Apelação Cível Nº 5007659-36.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. P. D. S. e P. F. D. S. em face da Sentença (evento 30/JFRJ), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por não ter a parte autora cumprido a determinação do Juízo de anexar aos autos cópia do contrato celebrado junto à CEF.
No evento 47/JFRJ, A. P. D. S. e P. F. D. S., ora parte apelante, apresentam suas razões recursais, alegando, em síntese, que não foi observado pelo Juízo de origem que as partes não são os contratantes originais, mas sim cessionários do direito de posse do imóvel. Por esse motivo, as partes não possuem cópia do contrato de financiamento firmado com a CEF. Inclusive, aduzem que o magistrado poderia ter requerido à empresa pública a juntada do referido documento, invertendo o ônus da prova. Por fim, argumenta que os demais pedidos poderiam ser analisados, uma vez que independem da juntada do contrato.
No evento 53/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se sobre a manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Analisando os autos, constata-se que não houve qualquer comprovação da existência do vínculo jurídico entre a ora parte apelante e a CEF.
Em verdade, os próprios afirmam que não existe tal vínculo, porque houve a aquisição do direito à posse do imóvel situado na Estrada Dr. Manoel Reis, nº 110, bloco 1, apt. 1.302, Nilópolis/RJ, na condição do pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a manutenção do pagamento do financiamento junto à CEF (evento 1/JFRJ - anexo 10).
Tal situação fática configura o denominado "contrato de gaveta", no qual os particulares avençam entre si a compra e venda de bem, que no caso concreto corresponde ao imóvel acima mencionado, sem o devido registro e a participação da instituição financeira que concedeu o financiamento.
Ressalte-se que, não há óbice à transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, contudo a transferência, seja a qual título for, deverá dar-se em ato concomitante à transferência do respectivo financiamento, com a intervenção obrigatória da instituição financeira (art. 1°, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990).
No caso dos autos, a CEF não participou da transferência do imóvel entre as partes, sendo inviável qualquer alegação de que a empresa pública tinha ciência da cessão de direitos e, por isso, poderia ter notificado às partes para qualquer ato relacionado à execução extrajudicial perpetrada.
A ausência da intervenção obrigatória da CEF na cessão de direitos acarreta a ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Consequentemente, a ora parte apelante não possui legitimidade para qualquer pleito relacionado ao imóvel objeto dos autos.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 304 DO CC DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS E REGRA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de similitude fática com os paradigmas, decisão mantida.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c consignação em pagamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que se pretende quitação por terceiro de parcelas de financiamento de imóvel da CDHU sem anuência da credora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 304 do CC autoriza o terceiro interessado a quitar parcelas em atraso para extinguir a dívida independentemente da validade do contrato de gaveta; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial com os REsp n. 61.619/RS, REsp n. 35.491/RS e REsp n. 100.347/SC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais acerca da ausência de anuência da CDHU e da celebração da cessão antes do prazo legal, o que afasta a aplicação do art. 304 do CC na via especial.
7. Aplica-se o entendimento repetitivo do STJ de que, em cessão de direitos sobre imóvel financiado no SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financiadora é indispensável para legitimidade ativa, o que reforça a improcedência da pretensão.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas e cláusulas contratuais, inviabilizando a aplicação do art. 304 do CC na via especial. 2.
Aplica-se o entendimento de que, nas cessões no SFH realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável para a legitimidade ativa do cessionário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 304; CPC, art. 85, § 11, § 2º; Lei n. 12.276/2006, art. 1º; Decreto n. 51.241/2006, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.061/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023."
(sem grifos no original) (AREsp n. 2.723.395/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Assim, diante da ilegitimidade ativa da parte apelante, deverá ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo sob outro fundamento, qual seja o art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível, e de ofício, reformo o fundamento da Sentença para manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo por ausência de legitimidade.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903342v13 e do código CRC 03427f1c.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 17:07:41