Apelação/Remessa Necessária Nº 5031091-86.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
COMERCIAL AKI TEM LTDA. impetrou Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, objetivando o reconhecimento do direito de incluir o IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS apurados sob a sistemática da não cumulatividade, relativamente às aquisições de mercadorias para revenda. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos de atualização pela taxa SELIC.
A impetrante alegou exercer atividades de comércio atacadista e varejista de mercadorias diversas, sustentando que o IPI incidente nas aquisições de mercadorias para revenda constitui custo de aquisição não recuperável, uma vez que não é contribuinte de direito desse tributo. Defendeu que a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, disciplinada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, autoriza o creditamento sobre a totalidade do custo de aquisição das mercadorias, incluindo o valor do IPI suportado economicamente pelo adquirente. Argumentou, ainda, que as restrições introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e mantidas pela IN RFB nº 2.152/2023 extrapolariam os limites do poder regulamentar da Receita Federal, em afronta aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da neutralidade fiscal.
A autoridade impetrada apresentou informações defendendo a legalidade da vedação ao creditamento (evento 15). Sustentou que a sistemática da não cumulatividade das contribuições sociais exige que a parcela objeto do crédito tenha sido submetida à incidência de PIS e COFINS na etapa anterior da cadeia econômica. Argumentou que o IPI destacado em nota fiscal não integra a receita bruta do fornecedor, nos termos do art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, razão pela qual não poderia gerar créditos ao adquirente sem correspondente tributação antecedente.
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES julgou procedente o pedido e concedeu a segurança (evento 20), reconhecendo o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Fundamentou que o referido imposto integra o conceito jurídico e contábil de custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda, concluindo que sua exclusão da base de cálculo dos créditos, promovida por ato infralegal, extrapolaria os limites do poder regulamentar da Receita Federal. Em consequência, declarou o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC.
Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 29), arguindo preliminarmente a nulidade da sentença em razão da determinação de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema Repetitivo 1373 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que o IPI não integra o faturamento do vendedor e, por não sofrer incidência de PIS e COFINS na origem, não pode compor a base de créditos das contribuições pelo adquirente. Defendeu, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não inovou no ordenamento jurídico, limitando-se a explicitar vedação já decorrente da interpretação sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Em contrarrazões (evento 35), COMERCIAL AKI TEM LTDA. pugna pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (evento 6), manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário apto a justificar sua atuação.
É o relatório.
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