Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005430-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

EFX INTERNATIONAL LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo,  em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5007335-05.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de medida liminar.

Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia não diz respeito à concessão originária de benefício fiscal ou à revisão discricionária das condições inicialmente pactuadas na transação tributária, mas à legalidade da rescisão do acordo promovida sem consideração de alteração superveniente de sua capacidade econômica e sem análise efetiva do pedido administrativo de repactuação.

Alega que a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 possui natureza funcional e deve observar a realidade econômica concreta do contribuinte, sendo orientada pelos critérios de recuperabilidade do crédito e viabilidade do adimplemento. Afirma que fatores supervenientes relacionados ao cenário econômico internacional, tais como elevação de tarifas de importação e exportação, instabilidade geopolítica e oscilações cambiais, afetaram significativamente sua capacidade financeira, comprometendo o cumprimento das obrigações assumidas.

Defende que a Administração deixou de apreciar adequadamente o pedido de reequilíbrio formulado, promovendo a rescisão automática da transação tributária em desconformidade com a finalidade da Lei nº 13.988/2020, o que configuraria desvio de finalidade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e motivação adequada dos atos administrativos.

Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, ao argumento de que a rescisão da transação implica imediata recomposição integral do passivo tributário e retomada das medidas de cobrança, com risco concreto de comprometimento da continuidade da atividade empresarial.

Requer, ao final, a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da rescisão da transação tributária, determinando-se à agravada que se abstenha de praticar atos de cobrança ou exigir integralmente o passivo até o julgamento definitivo do recurso, bem como seja assegurada a manutenção da relação jurídica nos moldes originalmente pactuados, com análise efetiva do pedido administrativo de repactuação.

Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento do recurso.

Sustenta que a decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia, encontrando-se inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado e devidamente fundamentada à luz dos elementos constantes dos autos.

Afirma que a agravante não trouxe elementos suficientes aptos a demonstrar incorreção da decisão recorrida, ressaltando que o inconformismo da parte com o teor da decisão não autoriza sua reforma.

Argumenta, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a reforma de decisões que apreciam pedidos liminares somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou orientação consolidada dos Tribunais, circunstâncias inexistentes no caso concreto.

Requer, assim, a manutenção integral da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 11, CONTRAZ1).

Promoção do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885809v4 e do código CRC dec60584.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005430-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por EFX INTERNATIONAL LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5007335-05.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de medida liminar voltado à suspensão dos efeitos da rescisão de transação tributária.

A agravante sustenta, em síntese, que houve alteração superveniente de sua capacidade econômica em razão de fatores relacionados ao cenário econômico internacional, tais como oscilações cambiais, barreiras comerciais e instabilidade geopolítica, circunstâncias que teriam comprometido a viabilidade do cumprimento da obrigação assumida no âmbito da transação tributária, impondo a necessidade de reequilíbrio do ajuste.

Sem razão.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especialmente no que se refere à alegada ilegalidade da rescisão da transação tributária decorrente de fato superveniente apto a justificar a revisão das condições pactuadas.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, entretanto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.

Isso porque a agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca de dificuldades econômicas decorrentes do cenário internacional, sem apresentar elementos concretos aptos a comprovar a ocorrência de fato superveniente extraordinário, imprevisível e inevitável, capaz de justificar a revisão judicial da transação tributária celebrada.

As oscilações econômicas, variações cambiais, alterações no comércio internacional e instabilidades de mercado constituem riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela agravante, especialmente considerando tratar-se de sociedade atuante no ramo de comércio internacional.

Tais circunstâncias, isoladamente, não caracterizam evento excepcional apto a afastar os efeitos regularmente pactuados na transação tributária, tampouco autorizam a intervenção judicial para modificar condições livremente assumidas pela contribuinte.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta contra acórdão da Terceira Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negara provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que autorizou a utilização do fundo garantidor para quitação de parcelas vencidas do Termo de Transação Individual (TTI), com exigência de recomposição pela devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos princípios da capacidade contributiva e da menor onerosidade do executado, suscitados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos das partes, destacando a força obrigatória do TTI e a ausência de prova de fato superveniente e imprevisível que justificasse sua alteração.

5. O voto condutor consignou expressamente que a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor, cabendo ao devedor comprovar que a medida menos gravosa não comprometerá a execução, o que não ocorreu.

6. A pretensão da embargante visa rediscutir o mérito do julgado e afastar cláusula contratual já aplicada em seu benefício, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

7. A jurisprudência do STJ e do próprio TRF2 é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação de seu resultado, salvo hipóteses excepcionais de vício inexistentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do julgado ou alterar seu resultado, destinando-se apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A execução fiscal deve observar o princípio da efetividade, cabendo ao executado comprovar que a aplicação do princípio da menor onerosidade não compromete a satisfação do crédito.

3. A transação tributária realizada entre as partes deve ser cumprida integralmente, não cabendo ao Judiciário afastar cláusulas pactuadas salvo prova de ilegalidade, vício de consentimento ou fato superveniente imprevisível.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; CTN, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2516220/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.03.2021; TRF2, Apelação Cível nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 20.02.2024.

(TRF2, AG 5005005-46.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão PAULO LEITE , julgado em 23/09/2025) grifo nosso

 

Cumpre destacar que a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, embora orientada pelos princípios da consensualidade e da capacidade de pagamento, não afasta a necessidade de observância das cláusulas pactuadas nem confere ao contribuinte direito subjetivo à revisão do acordo com fundamento em alegações genéricas de dificuldade financeira.

Ademais, não foram apresentados documentos idôneos demonstrando efetiva e substancial alteração da capacidade econômica da agravante, tampouco prova concreta de inviabilidade financeira superveniente decorrente de circunstância extraordinária e imprevisível.

Nesse contexto, não se evidencia, ao menos neste momento processual, ilegalidade manifesta no ato administrativo de rescisão da transação tributária.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a revisão, em agravo de instrumento, de decisão que aprecia pedido de tutela provisória somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não configuradas na presente hipótese.

Diante desse cenário, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, revela-se desnecessária análise aprofundada do requisito do perigo de dano, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.

Portanto, a decisão agravada, ao indeferir a liminar requerida, encontra-se devidamente fundamentada e inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, não se verificando hipótese excepcional apta a justificar sua reforma em sede recursal.

Ante o exposto,  na forma da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885810v6 e do código CRC 6c04dd72.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005430-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO DO ACORDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. ALEGADA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO AGRAVADA INSERIDA NO ÂMBITO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por EFX INTERNATIONAL LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5007335-05.2026.4.02.5101, que indeferiu pedido de medida liminar voltado à suspensão dos efeitos da rescisão de transação tributária.

2. A agravante sustenta que houve alteração superveniente de sua capacidade econômica em razão de fatores relacionados ao cenário econômico internacional, tais como oscilações cambiais, barreiras comerciais e instabilidade geopolítica, circunstâncias que teriam comprometido a viabilidade do cumprimento da obrigação assumida no âmbito da transação tributária.

II. Questão em Discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especialmente quanto à alegada ocorrência de fato superveniente apto a justificar a revisão das condições pactuadas na transação tributária.

III. Razões de Decidir

4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5. A agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca de dificuldades econômicas decorrentes do cenário internacional, sem apresentar elementos concretos aptos a comprovar a ocorrência de fato superveniente extraordinário, imprevisível e inevitável, capaz de justificar a revisão judicial da transação tributária celebrada.

6. As oscilações econômicas, variações cambiais, alterações no comércio internacional e instabilidades de mercado constituem riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela agravante, especialmente considerando tratar-se de sociedade atuante no ramo de comércio internacional.

7. Tais circunstâncias, isoladamente, não caracterizam evento excepcional apto a afastar os efeitos regularmente pactuados na transação tributária, tampouco autorizam a intervenção judicial para modificar condições livremente assumidas pela contribuinte.

8. A transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, embora orientada pelos princípios da consensualidade e da capacidade de pagamento, não afasta a necessidade de observância das cláusulas pactuadas nem confere ao contribuinte direito subjetivo à revisão do acordo com fundamento em alegações genéricas de dificuldade financeira.

9. Não foram apresentados documentos idôneos demonstrando efetiva e substancial alteração da capacidade econômica da agravante, tampouco prova concreta de inviabilidade financeira superveniente decorrente de circunstância extraordinária e imprevisível.

10. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada do TRF2 firmou entendimento no sentido de que “a transação tributária realizada entre as partes deve ser cumprida integralmente, não cabendo ao Judiciário afastar cláusulas pactuadas salvo prova de ilegalidade, vício de consentimento ou fato superveniente imprevisível” (TRF2, AG 5005005-46.2025.4.02.0000, Rel. para Acórdão Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 23/09/2025).

11. A decisão agravada, ao indeferir a liminar requerida, encontra-se devidamente fundamentada e inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, não se verificando hipótese excepcional apta a justificar sua reforma em sede recursal.

12. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a revisão, em agravo de instrumento, de decisão que aprecia pedido de tutela provisória somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não configuradas na presente hipótese.

IV. Dispositivo e Tese

13. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de transação tributária exige demonstração concreta da ocorrência de fato superveniente extraordinário, imprevisível e inevitável apto a comprometer substancialmente a capacidade de cumprimento da obrigação pactuada.

2. Oscilações econômicas, variações cambiais e instabilidades do comércio internacional constituem riscos inerentes à atividade empresarial e, isoladamente, não autorizam a modificação judicial das condições da transação tributária.

3. A reforma, em agravo de instrumento, de decisão que aprecia tutela provisória somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

____________   

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5005005-46.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 23/09/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885811v5 e do código CRC e649d7ca.

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Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 03/07/2026, às 12:42:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005430-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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