Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. A. (), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal do embargante. O arresto foi ementado nos seguintes termos ():
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela utilização de diploma e histórico escolar falsos, apresentados ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ), sustentando, preliminarmente, nulidade da audiência realizada por videoconferência e cerceamento de defesa, e, no mérito, ausência de dolo por erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo após oposição da defesa ao Juízo 100% Digital, configura nulidade; (ii) estabelecer se o encerramento da instrução sem reiteração da diligência para localização de testemunha indicada tardiamente caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve ausência de dolo em razão de erro de tipo; e (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização da audiência por videoconferência ocorreu durante a vigência da situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia de COVID-19, circunstância que justifica a adoção excepcional da modalidade virtual, inclusive para réus soltos, conforme entendimento do STJ à época.
4. A ata de audiência consignou expressamente a motivação relacionada à pandemia, evidenciando fundamentação concreta para a adoção do formato virtual.
5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, e a defesa não comprovou qualquer dano efetivo, tendo o réu sido assistido por advogado e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
6. A testemunha indicada pela defesa foi mencionada apenas ao final da instrução, sem decorrer de fato novo, em desacordo com o art. 402 do CPP, sendo que competia à defesa arrolá-la oportunamente.
7. O juízo de primeiro grau deferiu prazo para indicação formal e endereço da testemunha, mas a diligência restou infrutífera, pois o mandado foi devolvido negativo.
8. A testemunha, em tese, teria participado da mesma conduta atribuída ao réu, circunstância que atrai o privilégio contra a autoincriminação, o que compromete a utilidade de sua oitiva.
9. O conjunto probatório demonstra que o réu não concluiu o curso indicado no diploma, sabia que não cursara disciplinas constantes do histórico e que o documento registrava estágio não realizado, além de ter efetuado pagamento diretamente a terceiro, sem comprovação institucional.
10. A própria narrativa do acusado revela ciência das irregularidades, tornando inverossímil a alegação de erro de tipo e evidenciando o dolo na obtenção e utilização do documento falso.
11. A materialidade está comprovada pela não autenticidade do diploma e do histórico escolar, confirmada pelo Instituto de Cultura Técnica, bem como pelo depoimento testemunhal que apontou divergência nos padrões dos documentos apresentados.
12. A autoria resta demonstrada pelo interrogatório do réu e pela comprovação de que foi ele quem apresentou o diploma falso ao CREA/RJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Em suas razões (), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Argumenta, em síntese, que: (i) há omissão quanto à fragilidade probatória para demonstração do dolo; (ii) há omissão acerca do dever da acusação de comprovar o dolo, sendo incabível exigir que a defesa produza “prova negativa do conhecimento da falsidade”; (iii) existe contradição quanto à demonstração da materialidade, na medida em que no julgado “afirma-se a materialidade baseada em ofícios da instituição de ensino, mas ignora-se que o documento original NUNCA foi periciado”.
Diante disso, o embargante requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas e, por conseguinte, reformar o acórdão para absolvê-lo. Prequestiona, ainda, diversos dispositivos constitucionais e legais.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863763v2 e do código CRC cc0ffcf1.
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Data e Hora: 23/05/2026, às 18:04:31