Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face do acórdão, do evento 60, que, por maioria, negou provimento a sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária e conheceu parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar sua condenação em honorários, diante de sua sucumbência mínima. Contudo, deixou também de condenar ISAPA IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em honorários, diante do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.
A embargante alega omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos:
1. Existência de causa suspensiva: Aduz que a suspensão da exigibilidade é consequência lógica da decisão que permitiu a apropriação de créditos, citando trecho de voto vencido.
2. Ilegalidade da multa de mora: Sustenta que os pagamentos foram feitos na vigência da decisão judicial, dentro do prazo do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, sendo indevida a multa.
3. Sanção política: Afirma que o acórdão não enfrentou o argumento de que a cobrança em tais moldes configura "terrorismo fiscal" e sanção política.
4. Excesso de execução: Reitera que a cobrança de "multa sobre multa" é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplicando o rigor do art. 917, § 3º, do CPC.
5. Encargo legal/Honorários: Argumenta que não há espaço para 20% de honorários em favor da Fazenda e questiona a fundamentação sobre o DL 1.025/69.
6. Prequestionamento: Aponta uma extensa lista de dispositivos legais e constitucionais sobre os quais o acórdão deveria ter emitido juízo de valor:
i. “At. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, o qual considera não fundamentada a decisão que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
ii. Art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, que trata da hipótese de cabimento de embargos de declaração para corrigir erro material, bem como suprir omissão, na medida em que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca de pontos nodais ao deslinde do feito;
iii. Art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que afasta a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição;
iv. Artigo 3°, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 e o art. 195, § 12, da Constituição Federal, que autorizam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, os quais foram violados pelo acórdão na medida em que se entendeu que débitos abatidos com créditos da não cumulatividade poderiam ser exigidos a qualquer momento pela União, desprezando o próprio mecanismo da não cumulatividade;
v. artigo 156, inciso I, do CTN, que disciplina a hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento;
vi. Art. 151 do CTN, que traz as hipóteses de suspensão da exigibilidade do débito;
vii. Art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que veda que a multa de mora ultrapasse 20%;
viii. Art. 85, § 3º do CPC, que trata das regras de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte; ix. Art. 139, I e 85, § 6º, do CPC, que disciplinam a isonomia na fixação dos honorários advocatícios;
x. Art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que prevê o princípio da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade;
xi. Art. 5º, inciso XXXVI e LV, da CF, que disciplina o princípio da segurança jurídica e do contraditório;
xii. Art. 170, parágrafo único, da CF, que prevê o Princípio Constitucional do Livre Exercício da Atividade Econômica;
xiii. Art. 150, IV, que disciplina o princípio do não-confisco; e
xiv. Art. 93, IX, da CF, que cuida do dever de fundamentação das decisões judiciais”.
Intimada, a União apresentou impugnação aos embargos (Evento 76), arguindo a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e o rejulgamento da causa. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890045v3 e do código CRC 0343afd4.
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