Apelação Cível Nº 5009565-51.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Y. D. S. T. (evento 38, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de evento 23, que negou provimento à apelação por ele interposta, conforme ementa abaixo transcrita:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF. ERROS CRASSOS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERPRETAÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485, DO STF - RE 632.853. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Y. D. S. T. (evento 75, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, “que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões de n°. 06,10,14,19,22,32,34,39,48, 52,53,58,70, 75 e 80 de seu caderno de prova”. No mérito, postula a confirmação da liminar e a anulação das questões supracitadas, incorporando a pontuação a elas referentes à nota final do autor e reclassificando-o no concurso, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
2. Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de nºs 06, 10, 14, 19, 22, 32, 34, 39, 48, 52, 53, 58, 65, 70, 75 e 80 do Concurso Público para de Inspetor de Polícia Penal, de Edital nº 02/2024, em razão de suscitados erros materiais, ambiguidade e multiplicidade de respostas corretas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632.853/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro GILMAR MENDES. Julgado em 23/04/2015. Publicada DJe em 08/05/2015)
4. A banca examinadora apresentou justificativas técnicas detalhadas para cada uma das questões apontadas pelo Recorrente, refutando as alegações de vícios, como ambiguidade, múltiplas respostas possíveis, inconsistências na formulação e supostos erros materiais
5. A adoção de uma determinada corrente doutrinária ou a prevalência de uma interpretação sobre outra, quando ambas se mostram razoáveis e devidamente fundamentadas, insere-se na esfera da discricionariedade técnica da banca examinadora.
6. As razões recursais utilizadas pelo Apelante deixam clara sua pretensão de revisão das questões e do gabarito atribuído à prova, buscando a adoção da interpretação que entende mais adequada, em manifesta incursão no mérito administrativo do certame. Nessa linha, não há que se falar em análise pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se verifica a existência de erro crasso ou ilegalidade flagrante.
7. O princípio da isonomia impõe que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de avaliação, de modo que a anulação de questões dotadas de fundamentação técnica idônea unicamente para atender à irresignação individual quanto ao gabarito, configuraria indevido tratamento privilegiado.
8. Precedentes.
9. Recurso desprovido”.
Sustenta o Embargante (evento 38, TRF2) que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar o Tema 485 do STF de forma genérica e irrestrita, sem realizar um exame de compatibilidade das alegações de ilegalidade objetiva, de erro grosseiro, de extrapolação do conteúdo programático, de existência de múltiplas respostas corretas e demais vícios apontados em relação a cada uma das questões impugnadas.
Afirma que a Turma julgadora se limitou a afirmar a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, sem verificar se as questões específicas se enquadravam nas hipóteses excepcionais que o próprio Tema 485 admite, o que configuraria controle de legalidade e não ingerência no mérito administrativo.
Aponta contradição interna no julgado ao reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional excepcional e, simultaneamente, afastar essa excepcionalidade sem qualquer análise concreta das questões, ampliando indevidamente o alcance do Tema 485, “transformando a exceção nele prevista em vedação absoluta, o que contraria o próprio precedente vinculante invocado.”
Aduz, ainda, omissão quanto ao argumento de que a eventual atribuição dos pontos correspondentes às questões anuladas alteraria substancialmente a classificação do candidato, com reflexo nas etapas subsequentes do certame, e que a ausência de enfrentamento específico dos argumentos impede o adequado prequestionamento das matérias constitucional e infraconstitucional suscitadas. Postula o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que sejam anuladas as questões impugnadas, a título de controle de legalidade do ato administrativo.
Sem intimação para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Y. D. S. T. (evento 38, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de evento 23, que negou provimento à apelação por ele interposta, conforme ementa abaixo transcrita:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF. ERROS CRASSOS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERPRETAÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485, DO STF - RE 632.853. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Y. D. S. T. (evento 75, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, “que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões de n°. 06,10,14,19,22,32,34,39,48, 52,53,58,70, 75 e 80 de seu caderno de prova”. No mérito, postula a confirmação da liminar e a anulação das questões supracitadas, incorporando a pontuação a elas referentes à nota final do autor e reclassificando-o no concurso, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
2. Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de nºs 06, 10, 14, 19, 22, 32, 34, 39, 48, 52, 53, 58, 65, 70, 75 e 80 do Concurso Público para de Inspetor de Polícia Penal, de Edital nº 02/2024, em razão de suscitados erros materiais, ambiguidade e multiplicidade de respostas corretas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632.853/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro GILMAR MENDES. Julgado em 23/04/2015. Publicada DJe em 08/05/2015)
4. A banca examinadora apresentou justificativas técnicas detalhadas para cada uma das questões apontadas pelo Recorrente, refutando as alegações de vícios, como ambiguidade, múltiplas respostas possíveis, inconsistências na formulação e supostos erros materiais
5. A adoção de uma determinada corrente doutrinária ou a prevalência de uma interpretação sobre outra, quando ambas se mostram razoáveis e devidamente fundamentadas, insere-se na esfera da discricionariedade técnica da banca examinadora.
6. As razões recursais utilizadas pelo Apelante deixam clara sua pretensão de revisão das questões e do gabarito atribuído à prova, buscando a adoção da interpretação que entende mais adequada, em manifesta incursão no mérito administrativo do certame. Nessa linha, não há que se falar em análise pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se verifica a existência de erro crasso ou ilegalidade flagrante.
7. O princípio da isonomia impõe que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de avaliação, de modo que a anulação de questões dotadas de fundamentação técnica idônea unicamente para atender à irresignação individual quanto ao gabarito, configuraria indevido tratamento privilegiado.
8. Precedentes.
9. Recurso desprovido”.
O artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Quanto à omissão, o processualista discorre:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
Em razões recursais (evento 38, TRF2), o Embargante sustenta que o acórdão teria se limitado a aplicar o Tema 485 genericamente, sem examinar as alegações individualizadas de flagrante desconformidade entre a questão e o edital, erro material ou múltiplas respostas corretas.
Em que pese a fundamentação apresentada, não há omissão no julgado.
O voto condutor enfrentou expressamente a natureza das alegações deduzidas pelo Apelante em relação às questões impugnadas, concluindo que elas revelavam, em sua essência, pretensão de revisão do gabarito e de substituição da interpretação da banca pela do candidato, e não demonstração de vício objetivo e manifesto.
Para tanto, o julgado examinou concretamente os argumentos recursais, extraindo dos próprios trechos da apelação a demonstração de que a pretensão era de reexame de mérito, e não de controle de legalidade, conforme transcrição abaixo do voto proferido:
“As razões recursais utilizadas pelo Apelante, por outro lado, deixam clara sua pretensão de revisão das questões e do gabarito atribuído à prova, buscando a adoção da interpretação que entende mais adequada, em manifesta incursão no mérito administrativo do certame, como pode ser verificado, por exemplo, nos seguintes trechos:
“Analisando as alternativas, observa-se que a construção “se precisávamos consertar um computador, recorríamos a um técnico especializado em reparo de computadores” (alternativa 4) utiliza dois verbos no pretérito imperfeito do indicativo, tempo verbal que, embora gramaticalmente correto, indica um hábito no passado, ou seja, uma prática regular que ocorria em um período anterior.”
“O texto apresenta marcas de subjetividade e opinião, como também ocorre nos gêneros editorial e crônica. A ausência de informações sobre o veículo de publicação, o público-alvo e o formato completo do texto (como título, subtítulo, estrutura em seções) compromete a análise precisa do gênero, portanto no caso em questão, não há somente uma alternativa correta e confunde os candidatos em nas alternativas a serem marcadas como corretas.”
“Ademais, há certa ambiguidade no enunciado, pois a expressão “todas as palavras” exige que nenhuma delas receba acento gráfico devido à tonicidade. Contudo, na leitura rápida e prática do texto, essa exigência pode induzir o candidato a erro diante de alternativas com predominância de termos válidos, o que compromete o princípio da clareza e da objetividade, exigidos em certames públicos.”
“A alternativa (E) possuir código aberto é a mais precisa e fundamentalmente correta para a pergunta, pois o acesso ao código-fonte é a base para as demais liberdades (estudo, modificação e redistribuição de versões modificadas). Sem código aberto, um software não poderia ser considerado livre”.
“Portanto, as alternativas (B) e (E) são corretas, pois refletem com precisão as obrigações previstas na Lei de Acesso à Informação. A opção (B) abrange a exigência de justificar a recusa com base em razões de fato ou de direito ou informar a inexistência da informação, atendendo ao princípio da transparência e ao direito de acesso.””.
Deste modo, verifica-se que a Turma julgadora entendeu que o conjunto das alegações já permite concluir, com suficiência, que a pretensão deduzida não alcança o patamar de ilegalidade flagrante apta a autorizar a excepcional intervenção judicial. Como consignado no voto condutor:
“Nessa linha, não há que se falar em análise pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se verifica a existência de erro crasso ou ilegalidade flagrante.
Deste modo, a pretensão de rediscutir o gabarito e as correntes/interpretações adotadas pela banca não merece acolhimento, porquanto afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485.
É este o entendimento adotado por esta 6ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N.º 01/2021. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA N.º 485 DO STF. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo de Ação Anulatória proposta em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, pela qual o autor pugna, em sede de tutela antecipada, pela renovação da correção de sua prova discursiva, o reincluindo no certame, por decisão a ser confirmada, no mérito, em sentença, anulando-se o indeferimento de seu recurso à banca examinadora.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades, pela banca examinadora do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n.º 01/2021, na correção da prova do autor, ora apelante.
3. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento, no tema n.º 485.
5. No caso em tela, apesar da irresignação do autor quanto ao grau obtido em sua prova discursiva, o espelho de avaliação da prova traz especificadamente os quesitos avaliados quanto aos aspectos macroestruturais e microestruturais, e a resposta esperada do candidato foi devidamente esclarecida, nos termos do padrão de resposta, junto do qual também adequadamente especificados os quesitos objeto de avaliação. Do cotejo da folha definitiva da prova discursiva do candidato com o padrão de resposta exigido pela banca, é possível observar que o candidato deixou de fazer abordagens que correspondem à pontuação que não lhe foi atribuída, agindo, portanto, de forma regular a banca examinadora do concurso.
6. Assim, acolher a pretensão do recorrente, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao gabarito definitivo e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. Precedentes deste E. TRF2.
7. Portanto, ausente a ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor nela fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
8. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000671-43.2022.4.02.5118, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 09/10/2023, DJe 18/10/2023 12:31:25)””
Ademais, ressalta-se que o voto proferido registrou que “a banca examinadora apresentou justificativas técnicas detalhadas para cada uma das questões apontadas pelo Recorrente, refutando as alegações de vícios, como ambiguidade, múltiplas respostas possíveis, inconsistências na formulação e supostos erros materiais (evento 23, ANEXO2)”, o que reforça a ausência de vício objetivo manifesto nas questões impugnadas.
O Embargante aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas teria o potencial de alterar substancialmente sua classificação no certame.
Novamente não há omissão no julgado.
O argumento deduzido decorre de implicações práticas da eventual procedência do pedido, o que pressupõe a demonstração prévia da ilegalidade das questões. Concluindo o acórdão pela inexistência de flagrante ilegalidade, erro material ou violação às normas editalícias, a análise do impacto classificatório torna-se logicamente prejudicada, sendo desnecessário seu enfrentamento autônomo. Como assentado:
“Logo, inexistindo flagrante ilegalidade, erro material ou violação às normas editalícias, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na correção das questões ou na definição do gabarito, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, evitando-se a transcrição.”
No mais, o Embargante sustenta contradição interna, afirmando que o acórdão teria reconhecido a possibilidade de controle jurisdicional excepcional e, simultaneamente, afastado a excepcionalidade sem exame concreto das questões, transformando a exceção do Tema 485 em vedação absoluta.
Contudo, não há contradição no acórdão embargado. O decisum foi preciso ao distinguir as duas situações: a regra geral – vedação ao reexame do mérito das questões – e a exceção – intervenção admissível diante de flagrante ilegalidade objetivamente demonstrável, definindo com clareza o conteúdo jurídico desta exceção:
“Entende-se por flagrante ilegalidade o vício tão manifesto que dispensa qualquer juízo de mérito para ser reconhecido, bastando a simples confrontação objetiva entre o ato administrativo (no caso, a questão da prova ou o gabarito) e a norma, o edital ou a realidade técnica que o fundamenta. Ou seja, o vício que salta aos olhos e dispensa aprofundamento interpretativo.”
A partir dessa definição, o voto condutor examinou as alegações do Apelante e verificou que elas não alcançavam esse patamar, não porque a exceção tenha sido suprimida, mas porque as alegações deduzidas revelavam, na realidade, divergência interpretativa e preferência por corrente doutrinária ou solução alternativa, e não vício objetivo e manifesto. A exceção foi, portanto, considerada e afastada com fundamento concreto, e não ignorada ou transformada em vedação absoluta.
Diante do exposto, verifica-se da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, subsistir o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto o Embargante busca a revisão do acórdão recorrido, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Insta observar que o fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado, como ocorreu.
Por fim, é por oportuno frisar que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899202v3 e do código CRC aea2e314.
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