Agravo de Instrumento Nº 5005430-39.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
EFX INTERNATIONAL LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5007335-05.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de medida liminar.
Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia não diz respeito à concessão originária de benefício fiscal ou à revisão discricionária das condições inicialmente pactuadas na transação tributária, mas à legalidade da rescisão do acordo promovida sem consideração de alteração superveniente de sua capacidade econômica e sem análise efetiva do pedido administrativo de repactuação.
Alega que a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 possui natureza funcional e deve observar a realidade econômica concreta do contribuinte, sendo orientada pelos critérios de recuperabilidade do crédito e viabilidade do adimplemento. Afirma que fatores supervenientes relacionados ao cenário econômico internacional, tais como elevação de tarifas de importação e exportação, instabilidade geopolítica e oscilações cambiais, afetaram significativamente sua capacidade financeira, comprometendo o cumprimento das obrigações assumidas.
Defende que a Administração deixou de apreciar adequadamente o pedido de reequilíbrio formulado, promovendo a rescisão automática da transação tributária em desconformidade com a finalidade da Lei nº 13.988/2020, o que configuraria desvio de finalidade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e motivação adequada dos atos administrativos.
Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, ao argumento de que a rescisão da transação implica imediata recomposição integral do passivo tributário e retomada das medidas de cobrança, com risco concreto de comprometimento da continuidade da atividade empresarial.
Requer, ao final, a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da rescisão da transação tributária, determinando-se à agravada que se abstenha de praticar atos de cobrança ou exigir integralmente o passivo até o julgamento definitivo do recurso, bem como seja assegurada a manutenção da relação jurídica nos moldes originalmente pactuados, com análise efetiva do pedido administrativo de repactuação.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento do recurso.
Sustenta que a decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia, encontrando-se inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado e devidamente fundamentada à luz dos elementos constantes dos autos.
Afirma que a agravante não trouxe elementos suficientes aptos a demonstrar incorreção da decisão recorrida, ressaltando que o inconformismo da parte com o teor da decisão não autoriza sua reforma.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a reforma de decisões que apreciam pedidos liminares somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou orientação consolidada dos Tribunais, circunstâncias inexistentes no caso concreto.
Requer, assim, a manutenção integral da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos ().
Promoção do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885809v4 e do código CRC dec60584.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 18:07:02