Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
O. R. F. opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 43, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal originária.
Alega que não possui relação alguma com o objeto da execução fiscal correlata; que tanto este Tribunal quanto a União - Fazenda Pública reconheceram o fim da representação constante do relatório CCS/BACEN em 31/12/2004, isto é, 2 anos antes da dissolução e dos fatos geradores que fundamentam a cobrança; que "nos autos da Apelação Cível n° 0017770-46.2014.4.02.5101/RJ (Execução Fiscal n° 0528254-44.2006.4.02.5101), este Egrégio TRF2 RECONHECEU o encerramento da representação CCS em 31/12/2004, restando nítida a impossibilidade de formação da CDA em relação a O. R. F., já que a dissolução irregular da devedora foi presumida quase DOIS ANOS DEPOIS, em 23/11/2006".
Destaca a pretensão de prequestionamento da matéria suscitada nos autos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja excluído do polo passivo da execução fiscal originária, com a condenação da exequente em honorários de sucumbência.
Contrarrazões no evento 60.
É o relatório.
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