Apelação Cível Nº 5082288-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União () e por A. D. D. S. () contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, em ação indenizatória ajuizada por A. D. D. S. em face da União (), objetivando a reparação por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico ocorrido no Hospital Federal dos Servidores do Estado – HFSE, julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano estético, no importe de R$ 30.000,00, e por dano moral, no importe de R$ 40.000,00, ambos corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (), a União sustenta, em síntese, que: i) a indenização por dano moral deve observar modicidade, proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa; ii) a condenação por dano estético configuraria bis in idem, por estar compreendida no dano moral; iii) o valor arbitrado deveria ser reduzido, caso mantida a condenação; e iv) os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar reduzido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (), A. D. D. S. sustenta, em síntese, que a indenização por dano moral fixada em R$ 40.000,00 não reflete a gravidade concreta dos fatos, pois a perícia judicial reconheceu falha na indicação, na execução e no manejo das complicações do procedimento de escleroterapia com espuma, além de nexo causal com infecções graves subsequentes, internação prolongada, sequelas permanentes e incapacidade total e permanente para o trabalho. Requer, assim, a majoração do dano moral para R$ 100.000,00, mantida a condenação por dano estético em R$ 30.000,00.
A. D. D. S. apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso da União, sob o argumento de que a cumulação de dano moral e dano estético é admitida pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que os danos foram autonomamente identificados pela prova pericial e que os valores fixados na sentença não são excessivos diante da gravidade das sequelas e da falha médica reconhecida.
A União apresentou contrarrazões ao recurso do autor (), pugnando por seu desprovimento, ao argumento de que o montante fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a indenização não pode assumir caráter punitivo e que a majoração postulada seria excessiva.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opinou pelo desprovimento do recurso da União e pelo provimento do recurso de A. D. D. S., para majorar a indenização por dano moral para R$ 100.000,00.
É o relatório. Peço a inclusão em pauta.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 19:17:57