Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007659-36.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. P. D. S. e P. F. D. S. em face da Sentença (evento 30/JFRJ), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por não ter a parte autora cumprido a determinação do Juízo de anexar aos autos cópia do contrato celebrado junto à CEF. 

No evento 47/JFRJ, A. P. D. S. e P. F. D. S., ora parte apelante, apresentam suas razões recursais, alegando, em síntese, que não foi observado pelo Juízo de origem que as partes não são os contratantes originais, mas sim cessionários do direito de posse do imóvel. Por esse motivo, as partes não possuem cópia do contrato de financiamento firmado com a CEF. Inclusive, aduzem que o magistrado poderia ter requerido à empresa pública a juntada do referido documento, invertendo o ônus da prova. Por fim, argumenta que os demais pedidos poderiam ser analisados, uma vez que independem da juntada do contrato.

No evento 53/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se sobre a manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Analisando os autos, constata-se que não houve qualquer comprovação da existência do vínculo jurídico entre a ora parte apelante e a CEF.

Em verdade, os próprios afirmam que não existe tal vínculo, porque houve a aquisição do direito à posse do imóvel situado na Estrada Dr. Manoel Reis, nº 110, bloco 1, apt. 1.302, Nilópolis/RJ, na condição do pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a manutenção do pagamento do financiamento junto à CEF (evento 1/JFRJ - anexo 10).

Tal situação fática configura o denominado "contrato de gaveta", no qual os particulares avençam entre si a compra e venda de bem, que no caso concreto corresponde ao imóvel acima mencionado, sem o devido registro e a participação da instituição financeira que concedeu o financiamento.

Ressalte-se que, não há óbice à transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, contudo a transferência, seja a qual título for, deverá dar-se em ato concomitante à transferência do respectivo financiamento, com a intervenção obrigatória da instituição financeira (art. 1°, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990).

No caso dos autos, a CEF não participou da transferência do imóvel entre as partes, sendo inviável qualquer alegação de que a empresa pública tinha ciência da cessão de direitos e, por isso, poderia ter notificado às partes para qualquer ato relacionado à execução extrajudicial perpetrada.

A ausência da intervenção obrigatória da CEF na cessão de direitos acarreta a ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

Consequentemente, a ora parte apelante não possui legitimidade para qualquer pleito relacionado ao imóvel objeto dos autos. 

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 304 DO CC DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS E REGRA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de similitude fática com os paradigmas, decisão mantida.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c consignação em pagamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que se pretende quitação por terceiro de parcelas de financiamento de imóvel da CDHU sem anuência da credora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 304 do CC autoriza o terceiro interessado a quitar parcelas em atraso para extinguir a dívida independentemente da validade do contrato de gaveta; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial com os REsp n. 61.619/RS, REsp n. 35.491/RS e REsp n. 100.347/SC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais acerca da ausência de anuência da CDHU e da celebração da cessão antes do prazo legal, o que afasta a aplicação do art. 304 do CC na via especial.
7. Aplica-se o entendimento repetitivo do STJ de que, em cessão de direitos sobre imóvel financiado no SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financiadora é indispensável para legitimidade ativa, o que reforça a improcedência da pretensão.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas e cláusulas contratuais, inviabilizando a aplicação do art. 304 do CC na via especial. 2.
Aplica-se o entendimento de que, nas cessões no SFH realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável para a legitimidade ativa do cessionário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 304; CPC, art. 85, § 11, § 2º; Lei n. 12.276/2006, art. 1º; Decreto n. 51.241/2006, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.061/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023."
(sem grifos no original) (AREsp n. 2.723.395/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

 

Assim, diante da ilegitimidade ativa da parte apelante, deverá ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo sob outro fundamento, qual seja o art. 485, inciso VI, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível, e de ofício, reformo o fundamento da Sentença para manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo por ausência de legitimidade.



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Documento:20002903343
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007659-36.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. CESSÃO DE DIREITOS. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DA CESSÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por não ter a parte autora cumprido a determinação do Juízo, no sentido de anexar aos autos cópia do contrato celebrado com a CEF. 

2. A situação fática dos autos configura o denominado "contrato de gaveta", no qual os particulares avençam entre si a compra e venda de bem, sem o devido registro e a participação da instituição financeira que concedeu o financiamento.

3. Não há óbice à transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contudo, essa transferência, seja a qual título for, deverá ocorrer de modo concomitante à transferência do respectivo financiamento, com a intervenção obrigatória da instituição financeira (art. 1°, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990).

4. No caso concreto, a CEF não participou da transferência do imóvel entre as partes, o que acarreta a ilegalidade do negócio jurídico e, consequentemente, a ausência da legitimidade ad causam da parte autora.

5. Diante da ilegitimidade ativa, deverá ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por fundamento diverso, qual seja o art. 485, inciso VI, do CPC. 

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5007659-36.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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