Agravo de Instrumento Nº 5004176-31.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-53.2026.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. M. e G. S. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13/JFRJ):
"Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por M. M. e G. S. M., em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a i. declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao pagamento de taxa de ocupação, foro, laudêmio ou quaisquer encargos patrimoniais à União Federal relativamente ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5801.0109505-80, reconhecendo a nulidade das cobranças pretéritas e vedando novas exigências enquanto não sanadas as nulidades do procedimento demarcatório; ii. declaração de inexigibilidade definitiva dos débitos atualmente lançados e não pagos, em especial das parcelas vincendas do parcelamento do exercício de 2022, determinando à União Federal o imediato cancelamento desses débitos em seus sistemas, vedada sua cobrança por qualquer via, administrativa ou judicial; e iii. a condenação da União Federal à restituição do valor indevidamente pago de R$ 52.465,89 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para determinar que a União Federal i) suspenda imediatamente a exigibilidade do parcelamento referente à taxa de ocupação do exercício de 2022, vinculado ao imóvel situado na Rua do Barrigudinho, s/nº, Lote 08, Loteamento Península, Apartamento 103, Bloco 05, Edifício Península Bracuhy III, Angra dos Reis/RJ, cadastrado sob o RIP nº 5801.0109505-80, inclusive quanto às parcelas vincendas, enquanto perdurar a presente demanda; ii)abstenha-se de promover quaisquer atos de cobrança, seja por via administrativa ou judicial, incluindo inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial, bloqueios judiciais, restrições cadastrais ou qualquer outra medida coercitiva, relativamente aos débitos discutidos nesta ação; iii) seja proibida de realizar novos lançamentos ou cobranças de taxa de ocupação, foro ou quaisquer encargos patrimoniais relativos ao imóvel do Autor, inclusive quanto ao exercício de 2026 e aos exercícios subsequentes, até o julgamento final da presente ação ou até a eventual instauração de novo procedimento demarcatório válido, com intimação pessoal do proprietário, nos termos da decisão proferida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102/RJ.
Decisão que deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência, ante à aparente falta de legitimidade e, intimou a autora para comprovar o recolhimento das custas e manifestar-se acerca do preenchimento das condições da ação () .
No , a autora apresentou petição requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa, o afastamento das preliminares suscitadas, o regular prosseguimento do feito com apreciação da tutela de urgência e, ao final, o julgamento do mérito para afastar a cobrança impugnada e assegurar a restituição dos valores pagos.
É o breve relatório. Decido.
Recebo a emenda à inicial.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o chamado fumus boni juris.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos.
Em sede de cognição sumária, prevalece, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, sem prejuízo de posterior apreciação do pleito, caso no transcorrer do processo surja situação nova que enseje a concessão da tutela almejada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, no momento atual do processo, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isso não impeça que a presente decisão seja, a qualquer tempo, revista, após o exercício do contraditório.
Por tais razões e por aquelas já expostas no , indefiro a tutela requerida.
Intime-se a autora para ciência desta decisão.
Cite-se a União para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1):
"(...) Os Agravantes ajuizaram Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade das cobranças patrimoniais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade, fundadas no procedimento demarcatório da Linha de Preamar Média de 1831 (LPM/1831), objeto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Sustentaram, em síntese, que:
● as cobranças decorrem de procedimento demarcatório cuja nulidade parcial foi reconhecida por decisão transitada em julgado na ACP mencionada;
● a sentença coletiva determinou a prévia intimação pessoal dos interessados certos antes da retomada das cobranças;
● a execução da ACP permanece em curso, inexistindo comprovação de cumprimento integral das determinações impostas à União;
● enquanto não houver o integral cumprimento da decisão coletiva, resta comprometida a legitimidade da exigibilidade das cobranças patrimoniais.
(...) A decisão agravada deixou de considerar elementos jurídicos estruturais determinantes para a análise da probabilidade do direito, dentre os quais se destacam:
– a existência de coisa julgada coletiva em pleno vigor, cuja eficácia ultrapassa os limites subjetivos da demanda individual;
– o fato de que a execução da sentença coletiva encontra-se em curso, com caráter estrutural e abrangência territorial ampla;
– o reconhecimento expresso, pelo Ministério Público Federal, de que a obrigação imposta à União Federal ainda não foi integralmente cumprida, especialmente quanto à notificação pessoal de todos os interessados certos;
– a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que, em casos materialmente idênticos, reconhece a plausibilidade da suspensão das cobranças até a conclusão do procedimento demarcatório refeito.
A probabilidade do direito, portanto, não decorre de alegação unilateral, nem de mera construção argumentativa. Ela se apoia em fundamentos objetivos e documentados, quais sejam:
(i) decisão judicial transitada em julgado;
(ii) execução estrutural pendente de conclusão;
(iii) precedentes específicos desta Corte reconhecendo a plausibilidade da suspensão.
Não se pode exigir, para o reconhecimento da probabilidade do direito, prova exauriente ou instrução completa, quando já há coisa julgada coletiva condicionando a própria exigibilidade das cobranças.
Ao analisar a controvérsia de forma isolada, como se se tratasse de questão puramente individual, a decisão agravada desconsiderou a dimensão coletiva e estrutural do litígio, afastando a probabilidade do direito com base em premissa fática incompleta.
E mais: ao afirmar a ausência de probabilidade do direito sem enfrentar o estágio atual de execução da ação civil pública, a decisão recorrida incorre em dissociação entre o processo individual e a realidade processual coletiva que lhe dá substrato jurídico.
(...) Se a sentença coletiva determinou a retomada do procedimento a partir da fase viciada, não é juridicamente coerente admitir que a Administração possa exigir definitivamente valores fundados em procedimento cuja regularização ainda se encontra em curso.
(...) No caso específico dos Agravantes, as cobranças impugnadas — inclusive o parcelamento referente ao exercício de 2022, vinculado ao RIP nº 5801.0109505-80 — decorrem diretamente de procedimento demarcatório cuja validade foi judicialmente comprometida.
A lógica jurídica é inequívoca:
Se a própria União ainda se encontra em fase de reorganização do procedimento administrativo declarado inválido, não há base jurídica legítima para sustentar a exigibilidade das cobranças patrimoniais dele decorrentes.
(...) O perigo de dano é concreto, atual e iminente.
No caso dos Agravantes, não se trata de risco abstrato, mas de situação já em curso, tendo em vista:
– a existência de parcelamento ativo referente ao exercício de 2022;
– o risco de continuidade das medidas de cobrança;
– a possibilidade de inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal.
Além disso, com o início do exercício de 2026, é previsível — e praticamente automática — a emissão de novos lançamentos de taxa de ocupação, foro e encargos correlatos.
O risco, portanto, é inerente ao próprio modelo de cobrança administrativa anual.
Permitir a continuidade desses atos implicará:
– a consolidação de passivo patrimonial indevido;
– a necessidade de sucessivas impugnações judiciais;
– o esvaziamento da utilidade do presente recurso;
– a perpetuação anual da controvérsia.
(...) Diante de todo o exposto, requerem os Agravantes a Vossas Excelências:
(...) Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer seja concedido efeito suspensivo ativo, para determinar que a Agravada:
a) suspenda a exigibilidade do parcelamento referente ao exercício de 2022, vinculado ao RIP nº 5801.0109505-80, inclusive quanto às parcelas vincendas, enquanto perdurar a presente demanda;
b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança, administrativa ou judicial, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, inclusão em CADIN ou ajuizamento de execução fiscal, relativamente aos débitos discutidos nesta ação;
c) se abstenha de realizar novos lançamentos ou cobranças de taxa de ocupação, foro, laudêmio ou quaisquer encargos patrimoniais relativos ao imóvel dos Agravantes, especialmente quanto ao exercício de 2026 e aos subsequentes, até o julgamento final da ação originária ou até a regularização do procedimento demarcatório, com intimação pessoal dos interessados, conforme determinado na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102;
d) se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas coercitivas que possam comprometer a regularidade fiscal ou patrimonial dos Agravantes, até ulterior deliberação deste Tribunal.
3. Quanto ao mérito do Agravo Ao final, requerem:
a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão proferida no Evento 13, concedendo-se a tutela de urgência requerida na ação originária;
b) A confirmação das medidas deferidas em sede de efeito suspensivo ativo, até o julgamento final da demanda de origem;
c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil."
Contrarrazões apresentadas no Evento 9/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. M. e G. S. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13/JFRJ), que indeferiu o pedido, em sede de tutela de urgência, de suspensão de cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativas ao imóvel do autor.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a cobrança é ilegítima enquanto não for integralmente cumprida a decisão coletiva que determinou o refazimento do procedimento demarcatório com a devida intimação pessoal. Afirmam que a manutenção das cobranças gera perigo de dano, expondo-os a medidas coercitivas e restrições cadastrais.
A União Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. Argumentou que a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal e que os autores não podem alegar desconhecimento ou surpresa, uma vez que adquiriram o imóvel já cientes de sua natureza foreira e da obrigação perante o patrimônio público federal. Ressaltou que os agravantes não se enquadram na categoria de interessados que deveriam ter sido notificados à época da demarcação original, pois a aquisição do bem ocorreu muito tempo depois.
Passo ao exame do mérito recursal.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Em um exame perfunctório das questões apresentadas não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que ao analisar os documentos do processo, especialmente a escritura de compra e venda datada de 2021 (Evento 1, ANEXO5/JFRJ), observa-se que os autores adquiriram o imóvel com a informação clara e expressa de que se tratava de um bem foreiro à União, sujeito, portanto, ao regime de terrenos de marinha e aos seus respectivos encargos.
Importante ressaltar que a ausência de intimação pessoal para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente pode ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu. Entendimento adotado por esta 6ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária que tenho por interposta e de recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a r . sentença (evento 53/JF), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da ação, pelo rito ordinário, proposta por PITAZE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da referida apelante, objetivando "a nulidade da cobrança das taxas de ocupação e laudêmio referentes ao RIP 5703.0002036-09, e por consequência, a repetição do indébito dos valores pagos".
2. Não prospera o requerimento da apelante de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, pois embora o autor não tivesse relação jurídica com a União à época do procedimento demarcatório, de fato, quando do ajuizamento da demanda ostentava a condição de comprador/proprietário, possuindo, portanto, interesse em discutir a incidência da taxa de ocupação e laudêmio sobre o imóvel que adquiriu.
3. Não há que se falar em prescrição/decadência, tendo em vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel, de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha (Evento 01/JF- Doc. 2/fls. 58/61), merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, ora apelada, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.
4. No mérito, a questão devolvida ao Tribunal em sede recursal cinge-se à pretensão de invalidação de demarcação de terreno de marinha efetuado pela União, pois o procedimento demarcatório padece de vício formal, uma vez que deixou de realizar a notificação pessoal quando do procedimento demarcatório, assim como verificar se o registro imobiliário seria oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha.
5. Os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se, portanto, de aquisição originária de propriedade por expressa disposição da Constituição da República de 1988 (art. 20, inc. VII), que recepcionou o Decreto-lei nº 9.760/46, que, em cotejo ao Decreto-Lei 2.398/1987, regulamentam a utilização dos terrenos de marinha por particulares pelo regime de aforamento ou ocupação (artigos 99 a 132 do DL 9.760/46).
6. A exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha objetiva a proteção do suposto "proprietário", que não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua "propriedade", antes de tomar conhecimento acerca da existência de eventual limitação ao seu direito.
7. A definição da propriedade da União foi promovida através da demarcação da LPM de 1831 para o local, aprovada em 05/12/1968, pelo procedimento administrativo demarcatório nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64 (evento 11/JF - OUT 14 - fl. 02), nos termos do art. 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação.
8. Consoante as informações prestadas pela SPU/ES (evento 11/JF- OUT 12 - fl. 1), o imóvel em questão é bem de propriedade da União, com base no art. 20, VII da CR/88 e nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Tratando-se, portanto, de terreno acrescido de marinha, atualmente sob o regime de ocupação.
9. Uma vez que o procedimento demarcatório ocorreu no ano de 1968, entendo que, de fato, consoante entendimento do STJ, havia a necessidade da intimação pessoal dos interessados certos. Contudo, verifico que a exigência de notificação pessoal no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha visa proteger o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo demarcatório de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.
10. In casu, a parte demandante somente adquiriu o bem em questão em 2006 (evento 1/JF/Doc. 02 - fls. 58/61), ou seja, após a finalização do procedimento demarcatório ocorrido em 1968, conforme consta do processo nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64, que foi efetuado em consonância com os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação.
11. Estando o imóvel definido como área pertencente à União, em decorrência da fixação da LPM local, deve prevalecer a legalidade do procedimento demarcatório realizado na década de 60, entre os anos de 1964/1968, uma vez que a parte apelada somente adquiriu o bem no ano de 2006, ou seja, 38 anos após o encerramento do procedimento questionado. Dessarte, conclui-se que a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal, não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à delimitação de propriedade da União. Precedentes.
12. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Assim, o traçado oficial da LPM não vem a estabelecer presunção de que o imóvel pertence à União, mas, certeza e liquidez do fato, ou seja, uma vez demarcada, tem-se como declarada a propriedade pública, o que não significa que somente daí em diante seja conferida a titularidade do domínio à União, que é preexistente àquele traçado.
13. A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". A matéria já havia sido examinada no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que "registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
14. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União com base em legislação específica (art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760/46), só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Logo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular provar que o mesmo não se situa em tal área (art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46).
15. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF2 , Apelação Cível, 0001385-66.2013.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 29/06/2020, DJe 08/07/2020 10:54:02)
Ademais, caso o autor venha a obter êxito na demanda, fará jus à restituição dos valores pagos indevidamente ou em excesso, atualizados monetariamente.
Por fim, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que exige a apresentação de prova robusta e inequívoca para ser afastada.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905682v7 e do código CRC ef4de184.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/06/2026, às 11:27:49