Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001580-26.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. M. (evento 52/JF), tendo por objeto sentença (evento 45/JF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Na mesma decisão, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa.

Sustenta o apelante, em suma, que:

1) a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%, sob o fundamento de que o ex-servidor era vinculado ao Estado do Rio de Janeiro e não ao Mato Grosso do Sul;

2) o título executivo coletivo formado na referida ação civil pública beneficia todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, em âmbito nacional, sem qualquer limitação territorial;

3) a sentença coletiva transitou em julgado em 02/08/2019 e não estabeleceu restrição aos beneficiários em razão da unidade federativa de lotação dos servidores;

4) a jurisprudência do STF e do STJ afasta a limitação territorial dos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas, tendo o STF, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral (RE 1.101.937), declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997;

5) o reconhecimento da abrangência nacional dos efeitos da ACP impõe o reconhecimento de sua legitimidade para executar o título judicial, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.

No evento 57/JF, contrarrazões da UNIÃO.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por G. M. (evento 52/JF), tendo por objeto sentença (evento 45/JF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Na mesma decisão, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa. Verbis:

“Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 727, de 04/12/2025), de 07/01 a 26/01/2026.

Trata-se de Procedimento de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM requerido por G. M. em face da UNIÃO, com objetivo de efetuar a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, em que a UNIÃO e suas entidades vinculadas foram condenadas a:

"... julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93... " (Evento 1.8, páginas 27/28)

Decisão (Evento 09) indefere o pedido de gratuidade de justiça.

UNIÃO apresenta Contestação (Evento 24.1) no sentido da improcedência do pedido.

Aduz, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Exequente por entender que o pedido formulado na lide originária confere legitimidade ativa apenas aos Exequentes-liquidantes que trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul.

Informa a existência de prévio título executivo constituído pela propositura de específica ação coletiva proposta na Seção Judiciária deste Estado, qual seja, o Processo de n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), no qual o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) pleiteou, igualmente, o pagamento do passivo de 28,86%.

Destaca a ocorrência de excesso de execução uma vez que o Exequente já recebeu o reajuste 28,86% em sua integralidade.

Réplica acostada (Evento 30) refuta a Contestação e reitera os termos da Inicial.

Postula, subsidiariamente, a remessa dos autos a Contadoria Judicial para apreciação do tópico de excesso de execução.

UNIÃO informa (Evento 33) que não deseja produzir outras provas.

Decisão determina (Evento 35) a vinda dos autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de Ação de Liquidação pelo Procedimento Comum em que o Exequente objetiva a execução individual da sentença proferida em Ação coletiva, cujo Julgado condenou a Executada a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.

Ilegitimidade/Inexistência de Título em favor do Exequente

Aduz a UNIÃO, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Exequente com o reconhecimento da impossibilidade da dupla substituição processual dos servidores federais no Estado do Rio de Janeiro, os quais só poderão se valer do título constituído na anterior ação coletiva n.º 0018400-98.1997.4.02. 5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), bem como que o pedido formulado na lide originária confere legitimidade ativa apenas aos Exequentes-liquidantes que trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul.

O título coletivo que aparelha a presente demanda foi formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas:

"... a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".

Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).

In casu, conforme demonstrado pela Ré, em sua Contestação, o Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, deixou claro que os efeitos da sentença somente alcançariam as repartições administrativas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul.

Uma vez demonstrado que o Servidor exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro (Evento 1.4), o título não o beneficiou. Assim sendo, inexiste título que ampare a pretensão autoral, restando ausente pressuposto específico da ação.

Friso que a presente demanda trata de liquidação de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva. Em outras palavras, o objeto da demanda limita-se à coisa julgada.

Registro que não se trata de aplicar a limitação subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 - dispositivo legal que, inclusive, foi julgado inconstitucional pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.075, com acórdão publicado em 14/06/2021) -, mas de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, que somente poderia ser desconstituído pela via da ação rescisória.

Neste sentido:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. ILEGITIMIDADE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SOMENTE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COM LOTAÇÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva de origem, no qual pretendia o exequente a obtenção dos benefícios reconhecidos no título coletivo formado no  Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a parte União e outros entes federais "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993". Considerou o Juízo a quo que o título coletivo foi limitado aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo passível de execução por servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em verificar a legitimidade de servidor público federal lotado no Rio de Janeiro para execução do título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000.

III. Razões de decidir

3. O título coletivo apresentou eficácia apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e estando a apelante lotada no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer que não foi beneficiada com o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ausência de título em favor da exequente.

4. De fato, o MPF listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul. Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o juízo também entendera a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul.

5. O título formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado antes da fixação da Tese de Repercussão Geral 1.075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida por decisão transitada em julgado, só podendo ser alterada através de ação rescisória, conforme Tema 733:“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.

6. Ainda que afastada a legitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar. Com efeito, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças. Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.

IV. Dispositivo

7. Recurso de Apelação desprovido.

(TRF/2ª Região, AC 5032668-27.2024.4.02.5101/RJ, Relator Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, OITAVA TURMA, Julgado em 28/05/2025, Maioria)

Por conseguinte, em respeito à coisa julgada, como o ex-Servidor era lotado no Estado do Rio de Janeiro, forçoso reconhecer que não foi beneficiado com o título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o que acarreta o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Exequente.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa do Exequente.

Custas na forma da lei, observada a isenção legal conferida à UNIÃO (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/86).

Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do Artigo 85, §3º, I, do CPC.

Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.

Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à Ré para, querendo, deflagrar a execução dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 523 e seguintes do CPC.

Uma vez comprovado o cumprimento do julgado, providencie a Secretaria a conversão em renda.

Retifique-se o valor da causa anotado na autuação para fazer constar o exato valor indicado na Inicial, qual seja: R$ 173.395,06 (cento e setenta e três mil e trezentos e noventa e cinco reais e seis centavos - Evento 1.1, página 07).”

Sustenta o apelante, em suma, que:

1) a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%, sob o fundamento de que o ex-servidor era vinculado ao Estado do Rio de Janeiro e não ao Mato Grosso do Sul;

2) o título executivo coletivo formado na referida ação civil pública beneficia todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, em âmbito nacional, sem qualquer limitação territorial;

3) a sentença coletiva transitou em julgado em 02/08/2019 e não estabeleceu restrição aos beneficiários em razão da unidade federativa de lotação dos servidores;

4) a jurisprudência do STF e do STJ afasta a limitação territorial dos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas, tendo o STF, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral (RE 1.101.937), declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997;

5) o reconhecimento da abrangência nacional dos efeitos da ACP impõe o reconhecimento de sua legitimidade para executar o título judicial, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Passo ao exame do recurso.

Cinge-se a controvérsia a aferir se o apelante é parte legítima para executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

O pedido autoral, naquela ação, foi assim formulado:

“Em termos definitivos, requer que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados – com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) – ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.

Ainda, requer que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação – com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do CDC) – ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Requer a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.”

Em aditamento à petição inicial, o Ministério Público Federal apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, e cujos servidores deveriam ser beneficiados pela tutela pleiteada, “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”.

A sentença, transitada em julgado em 02/08/2019, julgou procedente o pedido, para condenar os réus (União e suas administrações indiretas) a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

A controvérsia, portanto, não diz respeito à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, cuja redação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral. O que se examina é a própria extensão subjetiva do título judicial formado na ação coletiva, delimitada pelos contornos da demanda proposta e pelo pedido formulado pelo autor da ação civil pública.

Com efeito, o Ministério Público Federal, ao ajuizar a demanda coletiva, não pretendeu tutelar indistintamente todos os servidores públicos federais do país. Ao contrário, delimitou expressamente o alcance da pretensão aos servidores vinculados aos órgãos e entidades federais sediados no Estado do Mato Grosso do Sul, circunstância que foi reiterada no aditamento à inicial, ao esclarecer que os efeitos da sentença alcançariam os servidores das entidades ali relacionadas, bem como aqueles da administração direta cujas repartições se localizassem naquele Estado.

Nessas condições, a sentença coletiva deve ser interpretada em consonância com os limites objetivos e subjetivos da demanda que lhe deu origem. Não se mostra possível, em sede de liquidação/cumprimento individual, ampliar o alcance do título executivo para abranger servidores que não integravam o grupo beneficiado pela ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada.

O fato de o Supremo Tribunal Federal ter afastado a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 não autoriza a ampliação do conteúdo do próprio título judicial. A tese firmada no Tema 1.075 refere-se à eficácia das sentenças coletivas e não à redefinição dos beneficiários expressamente delimitados pela ação coletiva já transitada em julgado.

No caso concreto, é incontroverso que o apelante exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, circunstância reconhecida na própria sentença e não infirmada por prova em sentido contrário. Assim, não integrando o grupo de servidores contemplados pelo título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, carece de legitimidade para promover sua execução individual.

Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se, outrossim, a majoração da verba honorária em um por cento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903637v3 e do código CRC 4991b61c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001580-26.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO COLETIVO RESTRITO A SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DO JULGADO EM FASE EXECUTIVA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%.

2) Controvérsia limitada à verificação da legitimidade de servidor público federal lotado no Estado do Rio de Janeiro para executar individualmente título coletivo oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

3) A extensão subjetiva do título executivo coletivo decorre dos limites da demanda e do pedido formulado na ação originária, os quais restringiram a tutela pretendida aos servidores vinculados aos órgãos e entidades federais sediados no Estado do Mato Grosso do Sul. Aplicação do princípio da congruência.

4) A discussão não se confunde com a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. O julgamento do Tema 1.075/STF, que declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, não autoriza a ampliação dos beneficiários expressamente delimitados pelo próprio título judicial transitado em julgado.

5) Inviável, em sede de cumprimento individual, estender os efeitos da sentença coletiva a servidor que não integrava o grupo beneficiado pela ação civil pública, sob pena de violação à coisa julgada.

6) Comprovado que o exequente exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para promover a execução do título coletivo.

7) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em um por cento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903646v3 e do código CRC d504df62.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5001580-26.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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