Apelação Cível Nº 0533808-91.2005.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença (evento 103), que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente.
A apelante sustenta (evento 106), em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente pois “a empresa foi localizada, ofereceu bens e embargou, havendo embaraço cartorário a partir de fls. 84 do evento 58”; em 2019 foi proferido “despacho impulsionando o feito”, bem como foi feito “pedido de leilão dos bens penhorados”; que foram verificadas movimentações financeiras da executada em 2023, mesmo após esta não ser mais localizada, sinalizando continuar em atividade; que “foi realizado o SISBAJUD, denotando ausência de bens em definitivo e dissolução irregular”; e que, após a negativa do pedido de redirecionamento, o juiz suspendeu o prazo prescricional na forma do art. 40, até 2029.
Alega, ainda, que “conforme a própria caixa EPROC com atualização de 2020, uma das inscrições foi extinta por pagamento 7020500898203 EXTINTA POR PAGAMENTO DEVOLVIDA OU ARQUIVADA”, constituindo causa interruptiva; e que “o Juízo não deu oportunidade para que as consultas fossem juntadas aos autos para sua apreciação”, sendo “impossível determinar se ocorreu a prescrição sem contemplar parcelamentos e hipóteses suspensivas e interruptivas porventura ocorridas.”
Aduz ser “relevante a falha processual ocorrida, já que não houve oitiva prévia e não se teve sequer oportunidade para abordar a questão, havendo evidente cerceamento de defesa e estando a decisão eivada de nulidade”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/03/2006, na vigência da LC nº 118/2005 (evento 58/ fls. 39 a 90/ Out 4 / fls. 06 do pdf), produzindo o efeito de interromper a prescrição.
Após a citação da empresa ser efetivada na pessoa do representante legal Sérgio Murilo Baranda Durão, em 19/05/2006 (evento 58/ fls. 39 a 90/ Out 4 / fls. 06 do pdf), a executada ofertou bens em garantia, a saber dois quadros a óleo, em 06/07/2006 (evento 58/ / fls. 39 a 90/ Out 4 / fls. 11/12 do pdf), resultando em mandado de penhora e avaliação positivo em 06/12/2007 (evento 58/ / fls. 39 a 90/ Out 4 / fls. 35/37 e 40 do pdf), com ciência da Fazenda, em 30/06/2008 (evento 58/ / fls. 39 a 90/ Out 4 / fls. 42 do pdf), que se manteve inerte.
Apenas em 25/01/2019, a União requereu a reavaliação e constatação dos bens leilão dos bens (evento 67/ Outros 07), e diante da informação de que a empresa devedora não mais funciona no endereço, encontrando-se o imóvel fechado e desocupado (evento 74), requereu o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 20 da Portaria PGFN Nº 396, de 20/04/2016 (eventos 78), o que foi deferido em 10/05/2019 (evento 80).
Da leitura dos autos, vê-se que a exequente, após a efetivação da lavratura do auto de penhora em 06/12/2007 até a prolação da sentença, em 18/03/2026 (evento 103), não formulou nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Como leciona Leandro Paulsen:
"A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte. A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal."
(in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, pág.1176, Ed. Livraria do Advogado, 14ª Edição, 2012)
Observa-se, desse modo, que a prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido em caso idêntico ao presente (grifei):
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO.INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis).
2. A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes.
3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados.
4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)
Sobre a questão, convém, ainda, citar trecho do voto-vista proferido pela Ministra Assusete Magalhães, no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, que trata da sistemática prevista pelo art. 40 da LEF, em que esclarece ser “possível a ocorrência de prescrição intercorrente noutras hipóteses, as quais, justamente por não estarem previstas no dispositivo legal em questão não serão objeto das teses a serem fixadas neste Recurso Especial repetitivo”, trazendo à baila diversos precedentes, dentre os quais: STJ, REsp 1.102.554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/06/2009; STJ, AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2013; STJ, REsp 1.638.961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017.
No caso em tela, restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, não com base na sistemática imposta pelo art. 40 da LEF, pois esta pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora, mas com fundamento na manifesta inércia da exequente durante o curso do processo, após presente uma causa interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907159v4 e do código CRC 41b34e7a.
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