Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077341-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5077341-71.2025.4.02.5101/RJ, concedeu a segurança (art. 487, inciso I do CPC), para reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante  utilizar o saldo credor de IPI que acumula na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que são aplicados na industrialização de produto imune, na forma do art. 11 da Lei 9.779/1999, afastando-se, dessa maneira, a aplicação do art. 2º, inciso II, do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2006.

Em suas razões recursais (Evento 62), a União alega que “o art. 11 da Lei 9.779, de 1999, ao permitir a manutenção dos créditos de IPI, jamais cogitou dos insumos não tributados, por estarem eles fora do campo de incidência do IPI. O crédito básico do IPI decorre da sua incidência jurídica e esta não ocorre caso os insumos de operação não sejam tributados. Logo, não havendo incidência jurídica de IPI para a matéria prima não-tributada, ou ainda, caso não haja submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, não há falar em creditamento.”

Destaca que “a contextualização realizada é importante para o estabelecimento dos limites da concessão da segurança. No caso dos autos, verifica-se que, embora a impetrada tenha pleiteado objeto cujo tema coincide com a tese firmada no Tema 1247, o dispositivo da sentença não estabeleceu as estritas condicionantes legais a serem averiguadas para a fruição do direito ao creditamento, o que foi especificamente pontuado no acórdão paradigma”, ressaltando que “o rito adotado pela autora não permite dilação probatória para a adequada verificação dos créditos decorrentes da cadeia produtiva, ônus este atribuído à requerente, ora recorrida, para comprovar a constituição de seu direito.”

Requer, assim:

“1. seja o presente recurso admitido;

2. seja anulada a sentença proferida, e determinado o retorno dos autos à primeira instância, permanecendo suspensos até que haja o trânsito em julgado do acórdão paradigma;

3. acaso se entenda por prosseguir na análise de mérito, seja ao menos o recurso provido para promover adequação da sentença:

a) condicionando o gozo do direito da recorrida ao atendimento dos requisitos legais, nos exatos termos do acórdão paradigma (Tema 1247, C. STJ);

b) consignando a impossibilidade de restituição administrativa, bem como a impossibilidade de concessão de efeitos pretéritos à impetração.”

WALPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 65).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar se é possível o aproveitamento dos créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos imunes, por força do art. 155, §3º, da CF/88, a despeito de a imunidade não estar expressamente prevista no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

A questão relacionada à abrangência do creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 também para produtos finais imunes, previstos no art. 155, §3º da CF/88, foi afetada pelo C. STJ para julgamento pelo rito dos repetitivos, em 23/04/2024 (Tema 1.247).

Em 23/04/2025, foi publicado o acórdão de mérito favorável aos contribuintes e assim ementado: 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame 
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de devedor, reconhecendo-se a higidez da cobrança referente à diferença no recolhimento de IPI de abril a dezembro de 2006, lastreada no entendimento fazendário de que a executada creditou-se indevidamente de valores referentes à entrada em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de produto final imune ("derivado de petróleo", nos termos do art. 155, § 3º, da CF/1988), bem como classificado como "Não Tributado" ("NT") na TIPI.
2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes.
II. Questão em discussão 
3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
III. Razões de decidir 
4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.
5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).
6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010).
6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.
7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não Tributado. Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.
7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.
8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.
9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
IV. Dispositivo e tese 
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução.

Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11; CF/1988, art. 155, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.”

(REsp n. 1.976.618/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

Segundo o entendimento vinculante do C. STJ, portanto, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada (imune) de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei n. 9.779/1999 (art. 11).

Confira-se:

“Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”

No caso, a apelante atua no ramo gráfico na composição e encadernação de livros, anuários, revistas, jornais e catálogos e na edição de livros e revistas.

As notas fiscais acostadas aos autos (Evento 1, Notas Fiscais 4/8) comprovam a aquisição de insumos com a incidência de IPI, os quais são utilizados na exploração das atividades de gráfica e editora, conforme objeto social da apelante (Evento 11, Contrato Social 4).

Portanto, restou demonstrado que a impetrante, empresa do ramo gráfico e editorial, adquire diversos insumos com incidência de IPI,  utilizados em processo de industrialização de livros, revistas e periódicos — produtos imunes ao IPI por força do art. 150, VI, “d”, da CF/88, enquadrando-se, pois, nos conceitos de "matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem" previstos no art. 11 da Lei nº 9.779/99, motivo pelo qual faz jus ao benefício fiscal em questão.

Diante disso, constata-se a conformidade da situação fática com a tese firmada no Tema Repetitivo 1247/STJ, restando claro o direito líquido e certo da apelante de, nos termos do art. 11 da Lei 9.779/99, utilizar os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados como “NT” (não tributados), imunes. 

O entendimento da Administração Tributária não se encontra em linha com a tese recentemente firmada no âmbito da Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do tema 1247 dos recursos repetitivos.

Portanto, em consonância com a tese firmada pelo C. STJ, o Ato Declaratório Interpretativo n. 5/2006, art. 2º, II, não se harmoniza com o entendimento jurisprudencial atual, devendo ser afastada sua aplicação.

Como visto, o creditamento do IPI, previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, alcança a hipótese em que o insumo é adquirido onerosamente (entrada tributada) e utilizado na industrialização de produto final imune (saída desonerada).

Nos termos do voto do e. Min. Relator, verbis:

"(...) para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.

Conforme acentuou a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não como razão de decidir, mas em reforço argumentativo (já que a matéria, tal como ali consignado, é exclusivamente infraconstitucional), "apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não-tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final" (Segundo AgRg no RE 379.843/PA, Relator Ministro Edson Fachin, Julgamento: 07/03/2017. Publicação: 27/03/2017).

Aliás, considerado o conteúdo ampliativo da expressão "inclusive" contida na norma, em se reconhecendo o direito ao crédito de IPI, decorrente dos insumos tributados utilizados na industrialização de produto isento ou sujeito à alíquota zero, com mais razão tal benefício deve ser assegurado no caso de industrialização de produto imune, de assento constitucional. (...)".

Irreparável, portanto, a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante utilizar o saldo credor de IPI que acumula na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que são aplicados na industrialização de produto imune, na forma do art. 11 da Lei 9.779/1999, afastando-se, dessa maneira, a aplicação do art. 2º, inciso II, do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2006.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002615871v3 e do código CRC 74e78044.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077341-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL IMUNE. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.247/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.

1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição onerada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos imunes, nos termos do art. 155, §3º, da Constituição Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.247 (REsp n. 1.976.618/RJ, Primeira Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/04/2025), fixou a tese de que “o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

3. Demonstrado nos autos que a impetrante, empresa do ramo gráfico e editorial, adquire insumos com incidência de IPI, utilizados em processo de industrialização de livros, revistas e periódicos — produtos imunes ao IPI por força do art. 150, VI, “d”, da CF/88 —, restam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 11 da Lei n. 9.779/1999.

4. O regime tributário aplicável à saída do produto (isento, sujeito à alíquota zero ou imune) é irrelevante para fins de creditamento, bastando que os insumos tenham sido adquiridos com incidência do imposto e empregados em processo de industrialização.

5. Em consonância com a tese firmada pelo C. STJ, o Ato Declaratório Interpretativo n. 5/2006, art. 2º, II, não se harmoniza com o entendimento jurisprudencial atual, devendo ser afastada sua aplicação.

6. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de utilizar os créditos de IPI acumulados na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização de produtos imunes, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.779/1999.

7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002615872v4 e do código CRC 45eac753.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077341-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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