Apelação Cível Nº 5099637-29.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A. em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA, INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. EXPURGO INFLACIONÁRIO. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por VALE S.A. contra sentença que julgou improcedentes pedidos em embargos à execução fiscal, mantendo a higidez de créditos de IRPJ e CSLL referentes aos anos-calendário de 2002 e 2003, decorrentes de glosas por exclusões indevidas na base de cálculo.
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade da sentença por decisão-surpresa, (ii) é legítimo o aproveitamento de diferenças do expurgo inflacionário de 1990 para IRPJ e CSLL, (iii) qual o alcance de título judicial sobre expurgo de 1989 e (iv) se é dedutível da base de cálculo da CSLL tributo com exigibilidade suspensa.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora o art. 10 do CPC proíba a decisão-surpresa, não houve ofensa ao contraditório no caso concreto. A discussão sobre o marco temporal do aproveitamento fiscal do expurgo de 1990 não é estranha ao debate e a embargante abriu mão de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado.
4. A glosa foi mantida ante a insuficiência de provas. A contribuinte não comprovou o correto enquadramento fático-contábil para a dedução sob a Lei nº 8.200/91, conforme preceitua o Tema 298 do STF e a orientação do STJ sobre a limitação temporal para dedução de diferenças IPC/BTNF.
5. A glosa sobre o expurgo de 1989 foi mantida, na medida em que não restou comprovado que o título judicial permitia a apropriação fiscal isolada de efeitos sobre o ativo, sem a necessária recomposição global do balanço, sendo que o ônus da prova de tal restrição pertencia à embargante.
6. A dedução foi vedada, pois, conforme os arts. 41 e 57 da Lei nº 8.981/95, a vedação à dedução de tributos com exigibilidade suspensa aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL. O entendimento está alinhado ao Tema 394 do STJ, que considera tais valores meras provisões sem redução definitiva de base de cálculo.
7. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões (evento 31), sob alegação de omissão, contradição e prequestionamento da matéria, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), alegando que caberia à União provar a correção prévia do balanço de 1990 para exigir adições ao lucro líquido, sob pena de impor prova diabólica à contribuinte; que incorreu em omissão e contradição na aplicação de precedentes (Tema 298/STF) relativos ao art. 3º da Lei nº 8.200/91, quando a tese da contribuinte funda-se no art. 2º do mesmo diploma; e que incorreu, ainda, em omissão no que se refere à delimitação da coisa julgada (MS nº 0013097-61.1994.4.01.3800), alegando que a ordem se restringia à "dedução fiscal" do ativo, e não à correção global do balanço.
Contrarrazões da União (evento 36).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão embargado, no que se refere ao ônus da prova do expurgo de 1990, que foi expresso ao assentar que a improcedência decorreu da ausência de demonstração segura, pela própria embargante, do correto enquadramento fático-contábil das deduções e baixas de ativos, sendo certo que refistrou-se no voto condutor que a própria embargante afirmou ser a matéria exclusivamente de direito e abriu mão da produção de provas adicionais (item 2.2 do voto). Inexiste omissão, pois o julgado considerou que o ônus de infirmar a presunção de legitimidade da autuação fiscal não foi satisfeito pela parte autora
Ademais, a tese de "prova diabólica" é inovação em sede de embargos para tentar inverter um ônus que a lei atribui ao autor da ação (desconstituição de crédito tributário).
No que toca à aplicação da Lei nº 8.200/91 e do Tema 298/STF, o acórdão reconheceu a relevância jurídica da distinção entre os arts. 2º e 3º, mas ressaltou que a falta de prova técnica sobre a escrituração impediu o acolhimento da tese. A menção ao precedente do STF serviu como reforço à legalidade da sistemática de correção monetária especial do período, não havendo contradição no uso de diretrizes de Tribunais Superiores para balizar a compreensão sistêmica da norma.
Por sua vez, no que se refere ao alcance da coisa julgada (expurgo de 1989), o julgado embargado enfrentou a questão no item 2.3, consignando que os elementos administrativos apontavam para uma correção de balanço global e que a embargante não provou a restrição do comando judicial às contas do ativo. A divergência da embargante quanto à interpretação dos limites do título judicial e do art. 492 do CPC configura nítido inconformismo, incabível em sede de aclaratórios.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909335v2 e do código CRC 8742d802.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 18/06/2026, às 17:53:12