Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032669-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Eventos 50 e 64), que denegou a segurança concernente ao reconhecimento do “direito líquido e certo da Impetrante de recolher as contribuições devidas a terceiros sobre uma base de cálculo máxima correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, por mês, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento dessas contribuições sobre uma base de cálculo diversa”, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (Evento 72), a Apelante alega que o Tema repetitivo 1079 se refere às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC E SENAC, ao passo que as impetrantes buscam viabilizar a observação do valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de apuração da base de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), ao INCRA e ao Fundo Aeroviário. Sustenta que o Tema repetitivo 1079 ainda não transitou em julgado e que sua aplicação ao presente caso fere o princípio da segurança jurídica. Afirma que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não afeta as contribuições destinadas a terceiros, já que dispõe expressamente que o afastamento da limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos se refere apenas às contribuições para a previdência social.

Contrarrazões (Evento 75).

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança concernente ao reconhecimento do “direito líquido e certo da Impetrante de recolher as contribuições devidas a terceiros sobre uma base de cálculo máxima correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, por mês, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento dessas contribuições sobre uma base de cálculo diversa”, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.

As Apelantes/Impetrantes postulam o direito de limitar a base de cálculo das contribuições ao sistema sindical (Sistema ‘S’); ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – Salário-educação e ao Fundo Aeroviário-FAER ao patamar de vinte salários-mínimos sobre a sua folha de salários, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

A segurança foi denegada nos seguintes termos (Evento 50):

“No caso concreto, a lide versa sobre a aplicação ou não do limite previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81 às denominadas contribuições de terceiros (Salário-Educação, FUNDO AEROVIÁRIO e INCRA).

O Decreto-Lei nº 1.861/1981 estabeleceu, no seu artigo 1º, que as contribuições devidas a terceiros seriam aplicadas apenas até o valor máximo estipulado para as contribuições previdenciárias.

O artigo 4º da Lei nº 6.950/81 veio regulamentar o referido limite, na forma abaixo:

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 2.318/1986, em seu artigo 1°, expressamente revogou os limites estabelecidos nos artigos 1º e 2º, bem como o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, como se infere de seu artigo 1º, veja-se:

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

Noutro giro, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ficou estabelecido que o limite estipulado no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 não seria aplicado para o cálculo da contribuição da empresa destinada à previdência social, veja-se:

"Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.".

Diante da controvérsia, teve início o debate, a fim de decidir se o mencionado artigo 3º. também se aplicaria às contribuições parafiscais recolhidas em nome de terceiros. Como resultado, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido nos recursos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, publicado no DJe em 18/12/2020, decidiu afetar a questão para afetar a tese em um recurso repetitivo, delimitando o Tema 1079, nos seguintes termos:

"Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986."

A 1ª Seção do STJ, em 13/03/2024, finalizou o julgamento do Tema 1079 que buscava definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da lei 6.950/1981, com as alterações promovidas no texto pelos arts. 1º e 3º do decreto-lei 2.318/1986, na oportunidade, firmou a seguinte tese:

i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e 

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Assim, de acordo com a tese firmada no Tema 1079, a partir da implementação do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não são sujeitas ao limite de vinte salários.

Ademais, é importante observar que a tese estabelecida deve ser aplicada imediatamente, uma vez que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do precedente formado em casos de Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 

(...)

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, DENEGO a segurança requerida, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”

Há que se manter a sentença recorrida, haja vista a ausência de limitação de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições a terceiros, diante da impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81.

Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza.

Para uma melhor compreensão do tema, trago à colação a legislação em comento:

“Lei nº 6.950/1981:

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Decreto-Lei nº 2.318/1986:

Art. 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I- o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

(...)

Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”. 

Cabe destacar, ainda, como visto acima, que o artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/86, que manteve a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, das contribuições que lhes são destinadas, revogou expressamente o teto limite previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.861/81, o que reforça a conclusão de que restou sem efeito o limite anteriormente previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto em relação às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições destinadas a terceiros.

Acresça-se a isso que as leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, editadas após a Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, ou seja, a legislação editada posteriormente à Lei nº 6.950/81, e seu parágrafo único do artigo 4º em exame, reiteradamente estabelece que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não se submete a qualquer limite, incidindo, portanto, sobre o total da remuneração paga aos seus empregados e segurados.  

Nesse sentido, a Lei nº 9.424/96, que trata do Salário-Educação, dispõe em seu art. 15 que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Do mesmo modo, a Lei nº 8.315/91, que trata do SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, prevê no art. 3º, I, que “Constituem rendas do Senar: I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades”.

Outrossim, a Lei nº 8.706/93, que trata do SEST e SENAT – Serviço do Transporte, dispõe em seu art. 7º, I, que “As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente”.

Ressalto que esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos, de acordo com a ementa a seguir colacionada:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

V - Recurso especial das contribuintes desprovido”.

(REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.)

Nesse ponto, cabe observar que o aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie.

Com efeito, esse é o entendimento pacífico desta Turma Especializada:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. NÃO ALCANÇADA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face do acórdão que por maioria, negou provimento à apelação diante da inobservância dos requisitos para a modulação estabelecidos no julgamento do Tema 1079.

2. A embargante requer que os seus embargos de declaração sejam providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e reformar o v. acórdão ora embargado, além de prequestionar a matéria. Alega que a decisão proferida por este órgão julgador extrapolou os critérios de modulação firmados pelo STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à elucidação de obscuridade, contradição ou suprimento de omissão no julgado.

5. O acórdão embargado expôs de forma clara que a decisão liminar favorável à embargante não se insere nos critérios de modulação de efeitos definidos pelo STJ, por sua natureza precária.

6. Jurisprudência do TRF da 2ª Região corrobora o entendimento de que apenas decisões definitivas proferidas antes da publicação do acórdão do Tema 1079 podem ser alcançadas pela modulação.

7. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando há questão fundamental para o deslinde da controvérsia que não foi examinada, o que não se verifica no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles que infirmam a conclusão adotada.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados como meio de reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

9. O prequestionamento se dá com a análise da matéria jurídica controvertida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ restringe-se a decisões definitivas proferidas até a data da publicação do acórdão paradigmático, não alcançando decisões liminares de natureza precária.

2. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão deixa de analisar questão essencial ao julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo da parte.

3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, inciso I; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024; TRF2, Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite; TRF2, Apelação Cível nº 5048965-51.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Cláudia Neiva.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5004640-79.2020.4.02.5104, Rel. PAULO LEITE, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 07/05/2025, DJe 08/05/2025 11:53:46)

Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

Por fim, importa registrar o julgamento definitivo do Tema 1390, em 11/02/2026, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2185634/RS, REsp 2187625/RJ, REsp 2187646/CE e REsp 2188421/SC), que fixou a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”, conforme ementa adiante transcrita:

“Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).

5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.

6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.

7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica.

8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.

9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.

10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.”

(STJ. REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002896034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032669-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMAS 1079 E 1390. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança concernente ao reconhecimento do “direito líquido e certo da Impetrante de recolher as contribuições devidas a terceiros sobre uma base de cálculo máxima correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, por mês, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento dessas contribuições sobre uma base de cálculo diversa”, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.

2. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza.

3. Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

4. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

5. O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie.

6. Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

7. Registre-se o julgamento definitivo do Tema 1390, em 11/02/2026, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2185634/RS, REsp 2187625/RJ, REsp 2187646/CE e REsp 2188421/SC), que fixou a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896034v4 e do código CRC 78932a16.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5032669-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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