Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face do acórdão, do evento 60, que, por maioria, negou provimento a sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária e conheceu parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar sua condenação em honorários, diante de sua sucumbência mínima. Contudo, deixou também de condenar ISAPA IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em honorários, diante do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.

A embargante alega omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos:

1. Existência de causa suspensiva: Aduz que a suspensão da exigibilidade é consequência lógica da decisão que permitiu a apropriação de créditos, citando trecho de voto vencido.

2. Ilegalidade da multa de mora: Sustenta que os pagamentos foram feitos na vigência da decisão judicial, dentro do prazo do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, sendo indevida a multa.

3. Sanção política: Afirma que o acórdão não enfrentou o argumento de que a cobrança em tais moldes configura "terrorismo fiscal" e sanção política.

4. Excesso de execução: Reitera que a cobrança de "multa sobre multa" é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplicando o rigor do art. 917, § 3º, do CPC.

5. Encargo legal/Honorários: Argumenta que não há espaço para 20% de honorários em favor da Fazenda e questiona a fundamentação sobre o DL 1.025/69.

6. Prequestionamento: Aponta uma extensa lista de dispositivos legais e constitucionais sobre os quais o acórdão deveria ter emitido juízo de valor:

i. “At. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, o qual considera não fundamentada a decisão que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

ii. Art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, que trata da hipótese de cabimento de embargos de declaração para corrigir erro material, bem como suprir omissão, na medida em que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca de pontos nodais ao deslinde do feito;

iii. Art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que afasta a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição;

iv. Artigo 3°, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 e o art. 195, § 12, da Constituição Federal, que autorizam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, os quais foram violados pelo acórdão na medida em que se entendeu que débitos abatidos com créditos da não cumulatividade poderiam ser exigidos a qualquer momento pela União, desprezando o próprio mecanismo da não cumulatividade;

v. artigo 156, inciso I, do CTN, que disciplina a hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento;

vi. Art. 151 do CTN, que traz as hipóteses de suspensão da exigibilidade do débito;

vii. Art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que veda que a multa de mora ultrapasse 20%;

viii. Art. 85, § 3º do CPC, que trata das regras de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte; ix. Art. 139, I e 85, § 6º, do CPC, que disciplinam a isonomia na fixação dos honorários advocatícios;

x. Art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que prevê o princípio da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade;

xi. Art. 5º, inciso XXXVI e LV, da CF, que disciplina o princípio da segurança jurídica e do contraditório;

xii. Art. 170, parágrafo único, da CF, que prevê o Princípio Constitucional do Livre Exercício da Atividade Econômica;

xiii. Art. 150, IV, que disciplina o princípio do não-confisco; e

xiv. Art. 93, IX, da CF, que cuida do dever de fundamentação das decisões judiciais”.

Intimada, a União apresentou impugnação aos embargos (Evento 76), arguindo a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e o rejulgamento da causa. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890045v3 e do código CRC 0343afd4.

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Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 17/06/2026, às 18:05:38

 


 



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Documento:20002890059
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Eis o teor do acórdão embargado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUSPENSA. MULTA DE MORA. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, apenas para reconhecer a prescrição dos créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09.

2. A execução fiscal busca a cobrança de débitos de PIS e COFINS e multas de mora, no valor originário de R$ 13.994.574,14. Na sentença, o juízo de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores prescritos, no percentual de 10%, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de decisão judicial que autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS; (ii) é devida a multa de mora sobre os débitos de PIS/COFINS e se há excesso de execução por cobrança de multa sobre multa; (iii) há cerceamento de defesa por ausência de acesso aos processos administrativos fiscais e suposta ausência de intimação e, (iv) há sucumbência mínima na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

4. A alegação de insubsistência da autuação e nulidade da execução fiscal foi afastada. A decisão monocrática no AREsp nº 1.030.595/SP apenas autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, sem determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos, conforme art. 151 do CTN. Se a decisão judicial não determinou expressamente a suspensão da cobrança nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o contribuinte assume o risco ao deixar de pagar o tributo no vencimento.

5. A cobrança da multa de mora é legítima, pois decorreu do pagamento extemporâneo do tributo devido, com base no art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. A alegação de excesso de execução por cobrança de "multa sobre multa" não foi acolhida, uma vez que a apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendia devido, descumprindo o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 41, prevê que o processo administrativo fiscal permaneça na repartição competente para consulta, e a apelante não comprovou a negativa de acesso. Os créditos de COFINS e PIS são constituídos por declaração do contribuinte, sendo as informações de seu conhecimento. Ademais, é ônus do executado juntar o processo administrativo fiscal e provas aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (REsp 1.239.257/PR; AgInt no AREsp 1.135.936/SC), o que não ocorreu, além de as CDAs indicarem notificação pessoal em 20/08/2018.

7. A apólice de seguro garantia não configura despesa processual e sim despesa extraprocessual, para custeio de negócio jurídico que representa faculdade do executado, não tendo nenhuma participação da União e nem do juízo para sua celebração. 

8. A sentença foi reformada quanto aos honorários. A apelação de ISAPA foi desprovida, eis que a sentença já havia condenado a União em honorários, no percentual de 10%, o mínimo percentual previsto no art. 85, § 2º CPC. A apelação da União, na parte em que foi conhecida, foi provida para afastar sua condenação em honorários, pois sucumbiu de parte mínima do pedido, conforme o art. 86, p.u., do CPC, dado que apenas os créditos de junho e julho de 2018 de duas CDAs foram declarados prescritos. Contudo, ISAPA também não deve ser condenada em honorários, diante do encargo legal de 20% (Decreto-lei nº 1.025/69) previsto nas CDAs em cobrança

9. A apelação da União, na parte que discute a decadência dos débitos de PIS/COFINS referentes a junho/2018 e julho/2018, não foi conhecida. A sentença de origem analisou a prescrição e não a decadência, tornando as razões recursais da União dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.010, III, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Nega-se provimento à apelação de ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, e 156, V; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.830/80, art. 41; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, II, 86, p.u., 373, I, 917, §§ 3º e 4º, II, e 1.010, III; EC nº 113/2021, art. 3º; e Decreto-lei nº 1.025/69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.030.595/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 3.8.2017; STJ, STJ, AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.4.2021, DJe 15.4.2021; TRF4, AI 5014345-09.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 13.5.2015, D.E. 13.5.2015; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.3.2011, DJe 31.3.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.135.936/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.4.2018, DJe 3.5.2018; TRF5, APELREEX 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Rel. Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, DJE 28.10.2019; TRF2, Apelação 5003328-60.2023.4.02.5105, Rel. William Douglas Resininte dos Santos, 3ª Turma, j. 8.7.2025; Súmula 168; e STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15.3.2023”.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face do acórdão, do evento 60, que, por maioria, negou provimento a sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária e conheceu parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar sua condenação em honorários, diante de sua sucumbência mínima. Contudo, deixou também de condenar ISAPA IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em honorários, diante do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.

A embargante alega omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos:

1. Existência de causa suspensiva: Aduz que a suspensão da exigibilidade é consequência lógica da decisão que permitiu a apropriação de créditos, citando trecho de voto vencido.

2. Ilegalidade da multa de mora: Sustenta que os pagamentos foram feitos na vigência da decisão judicial, dentro do prazo do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, sendo indevida a multa.

3. Sanção política: Afirma que o acórdão não enfrentou o argumento de que a cobrança em tais moldes configura "terrorismo fiscal" e sanção política.

4. Excesso de execução: Reitera que a cobrança de "multa sobre multa" é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplicando o rigor do art. 917, § 3º, do CPC.

5. Encargo legal/Honorários: Argumenta que não há espaço para 20% de honorários em favor da Fazenda e questiona a fundamentação sobre o DL 1.025/69.

6. Prequestionamento: Aponta uma extensa lista de dispositivos legais e constitucionais sobre os quais o acórdão deveria ter emitido juízo de valor:

i. “At. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, o qual considera não fundamentada a decisão que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

ii. Art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, que trata da hipótese de cabimento de embargos de declaração para corrigir erro material, bem como suprir omissão, na medida em que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca de pontos nodais ao deslinde do feito;

iii. Art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que afasta a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição;

iv. Artigo 3°, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 e o art. 195, § 12, da Constituição Federal, que autorizam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, os quais foram violados pelo acórdão na medida em que se entendeu que débitos abatidos com créditos da não cumulatividade poderiam ser exigidos a qualquer momento pela União, desprezando o próprio mecanismo da não cumulatividade;

v. Artigo 156, inciso I, do CTN, que disciplina a hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento;

vi. Art. 151 do CTN, que traz as hipóteses de suspensão da exigibilidade do débito;

vii. Art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que veda que a multa de mora ultrapasse 20%;

viii. Art. 85, § 3º do CPC, que trata das regras de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte; ix. Art. 139, I e 85, § 6º, do CPC, que disciplinam a isonomia na fixação dos honorários advocatícios;

x. Art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que prevê o princípio da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade;

xi. Art. 5º, inciso XXXVI e LV, da CF, que disciplina o princípio da segurança jurídica e do contraditório;

xii. Art. 170, parágrafo único, da CF, que prevê o Princípio Constitucional do Livre Exercício da Atividade Econômica;

xiii. Art. 150, IV, que disciplina o princípio do não-confisco; e

xiv. Art. 93, IX, da CF, que cuida do dever de fundamentação das decisões judiciais”.

Contudo, sem razão a embargante.

A execução fiscal originária, nº 5040776-88.2023.4.02.5001, tem por objeto a cobrança de débitos de PIS e COFINS, além de multas de mora, inscritos nas CDAs nº 72 7 23 001901-05, 72 6 23 007058-09, 72 6 23 007411-04 e 72 7 23 002025-53, embasada nos processos administrativos nºs 10783 727583/2023-16, 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90, totalizando R$ 13.994.574,14, em outubro de 2023.

Consoante o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

O acórdão embargado (evento 60) resolveu a controvérsia com fundamentação exaustiva, não padecendo de qualquer vício. Os argumentos trazidos pela embargante demonstram nítido inconformismo e propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via estreita. Vejamos.

Da alegação de existência de omissão sobre a suspensão da exigibilidade (Item 1 dos ED) Não houve omissão. O acórdão enfrentou detidamente a questão da exigibilidade no item 1 de sua fundamentação, concluindo que: "A decisão monocrática no AREsp nº 1.030.595/SP apenas autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, sem determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos, conforme art. 151 do CTN". O fato de a embargante discordar da interpretação conferida pelo Colegiado não torna o julgado omisso.

Da alegação de existência de omissão sobre a multa de mora (Item 2 dos ED) O julgado foi claro ao dispor que a multa é legítima, pois decorreu do pagamento extemporâneo. A alegação de que o prazo do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96 não teria iniciado esbarra na premissa fixada pelo acórdão: a ausência de suspensão da exigibilidade. Logo, não há vício a ser sanado.

Da alegação de existência de omissão sobre sanção política (Item 3 dos ED) O acórdão refutou a tese de "sanção política" ao asseverar que a cobrança decorre do regular exercício da atividade fiscalizadora diante do descumprimento do prazo legal. Não há vício de fundamentação.

Da alegação de existência de omissão sobre excesso de execução (Item 4 dos ED) O julgado aplicou corretamente o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, destacando a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, ônus que competia à embargante. A questão foi, portanto, enfrentada e decidida.

Da alegação de existência de omissão sobre honorários e encargo legal (Item 5 dos ED) O acórdão reformou a sentença para afastar a condenação da União em honorários, reconhecendo a sucumbência mínima, e entendeu inaplicável a condenação da embargante em honorários autônomos, dada a previsão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69. Não há contradição ou omissão nestes pontos.

Confira-se os correspondentes trechos do acórdão embargado:

“...Da apelação de ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA:

A controvérsia central reside em determinar a legalidade e a exigibilidade das multas de mora e dos créditos de PIS/COFINS cobrados pela União, a partir da interpretação dos efeitos de uma decisão judicial anterior que autorizou a apropriação de créditos, da aplicação das regras de prescrição, do ressarcimento das despesas decorrentes da manutenção da apólice de seguro garantia e dos honorários.

1) Da alegação de insubsistência da autuação diante da suspensão da exigibilidade do crédito:

A apelante afirma que (a) no mandado de segurança nº 0025834-38.2008.4.03.6100 foi proferida decisão monocrática, em 03/08/2017, pelo STJ autorizando a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica; (b) “durante o período de 3/8/2017 e 16/10/2023 estava vigente a decisão monocrática que proveu o recurso especial da Apelante, para autorizar a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica. Assim, durante o período de setembro/2017 a setembro/2021, a Apelante escriturou os créditos de PIS/COFINS, com respaldo em provimento jurisdicional que lhe garantia esse direito, o que implicou: (i) o recolhimento a menor da contribuição ao PIS e a COFINS durante esse período; e, consequentemente, (ii) a suspensão da exigibilidade da parcela das contribuições afetada por esses créditos”.

Destaca que (i) “não obstante a existência de decisão judicial vigente suspendendo a exigibilidade dos créditos de tributário de PIS e COFINS, em 18/10/2023, a União ajuizou a Execução Fiscal para cobrança dos débitos que se encontravam justamente com a exigibilidade suspensa”; (ii) “o provimento jurisdicional buscado pela Apelante, e acolhido pelo STJ, foi de que a Apelante poderia se utilizar desses créditos sem o risco de ser autuada ou de ter contra si praticados quaisquer outros atos de cobrança. Significa, portanto, que com a apropriação dos créditos, os débitos de PIS e COFINS “abatidos”, automaticamente, se tornaram inexigíveis. A suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS é decorrência lógica e consequência inseparável do provimento jurisdicional favorável obtido pela Apelante no AREsp nº 1.030.595/SP. Não poderia ser diferente, pois, do contrário, não haveria qualquer vantagem na apropriação de créditos escriturais de PIS e COFINS pela Apelante e, (iii) a mera ausência de menção expressa da “suspensão da exigibilidade” pela decisão proferida no AREsp nº 1.030.595/SP não é suficiente para retirar o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que é automático”.

Vale ressaltar que, em 17/10/2008, a apelante impetrou o Mandado de Segurança nº 0025834- 38.2008.4.03.6100 buscando o reconhecimento do seu direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica, em decorrência da aplicação da alíquota zero em sua saída, nos termos da regra constitucional da não-cumulatividade e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Sobreveio sentença de improcedência, que foi mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Apelante interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.

No STJ, em 3/8/2017, foi proferida decisão monocrática que proveu o recurso especial da apelante, para autorizar a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica (AREsp nº 1.030.595/SP):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...) 6. A 1a. Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições (EDcl no REsp. 1.346.181/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20.6.2017).

7. Diante do exposto, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial da contribuinte.

(AREsp nº 1.030.595/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 3/8/2017)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Consignou-se que não havia contradição ou obscuridade na decisão que proveu o recurso especial para admitir o direito ao creditamento tributário, com a remessa dos autos ao tribunal de origem para apreciação de pedidos remanescentes, sob pena de decidir matéria não prequestionada e de configurar supressão de instância.

O Pedido de Tutela Provisória de Urgência foi requerido por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, postulando fosse conferido efeito suspensivo aos seus Embargos de Declaração, a fim de manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição ao PIS e à COFINS decorrente do aproveitamento dos créditos da sistemática não cumulativa vinculados aos insumos e bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica.

No Pedido de Tutela de Urgência, a ora apelante requereu fosse concedida a tutela provisória de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos e suspender a exigibilidade dos créditos objeto do presente AREsp. 1.030.595/SP, nos termos do art. 151, V do CTN. 

Em 22/9/2020, ainda no AREsp nº 1.030.595/SP, foi publicada decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado. Confira-se os seguintes excertos da decisão:

“...13. Em análise detida dos autos, observa-se que proferi decisão de fls. 402/405, dando provimento ao Recurso Especial da Contribuinte,  a fim de reconhecer o direito  ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica em decorrência da aplicação da alíquota zero em saída, seguindo o entendimento dominante sobre o tema no âmbito da Primeira Seção do STJ. 

14. Diante da oposição de recurso interno questionando o direito de crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, determinei o retorno dos autos à origem. 15. Ao contrário do alegado pela parte requerente, a decisão que determina o retorno dos autos à origem para exame das questões remanescentes não revoga ou torna sem efeito a decisão anterior que autorizou a apropriação de créditos, o que, segundo a requerente, poderia ensejar que a Fazenda Nacional promovesse atos inerentes à cobrança do crédito tributário.

16. Logo, não se verifica, ao menos em juízo perfunctório, qualquer vício de contradição ou obscuridade na decisão que somente seguiu a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, provido o recurso para admitir o direito ao creditamento tributário, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de pedidos remanescentes, sob pena de se decidir matéria não prequestionada e de configurar supressão de instância.

17. Sobre outro vértice, convém registrar que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não ficou demonstrado, uma vez que o requerente não apontou qualquer ato concreto da Fazenda Pública tendente a atingir o seu patrimônio.

18. Ante o exposto, recordando que o efeito suspensivo ao Recurso Especial somente pode ser deferido quando (e se) demonstrados os seus pressupostos processuais - aparência de bom direito e perigo iminente derivado da demora na solução do litígio - coisa que não ocorre no presente caso, indefere-se o pedido de tutela postulado por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

No caso em apreço, o ora apelante formulou pedido de tutela provisória, contudo, o mesmo restou indeferido.

Em 16/10/2023, quando o Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues reconsiderou a decisão que proveu o agravo da apelante, para conhecer do agravo interno interposto pela União e negar provimento ao recurso especial da apelante.

No caso em tela, a decisão judicial obtida pela empresa autorizou o aproveitamento de créditos tributários. Autorizar o uso de um crédito é diferente de suspender o pagamento de um débito já declarado.

O princípio da estrita legalidade tributária impede que se interprete de forma extensiva as causas de suspensão de exigibilidade. Se a decisão judicial não determinou expressamente a suspensão, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o contribuinte assume o risco ao deixar de pagar o tributo no vencimento.

A boa-fé objetiva, princípio que exige lealdade e transparência nas relações, impõe que o contribuinte, ao optar por não pagar com base em interpretação própria de uma decisão, arque com as consequências da mora caso essa interpretação não se sustente. Assim, o pagamento realizado após o vencimento atrai a incidência da multa de mora, que tem natureza de sanção pelo descumprimento do prazo legal.

Nesta perspectiva, merece destaque o seguinte trecho da sentença:

“...Ao contrário do defendido pela parte embargante, da leitura do decisum proferido pela Instância Superior, afere-se que a decisão monocrática limitou-se a autorizar o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica. Não houve qualquer abordagem sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos.

Decerto, consoante mencionado pela PFN, a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da embargante apenas aplicou o entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no artigo 17, da Lei nº 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições. Por conseguinte, caberia à contribuinte constituir os débitos de PIS e de COFINS, abatendo-se o creditamento reconhecido na decisão monocrática, recolhendo o valor devido de forma tempestiva, sob pena de incidência de juros e multa de mora, como efetivamente ocorreu.

(...)

De fato, a discussão na esfera judicial sobre o direito à apropriação de créditos de PIS / COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica não suspende a exigibilidade dos tributos declarados em DCTF. Isso porque as causas suspensivas da exigibilidade dos créditos tributários são aquelas taxativamente elencadas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Com efeito, embora a parte alegue em sentido contrário, a decisão obtida judicialmente não suspendeu a exigibilidade do débito, mas apenas lhe concedeu a possibilidade de aproveitamento de PIS/COFINS...”.

Como se vê, ao contrário do que afirmado pela apelante, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário no período de 03/08/2017 (data da decisão monocrática que proveu o recurso especial) a 16/10/2023 (data do provimento do Agravo Interno interposto pela União que negou provimento ao recurso especial da apelante).

Assim, durante o período de setembro/2017 a setembro/2021, a escrituração dos créditos de PIS/COFINS pela apelante não encontrava amparo legal.

Ressalto, por oportuno, que mesmo que se entendesse que a decisão suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, depois de revogada a decisão, seus efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem ao momento do ajuizamento (súmula 405 do STF), fazendo com que o crédito tributário volte a ser exigível como se a suspensão nunca tivesse existido. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. CASSAÇÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDIA A COBRANÇA DO TRIBUTO, EM RAZÃO DE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA EC 21/99 . MP 2.037/00. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. JUROS (TAXA SELIC) E MULTA.

1. Os efeitos da revogação de medida liminar devem ser suportados por quem a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida.

2. No caso concreto, a reconstituição do status quo se efetiva pelo pagamento do tributo cujos fatos geradores ocorreram durante a vigência da liminar, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

3. A multa prevista no art. 2º, II, da IN 89/00 da SRF é devida porque o contribuinte não efetuou o pagamento do tributo, corrigido monetariamente e acrescido de juros, dentro dos trinta dias seguintes à cessação da eficácia da medida liminar, conforme previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9 .430/96.

4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 586883 MG 2003/0130856-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 09/03/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/04/2004 p . 238)

Desse modo, não merece acolhida a alegação de nulidade da execução fiscal, tendo em vista que não houve causa suspensiva de exigibilidade do débito no curso do mandado de segurança interposto pela apelante.

2) Da alegação de cobrança indevida da multa de mora:

A apelante alega que (i) não é devida a multa de mora, pois “efetuou o pagamento dos débitos de PIS/COFINS antes que revogada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo indevida qualquer multa de mora sobre tais valores”; (ii) “em observância ao art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a Apelante efetuou o pagamento dos débitos de PIS/COFINS nos meses de novembro/2021 e fevereiro/2022, com o acréscimo de juros, mas sem a inclusão de multa de mora” e, (iii) “a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que o pagamento efetuado dentro do prazo previsto no art. 63, § 2°, da Lei n° 9.430/96, afasta a multa de mora”.

Contudo, melhor sorte não lhe assiste.

No ponto, conforme bem esclarecido pelo juízo de origem: “a multa de mora decorreu do atraso no pagamento do tributo devido, visto que o débito constituído através da declaração da embargante apresentada por DCTF em 03/2022 somente foi pago em 07/2022, isto é, após o vencimento, ensejando a incidência de multa de mora. Por outro lado, sobre a parcela dos créditos incorretamente utilizados, já que a decisão monocrática posteriormente foi revertida, não incidiu a multa de mora em função, justamente, da discussão na esfera judicial”.

Note-se que a apelante efetuou o pagamento extemporaneamente do tributo devido, mostrando-se legítima a incidência de juros e de multa de mora, não havendo qualquer irregularidade na execução fiscal ora combatida.

Além disso, a apelante aduz que (i) “a sentença recorrida ignorou o conteúdo material do fundamento apresentado pela Apelante de que não se pode exigir uma nova multa de mora sobre os débitos executados, cuja natureza é de multa de mora e (ii) “quando do ajuizamento da execução embargada, a União incluiu no cálculo dos débitos executados nova multa de mora, no percentual de 20%, sobre os valores ilegais exigidos. Ou seja, a União está cobrando multa sobre multa, o que representa verdadeiro excesso de execução e violação ao princípio do non bis in idem. É que as duas multas exigidas pela União decorrem de uma mesma conduta: o suposto recolhimento extemporâneo pela Apelante dos valores de PIS/COFINS”.

Verifico que a multa de mora cobrada na execução fiscal correlata é de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96.

Acrescento que a alegação de excesso de execução não dispensa a observância do art. 917, § 3º do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

No caso, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido a título de multa de mora.

Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 917, § 4º do CPC: 

Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Neste sentido, a jurisprudência da 3ª Turma do TRF da 5ª Região:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 917, CPC. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA.

(...)

 6. Nesse contexto, inexiste nulidade na sentença pelo indeferimento da prova pericial requerida pela embargante, em princípio porque se tratam de dívidas constituídas por declarações apresentadas pelo próprio contribuinte. Acrescente-se que a produção de prova pretendida visa quantificar o crédito tributário efetivamente devido, tratando-se na verdade de alegação de excesso de execução, hipótese na qual se exige que o embargante aponte o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no parágrafo 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.

7. O mesmo raciocínio se aplica a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, pois caberia a embargante apresentar memória de cálculo e de demonstrativos contábeis apontando o valor cobrado em excesso, em razão da suposta incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS, pois se tratou de tributo sujeito a lançamento por homologação, na qual a própria executada apurou o montante devido e declarou ao Fisco. Ausente a referida descrição do cálculo, não se conhece deste argumento, conforme o já mencionado parágrafo 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.

(...)

22. Apelação da embargante improvida. Provimento, em parte, da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional para: afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à execução fiscal 0001685-68.2014.4.05.8312; afastar a prescrição intercorrente das execuções fiscais 0000852-50.2014.4.05.8312, 0001064-71.2014.4.05.8312, 0000623-90.2014.4.05.8312, 0000607-39.2014.4.05.8312, 0000521-68.2014.4.05.8312, 0000524-23.2014.4.05.8312 e 0000512-09.2014.4.05.8312; afastar a prescrição da CDA 32.646.940-0 objeto da execução fiscal 0002892-05.2014.4.05.8312; reconhecer a decadência, apenas dos débitos vencidos entre 4/10/1995 e 20/02/1997, da CDA 40 2 06 001270-83, objeto da execução fiscal 0000474-94.2014.4.05.8312.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/10/2019 - Página::280.)

Vale ressaltar que este é o entendimento desta 3ª Turma. Confira-se a ementa do julgamento da apelação nº 5003328-60.2023.4.02.5105, ocorrido em 08/07/2025:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. RUBRICAS TRABALHISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação interposta por PB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença do evento 47, proferida pelo Juiz Federal ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 6º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado.

2.  A execução fiscal correlata, nº 5001102-82.2023.4.02.5105, foi ajuizada pela União em face de PB INDUSTRIA MECANICA LTDA, em 2023, tendo por objeto a cobrança do valor originário de R$ 40.364,69, referente à CDA nº 17.066.697-2 (contribuições previdenciárias) e de R$ 119.752,21, referente à CDA nº 17.066.698-0 (contribuições previdenciárias e para terceiros – INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO – SENAI, SESI, SEBRAE).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: 1. Saber se é caso de suspensão do processo diante do tema 1079 do STJ. 2. Saber se é necessária a produção de prova pericial contábil para comprovar o alegado excesso de execução bem como a alegação inclusão indevida de verbas indenizatórias nas CDAs em cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral (tema 1076 STJ), este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023).

5. No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

6. Desta forma, devem ser afastadas as alegações de sobrestamento do processo até o julgamento do tema 1079 do STJ, e, no mérito, não há que se falar em limitação de 20 (vinte) salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

7.  Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

8. Na hipótese, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido.

9. Assim, não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. Não deve ser suspenso o processo diante do julgamento do tema 1079 do STJ. 2. Não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade, eis que, nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante terá que declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Dispositivos relevantes citados: art. 917, § 3º do CPC

Jurisprudências relevantes citadas: tema 1079 do STJ. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 28/10/2019 - Página:280. TRF2, apelação 5031418-27.2022.4.02.5101, relator WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma, data do julgamento 07/10/2024.

Desse modo, não se vislumbra irregularidade na cobrança da multa de mora, decorrente do atraso no pagamento do tributo devido, tampouco se trata de sanção política ou uso indevido de cobrança, como afirma ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

3) Da alegação de nulidade da cobrança por cerceamento de defesa:

A apelante afirma que não tem ciência das razões pelas quais a RFB imputou tais cobranças, pois não foi intimada, tampouco teve acesso aos Processos Administrativos nºs 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90.

No ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença (AgInt no REsp 1884188 / SP, Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/04/2021 e Data da Publicação DJe 15/04/2021), para afastar a alegação de cerceamento de defesa.:

“...A Lei nº 6.830/80 prevê que o processo administrativo permaneça à disposição da parte na repartição competente, não sendo imprescindível sua juntada na demanda executiva, visto que estes são instruídos apenas com os títulos executivos, os quais contêm todas as informações necessárias à triangularização processual.

Confira-se o teor do artigo 41, da Lei nº 6.830/80:

Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. [grifei]

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Por outro lado, não há nenhum indicativo de que a PFN tenha se negado a fornecer o acesso à embargante dos autos dos processos administrativos em questão.

Insta ressaltar que a simples alegação de cerceamento de defesa, sem a comprovação nos autos de que a embargante foi impedida de ter acesso aos documentos indispensáveis à sua defesa é insatisfatória para o reconhecimento da alegada nulidade processual.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Cabe àquele que propõe a ação a prova do alegado, não sendo razoável determinar que a outra parte providencie os documentos necessários para tanto, mormente levando em conta que não há qualquer mandamento legal no tocante ao fornecimento de cópias do processo administrativo pela Fazenda Pública. 2. O contribuinte tem acesso ao processo administrativo, de sorte que, apenas em caso de negativa da autoridade fiscal em fornecer cópia desse processo, é que se justificaria a determinação de juntada desses documentos pela exequente.

(TRF-4 - AI: 50143450920154040000 5014345-09.2015.404.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 13/05/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/05/2015 - grifei

Rejeito...”.

Note-se que os créditos de COFINS e contribuição ao PIS são tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo lançamento se dá originalmente mediante a entrega da declaração (DCTF). Assim, as informações repassadas para o Fisco já são do conhecimento do contribuinte.

Contudo, caso necessário o lançamento suplementar (de ofício), para cobrança de saldo de valores referentes a crédito tributário constituído por meio de declaração do próprio contribuinte, o contribuinte pode livremente consultar o PAF (processo administrativo fiscal) na repartição pública competente.

Destaco também ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011), cabendo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de afastar tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).

No caso, conquanto o executado não tenha juntado o processo administrativo fiscal, ônus que lhe incumbia, nas CDAs consta notificação pessoal em 20/08/2018.

Desse modo, o executado (embargante), alheio ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo. Nesse sentido, entende este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. NÃO A PRESENTADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de E xecução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A hipótese trata de embargos à execução fiscal interpostos para combater duas CDAs, cujos créditos tributários foram, em sua maioria, declarados prescritos pelo juízo a quo a pós minuciosa análise (fls. 366/374 e 422/424). 3. O recurso de apelação da União cingiu-se a oferecer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau de modo claro e objetivo, por vezes sequer apontando as folhas dos autos que fundamentariam suas alegações, o que, à toda evidência, não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não conheço do recurso do Contribuinte quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 70608001010-91, por ausência de interesse recursal. No ponto, a sentença vergastada desconstituiu o título executivo fazendário em sua integralidade, inexistindo prejuízo a ser suportado pela apelante a ser combatido por meio desta via. 5. No que toca à CDA nº 70211013412-62, a apelante afirma que o título não obedece ao que dispõe o art. 202, II e III, §5º, do CTN, restando inespecificadas a origem e a natureza d o crédito, bem como a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 6. As certidões juntadas à execução originária contêm os requisitos legais, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição (fls. 24/53). 7. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a embargante se limita a fazer alegações genéricas quanto a existência de nulidade das certidões de dívida ativa que lastreiam o feito executivo, sem apontar elementos mínimos que possam fundamentar a sua pretensão, as quais não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80). 8. Recurso fazendário não conhecido. Recurso do contribuinte conhecido parcialmente e, 1 n o ponto, não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.ORGAO_JULGADOR)

Desse modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.

4) Do pedido de condenação da União ao ressarcimento das despesas decorrentes da manutenção da apólice de seguro garantia:

A apólice de seguro garantia não configura despesa processual e sim despesa extraprocessual, para custeio de negócio jurídico que representa faculdade do executado, não tendo nenhuma participação da União e nem do juízo para sua celebração.

O art. 82 do CPC não confere suporte à condenação pretendida, eis que o parágrafo segundo refere-se ao caput e este trata de despesas dos atos realizados ou requeridos pelas partes no processo. Registre-se que a contratação do seguro garantia ocorre fora do processo judicial.

Cuida-se de faculdade da parte e, portanto, não é requerida ao juízo nos autos, mas negociada diretamente com a instituição privada. Não se pode confundir a aceitação da garantia pelo juízo com a contratação do seguro. Esta última ocorre indiferentemente à vontade do juízo ou à vontade do exequente, uma vez que se trata de faculdade sua a contratação e oferecimento do instrumento.

A aplicabilidade do art. 776 do CPC (“Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.”) está condicionada ao trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos. Desse modo, eventual cobrança de custos de manutenção da apólice deverá ser feita em ação autônoma, oportunamente.

5) Dos honorários:

A apelante afirma que, caso a sentença seja mantida, os honorários devem ser reduzidos, para que respeitem o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, já que foram fixados em 20% sobre o valor do débito.

A União, por sua vez, afirma, nas razões de apelação, que sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo a embargante arcar na íntegra com os honorários, nos conformes do art. 86 do CPC. Contudo, caso este não seja o entendimento, requer que a condenação em honorários conste expressamente nos patamares mínimos do art. 85, §3°, do CPC, não fazendo referência a 10% do proveito econômico a ser obtido.

Passo à análise também da apelação da União na parte referente aos honorários, eis que ambas as partes insurgiram-se contra ele.

Com efeito, no ponto, a sentença deve ser reformada em favor da União. Vejamos.

Na sentença, o juízo de origem condenou a União em honorários, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na sentença (referente aos valores prescritos do crédito em cobrança), com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, sobre os valores prescritos. Confira-se o seguinte trecho da sentença:

“...Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito prescrito, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, visto que o montante atingido por esta sentença não se enquadra no conceito de "parte mínima", referido no art. 86, parágrafo único do CPC. Adoto o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta sentença, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, bem como os valores históricos dos tributos que ora se reconhece suprimidos, conforme Anexos I das CDA's, referentes aos exercícios de  junho e julho de 2018.

Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. 

A embargante também é sucumbente. No entanto, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios por aplicação da Súmula 168 do TFR, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado...”.

Como se vê, os honorários fixados na sentença o foram no percentual mínimo, de 10% e não de 20% como afirma ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, respeitando o art. 85, § 3º, do CPC. Assim, no ponto, sua apelação deve ser desprovida.

Por outro lado, assiste razão à União quando afirma que sucumbiu de parte mínima do pedido, eis que apenas os meses de junho e julho de duas CDAs estão prescritos. Além disso, a embargante sucumbiu em todos os demais pedidos.

No ponto, a apelação da União deve ser parcialmente provida, apenas para deixar de condená-la em honorários, diante de sua sucumbência mínima. Contudo, ISAPA também não deve ser condenada em honorários, diante do encargo legal de 20% (Decreto-lei nº 1.025/69) previsto nas CDAs em cobrança”.

Como se vê, não há omissão no acórdão embargado, mas mera adoção de entendimento contrário ao da embargante.

É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida. Desta forma, não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar o embargante.

Na verdade, o que busca a embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Assim, a via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002890062
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, deu parcial provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da União, afastando a condenação da Fazenda Pública em honorários e reconhecendo a incidência do encargo legal de 20% (DL 1.025/1969) sobre os créditos exequendos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto a: (i) existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário; (ii) ilegalidade da multa de mora; (iii) configuração de sanção política; (iv) excesso de execução por "multa sobre multa" e (v) fundamentação acerca do encargo legal e honorários.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão sobre a suspensão da exigibilidade. O acórdão consignou que decisão judicial pretérita apenas autorizou o aproveitamento de créditos, sem determinar a suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN), assumindo o contribuinte o risco ao deixar de pagar o tributo no vencimento.

4. Multa de mora legítima. O pagamento extemporâneo do tributo atrai a incidência da penalidade (art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996), não se aplicando o prazo de suspensão do art. 63, § 2º, da mesma lei por ausência de causa suspensiva.

5. Inocorrência de sanção política. A cobrança decorre do regular exercício da atividade fiscalizadora diante do descumprimento do prazo legal de recolhimento.

6. Excesso de execução não conhecido. Aplicação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que a embargante entendia devido.

7. Honorários e encargo legal. O acórdão fundamentou o afastamento da condenação em honorários da União pela sucumbência mínima e a inaplicabilidade de honorários contra a embargante em razão da previsão do encargo do DL 1.025/1969.

8. A função integrativa dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 86, p.u., 917, §§ 3º e 4º, 1.022, I e II; Lei nº 9.430/1996, art. 61, §§ 1º e 2º, art. 63, § 2º; Decreto-lei nº 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 405; STJ, REsp 586.883, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 09.03.2004; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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