Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009381-08.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora M. S. P. D. P., evento 50/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 30/JFRJ, proferida na ação pelo procediemento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando a revisão do valor da pensão militar para adequá-la à integralidade da remuneração do instituidor, com pagamento das diferenças retroativas.

Como causa de pedir, alega a autora apelante que seu falecido esposo, Édio de Paula, 3º Sargento da Aeronáutica, faleceu em 28/05/2018 em decorrência de "acidente de trabalho durante missão na Bahia". Sustenta que a pensão, inicialmente fixada em R$ 1.320,61, é inferior ao salário mínimo e à remuneração integral que o instituidor deveria receber (R$ 6.303,00). Alega que solicitou revisão administrativa em 2022, sendo indeferida. Requer a concessão da pensão com base na remuneração integral do posto de 3º Sargento, incluindo todos os adicionais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do ato administrativo de reforma com proventos proporcionais e afastando a pretensão de revisão da base de cálculo da pensão ou de extensão de verbas personalíssimas.

Emabrgos de declaração opostos pela autora no evento 34/JFRJ e rejeitados no evento 43/JFRJ.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentado, em síntese:

"[...] O juízo de origem julgou a lide antecipadamente, alegando "ausência de prova robusta" da invalidez do militar em 1969. Ocorre que a própria sentença impediu a produção de perícia médica indireta e técnica sobre os prontuários da Aeronáutica.

Fundamento: Conforme a TNU (Pedilef 0500127-63.2017.4.05.8101), é nula a sentença que julga improcedente por falta de prova quando a parte requereu a produção de perícia necessária ao deslinde da causa. [...]

1. Do Erro na Capitulação da Tuberculose (Lei 4.902/65)

A sentença afirma que a reforma proporcional foi correta por falta de nexo causal. Erro grave. A Tuberculose Ativa, por força do Art. 28, 'd' da Lei 4.902/65, é moléstia que enseja reforma com proventos integrais (sobre o soldo do posto), independentemente de nexo causal.[...]

2. Da Violação ao Piso Constitucional (Pensão abaixo do Mínimo)

Ao rejeitar os embargos, o juízo alegou que a pensão militar não se submete ao salário mínimo. Tal tese afronta o Art. 201, §2º da CF e o Tema 214 da TNU. Nenhum benefício de natureza substitutiva pode ser inferior ao mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 veda o uso do mínimo como índice de reajuste, mas não autoriza o pagamento de valores inferiores ao piso nacional a título de subsistência.

3. Da Natureza dos Proventos e Auxílio-Invalidez

O magistrado alegou que o auxílio-invalidez é personalíssimo. Contudo, a Apelante busca o reflexo da integralidade do soldo. Se o instituidor deveria receber 100% e recebia apenas 8/30 avos, a base de cálculo da pensão (Art. 15 da Lei 3.765/60) nasceu viciada. A correção do soldo base é direito da pensionista.

IV. PRELIMINAR: DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A sentença julgou o feito antecipadamente, alegando que a Autora não comprovou a invalidez total à época da reforma. Ora, Excelências, ao mesmo tempo em que o juiz nega o direito por "falta de prova", ele impede a produção da perícia médica indireta sobre os prontuários de 1969. Violação: Art. 5º, LV, CF e Art. 369, CPC

TNU:

A jurisprudência da TNU é pacífica no sentido de que, havendo dúvida sobre a incapacidade ou a natureza da doença em revisão de benefício, a perícia é indispensável (Tema 164 TNU - analogia).

III. DO MÉRITO: O ERRO DE CAPITULAÇÃO E A TUBERCULOSE ATIVA

A sentença fundamentou-se no Art. 30, "b" da Lei 4.902/65 (proventos proporcionais). Contudo, o diagnóstico de Tuberculose Pulmonar (Evento 26.5) atrai a incidência do Art. 28, alínea "d" da referida lei.

1. Desnecessidade de Nexo Causal: A lei militar da época (e a atual Lei 6.880/80) prevê que doenças como Tuberculose, Alienação Mental e Neoplasia Maligna dão direito à reforma com soldo integral, independentemente de nexo causal com o serviço. O juízo confundiu a "doença do trabalho" com a "doença grave especificada em lei". [...]

IV. DA VIOLAÇÃO AO PISO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO

A decisão dos embargos afirmou que a pensão militar pode ser inferior ao salário mínimo. Tal entendimento afronta diretamente a Constituição Federal. Art. 201, § 2º da CF:

"Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho ou o rendimento da aposentadoria do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."

TNU - Pedilef 0500742-87.2016.4.05.8103:

"A garantia de preservação do valor real do benefício e o piso de um salário mínimo aplicam-se a todos os benefícios previdenciários e assistenciais de natureza substitutiva."

A aplicação da Súmula Vinculante nº 4 pelo juízo foi equivocada. Não se pede a "indexação" pelo salário mínimo, mas o respeito ao limite mínimo existencial. Se a pensão militar é a única fonte de renda da viúva, ela assume caráter de benefício previdenciário substitutivo.

O DIREITO À INTEGRALIDADE (LEI 4.902/65)

O juízo a quo fundamentou a reforma proporcional no Art. 30, "b" da Lei 4.902/65. Entretanto, o laudo médico do Evento 26.5 atesta TUBERCULOSE PULMONAR. Nos termos do Art. 28, alínea "d" da citada Lei, a Tuberculose é doença que enseja reforma com soldo integral, independentemente de nexo causal. A sentença incorreu em erro ao exigir prova de nexo para uma doença que a lei já classifica como geradora de proventos integrais.

Precedente STJ: "O militar acometido de tuberculose ativa tem direito à reforma com proventos integrais..." (AgInt no AREsp 1256428).

3. O PISO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO A decisão dos embargos violou o Art. 201, §2º da CF. A pensão militar tem natureza substitutiva. Pagar valor inferior ao salário mínimo a uma idosa sob o argumento de "proporcionalidade de cota" atenta contra a Dignidade da Pessoa Humana.

TNU (Pedilef 0500742-87.2016.4.05.8103): O piso de um salário mínimo aplica-se a todos os benefícios de natureza substitutiva, sem exceção.

4. DO AUXÍLIO-INVALIDEZ E A BASE DE CÁLCULO Diferente do alegado pelo juiz, a Apelante não busca a "herança" de uma vantagem personalíssima, mas sim que o Soldo Base da pensão seja corrigido. Se o instituidor recebia 8/30 avos por erro da União, a pensão deve ser recalculada sobre 100% do soldo, conforme o Art. 15 da Lei 3.765/60.[...]"

A União apresentou contrarrazões no evento 52/JFRJ, pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A controvérsia central reside em analisar se é cabível a revisão do valor da pensão por morte percebida pela autora para que corresponda à remuneração integral de um 3º Sargento da Aeronáutica, se há violação ao piso do salário mínimo constitucional e se é possível a incorporação ou recálculo com base em verbas de natureza personalíssima, como o auxílio-invalidez.

Na hipótese, alega a apelante que o seu esposo, instituidor da pensão, faleceu em 28.05.2018, em decorrência de acidente de trabalho, durante uma missão militar no Estado da Bahia.

No entanto, conforme bem pontuado na sentença, o ex-militar foi reformado ex-officio em 05.05.1969, em razão de incapacidade definitiva para o serviço, com proventos proporcionais de 8/30 avos, conforme se extrai do Título de Pensão inserido no evento 14/JFRJ.

Ao contrário do alegado na exordial, a certidão de óbito indica que o esposo da apelante faleceu em 11.05.2018, aos 76 anos, em decorrência de "Choque Cardiogênico, Infarto Agudo do Miocárdio", evento 1/CERTOBT.

Desse modo, não se verifica o nexo de causalidade entre o serviço militar a enfermidade que vitimou o instituidor da pensão.

Por seu turno, em razão do falecimento, foi concedida à autora a pensão por morte, com valor fixado de forma inicial em R$ 1.320,61 (um mil trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos) mensais, nos termos do art. 30, I, da Lei 4.902/1965, vigente à época da reforma. (evento 14/OFIC2).

O militar foi reformado ex-officio com base em legislação da época, sendo os proventos fixados de forma proporcional em razão de incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Tal ato, consolidado há mais de cinco décadas, não padece de vícios que autorizem sua revisão nesta via, estando protegido pela segurança jurídica e pela imutabilidade das situações jurídicas definitivamente constituídas.

No que tange ao cálculo da pensão por morte, o artigo 15 da Lei nº 3.765/1960 estabelece que o benefício será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. A base de cálculo, portanto, deve refletir fielmente o que o militar percebia em vida. Extrai-se do contracheque inserido no evento 1-CHEQ6, que o valor bruto recebido pela apelante, no mês de maio de 2024, foi de R$ 1.540,20 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos).

Não há amparo legal para que a pensão supere o valor dos proventos da inatividade do instituidor. O auxílio-invalidez, como bem pontuado pelo juízo primevo, possui natureza jurídica de verba personalíssima, destinada a custear as necessidades específicas do militar inválido. Com o falecimento do instituidor, o fato gerador desse benefício desaparece, não sendo possível sua transmissão à pensionista, pois inexistente suporte legal para o pagamento de vantagem de caráter pessoal a quem não se encontra na mesma condição fática.

Por fim, quanto ao cerceamento de defesa, não se vislumbra a necessidade de produção de novas provas periciais. O processo já conta com documentação robusta, incluindo o termo de reforma e as informações sobre a causa da incapacidade, sendo suficiente para o julgamento da lide. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Assim, a improcedência dos pedidos revela-se adequada ao ordenamento jurídico vigente, pois não há comprovação de ilegalidade ou erro na concessão do benefício pela administração.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora. Honorários sucumbenciais majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida à recorrente. 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879784v11 e do código CRC fa2c0547.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009381-08.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. VIÚVA PENSIONISTA. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART.  30, I, DA LEI 4.902/65. REVISÃO DO ATO. LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DA PENSÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VERBA PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora M. S. P. D. P., evento 50/JFRJ, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procediemento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando a revisão do valor da pensão militar para adequá-la à integralidade da remuneração do instituidor, com pagamento das diferenças retroativas.

2. A controvérsia central reside em analisar se é cabível a revisão do valor da pensão por morte percebida pela autora para que corresponda à remuneração integral de um 3º Sargento da Aeronáutica, se há violação ao piso do salário mínimo constitucional e se é possível a incorporação ou recálculo com base em verbas de natureza personalíssima, como o auxílio-invalidez.

3. Na hipótese, alega a apelante que o seu esposo, instituidor da pensão, faleceu em 28.05.2018, em decorrência de acidente de trabalho, durante uma missão militar no Estado da Bahia. No entanto, conforme bem pontuado na sentença, o ex-militar foi reformado ex-officio em 05.05.1969, em razão de incapacidade definitiva para o serviço, com proventos proporcionais de 8/30 avos, conforme se extrai do Título de Pensão inserido no evento 14/JFRJ.

4. Ao contrário do alegado na exordial, a certidão de óbito indica que o esposo da apelante faleceu em 11.05.2018, aos 76 anos, em decorrência de "Choque Cardiogênico, Infarto Agudo do Miocárdio", evento 1/CERTOBT. Desse modo, não se verifica o nexo de causalidade entre o serviço militar a enfermidade que vitimou o instituidor da pensão.

5. Por seu turno, em razão do falecimento, foi concedida à autora a pensão por morte, com valor fixado de forma inicial em R$ 1.320,61 (um mil trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos) mensais, nos termos do art. 30, I, da Lei 4.902/1965, vigente à época da reforma. (evento 14/OFIC2).

6. O militar foi reformado ex-officio com base em legislação da época, sendo os proventos fixados de forma proporcional em razão de incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Tal ato, consolidado há mais de cinco décadas, não padece de vícios que autorizem sua revisão nesta via, estando protegido pela segurança jurídica e pela imutabilidade das situações jurídicas definitivamente constituídas.

7. No que tange ao cálculo da pensão por morte, o artigo 15 da Lei nº 3.765/1960 estabelece que o benefício será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. A base de cálculo, portanto, deve refletir fielmente o que o militar percebia em vida.  Extrai-se do contracheque inserido no evento 1-CHEQ6, que o valor bruto recebido pela apelante, no mês de maio de 2024, foi de R$ 1.540,20 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos).

8. Não há amparo legal para que a pensão supere o valor dos proventos da inatividade do instituidor. O auxílio-invalidez, como bem pontuado pelo juízo primevo, possui natureza jurídica de verba personalíssima, destinada a custear as necessidades específicas do militar inválido. Com o falecimento do instituidor, o fato gerador desse benefício desaparece, não sendo possível sua transmissão à pensionista, pois inexistente suporte legal para o pagamento de vantagem de caráter pessoal a quem não se encontra na mesma condição fática.

9. Por fim, quanto ao cerceamento de defesa, não se vislumbra a necessidade de produção de novas provas periciais. O processo já conta com documentação robusta, incluindo o termo de reforma e as informações sobre a causa da incapacidade, sendo suficiente para o julgamento da lide. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879785v3 e do código CRC a205af58.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009381-08.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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