Apelação Cível Nº 5007044-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. D. C. M. D. S. (evento 33/JFRJ) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 28/JFRJ), prolatada nos autos de ação de cobrança ajuizada em face da referida empresa pública federal, que julgou improcedente a pretensão autoral pela ocorrência da prescrição.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"A autora narra que, em 24/08/2009, firmou contrato de alienação fiduciária em favor da Requerida, do imóvel objeto da matrícula nº 2565, situado na Rua José do Patrocínio, nº 290, apto. 401, Andaraí, Rio de Janeiro/RJ e que ficou inadimplente com as prestações vencidas de sua obrigação, tendo sido o imóvel objeto de leilão público, arrematado por terceiro, pelo valor de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais), conforme R – 11, ficha 02, do registro da matrícula do imóvel conforme Registro Geral – 10º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro.
Mas somente em 13 de maio de 2022, a quantia de R$ 138.057,57 (cento e trinta e oito mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) foi efetivamente restituída em favor da requerente, referente ao saldo da venda em público leilão do imóvel.
Defende que os valores deveriam ter sido entregues à devedora, nos cinco dias que se seguiram à venda do imóvel no leilão, sendo que, na hipótese, os valores foram restituídos em 13 de maio de 2022, sem correção ou mesmo incidência de juros, configurando enriquecimento ilícito da requerida, na medida em que deveria ter sido restituído o valor de R$ 307.643,30 (trezentos e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos)."
Sustenta a apelante "que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o de 10 anos, conforme estabelecido no art. 205 do Código Civil, e que a recorrida renunciou à prescrição pelo pagamento realizado em 13 de maio de 2022, o que restabeleceu o curso do prazo prescricional. Por essas razões, requer-se a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência da prescrição e, consequentemente, o direito à restituição dos valores pagos, com a devida observância do prazo decenal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada."
Contrarrazões (evento 37/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por R. D. C. M. D. S. (evento 33/JFRJ) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 28/JFRJ), prolatada nos autos de ação de cobrança ajuizada em face da referida empresa pública federal, que julgou improcedente a pretensão autoral pela ocorrência da prescrição.
A autora se insurge contra o fato de ter recebido valor decorrente de sobejo de leilão de imóvel quase seis anos depois da venda do imóvel no leilão, sem nenhum acréscimo de juros ou correção monetária, o que caracterizaria, segundo ela, enriquecimento ilícito por parte da CEF.
Com relação ao direito às diferenças decorrentes no atraso do pagamento do valor que sobejou o saldo devedor após a alienação extrajudicial do imóvel dado em alienação fiduciária, deve ser destacado o disposto no art. 27, § 4º da Lei nº 9.514/97:
"§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)"
Analisando os documentos que instruíram a inicial, observa-se que foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF em razão de inadimplemento da autora, em 07 de dezembro de 2012 (Evento 1, OUT 6/JFRJ).
Na sequência, verifica-se que a averbação do cancelamento da alienação fiduciária deu-se apenas em 22 de novembro de 2016.
Inobstante não conste averbação quanto aos leilões, que deveriam ter ocorrido no prazo de 30 dias contados da data do registro da averbação da consolidação da propriedade, fato é que a CEF, em 13 de maio de 2022, apresenta uma prestação de contas com saldo a receber no valor de R$ 138.057,57, fazendo expressa referência ao valor de venda (1º ou 2º leilão), pelo valor de R$ 261.000,00, sendo a data de referência 19 de agosto de 2016.
A própria Ré, ao efetuar o pagamento do valor que sobejou tais despesas, discriminou da seguinte forma as deduções (Evento 1, OUT 7/JFRJ):
Conforme previsão legal, o pagamento deveria ocorrer no prazo de cinco dias (úteis), considerados todos os encargos previstos nos §§ 2º e 3º, ou seja, o saldo devedor atualizado até a data do leilão, incluídos os juros convencionais, penalidades e demais encargos contratuais, assim como as despesas correspondentes às custas de intimação, do leilão, comissão do leiloeiro, encargos condominiais, tributos, etc.
A autora não questiona os valores indicados pela Ré em cada um dos itens do cálculo da prestação de contas, portanto, considera-se o total da dívida, para abatimento nos termos acima, em 13/05/2022, o valor de R$ 138.057,57.
Logo, não se discute o valor pago pela CEF em virtude da venda do imóvel em leilão público, mas, tão somente, a ausência do acréscimo de juros e correção monetária.
Como visto acima, conforme prestação de contas da CAIXA à devedora/fiduciante (Evento 1, OUT 7/JFRJ), apenas em 13/05/2022 a autora foi notificada de que se encontrava à disposição dela o valor de R$ 138.057,57, remanescente da diferença entre o valor da dívida e o valor da venda do imóvel no leilão.
Entendo que o pagamento voluntário da parte principal de dívida prescrita importa renúncia tácita à prescrição, inclusive quanto ao remanescente não pago, eis que, conforme reiterados precedentes do STJ, em caso de renúncia à prescrição pelo pagamento parcial da dívida prescrita, o prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente, sem prazo de vencimento convencionado, se inicia do pagamento parcial.
Nesse sentido, analisando hipóteses de pagamento parcial de dívida que já se encontrava prescrita, decidiu o STJ:
"EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MÔNICA RODRIGUES TEODORO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou demanda relativa à dívida prescrita.
[...]
No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 191 do CC, pois o pagamento parcial da dívida prescrita pelos recorridos caracteriza renúncia tácita da prescrição o que permite o reinício da contagem do prazo prescricional e possibilita a cobrança do restante da dívida.
[...]
Noticiam os autos que a recorrente ajuizou, em19/12/2020, ação monitória, objetivando a cobrança de parte de uma dívida contratual dos recorridos com o seu falecido pai, vencida em 30/5/2000, sustentando que os devedores renunciaram tacitamente à prescrição, nos termos do art.191, do CC, ao realizarem, em 14/2/2014, o pagamento de parte do débito. A sentença, confirmada pelo acórdão, reconheceu que o pagamento parcial da dívida já prescrita resultou na renúncia tácita tão somente do valor pago e que, portanto, a recorrente não tem o direito de pleitear o saldo remanescente do débito, visto que abrangida pela prescrição.
No que concerne ao art. 191 do Código Civil, a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a renúncia tácita à prescrição, como forma de confissão de débito já prescrito feita pelo executado, nos termos do art. 191 do CC, somente será possível quando houver a prática inequívoca de reconhecimento do direito da parte contrária.
[...]
A Corte de origem, ao tratar da questão, consignou o seguinte (fl. 412):
A recorrente defende a existência de renúncia tácita da prescrição, uma vez que os recorridos teria dado um veículo como parte do pagamento do débito.
Pois bem.
Inicialmente, mister se faz ressaltar que, nos termos do artigo 114 do Código Civil, a renúncia deve ser interpretada restritamente.
Analisando os autos, há de se reconhecer que os recorridos ao realizarem a doação de bem como pagamento de dívida (parcial ou total) em 2014 realmente realizaram ato incompatível com a prescrição, e nos termos do art. 191, do CC, renunciaram tacitamente a esta.
Contudo, o pagamento parcial de uma dívida prescrita não a torna exigível pelo credor quanto ao débito remanescente.
Isso porque, as dívidas prescritas são consideradas obrigações naturais, e nestes casos, a lei dá ao devedor natural a plena liberdade de cumprir ou não a obrigação natural.
Pela análise acima, verifica-se que o acórdão está dissonante do entendimento desta Corte Superior, porquanto restou consignado que houve o reconhecimento da dívida prescrita pelos devedores, o que resulta na renúncia tácita da prescrição e o consequente direito subjetivo de cobrar o valor remanescente.
A renúncia tácita deve ser apresentada de forma inequívoca, revelando frontalmente o interesse no cumprimento da obrigação já prescrita, de modo a demonstrar o efetivo interesse de renunciar à prescrição, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a renúncia tácita da prescrição e a consequente exigibilidade do débito remanescente.
(STJ, REsp n.º 1996926, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 16/09/2024 – g.n.)."
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade.
2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC.
3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo.
4. Prescrição relativa à complementação não configurada. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.398.718/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26/9/2016).
Se o prazo já havia expirado e a Caixa Econômica Federal realizou um ato que reconheceu a dívida ou o direito, configura-se renúncia à prescrição, conforme o art. 191 do Código Civil. Nesse caso, a prescrição volta a correr pela sua integralidade.
No caso, tendo sido o pagamento parcial (renúncia à prescrição) realizado em 13/05/2022 e a ação de cobrança das diferenças proposta em 06/02/2024, a nova pretensão não foi atingida pela prescrição.
Considerando a obrigação legal de restituição do valor remanescente no prazo de 5 dias a partir da realização do leilão público (art. 27, §4º, da Lei 9517/97), conclui-se que, a partir de 19/08/2016 (data de referência na prestação de contas), restou caracterizada a mora da CEF quanto à obrigação de restituir a referida quantia, nos termos do art. 394, do Código Civil:
"Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
Dessa forma, conforme art. 395 do Código Civil, a CEF é responsável pelos prejuízos advindos de sua mora, incluindo juros e atualização monetária, sob pena de indevido enriquecimento sem causa.
No que se refere aos juros de mora, o art. 406 do Código Civil, estabelece que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (STJ. EREsp 727842. Corte Especial. Rel. Min.Teori Albino Zavascki. DJe 20/11/2008).
Não há dúvidas quanto à necessidade de a Caixa Econômica Federal efetuar o pagamento da atualização monetária e dos juros da mora, haja vista que possuía prazo de 5 (cinco) dias para a entrega do valor excedente à devedora fiduciária, agora credora, nos termos do parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/97.
Desta forma, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do valor correspondente aos juros e correção monetária incidentes sobre o montante de R$ 138.057,57, posicionado em 13/05/2022, por meio da aplicação da taxa SELIC (que inclui juros moratórios e correção monetária).
Neste sentido, julgado recente da Oitava Turma Especializada deste Eg. Tribunal:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. MORA DA CREDORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que a condenou ao pagamento de juros e correção monetária sobre valor de R$ 43.095,29, relativo ao saldo da venda extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir de 26/12/2011. A CEF alegou prescrição e falta de interesse de agir, sob o argumento de que já havia restituído aos autores a quantia principal em 08/05/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a pretensão autoral de cobrança de juros e correção monetária sobre o saldo da venda do imóvel encontra-se prescrita;
(ii) estabelecer se o pagamento parcial da dívida pela CEF implica renúncia tácita à prescrição, autorizando a exigibilidade do saldo remanescente com os respectivos acréscimos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Supera-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a controvérsia reside na ausência dos acréscimos legais sobre a quantia restituída, e não na devolução do valor principal, incontroversa.
4. O pagamento voluntário da quantia principal, realizado em 08/05/2023, após o transcurso do prazo prescricional, caracteriza renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Com a renúncia tácita, a contagem de novo prazo prescricional se reinicia a partir do ato de reconhecimento do débito, em 08/05/2023, sendo tempestiva a propositura da ação em 06/06/2023.
6. O art. 27, § 4º, da Lei n.º 9.514/97 impõe à instituição financeira o dever de restituir ao devedor fiduciante o valor remanescente da venda extrajudicial no prazo de cinco dias após o leilão. A mora da CEF restou caracterizada desde 26/12/2011.
7. A inadimplência da CEF na devolução tempestiva da quantia enseja a incidência de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O pagamento parcial de dívida prescrita configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
2. A partir do reconhecimento tácito da obrigação, reinicia-se o prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente.
3. A mora da instituição financeira na restituição do saldo da venda de imóvel objeto de alienação fiduciária autoriza a incidência de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
4. A restituição do saldo da venda sem os acréscimos legais configura enriquecimento sem causa.
5. A existência de pagamento parcial não afasta o interesse de agir quanto à cobrança do remanescente com os devidos acréscimos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/97, art. 27, § 4º; CC, arts. 191, 394 e 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1996926, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/09/2024; STJ, AgRg no REsp n.º 1.398.718/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/09/2016."
(TRF2, AC 5065381-89.2023.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, julg. por maioria. Relator para acórdão: Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, Julg. 21/05/2025)
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Revertam-se os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002535189v27 e do código CRC a6f10b4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/06/2026, às 11:35:24