Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

O. R. F. opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 43, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal originária.

Alega que não possui relação alguma com o objeto da execução fiscal correlata; que tanto este Tribunal quanto a União - Fazenda Pública reconheceram o fim da representação constante do relatório CCS/BACEN em 31/12/2004, isto é, 2 anos antes da dissolução e dos fatos geradores que fundamentam a cobrança; que "nos autos da Apelação Cível n° 0017770-46.2014.4.02.5101/RJ (Execução Fiscal n° 0528254-44.2006.4.02.5101), este Egrégio TRF2 RECONHECEU o encerramento da representação CCS em 31/12/2004, restando nítida a impossibilidade de formação da CDA em relação a O. R. F., já que a dissolução irregular da devedora foi presumida quase DOIS ANOS DEPOIS, em 23/11/2006". 

Destaca a pretensão de prequestionamento da matéria suscitada nos autos.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja excluído do polo passivo da execução fiscal originária, com a condenação da exequente em honorários de sucumbência.

Contrarrazões no evento 60.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, quando a matéria já foi amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 43):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente nos autos da execução fiscal originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de apreciação das teses suscitadas pelo agravante, considerando-se o exame das matérias veiculadas nos embargos à execução correlatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Sobre a alegada nulidade da execução fiscal em razão da ausência de participação do Ministério Público por se tratar de executada em regime de concordata ao tempo do ajuizamento, urge destacar que a matéria foi recentemente submetida a análise desta Terceira Turma Especializada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004678-04.2025.4.02.0000, de relatoria da juíza federal convocada Sandra Meirim Chalu, interposto pelo ora agravante, que também figura no polo passivo da execução fiscal nº 0528254-44.2006.4.02.5101.

4.  No julgamento do referido recurso, inclusive com a participação deste relator como votante, a Terceira Turma Especializada concluiu, em unanimidade, que as disposições do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, citadas pelo agravante, não se aplicam à execução fiscal originária, pois o ajuizamento desta se deu após a revogação do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 pela Lei 11.101/2005, devendo esta ser aplicada à hipótese dos autos, não havendo na referida lei exigência alguma de intervenção do Ministério Público em execução fiscal proposta contra empresa em regime de concordata.

5. Considerando-se tratar de matéria idêntica à alegada no presente recurso, há que se manter o entendimento firmado por este órgão julgador, a fim de reconhecer a inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 (art. 210) ao caso dos autos, na medida em que a execução fiscal correlata foi ajuizada em 2012, quando já em vigor a Lei nº 11.101/2005, devendo esta ser aplicada aos autos. E inexiste na referida lei a exigência de intervenção do Ministério Público em execução fiscal proposta contra empresa em regime de concordata. Assim, afasta-se a tese de nulidade suscitada pela agravante.

6.  A tese de ilegitimidade do agravante por não deter vínculo de representante da executada NUTRÍCIA S/A desde 31/12/2004 igualmente não merece prosperar. Isso porque nos autos dos embargos à execução opostos pelo agravante (nº 0506664-59.2016.4.02.5101), que foram submetidos à análise desta Terceira Turma Especializada em sede de apelação, restou, ao final, consignado em julgamento de embargos de declaração, que "A ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, já havia sido objeto de pronunciamento por acórdãos anteriores, nos quais o colegiado reconheceu a legitimidade do embargante para o redirecionamento da execução fiscal", e, ainda, que "o entendimento acerca da preclusão consumativa para matérias de ordem pública já decididas colegiadamente abrange a impossibilidade de sua reapreciação", mesmo diante de documento novo.

7. Quanto às demais alegações do agravante (acerca do processo administrativo que antecedeu a formação da CDA e de que "não há nos autos a individualização de sua suposta conduta ilícita a ensejar sua responsabilidade e servir de fundamentação para o redirecionamento fiscal"), deve-se considerar o princípio da eventualidade, segundo o qual toda a matéria útil à defesa do executado deveria ter sido alegada em momento oportuno, quando da oposição dos embargos à execução. A agravante, portanto, ao deixar de invocar essas teses de defesa nos referidos embargos, deu causa à preclusão, sendo por tal razão impedida de opor exceção de pré-executividade, até porque os defeitos agora apontados já eram conhecidos à época.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, EDcl em AC nº 0506664-59.2016.4.02.5101, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, unanimidade, julg. 23/01/2026; TRF2, AG nº 5013329-25.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, julg. 24/02/2026.

 

O embargante expõe seus argumentos discordando do desprovimento do seu recurso de agravo de instrumento. Para tanto, defende que "a cessação da representação no CCS ocorreu quase dois anos antes da dissolução e dos fatos geradores, o que torna completamente indevido eventual redirecionamento do débito tributário para este excipiente".

Da análise de seus aclaratórios, na íntegra, verifica-se que não há indicação de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na peça recursal passíveis de serem sanados por esta espécie recursal.

A esse respeito, destaco o seguinte julgado desta Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face do acórdão de fls. 1510/1511. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no RMS 48647/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27/10/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1568940/RJ, Corte Especial, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27/10/2017. 4. No caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a atacar os fundamentos do acórdão, demonstrando assim mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo julgado. 5. Rejeita-se a alegação de excesso de execução, tendo em vista que, além de se tratar de questão de mérito cuja reexame é inviável em sede de embargos de declaração, a parte autora não tem direito ao creditamento do IPI glosado no Auto de Infração, conforme restou assentado no acórdão embargado 6. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/08/2013. 1 7. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF-2 - AC: 05126515220114025101 RJ 0512651-52.2011.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/11/2020)”.

 

Portanto, ausente o  pressuposto de admissibilidade, o presente recurso não deve ser conhecido.

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

(TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021) - grifei

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO POR NÃO CONCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal originária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, passíveis de serem sanados por esta espécie recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

4.  A parte embargante, sem indicar a ocorrência de vícios no acórdão, expõe seus argumentos discordando do provimento do agravo de instrumento. Portanto, ausente o  pressuposto de admissibilidade, o presente recurso não deve ser conhecido.

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021; TRF2, AC 0512651-52.2011.4.02.5101, Relator Marcus Abraham, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Especializada, Data de Publicação: 03/11/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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