Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. A. (evento 35, EMBDECL1), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal do embargante. O arresto foi ementado nos seguintes termos (evento 27, ACOR2):

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela utilização de diploma e histórico escolar falsos, apresentados ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ), sustentando, preliminarmente, nulidade da audiência realizada por videoconferência e cerceamento de defesa, e, no mérito, ausência de dolo por erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo após oposição da defesa ao Juízo 100% Digital, configura nulidade; (ii) estabelecer se o encerramento da instrução sem reiteração da diligência para localização de testemunha indicada tardiamente caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve ausência de dolo em razão de erro de tipo; e (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização da audiência por videoconferência ocorreu durante a vigência da situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia de COVID-19, circunstância que justifica a adoção excepcional da modalidade virtual, inclusive para réus soltos, conforme entendimento do STJ à época.

4. A ata de audiência consignou expressamente a motivação relacionada à pandemia, evidenciando fundamentação concreta para a adoção do formato virtual.

5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, e a defesa não comprovou qualquer dano efetivo, tendo o réu sido assistido por advogado e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

6. A testemunha indicada pela defesa foi mencionada apenas ao final da instrução, sem decorrer de fato novo, em desacordo com o art. 402 do CPP, sendo que competia à defesa arrolá-la oportunamente.

7. O juízo de primeiro grau deferiu prazo para indicação formal e endereço da testemunha, mas a diligência restou infrutífera, pois o mandado foi devolvido negativo.

8. A testemunha, em tese, teria participado da mesma conduta atribuída ao réu, circunstância que atrai o privilégio contra a autoincriminação, o que compromete a utilidade de sua oitiva.

9. O conjunto probatório demonstra que o réu não concluiu o curso indicado no diploma, sabia que não cursara disciplinas constantes do histórico e que o documento registrava estágio não realizado, além de ter efetuado pagamento diretamente a terceiro, sem comprovação institucional.

10. A própria narrativa do acusado revela ciência das irregularidades, tornando inverossímil a alegação de erro de tipo e evidenciando o dolo na obtenção e utilização do documento falso.

11. A materialidade está comprovada pela não autenticidade do diploma e do histórico escolar, confirmada pelo Instituto de Cultura Técnica, bem como pelo depoimento testemunhal que apontou divergência nos padrões dos documentos apresentados.

12. A autoria resta demonstrada pelo interrogatório do réu e pela comprovação de que foi ele quem apresentou o diploma falso ao CREA/RJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Em suas razões (evento 35, EMBDECL1), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Argumenta, em síntese, que: (i) há omissão quanto à fragilidade probatória para demonstração do dolo; (ii) há omissão acerca do dever da acusação de comprovar o dolo, sendo incabível exigir que a defesa produza “prova negativa do conhecimento da falsidade”; (iii) existe contradição quanto à demonstração da materialidade, na medida em que no julgado “afirma-se a materialidade baseada em ofícios da instituição de ensino, mas ignora-se que o documento original NUNCA foi periciado”.

Diante disso, o embargante requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas e, por conseguinte, reformar o acórdão para absolvê-lo. Prequestiona, ainda, diversos dispositivos constitucionais e legais.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos (evento 38, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

VOTO

(i) Juízo de admissibilidade

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

(ii) Mérito

Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo necessária, para seu acolhimento, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, admitindo-se, ainda, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores, sua oposição para a correção de eventuais erros materiais (ARE 1277312 ED-AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico DJe-028, Divulg. 12/02/2021, Public. 17/02/2021; EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.204.108/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 13/2/2026; EDcl no HC 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

Consoante lição doutrinária, a ambigüidade ”ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações”, a obscuridade “ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão”, a contradição “ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si”, ao passo que a omissão “ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia” (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 7ª Edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022).

Na espécie, a questão submetida ao exame deste Colegiado consiste em definir se há contradições e omissões no acórdão impugnado aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a insurgência recursal consubstancia mera tentativa de rediscussão do mérito.

(ii.1) Da inexistência de omissões no julgado

O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente (i) quanto à fragilidade probatória para demonstração do dolo; (ii) quanto ao dever de a acusação comprovar o dolo, sendo incabível exigir que a defesa produza “prova negativa do conhecimento da falsidade”.

Todavia, verifica-se que o acórdão impugnado afastou, de forma fundamentada e com base no acervo probatório constante dos autos, as teses de insuficiência probatória para a condenação e de ausência de dolo, destacando, inclusive, tópicos específicos para tratar das referidas matérias.

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes trechos do voto condutor (evento 27, VOTO1):

“(iii.1) Da ausência de dolo e do erro de tipo

Aduz o apelante que não há nos autos prova de que o acusado tenha efetivamente participado de forma consciente da falsificação, bem como não foi comprovado que tinha consciência da falsidade do documento ao comparecer junto ao CREA.

A narrativa apresentada não condiz com os elementos probatórios coligidos aos autos. 

Primeiramente, cabe frisar que o erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, configura-se quando o agente atua com falsa percepção sobre elementos constitutivos do tipo, podendo levar à exclusão do dolo se essencial (recaindo sobre elementares do tipo) e escusável.

No caso sob exame, a tese defensiva no sentido de que o acusado desconhecia a falsidade do diploma apresentado, caso efetivamente demonstrada, poderia, em tese, conduzir ao afastamento do elemento subjetivo do tipo, diante da ausência de dolo por parte do apelante. Todavia, tal circunstância não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.

Em seu interrogatório judicial (evento 143, VIDEO7 a evento 143, VIDEO11), T. A. A. confirmou a versão apresentada em sede policial, de que teria frequentado curso de técnico de eletrônica no Instituto de Cultura Técnica (ICT), entre 2009 e 2010, tendo abandonado o curso por dificuldades financeiras. Em 2014, ao procurar o ICT para obter informações acerca do aproveitamento das matérias já cursadas foi abordado por um homem de nome Carlos, supostamente funcionário do ICT, o qual teria lhe informado que não precisaria cursar as matérias restantes, mas apenas submeter-se a um teste escrito mediante pagamento de quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Apesar disso, o próprio apelante narrou que ao se dirigir à Secretaria do ICT foi informado de que não existiria possibilidade de obter o diploma pretendido.

Nessa situação, torna-se inverossímil a narrativa de que o réu acreditava na licitude do que foi supostamente proposto por Carlos. O réu ainda confirmou que não havia cursado matérias que constavam no histórico que recebeu e o pagamento do valor acordado foi feito diretamente a pessoa que aplicou a prova, sem qualquer comprovante de pagamento da instituição de ensino. Finalmente, vale ressaltar que o diplomo fornecido ainda tinha informações de que o réu teria feito estágio, o que sabia não ser verdadeiro.

Torna-se evidentemente contraditória a alegação de que o réu não possuía conhecimento da falsidade do documento quando o próprio reconhece que no documento constavam informações que sabia serem falsas, não havendo que se falar em ausência de dolo ou erro de tipo.

[...]

Considerado que o próprio apelante admitiu que haviam informações no diploma sabidamente falsas e o contexto no qual o referido diploma foi obtido, não há qualquer elemento nos autos que permita a conclusão de que desconhecia a falsidade do documento.

De igual modo, não merece prosperar a tese defensiva segundo a qual inexistiria prova de participação do apelante no delito. Isso porque o tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal não exige, para a sua configuração, que o agente tenha participado da falsificação do documento, bastando que faça uso de documento falso. Trata-se, portanto, de tipo penal de remissão, cuja vinculação aos arts. 297 e 302 do Código Penal tem por finalidade apenas indicar a espécie de falsidade praticada, além de definir o respectivo preceito secundário. 

(iii.2) Da suficiência probatória para manutenção da sentença condenatória

Embora sustente o apelante não existirem provas suficientes para embasar o decreto condenatório, a análise dos autos demonstra que não lhe assiste razão.

A materialidade é incontestável, visto que a não autenticidade do diploma e do histórico escolar (evento 1, INQ1, páginas 7 e 8) é inequívoca. A manifestação do Instituto de Cultura Técnica (evento 1, INQ1, página 17) não deixa dúvida de que o documento não fora expedido pela instituição e que o apelante não realizou o curso ali descrito.

A testemunha de acusação Cleyse Marie Teles confirmou que o diploma e histórico apresentados pelo réu ao CREA divergiam dos padrões utilizados pela instituição de ensino (evento 143, VIDEO4 e evento 143, VIDEO5).

Os elementos que demonstram a autoria foram apresentados no tópico anterior. Portanto, a fim de se evitar repetições desnecessárias, merecem destaques: o depoimento do próprio apelante, no qual confirmou ter procurado o ICT e ter adquirido o diploma após o pagamento a Carlos e confirmado a presença de informações que sabia serem falsas nos documentos obtidos.

Também não há dúvidas de que o apelante foi o responsável por apresentar o diploma ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (evento 1, INQ1, páginas 4 e 5), o que não deixa qualquer dúvida a respeito da autoria do delito”.

Também não prospera a alegação de que o acórdão teria operado inversão do ônus da prova ao exigir da defesa prova negativa do conhecimento da falsidade. O argumento parte de premissa equivocada. O acórdão não presumiu o dolo nem transferiu à defesa o encargo de demonstrar o desconhecimento da falsidade: identificou o elemento subjetivo a partir de elementos objetivos extraídos do próprio interrogatório do réu, método probatório plenamente compatível com o art. 156 do CPP e com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque o dolo, como elemento interno, raramente se prova por confissão direta, sendo ordinariamente inferido das circunstâncias objetivas que cercam a conduta. No caso, a conclusão pelo conhecimento da falsidade derivou de dados fornecidos pelo próprio embargante: ele sabia que o diploma registrava estágio não realizado, matérias não cursadas e pagamento feito diretamente a terceiro sem qualquer comprovante institucional. Sabia também que a própria Secretaria do ICT havia lhe informado não ser possível obter o diploma pretendido. E, ainda assim, apresentou os documentos ao CREA. Esse conjunto de circunstâncias, narrado pelo próprio réu, é suficiente para a inferência do dolo sem que se cogite de presunção ou de inversão do ônus probatório.

A distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do CPP, que incumbe à acusação demonstrar os fatos constitutivos da imputação, foi integralmente observada: o dolo foi provado pela acusação com base nos elementos probatórios colhidos na instrução, notadamente o interrogatório do réu. O que o acórdão recusou foi a pretensão defensiva de que a mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de qualquer suporte probatório, fosse suficiente para afastar o elemento subjetivo já demonstrado pela acusação, o que seria, este sim, um regime probatório contrário ao sistema do livre convencimento motivado.

Assim, não cabe falar em omissão no julgado, que pressupõe, como anteriormente mencionado, a ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que as teses defensivas quanto ao dolo do embargante foram apreciadas e fundamentadamente afastadas.

(ii.2) Da inexistência de contradições no julgado

O embargante sustenta, ainda, a existência de contradição quanto à demonstração da materialidade, aduzindo que no acórdão “afirma-se a materialidade baseada em ofícios da instituição de ensino, mas ignora-se que o documento original nunca foi periciado”.

No entanto, verifica-se, mais uma vez, que o propósito do embargante é rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Isso porque não apresentou qualquer contradição interna do julgado apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Ao contrário, observa-se que a tese relativa à necessidade de perícia no documento objeto do crime sequer foi ventilada no seu recurso de apelação, de sorte que sua veiculação em embargos de declaração, configura inovação recursal inadmissível.

Nesse sentido, conforme bem destacado nas contrarrazões ministeriais (evento 38, CONTRAZ1), “a defesa de T. A. A. meramente sustentou a necessidade de realização de perícia no documento objeto do crime para verificar se a falsidade era grosseira. Registre-se que a tese sequer foi devolvida à apreciação do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a Região no recurso de apelação do evento nº 9, de modo que, além de se tratar de tese de mérito suscitada pela via inadequada, a irresignação do embargante constitui indevida inovação recursal”.

A propósito, cumpre registrar que, ainda que a tese tivesse sido tempestivamente suscitada no apelo, o que não ocorreu, também não procederia no mérito. A materialidade do crime de uso de documento falso não exige, necessariamente, a realização de perícia, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, como a manifestação da instituição pretensamente emissora do documento e o depoimento testemunhal. No caso, a não autenticidade do diploma e do histórico escolar foi confirmada pelo próprio Instituto de Cultura Técnica e pela testemunha de acusação Cleyse Marie Teles, que apontou divergências nos padrões dos documentos apresentados. A ausência de perícia, nesse contexto, não gera qualquer nulidade nem compromete a suficiência probatória reconhecida no acórdão.

Destarte, conclui-se que não se configuram os vícios alegados, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões e contradições, pretende o embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes, o reexame da matéria já julgada, providência incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

(ii.3) Do prequestionamento

Por fim, com relação ao prequestionamento pleiteado, em linha com precedente da 1ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em consonância com o enunciado de sua Súmula 98, que os embargos declaratórios opostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que, se a matéria controvertida tiver sido amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores” (ACR 0057159-09.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgada em 24/09/2024, DJe 04/10/2024).

No caso concreto, os dispositivos indicados pelo embargante para fins de prequestionamento, arts. 5º, LIV, LV e LVII, da CF/88, arts. 20, 297 e 304, do CP, e arts. 156, 158 e 381, do CPP, foram, direta ou indiretamente, considerados no julgamento do recurso de apelação e nos presentes embargos. As questões do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram enfrentadas quando do exame das preliminares de nulidade. As normas penais de referência foram aplicadas na análise do mérito. E as regras sobre ônus da prova e fundamentação das decisões foram consideradas na apreciação das teses de ausência de dolo e suficiência probatória. Considera-se, portanto, satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula 98 do STJ.

 

(iii) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863764v6 e do código CRC 9a771871.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação pelo crime de uso de documento falso, em que o embargante sustenta a existência de omissões quanto à demonstração do dolo e à distribuição do ônus probatório, bem como contradição acerca da comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de perícia no documento apresentado ao CREA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da suficiência probatória e da demonstração do dolo do agente; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado acerca da comprovação da materialidade delitiva ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito e inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações defensivas relativas à ausência de dolo e ao erro de tipo, afastando-as com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.

5. O próprio réu admitiu que o diploma continha informações sabidamente falsas, inclusive registro de estágio não realizado, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da falsidade documental.

6. O contexto narrado pelo acusado, envolvendo obtenção de diploma mediante pagamento informal a terceiro sem vínculo institucional comprovado e sem regular integralização do curso, evidencia ciência da ilicitude da conduta.

7. O delito previsto no art. 304 do Código Penal não exige participação do agente na falsificação do documento, bastando a utilização consciente do documento falso.

8. A materialidade delitiva restou demonstrada por documentos constantes dos autos, pela manifestação da instituição de ensino negando a autenticidade do diploma e pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo.

9. A alegação de necessidade de perícia no documento não foi deduzida no recurso de apelação, configurando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração.

10. A insurgência recursal busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios.

11. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria controvertida foi devidamente debatida e apreciada no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material previstas no art. 619 do CPP.

2. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente as teses defensivas relativas à ausência de dolo e à insuficiência probatória.

3. A admissão, pelo próprio acusado, da existência de informações falsas no documento afasta a alegação de desconhecimento da falsidade.

4. O crime de uso de documento falso prescinde da participação do agente na falsificação, exigindo apenas a utilização consciente do documento falsificado.

5. A alegação suscitada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

 

________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, arts. 20, 297, 302 e 304.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1277312 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, DJe 17/02/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.204.108/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 05/02/2026, DJEN 13/02/2026; STJ, EDcl no HC 764.059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/04/2023, DJe 26/04/2023; TRF2, ACR 0057159-09.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 24/09/2024, DJe 04/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863765v4 e do código CRC fe52405f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 30/06/2026

Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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