Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003269-13.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curadora especial da parte executada, MACSHOP EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA., apela da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal.

Em suas razões recursais, articula a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal, visto que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização da executada antes da adoção da medida extrema da citação por edital. Afirma que inexistiram diligências suficientes junto a sistemas informatizados como INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, tampouco pesquisas perante concessionárias e instituições financeiras, embora tenham sido localizados valores em nome da executada.

Aduz, ainda, a nulidade do lançamento tributário, cuja constituição regular pressupõe a notificação do sujeito passivo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 145 do CTN, o que não ocorreu no presente caso.

Sustenta que, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, tal presunção não afasta a necessidade de prévia notificação do contribuinte.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003269-13.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

A controvérsia cinge-se, essencialmente, à validade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal originária e à alegada nulidade do lançamento tributário por ausência de prévia notificação administrativa da executada.

No tocante à alegada nulidade da citação editalícia, correta a sentença ao reconhecer a regularidade do ato citatório.

Consta dos autos da execução fiscal que a tentativa de citação pessoal da executada restou frustrada no endereço constante dos cadastros fiscais e da JUCERJA, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa não mais exercia atividades no local, o qual se encontrava fechado havia tempo, sem qualquer informação concreta acerca de novo paradeiro da sociedade empresária (evento 6, CERT1).

Posteriormente, o próprio Juízo de origem determinou a apresentação de consulta atualizada da JUCERJA, oportunidade em que a exequente comprovou que o endereço utilizado para a diligência correspondia precisamente ao domicílio fiscal informado pela executada perante os órgãos competentes (evento 11, DESPADEC1 e evento 14, DOC2).

Diante desse cenário, revela-se plenamente legítima a adoção da citação por edital.

A Lei nº 6.830/80, norma especial que rege a execução fiscal, estabelece, em seu art. 8º, que a citação editalícia é cabível quando frustradas as modalidades ordinárias de citação. A interpretação conferida pela jurisprudência ao referido dispositivo se consolidou no sentido de que a citação ficta não pressupõe o esgotamento de diligências extrajudiciais destinadas à localização do executado, bastando a tentativa infrutífera de citação pessoal por correio ou por Oficial de Justiça.

Nesse sentido:

(...) A citação por edital na execução fiscal é admitida quando frustradas as tentativas de citação pessoal, conforme previsão do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 256 e 257 do CPC.O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de que a citação por edital exige apenas a prévia tentativa de citação por correio ou oficial de justiça, não sendo necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para localização do devedor (REsp 1.103.050/BA e Súmula 414/STJ). A jurisprudência do TRF da 2ª Região admite a citação editalícia após tentativa infrutífera por Oficial de Justiça no endereço fiscal, afastando a exigência de exaurimento de outros meios de localização. A frustração da citação no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa autoriza a medida, sobretudo por viabilizar o prosseguimento da execução fiscal, inclusive para atos constritivos. O executado possui o dever de manter atualizado seu domicílio fiscal, sendo legítima a adoção de medidas processuais decorrentes de sua inércia, conforme orientação da Súmula 435/STJ. (...) (TRF2, AG 5001782-51.2026.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 25/05/2026) Grifei

(...) 2. A citação por edital é válida, pois, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 414 do STJ, sua realização é legítima após frustradas as tentativas de citação pessoal. O TRF2 consolidou o entendimento de que não é necessário o exaurimento de diligências extrajudiciais, sendo suficiente a tentativa negativa via oficial de justiça, o que ocorreu no caso concreto. (...) (TRF2, AG 5018264-11.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 20/05/2026) Grifei

Também não prospera a alegação de nulidade do lançamento tributário por ausência de prévia notificação administrativa.

Conforme consignado na sentença, os créditos executados decorrem de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos a partir de declarações prestadas pela própria contribuinte.

Nessa hipótese, aplica-se integralmente o entendimento consolidado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

A declaração prestada pelo sujeito passivo equivale, para fins de constituição do crédito tributário, ao próprio lançamento, tornando o débito imediatamente exigível, independentemente de prévia instauração de procedimento administrativo ou de notificação complementar do contribuinte.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5003269-13.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial da executada, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais se alegou a nulidade da citação por edital e a nulidade do lançamento tributário por ausência de prévia notificação administrativa da contribuinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada na execução fiscal é válida sem o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para localização da executada; e (ii) estabelecer se o lançamento tributário referente a tributo sujeito a lançamento por homologação exige prévia notificação administrativa do contribuinte para constituição válida do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tentativa de citação pessoal da executada restou frustrada no endereço constante dos cadastros fiscais e da JUCERJA, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa não mais funcionava no local, sem indicação de novo endereço.

4. A exequente comprovou que o endereço utilizado para a diligência correspondia ao domicílio fiscal informado pela própria executada perante os órgãos competentes, legitimando a adoção da citação editalícia.

5. A Lei nº 6.830/80 admite a citação por edital quando frustradas as modalidades ordinárias de citação, não sendo exigido o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização do executado.6. A jurisprudência consolidou entendimento de que basta a prévia tentativa infrutífera de citação pessoal por correio ou por Oficial de Justiça para autorizar a citação ficta em execução fiscal.

7. O executado possui o dever de manter atualizado o seu domicílio fiscal, sendo legítimas as consequências processuais decorrentes da omissão em cumprir tal obrigação.

8. Os créditos executados decorrem de tributos sujeitos a lançamento por homologação constituídos com base em declarações prestadas pela própria contribuinte.

9. A entrega de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o próprio crédito tributário, dispensando procedimento administrativo prévio ou notificação complementar do contribuinte, conforme orientação da Súmula 436 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A citação por edital na execução fiscal é válida após frustrada a tentativa de citação pessoal no domicílio fiscal do executado, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais de localização.

2. O contribuinte possui o dever de manter atualizado o seu domicílio fiscal perante os órgãos competentes.

3. A declaração prestada pelo contribuinte em tributo sujeito a lançamento por homologação constitui o crédito tributário e dispensa prévia notificação administrativa.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º. CPC, arts. 256 e 257. CTN, art. 145.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414. STJ, Súmula 435. STJ, Súmula 436. STJ, REsp 1.103.050/BA. TRF2, AG nº 5001782-51.2026.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Soares, j. 25.05.2026. TRF2, AG nº 5018264-11.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 20.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5003269-13.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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