausência de sócios implicaria cessação prática de sua existência jurídica, inviabilizando sua atuação processual.
Assentou, ainda, que os arts. 75, VII, 613, 614 e 618 do CPC atribuem ao inventariante ou administrador provisório a representação processual do espólio, incumbindo à exequente promover a regularização do polo passivo, providência não atendida apesar das reiteradas intimações judiciais.
Destacou o Juízo sentenciante que, nos termos do art. 313, I e §2º, I, do CPC, a suspensão do processo decorrente do falecimento da parte não possui caráter indefinido, sendo inviável aguardar indefinidamente a regularização processual, especialmente considerando que os sócios executados faleceram há mais de dez anos.
Concluiu, assim, pela inexistência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o falecimento dos sócios executados ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, inexistindo vício originário relacionado à capacidade processual da parte executada.
Alega que a morte da parte não conduz à extinção do processo, mas apenas à sua suspensão temporária para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo plenamente possível o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores, conforme previsto no art. 131, II e III, do CTN e no art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Argumenta que a inexistência de inventário não impede o prosseguimento da execução, tendo em vista a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil.
Defende que a Fazenda Pública não possui obrigação legal de promover a abertura de inventário, tratando-se de mera faculdade prevista no art. 616, VIII, do CPC, inexistindo interesse jurídico ou utilidade prática na adoção dessa medida, especialmente diante da possibilidade de persecução patrimonial diretamente no âmbito da execução fiscal.
Aduz, ainda, que há imóveis penhorados nos autos em nome da empresa executada, os quais poderiam ser objeto de atos expropriatórios após a inclusão dos espólios e sucessores dos sócios falecidos no polo passivo da demanda.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores dos executados.
No evento 5/TRF, V. D. S., na qualidade de terceira interessada, noticia haver arrematado, em hasta pública realizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, nos autos do processo nº 0092941-18.2012.8.19.0042, o imóvel situado na Rua do Imperador, nº 613, Bloco B, sala 01, Centro, Petrópolis/RJ, matrícula nº 12.321 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Petrópolis.
Sustenta que a arrematação judicial configura hipótese de aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, razão pela qual requer o levantamento e cancelamento da penhora incidente sobre o referido imóvel, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Na petição do evento 17/TRF, a terceira interessada reitera o pedido de cancelamento da penhora e de baixa da constrição na matrícula do imóvel.
Por sua vez, na manifestação do evento 25/TRF, a União sustenta a preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, afirmando que a penhora efetivada nos presentes autos precede à constrição realizada na ação de cobrança condominial que culminou na alienação judicial do bem.
Argumenta que os valores obtidos com a arrematação judicial deveriam observar a preferência legal do crédito tributário, requerendo, assim, a penhora no rosto dos autos da ação nº 0092941-18.2012.8.19.0042, bem como a reserva e transferência dos valores arrecadados na hasta pública para satisfação do crédito fazendário.
Na petição do evento 28/TRF, a terceira interessada “vem requerer e reiterar seja determinada a baixa da penhora levada a efeito no imóvel que foi arrematado por esta peticionante; imóvel sob a matrícula nº 12.321 do Cartório do 7º Ofício – Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Petrópolis, constituído pela sala comercial à Rua do Imperador, nº 613, Bloco B, sala 01, Centro, Petrópolis/RJ, que consta como R3 na matrícula do imóvel.”
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0771613-75.1900.4.02.5101/RJ, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 110, 313, §2º, II, c/c art. 485, X, do Código de Processo Civil.
Consoante se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em face de CIA. BRASILEIRA DE ROUPAS, J. B. e P. A. V. C., visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.
No curso da execução, sobreveio notícia do falecimento de todos os sócios da pessoa jurídica executada, circunstância que levou o Juízo de origem a determinar à exequente a adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo, mediante indicação de inventariante, administrador provisório ou sucessores aptos à representação processual dos espólios.
Contudo, apesar das reiteradas intimações judiciais, a exequente não logrou promover a regularização subjetiva da demanda, limitando-se a sustentar a possibilidade de prosseguimento da execução independentemente da abertura de inventário.
Diante desse contexto, o magistrado sentenciante concluiu pela impossibilidade de continuidade válida da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
A sentença deve ser mantida.
Com efeito, o falecimento da parte no curso do processo implica hipótese típica de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, segundo o qual:
“Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.”
Nessa hipótese, dispõe o art. 313, I, do CPC que o processo deve ser suspenso para possibilitar a regularização da representação processual.
Todavia, tal suspensão não possui caráter indefinido.
O próprio art. 313, §2º, I, do CPC estabelece limitação temporal para a suspensão processual decorrente da morte da parte, justamente para evitar a perpetuação indefinida da crise processual e a paralisação eterna da marcha processual.
No caso concreto, a situação revela-se particularmente grave.
Conforme expressamente consignado na sentença, os sócios executados faleceram há mais de dez anos, sem que a exequente tenha conseguido promover a regularização do polo passivo, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pelo Juízo.
A União sustenta que a ausência de inventário não impediria o prosseguimento da execução, diante da possibilidade de representação do espólio por administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC.
A premissa jurídica é correta em abstrato.
De fato, até a abertura do inventário e nomeação do inventariante, admite-se a representação do espólio pelo administrador provisório.
Entretanto, a dificuldade da tese recursal reside justamente na absoluta ausência de indicação concreta de qualquer administrador provisório, inventariante ou sucessor apto a assumir a representação processual do espólio.
A exequente, embora intimada reiteradamente, não logrou identificar pessoa legitimada à representação processual dos falecidos.
Assim, o que inviabiliza o prosseguimento da execução não é propriamente a inexistência de inventário, mas a ausência de sujeito processual regularmente identificado e apto a integrar validamente a relação processual executiva.
Cumpre observar que os atos executivos e expropriatórios exigem observância estrita ao devido processo legal, ao contraditório e à regular representação processual.
Não é juridicamente admissível a alienação judicial de bens sem a prévia intimação válida da parte executada ou de seus sucessores legais.
Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que “não há como excutir bem de pessoa inexistente, seja física ou jurídica, mormente porque os sócios, em cujo nome a sociedade seria intimada, também faleceram.”
Também não prospera a alegação de que a existência de bens penhorados autorizaria, por si só, o prosseguimento da execução.
A constrição patrimonial anteriormente efetivada não dispensa a necessidade de manutenção válida da relação processual executiva.
A alienação judicial de bens exige regularidade subjetiva da execução e intimação válida das partes legitimadas, sobretudo em razão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a própria decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de agravo de instrumento, já havia assentado que, embora não houvesse encerramento formal da pessoa jurídica, a inexistência de sócios implicava cessação prática de sua existência, inviabilizando sua atuação processual sem a correspondente sucessão processual. Confira-se trecho do referido decisum:
“A despeito de não haver notícia do encerramento formal da Cia. Brasileira de Roupas, é evidente que, sem sócios, cessa a existência da pessoa jurídica, independente da baixa cadastral, sem caracterizar necessariamente dissolução irregular.
“A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos” (STJ, REsp nº 1.826.537, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.5.2021).
A União/FN insiste no leilão dos imóveis, mas não há como excutir bem de pessoa inexistente, seja física ou jurídica, mormente porque os sócios, em cujo nome a sociedade seria intimada, também faleceram.
Os arts. 75, VII, e 618 do CPC/2015 preveem que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente. Por sua vez, os artigos 613 e 614 do CPC conferem legitimidade ao administrador provisório para representar o espólio. Dessa forma, o pedido para prosseguir a execução não exonera a exequente, ora agravante, do dever de indicar inventariante ou administrador provisório, caso não haja processo de inventário.
Mas não conseguiu atender a tal exigência e, repita-se, não questiona a necessidade de regularizar o polo passivo.
Ocorre que, sem tal providência, o recurso – de rigor, assim também a execução fiscal – não tem como prosseguir. Daí a norma do art. 313, I, do CPC/2015, que impõe o sobrestamento do processo pela morte das partes, para viabilizar a sucessão processual.
Nada obstante, considerado o prazo do art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, que restringe a suspensão, na hipótese de falecimento do réu, ao máximo de seis meses, mas tendo os sócios falecido há mais de dez anos, não há o que aguardar.
A ausência de impugnação da ordem de regularização do polo passivo, aliás, torna prejudicada a análise de qualquer outra questão.”
A sentença recorrida observou adequadamente essa diretriz.
Cumpre destacar, ainda, que a sucessão processual não ocorre automaticamente.
Embora o art. 131, II e III, do CTN estabeleça a responsabilidade tributária do espólio e dos sucessores, isso não afasta a necessidade de identificação concreta dos sujeitos que devam ocupar o polo passivo da demanda.
A responsabilidade tributária material não se confunde com a capacidade processual e com a regular representação em juízo.
Da mesma forma, o fato de a Fazenda Pública não estar obrigada a promover inventário não a exonera do ônus processual de viabilizar a regularização subjetiva da execução quando pretende prosseguir com atos expropriatórios.
Em outras palavras, embora a abertura de inventário constitua mera faculdade da Fazenda Pública, a inexistência de qualquer providência apta à identificação de representantes legais dos espólios impede objetivamente o desenvolvimento válido da execução fiscal.
A manutenção indefinida da suspensão processual, sem perspectiva concreta de regularização do polo passivo, afrontaria os princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
Diante desse quadro, correta a sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução.
Acrescento, ainda, as seguintes considerações ao voto, em razão das petições apresentadas pela terceira interessada V. D. S. (eventos 5 e 17/TRF) e da manifestação da União/Fazenda Nacional (evento 25/TRF), sem que isso altere a conclusão pelo desprovimento da apelação e manutenção integral da sentença.
Com efeito, noticia a terceira interessada haver arrematado o imóvel situado na Rua do Imperador, nº 613, Bloco B, sala 01, Centro, Petrópolis/RJ, matrícula nº 12.321 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Petrópolis, em hasta pública realizada nos autos do processo nº 0092941-18.2012.8.19.0042, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, requerendo, em consequência, o cancelamento da penhora efetivada nestes autos.
Sustenta que a arrematação judicial configura hipótese de aquisição originária da propriedade, de modo que os débitos tributários anteriores sub-rogar-se-iam sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
A União, por sua vez, manifesta-se contrariamente ao levantamento da constrição, sustentando a preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, e requerendo, inclusive, penhora no rosto dos autos da ação de cobrança condominial, bem como a reserva e transferência dos valores obtidos com a alienação judicial para satisfação prioritária do crédito fazendário.
Todavia, a controvérsia suscitada pela terceira interessada e pela União não possui aptidão para modificar a conclusão adotada na sentença quanto à impossibilidade de prosseguimento regular da presente execução fiscal.
Isso porque a questão relativa à eventual preferência do crédito tributário sobre o produto da arrematação judicial, assim como a discussão acerca da sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe justamente a existência de execução fiscal apta ao regular desenvolvimento processual, com plena higidez subjetiva da relação processual executiva.
No caso concreto, entretanto, conforme já assentado, o feito encontra-se inviabilizado pela ausência de regularização do polo passivo após o falecimento dos sócios executados, inexistindo inventariante, administrador provisório ou sucessores regularmente habilitados, circunstância que impede a continuidade válida da execução e, consequentemente, a prática de atos executivos ou constritivos no âmbito destes autos.
Com efeito, a pretensão da União de manutenção da penhora e de reserva do produto da alienação judicial esbarra precisamente na impossibilidade jurídica de prosseguimento da própria execução fiscal, reconhecida na sentença recorrida.
Além disso, a alegação fazendária de preferência do crédito tributário não afasta a necessidade de observância da regularidade processual e da existência de sujeito passivo legitimamente representado em juízo.
Ainda que o crédito tributário goze de privilégio legal, nos termos do art. 186 do CTN, tal prerrogativa não dispensa a observância dos pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido da execução fiscal.
Por outro lado, também não cabe, no âmbito restrito destes autos e diante da extinção da execução, deliberar de forma definitiva acerca dos efeitos materiais da arrematação judicial realizada perante outro juízo, tampouco sobre eventual concurso de preferências entre crédito tributário e crédito condominial, matéria que deverá ser apreciada, se for o caso, no âmbito processual próprio e perante o juízo em que se processou a alienação judicial e onde se encontra depositado o produto da arrematação.
Cumpre registrar, ainda, que a arrematação judicial efetivamente possui natureza de aquisição originária da propriedade, circunstância que, em tese, atrai a incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN, segundo o qual os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço da hasta.
Todavia, a definição concreta acerca da destinação dos valores obtidos na alienação, da extensão da sub-rogação legal e da eventual observância da ordem de preferência entre credores demanda cognição incompatível com o atual estado processual destes autos, especialmente diante da extinção da própria execução fiscal por ausência de pressuposto processual.
Nessa perspectiva, a extinção da execução fiscal torna prejudicada, no âmbito deste feito, a pretensão de prosseguimento dos atos expropriatórios e de manutenção das constrições incidentes sobre o imóvel arrematado.
Assim, quanto ao requerimento formulado pela terceira interessada V. D. S., objetivando o levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.321 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Petrópolis/RJ, assiste-lhe razão.
Com efeito, mantida a sentença de extinção da presente execução fiscal, deixa de subsistir fundamento jurídico-processual apto a justificar a permanência da constrição judicial efetivada nestes autos.
A penhora constitui medida acessória e instrumental à atividade executiva, não podendo subsistir autonomamente após o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento válido da execução fiscal.
Ademais, conforme ressaltado alhures, consta dos autos que o bem foi objeto de arrematação judicial em hasta pública realizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, circunstância que, em tese, caracteriza aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, sub-rogando-se os débitos sobre o respectivo produto da alienação judicial.
Nesse contexto, eventual discussão acerca da preferência do crédito tributário e da destinação do produto da arrematação deverá ser deduzida pela Fazenda Nacional perante o juízo em que realizada a hasta pública e onde depositados os respectivos valores, não se revelando juridicamente possível a manutenção da penhora no âmbito de execução fiscal extinta.
Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de cancelamento da penhora efetivada nestes autos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.321 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Petrópolis/RJ, devendo ser expedido o competente ofício ao RGI para baixa da constrição.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento; e defiro o pedido de cancelamento da penhora efetivada nestes autos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.321 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Petrópolis/RJ, devendo ser expedido o competente ofício ao RGI para baixa da constrição.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874394v3 e do código CRC 63dd8b0f.
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