Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057088-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. B. S. (evento 41/JF), tendo por objeto sentença (evento 35/JF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, nos autos de liquidação individual decorrente de sentença coletiva referente à ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. A autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Sustenta a apelante, em suma, que:

1) a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000;

2) o Ministério Público Federal, ao ajuizar a ação coletiva, atuou como substituto processual de todos os servidores públicos civis federais vinculados aos órgãos demandados, sem qualquer limitação aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul;

3) a referência ao Estado de Mato Grosso do Sul constante do aditamento à inicial teve apenas a finalidade de indicar endereços para citação dos entes públicos, não representando restrição subjetiva ou territorial do pedido;

4) nem a petição inicial, nem o aditamento, nem a sentença coletiva estabeleceram limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, razão pela qual o título possui abrangência nacional;

5) a interpretação adotada pelo juízo de origem viola a coisa julgada formada na ação coletiva, ao restringir, na fase executiva, o alcance de decisão transitada em julgado;

6) a jurisprudência do TRF da 3ª Região, tribunal de origem do título coletivo, já consolidou o entendimento de que a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não possui limitação territorial e pode ser executada por servidores federais de qualquer unidade da Federação;

7) o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075 da repercussão geral reforça a impossibilidade de restrição territorial dos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas;

8) precedentes recentes do TRF2 e do TRF3 reconhecem a legitimidade ativa de servidores não lotados em Mato Grosso do Sul para promover a execução individual do referido título coletivo;

9) deve ser afastada a extinção do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

No evento 53/JF, contrarrazões da União.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por E. B. S. (evento 41/JF), tendo por objeto sentença (evento 35/JF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, nos autos de liquidação individual decorrente de sentença coletiva referente à ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. A autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Verbis:

“Trata-se de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por E. B. S. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que se objetiva a execução de título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

É o relatório. Decido.

O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance subjetivo, limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Ao aditar a petição inicial da ACP, o Ministério Público Federal delimitou o pedido aos servidores da Administração Pública direta e indireta lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que o título judicial formado naqueles autos tem seu alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados naquele estado, em observância ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.

O trânsito em julgado da sentença da ação coletiva ocorreu em 02.08.2019, quando já estava em vigor o art. 16 da Lei 7.347/1995, que limita a extensão da coisa julgada formada em processos coletivos aos limites da competência territorial do órgão prolator.

Desta feita, resta evidente que a legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul.

Nesse sentido tem se manifestado este Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATOGROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por HELENA DE MELLO E SILVA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 320.827,96 (trezentos e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em julho/2024], sem condenação em honorários advocatícios.

2) Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal.

4) Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15.

5) Apelação desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

(TRF2, Apelação Cível, 5051073-14.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 15:05:20)

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA.1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do procedimento de liquidação de título coletivo, reconhece a ilegitimidade ativa e a inexigibilidade de obrigação, para declarar extinta a execução, com base no artigo 925 do CPC.2. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título.3. Cinge-se a controvérsia na análise da legitimidade do autor, ora apelante, para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da limitação subjetiva aos servidores dos órgãos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.4. Reconhecimento da ilegitimidade da parte. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal.5. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025.6. Apelação não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5053880-07.2024.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/03/2025, DJe 07/04/2025 12:10:51)

No caso, a parte autora não comprovou ser lotada no estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de forma que não possui legitimidade para a execução individual do título judicial em comento.

Ademais, não se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida, já que a sentença exequenda transitou em julgado em 02/08/2019, ou seja, antes da fixação da Tese de Repercussão Geral (08/04/2021), quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.

Tema 1075 de Repercussão Geral:

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

Pois bem.

Ainda que reconhecida a incidência do Tema 1075 de Repercussão Geral e, portanto, a legitimidade ativa da parte exequente, tampouco há relevância na fundamentação apresentada a embasar a pretensão deduzida: a parcela remuneratória executada de 28,86% não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos e não esteve infensa à absorção pela reestruturação de carreira.

A petição inicial não se encontra instruída com o mínimo de elementos de prova relacionados ao vínculo funcional da parte autora e à reestruturação da carreira a que vinculada.

O pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos.

E a regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.

Isto porque é devida a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições.

Logo, depreende-se que houve pagamento na esfera administrativa e que deve ser considerado para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público.

A limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% deu-se à data de reestruturação das carreiras, de forma que o percentual em comento fosse absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.

Nesse sentido foi firmada tese ao Tema Repetitivo 549 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a questão submetida a julgamento tenha discutido direito dos Auditores Fiscais da Receita Federal:

É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.

Inclusive, por meio da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF.

A vantagem de 28,86% foi devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, e após, incorporada pelas alterações na sistemática de remuneração da carreira do servidor público federal.

Não há qualquer elemento de prova indicativo de resíduo a ser pago com base no título judicial apresentado.

Ante ao exposto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 925 do CPC, dada a ilegitimidade da parte autora e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida.

Condeno a parte autora nas custas e em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC - em havendo prévio deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Sustenta a apelante, em suma, que:

1) a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000;

2) o Ministério Público Federal, ao ajuizar a ação coletiva, atuou como substituto processual de todos os servidores públicos civis federais vinculados aos órgãos demandados, sem qualquer limitação aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul;

3) a referência ao Estado de Mato Grosso do Sul constante do aditamento à inicial teve apenas a finalidade de indicar endereços para citação dos entes públicos, não representando restrição subjetiva ou territorial do pedido;

4) nem a petição inicial, nem o aditamento, nem a sentença coletiva estabeleceram limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, razão pela qual o título possui abrangência nacional;

5) a interpretação adotada pelo juízo de origem viola a coisa julgada formada na ação coletiva, ao restringir, na fase executiva, o alcance de decisão transitada em julgado;

6) a jurisprudência do TRF da 3ª Região, tribunal de origem do título coletivo, já consolidou o entendimento de que a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não possui limitação territorial e pode ser executada por servidores federais de qualquer unidade da Federação;

7) o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075 da repercussão geral reforça a impossibilidade de restrição territorial dos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas;

8) precedentes recentes do TRF2 e do TRF3 reconhecem a legitimidade ativa de servidores não lotados em Mato Grosso do Sul para promover a execução individual do referido título coletivo;

9) deve ser afastada a extinção do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Passo ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia a aferir se o apelante é parte legítima para executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

O pedido autoral, naquela ação, foi assim formulado:

“Em termos definitivos, requer que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados – com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) – ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.

Ainda, requer que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação – com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do CDC) – ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Requer a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.”

Em aditamento à petição inicial, o Ministério Público Federal apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, e cujos servidores deveriam ser beneficiados pela tutela pleiteada, “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”.

A sentença, transitada em julgado em 02/08/2019, julgou procedente o pedido, para condenar os réus (União e suas administrações indiretas) a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de liquidação/cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, porque não comprovou ser lotada no estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo. Não há, portanto, identidade subjetiva entre a autora, ora apelante, e os legitimados originais do título executivo judicial, requisito indispensável para que se viabilize o cumprimento da sentença, à luz do que dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, a sentença não merece reforma, impondo-se a majoração da verba honorária em um por cento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902455v2 e do código CRC f80aa9be.

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Documento:20002902460
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057088-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação visando à reforma da sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida e da ilegitimidade ativa da autora para promover a execução do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

2) A interpretação sistemática da petição inicial, do aditamento e da sentença exequenda evidencia que os beneficiários do provimento jurisdicional foram delimitados aos servidores vinculados a órgãos e entidades federais localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, constituindo limitação inerente ao próprio título judicial.

3) A questão não se confunde com a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1.075, mas decorre dos limites objetivos e subjetivos fixados pela demanda coletiva e consolidados pela coisa julgada, em observância ao princípio da congruência.

4) Ausente comprovação de que o exequente era servidor lotado no Estado de Mato Grosso do Sul, inexiste identidade subjetiva entre o apelante e os beneficiários do título executivo, configurando-se sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva.

5) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em um por cento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902460v3 e do código CRC 23dc5a6c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5057088-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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