Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030453-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. I. D. (evento 47/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 26/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (obrigação de pagar proveniente de cédulas de crédito rural cedidas pelo Banco do Brasil à União), no valor total de R$ 330.300,43 (trezentos e trinta mil e trezentos reais e quarenta e três centavos), em julho/2023], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.

Sustenta a apelante, em suma:

1) “4.1 – Inicialmente, cumpre asseverar a existência da Execução Fiscal fundada em CDA oriunda da transferência de crédito de natureza bancária/cível/consumerista, à União, por meio de declarada Cessão de Créditos, que em seu instituto eminentemente cível determina: “Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. 4.2 – Assim, toda a matéria fático/jurídica oponível ao Banco do Brasil quanto ao objeto da demanda, também o é em relação à União que, está sujeita a toda a matéria sobre operações financeiras, bancárias, cíveis, comerciais, constitucional e de direitos do consumidor (Adin n.º 2.591-1): (…)”;

9) “Errou a Sentença ao informar o conhecimento da existência dos precedentes do TRF1 sobre a matéria, e adotar entendimento diverso, sendo indicada a jurisprudência não identitária ou relacionada a questão discutida neste feito, como precedente, senão vejamos que aquela oriunda do TRF3 trata de Embargos nos quais a causa da nulidade foi por não ter havido a ocorrência de quitação “...por culpa (negligência) do Banco do Brasil, houve quitação de apenas 04 contratos, deixando 02 sem quitação: operações nº 45.101.042 e nº 45.101.105 ...”, não de nulidade do título originário, não sendo o caso em tela, e que demonstra a falha na Sentença, a ser corrigida por meio do presente Recurso”;

10) “Quanto à consideração de "ser institucionalizado um calote", por supostamente não haver garantia de prosperidade da lavoura, primeiramente cabe a consideração de que não se trata de calote, muito menos institucionalizado, cujo desacerto inerente a tal trato, reflete a ausência de observância e consideração dos aspectos suscitados, afinal, não se trata de mero financiamento regular e ordinário, nem de livre atuação do financiado, cujo resultado foi definido e a forma de proceder, em cada detalhe, regulada e fiscalizada, em cada uma das etapas, inclusive segundo critérios e determinações de órgão federal, cuja obediência era imposta contratualmente, e que depois reconheceu publicamente que nenhuma das etapas serviu à prosperidade da lavoura, reconhecendo além, que as determinações foram infrutíferas e causaram perdas, assim como restaram como dívidas de atuações inúteis realizadas por determinação contratual. Portanto, a ponderação que cabe inicialmente é se o fato de financiar um engodo pernicioso, prejudicial e caro não seria o calote, ou algo ainda mais nefasto, e se o fato de ser promovido por instituição financeira em conjunto com a União torna isso regular e legal, ou ainda se a despeito disso devemos esquecer tudo o que foi feito no momento que se torna uma CDA”;

11) “Em relação à consideração abaixo transcrita, a Sentença demonstra absoluta incompatibilidade com os fatos e a Lei, sobre as matérias ventiladas, senão vejamos: “Não havendo, portanto, como se afastar sua responsabilidade e legitimidade passiva, E NEM MESMO qualquer possibilidade de acolhimento a alegação de nulidade das CDAs pela inaplicabilidade do art. 5º da Lei nº 9.138/95, a que a CDA não faz menção e porque há expressa citação à Resolução CMN/BACEN 2471/98, conforme bem aduzido pela União.” Como bem frisou o MM. Juízo, a cessão se deu com base na MP 2.196-3/2001, que dispõe: “Art. 2º Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:” Portanto, remete às condições da referida Lei para a autorização de renegociação e desdobramentos, inclusive de cessão de crédito, posto que a Resolução não tem poder para tal fim, nem mesmo o faz, e a Lei 9.138/95 dispõe: “Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:” Resta assim, demonstrada a ilegalidade da decisão de considerar a Resolução CMN/BACEN 2471/98, como base legal, quando não pode ser, já que infralegal e não tem efeito erga omnes, para ser oposta a embargante, e mesmo que fosse dispõe o seguinte: “Dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.1996.” Assim, não poderia a Resolução ser base legal da cessão e inscrição em DAU, quando a mesma remete a sua própria base legal, que por sua vez impede a atuação da União, enquanto o MM. Juízo dá a Resolução eficácia legislativa superior a sua competência e alcance, enquanto nega a base legal da própria resolução. Ou seja, para valer a Resolução, ela se vale da Lei que negam aplicação, enquanto usam como base legal para a transferência a MP, que não seria base legal, em um resumo de contradições inerentes ao entendimento exposto. Destarte, o entendimento aposto na Sentença evidencia falha fundamental na sua concepção e deve ser corrigida”;

12) “6.1 - A fundamentação jurídica para a ocorrência de presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa, tratada no artigo 3º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, vincula expressamente sua ocorrência à inscrição regular do débito, esta, que não pode ocorrer, quando: foi concedida liminar que reconhece o fumus boni iuris, por Juízo competente, determinando a suspensão dos efeitos do contrato (CRPH) e proibição de transferência dos créditos, tendo havido Sentença no processo, que teve seu curso normal até o seu trânsito em julgado, que se constitui no débito cobrado por meio de Execução Fiscal, que se combate nos Embargos, ora em fase de Apelação; não há Lei a respaldar a Dação em Pagamento os créditos contra os mutuários, até mesmo por não haver eficácia da Medida Provisória 2.196-3, à época, que se dirá, da eficácia SUPRA CONSTITUCIONAL desta, que se prolongue por anos; desamparada, a Inscrição na Divida Ativa, do atendimento aos requisitos de regularidade, a seguir relacionados: Primeiro, pela inexistência de Processo Administrativo válido a respaldar o ato, dado que não foi dada a oportunidade de defesa do inscrito; Segundo, pela ausência da Notificação Pessoal do apelante, que é requisito essencial para a inscrição; Terceiro, não indica a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; Quarto, não informa a natureza do crédito; Quinto, não menciona a disposição de lei em que é fundada a Inscrição; Sexto, inexiste a data da Inscrição; Sétimo, o valor originário da dívida; Oitavo, falta a indicação de incidência, e sob qual fundamentação, de atualização monetária, com seu termo inicial; Nono, não há qualquer cálculo da progressão da dívida e sim uma declaração unilateral, sem confirmação pela PGFN, do montante da dívida; e por último, qual o fato gerador e responsável pela inscrição na Dívida Ativa da União”;

13) “6.6 - NÃO HOUVE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO, em âmbito administrativo, BEM COMO A PFN ATRIBUI VANTAGENS EXCLUSIVAS DE SEU PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO (QUANDO CORRETO E PERFEITO O SEU PROCEDIMENTO) E DELEGA AO BANCO DO BRASIL S. A. SEUS PRIVILÉGIOS EXCLUSIVOS, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE ESTE REALIZOU O CÁLCULO E AGORA CONTAM COM PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA(?). 6.7 - Portanto, não há que se falar em PRESUNÇÃO de CERTEZA e LIQUIDEZ, quando resta incontestavelmente provada a INCERTEZA E ILIQUIDEZ, bem como a NULIDADE DO TÍTULO, e a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, as quais não necessitam de dilação probatória, mas a simples observância da inexistência de Lei, dada pela conversão da Medida Provisória n.º 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, até a presente data, e se ainda se entender necessária, a data da Inscrição, sem respaldo legal, configurando confisco desamparado de qualquer legalidade”;

14) “7 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CREDOR 7.1 - A alteração de credor, que é instituto do Código Civil, regrado pelos artigos 286 a 303, do mesmo Diploma Legal, determina: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (...) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. (...) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (...) Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. 7.2 - Restando demonstrada a impossibilidade, ABSOLUTA, da transmissão das obrigações, explicita-se a preclara vedação da cobrança de tais valores pela União, inclusive por vedação constitucional de assunção da dívida, inclusive, por ser a suposta dívida, de existência sub judice, originada de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária, e não de Crédito Tributário, de naturezas distintas, e legalmente impedidas de serem assumidas pela União, a não ser por Lei Complementar à Constituição. Ademais, o embargante não anuiu com a alteração de credor, e tendo em vista que é seu direito, este não pode ser usurpado pelo Banco, suprindo sua discordância ou desconhecimento. Portanto, a Execução está correndo em desfavor de parte ilegítima, por ato ilícito e ilegítimo do Banco, e no que, tal fato, ocorre em Estado Democrático de Direito, não pode prosperar, ainda mais sob os auspícios do Poder Judiciário. 7.3 - Dado, então, que, o apelante não pode figurar no pólo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade da parte, pela óbvia e justa ausência de titularidade de dívida para com a Fazenda Nacional, que lhe está sendo indevidamente imputada. 7.4 - Destarte, embargante, ora apelante, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente Execução Fiscal da Dívida Ativa, pelo que requerem em caráter preliminar, sua substituição pelo real devedor de valores à Fazenda Nacional, qual seja, o BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0245-38, julgando procedente a Apelação e consequentemente, procedentes os Embargos, condenando o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa”;

15) “8.1 - A Inscrição na Dívida Ativa da União, como ato da Administração Pública, fica sujeito aos pressupostos de validade e validez, que se dão, primeiramente, com o atendimento dos requisitos legais para sua efetivação, dentre estes, os elencados no Código Tributário, artigos 202 e 203, e Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, § 5º, que determina a necessidade de existência de Termo de Inscrição a Dívida Ativa, anteriormente à cobrança da mesma, em atendimento aos Princípios Constitucionais de Legalidade, Contraditório, Devido Processo Legal e Ampla Defesa, e explícita disposição legal, no que, oportunamente transcreve: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. 8.2 - Dado dispositivo legal, extraído do CTN, resta, a contrariedade à legislação, em sua inteireza, da Inscrição na Dívida Ativa da União, se a mesma não observa as formalidades legais, primeiramente pela inexistência de Processo Administrativo válido a respaldar o ato, dado que não foi dada a oportunidade de defesa do inscrito; segundo, pela ausência da Notificação Pessoal do Contribuinte, que é requisito essencial para a inscrição; terceiro, não indica a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; quarto, não informa a natureza do crédito; quinto, não menciona a disposição de lei em que é fundada a Inscrição; sexto, inexiste a data da Inscrição; sétimo, o valor originário da dívida; oitavo, falta a indicação de incidência, e sob qual fundamentação, de atualização monetária, com seu termo inicial; nono, não há cálculo realizado pela PGFN para apurar o valor declarado pelo BB sobre a dívida; e por último, qual o fato gerador e responsável pela inscrição na Dívida Ativa da União. Restando demonstrada a nulidade da inscrição na Divida Ativa da Fazenda Nacional, não podendo ser cobrada, muito menos Executada, inclusive pelos motivos já tratados de ilegalidade da alteração de credor”;

16) “10 - DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA INEFICÁCIA DAS CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. 10.1 - Apresentado o Programa de Recuperação da Lavoura como única solução para problema da cacauicultura, submeteram-se os produtores às condições nele impostas e às orientações técnicas determinadas, e imposta, estando o contrato originado de tal negociação submetido a esta condição, dada a finalidade do ajuste e a própria forma de pagamento estabelecida no contrato, qual seja, a colheita nas datas futuras previstas. 10.2 - A condição imposta como requisito de acesso ao crédito expressa contratualmente é a de “Obrigação de Acatar Orientação Técnica da Ceplac”, pelo que uma vez concordando e cumprindo com a mesma, imposta pelo exercício abusivo do poder dominante do financiador, já que não lhes restava outra opção e, em razão do estado em que se encontravam, compreende-se que uma vez cumprida a referida cláusula pelos mutuários, impõe-se ao Banco, em contraprestação, a obrigação e responsabilidade exclusiva pela concretização do evento, entendendo-se, ainda, que se o pacto de garantia e pagamento do contrato é a colheita de cacau e esta não existiu, não há porque se exigir do acionante o cumprimento de quaisquer obrigações relativas ao contrato, o que se consubstancia a contradição, e consequentemente a nulidade do contrato”;

17) “10.6 - Além de contraditória a condição, o que por si só, torna inválido e ineficaz o ajuste, verifica-se ainda se tratar de condição suspensiva, uma vez que a contraprestação obrigacional assumida pelos mutuários, somente seria possível acaso atingida a finalidade do negócio ajustado, possibilitando o retorno dos investimentos e a obtenção de recursos financeiros gerados pela própria lavoura, suficientes a possibilitar o reembolso do crédito concedido, em proporções graduais e com o próprio produto da safra, que ficou vinculado em garantia contratual. Não realizada a condição por se tratar esta de condição impossível em razão do erro do projeto, restou inválido o ajuste entre as partes, e, consequentemente ineficaz o título de crédito que dele se originou”;

18) “11 - DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELO RISCO DO NEGÓCIO: 11.1 - O risco do negócio submetido à ocorrência de evento futuro e incerto, tacitamente foi assumido pelo acionado, órgão gestor dos recursos, à medida que o projeto, desde a sua criação até a sua aplicação, foi por ele implementado, tratando-se o financiamento de um dos meios necessários para se buscar atingir o fim pretendido. Daí a importância de se estabelecer o objeto do negócio jurídico, que, na espécie, não se trata especificamente do mútuo bancário, sendo este mera decorrência da implementação do projeto a ele vinculado. Verificada a culpa do acionado pela não realização da condição, verifica-se ainda a ineficácia do ajuste, em razão do disposto a seguir: Art. 458, CCB. “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”. 11.2 - Da exegese do referido dispositivo legal, resulta a conclusão de que ainda que os mutuários tivessem assumido o risco pelo insucesso do projeto, ainda assim estariam desobrigados do cumprimento do ajustado, em razão de dolo ou culpa do outro contratante: “...terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa...” 11.3 - Sendo assim, comprovado que a não realização da condição se deu por culpa do agente financeiro e gestor do projeto, restando comprovado também que o contrato foi condicionado a evento futuro, tratando-se nos termos supramencionados de “um tiro no escuro”, não restam dúvidas de que o negócio jurídico é inválido, cabendo a este assumir o risco e os prejuízos advindos da não realização da condição”;

19) “12 - DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 12.1 - Dispõe o artigo 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Sobre o tema, preleciona Maria Helena Diniz: “Está consagrado em nosso direito o princípio da exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua. O credor não terá qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior ou de caso fortuito” (RT 726:301, 679:179, 642:184, 696:129, 444:122, 493:210, 491:68 e 62, 448:11, 451:97 e 453: 92). (Comentários, p. 287) 12.2 - Transcreve-se, ainda, como fundamento do pedido, o disposto no artigo 248 do Código Civil: “Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação”. 12.3 - Além disso, os contratos ficaram vinculados a seguros obrigatórios, impostos pelo acionado e nos quais figuraria obrigatoriamente como beneficiário, transgredindo assim princípios que norteiam a base dos contratos como a Boa-Fé, a Liberdade de Contratar e a Razoabilidade”;

20) “13 - DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS VIGENTES. 13.1 - As cédulas rurais firmadas são inválidas, e, portanto, ineficazes e nulas, por estarem viciadas na sua formação e no seu conteúdo, dispondo o Código Civil vigente: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.” “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 13.2 - A doutrina assim estabelece: “Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável no prazo decadencial de quatro anos são hipóteses em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo, a lesão, o estado de perigo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente à sua declaração. Casos há, ainda, em que se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo até mesmo correspondência entre a vontade interna e sua manifestação; entretanto ela se desvia da lei, ou da boa-fé, violando direito e prejudicando terceiros, por isso, suscetível de invalidação. São os vícios sociais, como a simulação, que o tornará nulo, e a fraude, que o anulará, visto que contaminam a vontade manifestada contra as exigências da ordem legal” (Maria Helena Dias; Código Civil Anotado, 8a. Edição, 2002, Pg.133/134)””;

21) “DO PEDIDO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos já declinados na parte expositiva, requer o recebimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, para que no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de APELAÇÃO para anular a Sentença, em razão da determinação legal de suspensão do curso de cobranças judiciais de débitos decorrentes da Medida Provisória 2.196-3/2001, desde a data de vigência da Lei 13.340/16 até a data de 27/12/2018, ou, acaso não acatado o pedido acima, o que efetivamente não se espera, que seja então julgada a procedência da Apelação para reformar integralmente a decisão ora Apelada, com base nos erros de procedimento e de julgamento apontados, com base nos fatos revelados, documentação adunada, farto respaldo legal e jurisprudência arrolada, que demonstra a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, dando o Veredicto de Extinção da Execução Fiscal e condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ou, acaso não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal, que seja, então determinado retorno deste processo à fase de instrução, com a suspensão da Execução e dos Embargos do Devedor até a conclusão da Ação Declaratória em curso na Justiça Estadual”.

No evento 52/JFRJ, contrarrazões da União.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por E. I. D. (evento 47/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 26/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (obrigação de pagar proveniente de cédulas de crédito rural cedidas pelo Banco do Brasil à União), no valor total de R$ 330.300,43 (trezentos e trinta mil e trezentos reais e quarenta e três centavos), em julho/2023], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios. Verbis:

De início, deve ser reconhecida a prevenção apontada no evento 1 -  TRF2, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

A controvérsia central reside em definir a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal e a validade dos títulos que embasam a cobrança, especificamente no que tange à alegação de nulidade por impossibilidade do objeto e ineficácia da orientação técnica fornecida pela CEPLAC no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. 

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhida. A análise dos documentos que instruem os autos, notadamente as certidões de dívida ativa e os contratos de confissão de dívida, revela que a embargante não atuou apenas como anuente na qualidade de cônjuge. A análise jurídica dos instrumentos contratuais demonstra que a assinatura da embargante ocorreu na condição de coobrigada, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo débito.

Nos termos do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso vertente, a manifestação de vontade expressa nos instrumentos contratuais não deixa dúvidas sobre o compromisso assumido pela embargante de responder pelo cumprimento da obrigação pecuniária, o que afasta a tese de mera outorga uxória.

A presunção de certeza e liquidez da CDA, ou a confissão de dívida por escritura pública, não obstam a discussão judicial do contrato de origem quanto aos seus aspectos fático-jurídicos, quando verificada a existência de circunstância conducente à inexigibilidade da dívida (art. 16, § 2º, da LEF e art. 917, inciso I, do CPC/15).

A Certidão de Dívida Ativa, in casu, provém das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias 96/00133-X e 97/20007-7, atinentes a financiamento de atividade rural, no contexto do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCV), unificadas em escritura pública de confissão de dívida (evento 9, COMP2/JFRJ), a qual foi objeto de cessão de crédito, do Banco do Brasil para a União, que o inscreveu em Dívida Ativa.

No contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), instituído em 1995, visando à recuperação da lavoura cacaueira, então ameaçada pela praga “vassoura-de-bruxa”, os contratos de mútuo foram celebrados mediante garantia de penhor rural, instituto disciplinado pela Lei nº 492/1937, que introduziu a figura da Cédula de Crédito Rural, e pelo Decreto-Lei nº 167/1967.

O penhor rural “constitui-se pelo vínculo real resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes” (art. 1º, da Lei 492/37).

É fato notório, e também comprovado nos presentes autos, que o recebimento do empréstimo pelos cacauicultores, no contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), foi condicionado à orientação técnica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC).

Todavia, conforme bem pontuado pela União em sua peça de impugnação, o crédito rural, disposto no art. 8º, da Lei 4.829/65 é destinado à financiamento das atividades rurais, e não pode ser condicionado a obtenção de resultados, visto que a atividade agrícola, por muitas vezes, é uma operação cercada de riscos, inerentes à própria natureza, dada a imprevisibilidade de diversos fatores que não podem ser dominados.

Portanto, aplica-se a consagrada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual incumbe ao produtor suportar os ônus decorrentes de eventuais infortúnios relacionados à atividade produtiva que exerce.

Por sua vez, a parte apelante busca o reconhecimento de que os empréstimos celebrados configurariam obrigação de resultado, o que, em tese, exoneraria os produtores dos riscos inerentes à contratação. No entanto, tais riscos são indissociáveis da própria natureza da atividade agrícola, subsistindo mesmo diante das orientação técnicas.

Não procede, portanto, a tese de que haveria uma condição resolutiva implícita no contrato, a exonerar os mutuários do pagamento. As cláusulas referentes ao acompanhamento técnico da CEPLAC não transmitem obrigação de resultado, mas configuram obrigação de meio, limitando-se a orientar práticas agrícolas compatíveis com o conhecimento científico da época. 

O contrato de mútuo firmado entre as partes é obrigação de restituição, que se aperfeiçoa com a disponibilização do capital ao mutuário. Não há nos autos elementos que comprovem um vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade quando da celebração do negócio jurídico, tampouco a prova de uma condição impossível que pudesse descaracterizar a obrigação. O insucesso da lavoura, embora lamentável sob o aspecto socioeconômico, não retira a exigibilidade, a liquidez e a certeza do título executivo que documenta a obrigação de pagar a quantia mutuada.

Ainda que se considerasse a orientação técnica prestada pela CEPLAC, esta, por sua própria natureza, consubstancia obrigação de meio e não de resultado. O dever de atuar com diligência técnica não implica a garantia de sucesso absoluto do projeto agrícola. Não restou demonstrada, por meio de prova robusta, qualquer negligência ou omissão por parte dos agentes envolvidos que justificasse a liberação dos devedores da obrigação de adimplir os empréstimos. Portanto, a pretensão da embargante de se desincumbir de sua obrigação pecuniária, sob o fundamento de frustração da colheita e ineficiência técnica, não encontra respaldo na legislação civil vigente.

Do mesmo modo, não se pode transferir ao credor o risco inerente ao negócio rural. O empréstimo foi regularmente contratado, cabendo aos contratantes a restituição das quantias recebidas, independentemente da frustração de suas expectativas quanto à produtividade da lavoura.

Não é demais mencionar que não foi apresentada qualquer prova quanto ao grau de infestação da lavoura da Fazenda Novo Oriente, se houve redução na colheita, ou até mesmo se as orientações da CEPLAC surtiram algum efeito no combate à "vassoura de bruxa", e mais, se foram adotadas outras técnicas conjuntamente, que pudessem reduzir a praga que atingiu os cacauzeiros. 

Confira-se o julgado abaixo, proferida em ação proposta pelo esposa da autora e seu sócio, em que pretendiam a declaração de nulidade de outra CDA, com o mesmo fundamento:

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA DE CACAU. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. COMISSÃO EXECUTIVA DE PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC). OBRIGAÇÃO DE MEIO. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária tida por interposta, apelação interposta pela União e recurso adesivo apresentado pelos Autores contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência, para DECLARAR a nulidade das CDAs vinculadas à  Cédula de Crédito Rural de n° 9910106-8, condenando a Ré em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade .
II. Questão em discussão
2. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaração de inexistência de débito consubstanciado em Cédula de Crédito Rural, firmada no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, em que as partes divergem quanto a serem ou não as condições para o pagamento subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
III. Razões de decidir
3. Em que pese o financiamento agrícola em questão tenha sido condicionado ao cumprimento das orientações técnicas emitidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira para fins de utilização dos recursos obtidos e ainda que as técnicas agrícolas impostas aos mutuários não tenham vindo a obter o sucesso que se almejava com o referido plano de recuperação, não se afigurar adequado considerar que esse insucesso seja capaz de justificar o inadimplemento dos valores mutuados, sob pena de se respaldar flagrante ofensa ao cunho proporcional e comutativo que deve pautar as relações jurídicas contratuais.
4. Não há como dissentir da União, quando em suas razões recursais, afirma que a hipótese em tela consiste em obrigação de meio, na qual não há uma responsabilização pelo resultado, mas um comprometimento do devedor, na utilização de todos os esforços para alcançar o resultado. De fato, observa-se que a instituição financeira, além de disponibilizar o crédito ao devedor para investir no combate à praga, disponibilizou-lhe também a melhor técnica de combate à vassoura de bruxa, através de uma autarquia criada com a finalidade de estudar um método combativo e eficaz de disseminação, até porque o credor possui interesse no êxito do procedimento, para garantir que o devedor pague o valor financiado. A responsabilidade pelo resultado somente existiria acaso do contrato decorresse essa obrigação, o que não se observa.
5. Nem se diga que seria aplicável à hipótese o disposto no art. 248 do Código Civil, segundo o qual, "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; (...)", conforme defendido pelo Juízo a quo, considerando se tratar de regra concernente às obrigações de fazer, diversa, portanto, de prestação concernente ao pagamento de valor certo, inserida, de acordo com a doutrina, dentre as obrigações de dar. 
6. Os prejuízos amargados pelos Autores não têm o condão de tornar inválido o contrato, tampouco eximi-los da obrigação assumida, na medida em que inexistente garantia de êxito do projeto, tampouco o agente financeiro se comprometeu a arcar com os prejuízos decorrentes do fracasso do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Esse ônus foi arcado pelos próprios Autores, que, acaso tivessem logrado êxito nos resultados, não dividiriam os lucros obtidos. De rigor, pois, a improcedência do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, e, via de consequência, prejudicado o recurso adesivo dos Autores, cuja insurgência diz respeito à condenação em verba honorária ora revista.
IV. Dispositivo 
7. Remessa necessária e recurso da União providos. Recurso adesivo prejudicado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA e AO APELO DA UNIÃO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; restando PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5126002-52.2023.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 18/06/2025, DJe 18/06/2025 17:57:22)" 

Pelas razões expostas, diante da inexistência de prova de descumprimento contratual por parte do credor e da natureza de obrigação de restituir do contrato de mútuo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Destarte, tendo em vista a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Majoro os honorários advoatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença.



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Documento:20002305061
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030453-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO PELO BANCO DO BRASIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. (CEPLAC). OBRIGAÇÃO DE MEIO. PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por E. I. D., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (obrigação de pagar proveniente de cédulas de crédito rural cedidas pelo Banco do Brasil à União), no valor total de R$ 330.300,43 (trezentos e trinta mil e trezentos reais e quarenta e três centavos), em julho/2023], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.

2. A controvérsia central reside em definir a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal e a validade dos títulos que embasam a cobrança, especificamente no que tange à alegação de nulidade por impossibilidade do objeto e ineficácia da orientação técnica fornecida pela CEPLAC no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. 

3. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhida. A análise dos documentos que instruem os autos, notadamente as certidões de dívida ativa e os contratos de confissão de dívida, revela que a embargante não atuou apenas como anuente na qualidade de cônjuge. A análise jurídica dos instrumentos contratuais demonstra que a assinatura da embargante ocorreu na condição de coobrigada, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo débito.

4. Nos termos do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso vertente, a manifestação de vontade expressa nos instrumentos contratuais não deixa dúvidas sobre o compromisso assumido pela embargante de responder pelo cumprimento da obrigação pecuniária, o que afasta a tese de mera outorga uxória.

5. A presunção de certeza e liquidez da CDA, ou a confissão de dívida por escritura pública, não obstam a discussão judicial do contrato de origem quanto aos seus aspectos fático-jurídicos, quando verificada a existência de circunstância conducente à inexigibilidade da dívida (art. 16, § 2º, da LEF e art. 917, inciso I, do CPC/15).

6. A Certidão de Dívida Ativa, in casu, provém das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias 96/00133-X e 97/20007-7, atinentes a financiamento de atividade rural, no contexto do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCV), unificadas em escritura pública de confissão de dívida (evento 9, COMP2/JFRJ), a qual foi objeto de cessão de crédito, do Banco do Brasil para a União, que o inscreveu em Dívida Ativa.

7. No contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), instituído em 1995, visando à recuperação da lavoura cacaueira, então ameaçada pela praga “vassoura-de-bruxa”, os contratos de mútuo foram celebrados mediante garantia de penhor rural, instituto disciplinado pela Lei nº 492/1937, que introduziu a figura da Cédula de Crédito Rural, e pelo Decreto-Lei nº 167/1967.

8. O penhor rural “constitui-se pelo vínculo real resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes” (art. 1º, da Lei 492/37). É fato notório, e também comprovado nos presentes autos, que o recebimento do empréstimo pelos cacauicultores, no contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), foi condicionado à orientação técnica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC).

9. Todavia, conforme bem pontuado pela União em sua peça de impugnação, o crédito rural, disposto no art. 8º, da Lei 4.829/65 é destinado à financiamento das atividades rurais, e não pode ser condicionado a obtenção de resultados, visto que a atividade agrícola, por muitas vezes, é uma operação cercada de riscos, inerentes à própria natureza, dada a imprevisibilidade de diversos fatores que não podem ser dominados. Portanto, aplica-se a consagrada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual incumbe ao produtor suportar os ônus decorrentes de eventuais infortúnios relacionados à atividade produtiva que exerce.

10. Por sua vez, a parte apelante busca o reconhecimento de que os empréstimos celebrados configurariam obrigação de resultado, o que, em tese, exoneraria os produtores dos riscos inerentes à contratação. No entanto, tais riscos são indissociáveis da própria natureza da atividade agrícola, subsistindo mesmo diante das orientação técnicas.  Não procede, portanto, a tese de que haveria uma condição resolutiva implícita no contrato, a exonerar os mutuários do pagamento. As cláusulas referentes ao acompanhamento técnico da CEPLAC não transmitem obrigação de resultado, mas configuram obrigação de meio, limitando-se a orientar práticas agrícolas compatíveis com o conhecimento científico da época. 

11. O contrato de mútuo firmado entre as partes é obrigação de restituição, que se aperfeiçoa com a disponibilização do capital ao mutuário. Não há nos autos elementos que comprovem um vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade quando da celebração do negócio jurídico, tampouco a prova de uma condição impossível que pudesse descaracterizar a obrigação. O insucesso da lavoura, embora lamentável sob o aspecto socioeconômico, não retira a exigibilidade, a liquidez e a certeza do título executivo que documenta a obrigação de pagar a quantia mutuada.

12. Ainda que se considerasse a orientação técnica prestada pela CEPLAC, esta, por sua própria natureza, consubstancia obrigação de meio e não de resultado. O dever de atuar com diligência técnica não implica a garantia de sucesso absoluto do projeto agrícola. Não restou demonstrada, por meio de prova robusta, qualquer negligência ou omissão por parte dos agentes envolvidos que justificasse a liberação dos devedores da obrigação de adimplir os empréstimos. Portanto, a pretensão da embargante de se desincumbir de sua obrigação pecuniária, sob o fundamento de frustração da colheita e ineficiência técnica, não encontra respaldo na legislação civil vigente.

13. Não foi apresentada qualquer prova quanto ao grau de infestação da lavoura da Fazenda Novo Oriente, se houve redução na colheita, ou até mesmo se as orientações da CEPLAC surtiram algum efeito no combate à "vassoura de bruxa", e mais, se foram adotadas outras técnicas conjuntamente, que pudessem reduzir a praga que atingiu os cacauzeiros. 

14) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002305061v4 e do código CRC ad36da86.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5030453-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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