Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082288-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União (evento 77, APELACAO1) e por A. D. D. S. (evento 79, APELACAO1) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 71, SENT1), que, em ação indenizatória ajuizada por A. D. D. S. em face da União (evento 1, INIC1), objetivando a reparação por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico ocorrido no Hospital Federal dos Servidores do Estado – HFSE, julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano estético, no importe de R$ 30.000,00, e por dano moral, no importe de R$ 40.000,00, ambos corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 77, APELACAO1), a União sustenta, em síntese, que: i) a indenização por dano moral deve observar modicidade, proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa; ii) a condenação por dano estético configuraria bis in idem, por estar compreendida no dano moral; iii) o valor arbitrado deveria ser reduzido, caso mantida a condenação; e iv) os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar reduzido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 79, APELACAO1), A. D. D. S. sustenta, em síntese, que a indenização por dano moral fixada em R$ 40.000,00 não reflete a gravidade concreta dos fatos, pois a perícia judicial reconheceu falha na indicação, na execução e no manejo das complicações do procedimento de escleroterapia com espuma, além de nexo causal com infecções graves subsequentes, internação prolongada, sequelas permanentes e incapacidade total e permanente para o trabalho. Requer, assim, a majoração do dano moral para R$ 100.000,00, mantida a condenação por dano estético em R$ 30.000,00.

A. D. D. S. apresentou contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso da União, sob o argumento de que a cumulação de dano moral e dano estético é admitida pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que os danos foram autonomamente identificados pela prova pericial e que os valores fixados na sentença não são excessivos diante da gravidade das sequelas e da falha médica reconhecida.

A União apresentou contrarrazões ao recurso do autor (evento 85, CONTRAZ1), pugnando por seu desprovimento, ao argumento de que o montante fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a indenização não pode assumir caráter punitivo e que a majoração postulada seria excessiva.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 11, PROMOCAO1), opinou pelo desprovimento do recurso da União e pelo provimento do recurso de A. D. D. S., para majorar a indenização por dano moral para R$ 100.000,00.

É o relatório. Peço a inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883872v4 e do código CRC 391324a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/06/2026, às 19:17:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:32:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002883873
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082288-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos de apelação devem ser conhecidos.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em verificar se deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de indenização por danos moral e estético decorrentes de falha médica praticada em hospital público federal, bem como se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido, mantido ou majorado para R$ 100.000,00, diante das circunstâncias concretas apuradas na perícia judicial.

I – Da ausência de remessa necessária

Não há remessa necessária a ser conhecida. A sentença consignou expressamente a inaplicabilidade do reexame necessário, porquanto o valor principal da condenação, ainda que atualizado, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A condenação, mesmo considerada a majoração ora examinada, permanece em patamar manifestamente inferior a mil salários mínimos, razão pela qual não se impõe o reexame obrigatório.

II – Da responsabilidade civil e da falha médica reconhecida

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros decorre do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sob a teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, sem prejuízo da análise da atuação técnica do profissional quando o dano decorre de ato médico.

No caso dos autos, embora a União tenha inicialmente contestado a existência de responsabilidade, o recurso por ela interposto não impugna de modo efetivo a premissa central da sentença quanto à comprovação da falha médica, concentrando sua insurgência na cumulação das indenizações, no quantum indenizatório e nos honorários advocatícios.

De todo modo, a prova pericial é expressiva. O laudo judicial apontou que o autor apresenta marcha claudicante, linfedema no membro inferior esquerdo, dor em peso, cicatrizes de úlceras venosas, dermatite ocre e dano estético estimado em grau +++/+4. Também afirmou ser possível estabelecer nexo de causalidade entre o procedimento de escleroterapia com espuma e as infecções graves subsequentes, notadamente celulite e sepse bolhosa, registrando que o procedimento desencadeou ciclo de inflamação química, dano cutâneo, lipodermatoesclerose, celulite, infecções recorrentes e sepse, especialmente grave em paciente idoso com doença venosa avançada.

A perícia foi igualmente clara ao responder que a escleroterapia com espuma não estava indicada para o caso, considerando o quadro de insuficiência venosa crônica avançada, edema crônico, pele fragilizada, idade avançada e risco de complicações infecciosas. Concluiu, ainda, pela existência de falha na assistência médica prestada ao autor, tanto na indicação quanto na execução do procedimento e no manejo das complicações subsequentes, com repercussões permanentes.

Tal contexto probatório afasta a alegação de mero insucesso terapêutico. O dano não decorreu apenas de evolução natural da doença de base, mas de intervenção reputada inadequada para as condições clínicas do paciente, com desdobramentos graves e permanentes. Assim, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto ao dever de indenizar.

Na espécie, diferentemente das hipóteses em que a prova técnica não confirma a falha, a perícia judicial confirmou a inadequação do procedimento, o nexo causal e as sequelas. Portanto, a condenação está amparada no conjunto probatório produzido sob contraditório.

III – Da possibilidade de cumulação entre dano moral e dano estético

Não merece acolhida a alegação de bis in idem.

O dano moral e o dano estético possuem fundamentos distintos. O primeiro se relaciona à violação de direitos da personalidade, à dor, ao sofrimento, à angústia e à perda de qualidade de vida. O segundo se refere à alteração negativa e duradoura da aparência física, com repercussão objetiva na imagem corporal da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria na Súmula 387, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. A cumulação é admitida quando os prejuízos são autônomos, ainda que decorram do mesmo fato.

No presente caso, a autonomia dos danos é evidente. O dano estético foi descrito de forma objetiva pela perícia, que registrou cicatrizes de úlceras venosas, linfedema e dermatite ocre no membro inferior esquerdo, atribuindo-lhe grau +++/+4. Já o dano moral decorre da experiência global de sofrimento causada pela falha médica, envolvendo o agravamento do quadro clínico, infecções graves, internação prolongada, dor, limitação funcional, perda de autonomia e incapacidade total e permanente para o trabalho.

Desse modo, a sentença está em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo duplicidade indenizatória.

IV – Do valor da indenização por dano estético

A condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano estético deve ser mantida.

O valor guarda relação com a gravidade das alterações físicas descritas no laudo e com a própria pretensão inicial, que formulou pedido específico nesse montante. A União não demonstrou que a verba seja excessiva ou desproporcional. Ao contrário, a prova técnica identificou dano acentuado, permanente e objetivamente verificável, o que justifica a manutenção do valor fixado.

Também não há pedido recursal do autor para majoração do dano estético, pois sua apelação restringe-se à majoração do dano moral. Assim, mantém-se a condenação nesse ponto.

V – Da majoração da indenização por dano moral

A insurgência do autor merece acolhida.

A fixação do dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão do fato na vida da vítima, a capacidade econômica do responsável e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, mas também sem resultar em quantia meramente simbólica.

No caso, a indenização de R$ 40.000,00 não se mostra suficiente para compensar a dimensão do dano moral sofrido pelo autor.

A prova pericial apontou fatores de gravidade que distinguem a hipótese de casos ordinários de falha no atendimento médico. O autor foi submetido a procedimento contraindicado para seu quadro clínico, houve falha na indicação, na execução e no manejo das complicações, sobreveio quadro infeccioso grave com sepse bolhosa, a internação foi prolongada, as sequelas são permanentes e houve conclusão pericial de incapacidade total e permanente para o trabalho.

A dor moral, nessa conjuntura, não se restringe ao sofrimento passageiro decorrente da internação. Abrange a vivência de quadro infeccioso grave, o temor inerente ao agravamento clínico, a permanência de limitações funcionais, a perda da capacidade laboral e a alteração definitiva da rotina e da qualidade de vida. Tais elementos conferem maior densidade ao dano extrapatrimonial e justificam a revisão do quantum.

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão do valor da indenização por dano moral quando a quantia fixada se revela irrisória ou exorbitante. No AgInt no AREsp 1.900.623/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/03/2022, em caso de falha médico-hospitalar com danos moral e estético, a Corte registrou que a revisão do quantum é excepcional, admitida apenas diante de manifesta desproporcionalidade, e manteve indenizações de R$ 50.000,00 para dano moral e R$ 50.000,00 para dano estético, por não considerá-las exorbitantes, conforme ementa abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a falha do nosocômio foi demonstrada pela prova produzida pela autora, bem como pelas conclusões do laudo pericial, ficando evidenciado que as lesões tiveram origem na falta de movimentação da autora em seu leito hospitalar, sendo certo que o hospital não adotou as medidas necessárias para evitar as escaras.
3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano estético, não se mostram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.
5. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

Em relação aos danos morais, julgados semelhantes concernentes a erros médicos, que produziram sequelas graves incapacitantes, têm arbitrado valores entre R$100.000,00 (cem mil reais) e R$300.000,00 (trezentos mil reais):

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE HOSPITALAR. CONDUTA MÉDICA: IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. QUANTUM DO DANO MORAL. INCONFORMISMO. VALOR CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.
2. No caso, o montante fixado em R$300.000,00 (trezentos mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos graves danos morais causados à vítima, que sofreu lesões físicas e neurológicas incapacitantes e permanentes, em razão de conduta imperita e negligente do corpo médico da recorrente, durante o pós-operatório.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.873.426/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 04/12/2020).
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.610.166/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 10/5/2021).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE RETINOPEXIA SOMENTE APÓS SETE MESES DO DIAGNÓSTICO DE DESCOLAMENTO DE RETINA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDA EM PARTE

1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Parte Autora e pela UFRJ, em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios, incidentes a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.

2. Pretendeu a Parte Autora a condenação da UFRJ ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro médico em cirurgia oftalmológica que ensejou a cegueira de um olho.

3. No caso concreto, a Autora foi submetida, em 26/08/2008, a procedimento cirúrgico de catarata (facectomia), com implante de lente intraocular no olho esquerdo, no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho. Durante consulta de acompanhamento pós-operatório, constatou-se subluxação na lente, sendo indicada nova intervenção cirúrgica para retirada da lente e troca por uma lente de câmara anterior (vitrectomia + reimplante), a qual foi realizada em 07/10/2008. Em 16/10/2008, a Autora estava sem percepção luminosa no olho esquerdo e, ao exame de ecografia ocular, apresentou condensação vítrea, elevação nasal inferior com trave vítrea aderida e retina aplicada. Em 12/02/2009, a Autora apresentava descolamento de retina, sendo submetida à retinopexia apenas em 11/09/2009. Em 11/05/2010, a Autora apresentava ausência de percepção luminosa e, em 09/10/2010, apresentava amaurose no olho esquerdo.

4. Após perícia oftalmológica realizada em 30/11/2017, a ilustre perita atesta que a Autora apresenta atrofia do globo ocular e amaurose de caráter irreversível, secundária à remoção cirúrgica da catarata no olho esquerdo, o que caracteriza incapacidade permanente para o exercício das atividades que necessitem da visão binocular (eventos 76 e 91 dos autos originários).

5. Da leitura do laudo pericial, extrai-se que a paciente recebeu tratamento adequado e tempestivo no que concerne às duas primeiras cirurgias, observando-se, no entanto, que, consoante a melhor prática médica e científica, o terceiro procedimento cirúrgico foi realizado com atraso, eis que, em "12/02/2009, a autora apresentava descolamento de retina no olho esquerdo, porém só foi submetida à retinopexia (cirurgia para reaplicar a retina) em 11/09/2009".

6. Conquanto a UFRJ alegue que a demora na realização da cirurgia para corrigir o descolamento de retina tenha decorrido do não comparecimento da Autora a consultas agendadas para avaliação pré-operatória nos dias 15/05/2009 e 26/06/2009, constata-se que, na verdade, houve falha no serviço médico ao agendar atendimento para após três meses, quando já se tinha o diagnóstico de descolamento de retina em 12/02/2009, uma vez que "a cirurgia para reaplicação da retina deve ser realizada o quanto antes, se possível logo após o diagnóstico, pois quanto mais dias passam após a ocorrência do descolamento de retina, menor a acuidade visual atingida no pós cirúrgico. Em relação ao prazo máximo é muito relativo, porém cirurgias realizadas com mais de 1 mês de evolução estão fadadas ao insucesso" (complemento ao laudo pericial, acostado no evento 107 dos autos originários).

7. Cotejando-se os elementos fático-probatórios dos autos, evidencia-se que o dever médico de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, não ocorreu na hipótese dos autos, o que demonstra o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos profissionais do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, a ensejar a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados e, por conseguinte, o seu dever de indenizar.

8. A toda evidência, a perda irreversível e permanente da visão de um olho trouxe à Parte Autora abalo psíquico passível de indenização por danos morais.

9. Merece reforma a sentença, no que concerne ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se excessivo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . 

10. Adotando-se o critério bifásico estipulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e sopesando-se o evento danoso e a sua repercussão na esfera psicológica da paciente, deve ser o montante reduzido para R$ 100.000 (cem mil reais), valor este que se mostra compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto. Precedentes.

11. Apelação da Parte Autora desprovida e Apelação da UFRJ parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(TRF2,  0017836-60.2013.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Reis Friede, Data do julgamento: 17/07/2023). 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL MILITAR. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária para condenar a União a: (i) fornecer tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia; (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e (iii) pagar pensão mensal correspondente a três salários mínimos, enquanto perdurar a incapacidade laborativa da autora, em razão de falha médica em procedimento cirúrgico realizado no Hospital Naval Marcílio Dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil da União por suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em hospital militar, que resultou em lesões graves à autora e gerou direito à reparação por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta comissiva, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. Em contrapartida, as condutas omissivas do Estado sujeitam-se à regra da responsabilidade subjetiva, exigindo-se, portanto, a comprovação de dolo ou culpa do agente público, conforme preconiza a Teoria da Falta do Serviço. 4. O laudo pericial atesta que a lesão no ureter e no intestino delgado da autora decorreu de imperícia médica na cirurgia de hérnia de disco, sendo tais complicações incomuns e evidenciando erro técnico na execução do procedimento. 5. A perícia reconhece a existência de incapacidade total e temporária da autora para o trabalho e para os atos da vida diária, não sendo possível prever a data de recuperação plena, legitimando o pagamento de pensão conforme art. 950 do Código Civil. 6. Estão presentes os danos estéticos e morais, devidamente comprovados por laudo pericial e fotografias, que demonstram deformações graves e impactos na dignidade e autoestima da vítima. 7. A quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) fixada a título de danos morais e estéticos mostra-se proporcional à gravidade do dano, consoante precedentes. 8. O fornecimento de tratamento multidisciplinar é medida adequada e necessária para mitigar as sequelas decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, com respaldo jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta comissiva, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. Em contrapartida, as condutas omissivas do Estado sujeitam-se à regra da responsabilidade subjetiva, exigindo-se, portanto, a comprovação de dolo ou culpa do agente público, conforme preconiza a Teoria da Falta do Serviço. 2. Comprovada a imperícia médica e o nexo causal com as lesões sofridas, é devida a reparação por danos morais, estéticos e materiais. 3. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é devida à vítima de erro médico que permanece incapacitada temporariamente para o trabalho. 4. É cabível a condenação do Estado ao fornecimento de tratamento de saúde contínuo e multidisciplinar, quando demonstrada sua necessidade por perícia médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187, 927 e 950; CPC/2015, art. 491. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.699/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27/10/2020, DJe 12/2/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 746.902/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.610.166/BA, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/04/2021, DJe 10/05/2021; TRF2, 0032308-61.2016.4.02.5101, rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Esp., j. 25/07/2022.

(TRF2, RemNec 5001925-05.2022.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , julgado em 02/07/2025)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALHA NO ATENDIMENTO DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO À SAÚDE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS. 1. De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIFESP não procede, pois evidente a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, sobretudo porque os recursos para a manutenção da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital São Paulo, são provenientes da UNIFESP. 3. Inicialmente, mister ressaltar que o magistrado não está adstrito aos laudos técnicos, é fato que ao magistrado compete a suprema condução do processo, não estando obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessário comprovar a inexistência de recursos para suportar os encargos do processo, não importando para tanto se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o que não restou comprovado nos autos. 5. In casu, o que se observa com clareza, é que desde o primeiro atendimento, a autora foi vítima de uma sequência de serviços médicos deficitários. 6. Em que pese mencionadas dificuldades do setor de saúde, de acordo com o relatado e devidamente comprovado, a utilização de técnicas, materiais e componentes inadequados, as reiteradas cirurgias, as anotações nos prontuários, a existência de "corpo estranho", a digressão dos fatos, os danos físicos, morais, estéticos, os lucros cessantes, o abalo emocional da autora e sua família, não resta dúvida acerca da ocorrência de dano, devidamente comprovado o necessário nexo de causalidade. 7. De se notar, que os laudos periciais se mostram inconclusivos, quanto ao alegado erro médico. 8. No entanto, da análise dos prontuários médicos juntados aos autos, nota-se que, logo após a realização da primeira cirurgia e, ante os sintomas de dor intensa da paciente, os procedimentos não foram realizados a tempo e modo necessários. 9. Assim, apesar de não haver conclusão pela existência do erro médico, há sim provas de que houve prestação tardia no atendimento e falha no serviço público, que perdurou por aproximadamente 07 (sete) anos. 10. Conclui-se, assim, que apesar de não se poder reconhecer, com segurança, o nexo de causalidade entre o alegado erro médico na primeira cirurgia, é possível reconhecê-lo nas sucessivas intervenções cirúrgicas e inabilidade clara quanto ao diagnóstico, o que com certeza contribuiu para a piora do quadro da paciente e gerou os danos alegados. 11. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 12. O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado, reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço médico, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes). 13. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 14. Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 15. Estão devidamente comprovados a ação, o nexo de causalidade, os danos morais, os lucros cessantes e os danos estéticos suportados pela autora. 16. Na hipótese, em razão do conjunto probatório, tenho que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral, fixado pelo juízo de origem, se mostra adequado e razoável, aplicados juros desde a data do evento danoso, qual seja, a primeira cirurgia, ocorrida em 04.11.1995, e atualização monetária a partir do arbitramento. O total de R$ 12.450,00 (doze mil e quatrocentos e cinquenta reais), referente aos lucros cessantes também se mostra suficiente. 17. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 18. Destarte, de rigor a condenação da União Federal em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, montante que está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. 19. Preliminar rejeitada. 20. Apelos parcialmente providos.

(TRF3, 0025739-18.2002.4.03.6100, 4ª Turma, Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, Data do julgamento: 25/11/2020).

Destarte, o presente caso comporta indenização moral superior ao valor fixado na sentença. Aqui, além do dano estético acentuado, houve procedimento contraindicado, infecção grave, internação prolongada e incapacidade total e permanente para o trabalho. O valor de R$ 100.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades concretas, sem extrapolar os parâmetros de razoabilidade.

A alegação da União de que a indenização deve ser reduzida em razão da “socialização” do dano não procede. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, impõe reparação efetiva à vítima quando configurados dano e nexo causal. A natureza pública da pessoa condenada não autoriza, por si só, a fixação de indenização insuficiente diante da extensão do dano.

Também não se aplica, para reduzir o quantum, o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, pois não há excessiva desproporção entre o dano e a indenização. Ao contrário, a majoração para R$ 100.000,00 apenas ajusta a reparação à gravidade do caso, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, deve ser negado provimento à apelação da União e dado provimento à apelação do autor, para majorar a indenização por dano moral de R$ 40.000,00 para R$ 100.000,00, mantida a indenização por dano estético em R$ 30.000,00.

VI – Dos honorários advocatícios

A sentença fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, afastando a incidência da antiga orientação restritiva relativa à Defensoria Pública, em razão do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal.

Não há razão para redução, pois a verba já foi fixada no patamar mínimo legal aplicável à Fazenda Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1002 da repercussão geral, firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual vinculada.

Considerando o desprovimento do recurso da União e o provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 11, do CPC, sem prejuízo dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

VII – Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de A. D. D. S., para majorar a indenização por dano moral para R$ 100.000,00, mantida a condenação por dano estético em R$ 30.000,00 e os demais termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883873v14 e do código CRC fa061bba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/06/2026, às 19:17:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:32:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002916438
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082288-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de recursos de apelação interpostos pela União (evento 77, APELACAO1) e por A. D. D. S. (evento 79, APELACAO1) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 71, SENT1), que, em ação indenizatória ajuizada por A. D. D. S. em face da União (evento 1, INIC1), objetivando a reparação por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico ocorrido no Hospital Federal dos Servidores do Estado – HFSE, julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano estético, no importe de R$ 30.000,00, e por dano moral, no importe de R$ 40.000,00, ambos corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator  voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da união e dar provimento ao recurso de apelação de A. D. D. S., para majorar a indenização por dano moral para R$ 100.000,00, mantida a condenação por dano estético em R$ 30.000,00 e os demais termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos padece de vício insanável apto a comprometer sua força probatória, porquanto foi elaborado por profissional desprovido de especialização em Angiologia e Cirurgia Vascular, circunstância que destoa da própria determinação judicial constante do evento 13, na qual restou expressamente designada a realização de perícia por especialista nessas áreas médicas. Destaca-se que o fato do profissional ostentar pós-graduação em angiologia não lhe confere o título de especialista médico.

A inobservância da especialidade previamente fixada pelo Juízo revela inequívoca irregularidade na produção da prova técnica, sobretudo porque a controvérsia posta em julgamento demanda conhecimento altamente especializado acerca da indicação, da execução e das possíveis complicações inerentes ao procedimento de escleroterapia com espuma, matéria que extrapola o campo de atuação de um médico sem formação específica na área vascular.

Com efeito, a conclusão pericial no sentido de que a escleroterapia com espuma não seria indicada para o caso concreto não pode ser acolhida sem reservas, justamente porque decorre de avaliação realizada por profissional que não detém a especialidade técnica originalmente reputada necessária pelo próprio Juízo.

Ressalte-se que a escleroterapia com espuma constitui técnica relativamente recente no tratamento da insuficiência venosa crônica, possuindo indicações e limitações que exigem criteriosa avaliação por especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular. No caso dos autos, sustenta-se que o procedimento representava a alternativa terapêutica disponível para o quadro clínico apresentado pelo autor, especialmente em razão de sua idade avançada, então com 82 anos, e das condições vasculares preexistentes.

De igual modo, não se pode perder de vista que o paciente já apresentava quadro clínico de elevada complexidade, caracterizado por insuficiência venosa extensa, histórico de erisipela e diabetes mellitus, circunstâncias que, por si sós, aumentam significativamente o risco de complicações infecciosas e retardam os processos de cicatrização, tornando naturalmente mais reservado o prognóstico terapêutico.

Nesse contexto, não se revela juridicamente adequado atribuir ao procedimento natureza de obrigação de resultado, porquanto sua finalidade consistia na tentativa de melhora do quadro clínico, cuja resposta terapêutica poderia ser limitada ou até mesmo inexistente em razão das condições individuais do paciente.

A questão central a ser dirimida, portanto, não reside na mera ocorrência das complicações posteriormente verificadas, tampouco na reduzida eficácia do tratamento, mas sim em apurar se houve inadequação técnica na execução do procedimento ou violação dos protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto.

Tal investigação demanda análise especializada acerca da técnica empregada, dos critérios de indicação, da execução do procedimento e da evolução clínica do paciente, aspectos que somente podem ser adequadamente examinados por profissional detentor da especialidade em Angiologia e Cirurgia Vascular, conforme originalmente determinado pelo Juízo.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prova pericial produzida, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes que dela dependam, determinando-se o retorno dos autos à fase instrutória para realização de nova perícia por médico especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, a fim de que a controvérsia seja esclarecida por meio de prova técnica produzida por profissional com habilitação específica para o exame das questões submetidas à apreciação judicial, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade técnica dos fatos.

Note-se que a medida ora determinada decorre do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS para, de ofício, anular a sentença recorrida, determinando a realização de nova perícia por médico especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, conforme originalmente determinado pelo Juízo, restando prejudicada a análise de mérito dos recursos de apelação interpostos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916438v3 e do código CRC 78b0c086.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 03/07/2026, às 12:04:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:32:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002922721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082288-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTRUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico ocorrido no Hospital Federal dos Servidores do Estado, julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenizações por danos moral e estético. O autor requer a majoração da indenização por dano moral, enquanto a União busca a reforma da sentença.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em debate consiste em verificar a responsabilidade da União por por danos morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico ocorrido no Hospital Federal dos Servidores do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os autos revelam vício insanável, pois a prova pericial foi elaborada por profissional sem especialização em Angiologia e Cirurgia Vascular, em desacordo com a determinação judicial que expressamente exigiu perito especialista nessas áreas.

4. A pós-graduação em Angiologia não se confunde com o título de especialista médico, não sendo suficiente para atender à determinação judicial quanto à qualificação técnica do perito.

5. A controvérsia exige conhecimento altamente especializado sobre a indicação, a execução e as complicações da escleroterapia com espuma, matéria que demanda avaliação por especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular.

6. A conclusão pericial acerca da inadequação da técnica empregada não possui força probatória suficiente, pois decorre de avaliação realizada por profissional sem a especialização reputada necessária pelo próprio Juízo.

7. O quadro clínico do paciente, marcado por insuficiência venosa extensa, diabetes mellitus, histórico de erisipela e idade avançada, impõe análise técnica especializada para aferir se houve falha na indicação ou na execução do procedimento, não sendo possível atribuir automaticamente responsabilidade médica em razão das complicações apresentadas.

8. A controvérsia deve ser esclarecida mediante nova perícia realizada por médico especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da busca da verdade técnica e ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recursos conhecidos. Sentença anulada, de ofício. Análise do mérito das apelações prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, CONHECER DOS RECURSOS para, de ofício, anular a sentença recorrida, determinando a realização de nova perícia por médico especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, conforme originalmente determinado pelo Juízo, restando prejudicada a análise de mérito dos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922721v3 e do código CRC 0e3ad898.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 03/07/2026, às 12:04:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:32:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5082288-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE A. D. D. S., PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 100.000,00, MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANO ESTÉTICO EM R$ 30.000,00 E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR, CONFORME ORIGINALMENTE DETERMINADO PELO JUÍZO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, CONHECER DOS RECURSOS PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR, CONFORME ORIGINALMENTE DETERMINADO PELO JUÍZO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:32:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas