Apelação/Remessa Necessária Nº 5009381-08.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora M. S. P. D. P., evento 50/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 30/JFRJ, proferida na ação pelo procediemento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando a revisão do valor da pensão militar para adequá-la à integralidade da remuneração do instituidor, com pagamento das diferenças retroativas.
Como causa de pedir, alega a autora apelante que seu falecido esposo, Édio de Paula, 3º Sargento da Aeronáutica, faleceu em 28/05/2018 em decorrência de "acidente de trabalho durante missão na Bahia". Sustenta que a pensão, inicialmente fixada em R$ 1.320,61, é inferior ao salário mínimo e à remuneração integral que o instituidor deveria receber (R$ 6.303,00). Alega que solicitou revisão administrativa em 2022, sendo indeferida. Requer a concessão da pensão com base na remuneração integral do posto de 3º Sargento, incluindo todos os adicionais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do ato administrativo de reforma com proventos proporcionais e afastando a pretensão de revisão da base de cálculo da pensão ou de extensão de verbas personalíssimas.
Emabrgos de declaração opostos pela autora no evento 34/JFRJ e rejeitados no evento 43/JFRJ.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentado, em síntese:
"[...] O juízo de origem julgou a lide antecipadamente, alegando "ausência de prova robusta" da invalidez do militar em 1969. Ocorre que a própria sentença impediu a produção de perícia médica indireta e técnica sobre os prontuários da Aeronáutica.
Fundamento: Conforme a TNU (Pedilef 0500127-63.2017.4.05.8101), é nula a sentença que julga improcedente por falta de prova quando a parte requereu a produção de perícia necessária ao deslinde da causa. [...]
1. Do Erro na Capitulação da Tuberculose (Lei 4.902/65)
A sentença afirma que a reforma proporcional foi correta por falta de nexo causal. Erro grave. A Tuberculose Ativa, por força do Art. 28, 'd' da Lei 4.902/65, é moléstia que enseja reforma com proventos integrais (sobre o soldo do posto), independentemente de nexo causal.[...]
2. Da Violação ao Piso Constitucional (Pensão abaixo do Mínimo)
Ao rejeitar os embargos, o juízo alegou que a pensão militar não se submete ao salário mínimo. Tal tese afronta o Art. 201, §2º da CF e o Tema 214 da TNU. Nenhum benefício de natureza substitutiva pode ser inferior ao mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 veda o uso do mínimo como índice de reajuste, mas não autoriza o pagamento de valores inferiores ao piso nacional a título de subsistência.
3. Da Natureza dos Proventos e Auxílio-Invalidez
O magistrado alegou que o auxílio-invalidez é personalíssimo. Contudo, a Apelante busca o reflexo da integralidade do soldo. Se o instituidor deveria receber 100% e recebia apenas 8/30 avos, a base de cálculo da pensão (Art. 15 da Lei 3.765/60) nasceu viciada. A correção do soldo base é direito da pensionista.
IV. PRELIMINAR: DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A sentença julgou o feito antecipadamente, alegando que a Autora não comprovou a invalidez total à época da reforma. Ora, Excelências, ao mesmo tempo em que o juiz nega o direito por "falta de prova", ele impede a produção da perícia médica indireta sobre os prontuários de 1969. Violação: Art. 5º, LV, CF e Art. 369, CPC
TNU:
A jurisprudência da TNU é pacífica no sentido de que, havendo dúvida sobre a incapacidade ou a natureza da doença em revisão de benefício, a perícia é indispensável (Tema 164 TNU - analogia).
III. DO MÉRITO: O ERRO DE CAPITULAÇÃO E A TUBERCULOSE ATIVA
A sentença fundamentou-se no Art. 30, "b" da Lei 4.902/65 (proventos proporcionais). Contudo, o diagnóstico de Tuberculose Pulmonar (Evento 26.5) atrai a incidência do Art. 28, alínea "d" da referida lei.
1. Desnecessidade de Nexo Causal: A lei militar da época (e a atual Lei 6.880/80) prevê que doenças como Tuberculose, Alienação Mental e Neoplasia Maligna dão direito à reforma com soldo integral, independentemente de nexo causal com o serviço. O juízo confundiu a "doença do trabalho" com a "doença grave especificada em lei". [...]
IV. DA VIOLAÇÃO AO PISO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO
A decisão dos embargos afirmou que a pensão militar pode ser inferior ao salário mínimo. Tal entendimento afronta diretamente a Constituição Federal. Art. 201, § 2º da CF:
"Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho ou o rendimento da aposentadoria do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
TNU - Pedilef 0500742-87.2016.4.05.8103:
"A garantia de preservação do valor real do benefício e o piso de um salário mínimo aplicam-se a todos os benefícios previdenciários e assistenciais de natureza substitutiva."
A aplicação da Súmula Vinculante nº 4 pelo juízo foi equivocada. Não se pede a "indexação" pelo salário mínimo, mas o respeito ao limite mínimo existencial. Se a pensão militar é a única fonte de renda da viúva, ela assume caráter de benefício previdenciário substitutivo.
O DIREITO À INTEGRALIDADE (LEI 4.902/65)
O juízo a quo fundamentou a reforma proporcional no Art. 30, "b" da Lei 4.902/65. Entretanto, o laudo médico do Evento 26.5 atesta TUBERCULOSE PULMONAR. Nos termos do Art. 28, alínea "d" da citada Lei, a Tuberculose é doença que enseja reforma com soldo integral, independentemente de nexo causal. A sentença incorreu em erro ao exigir prova de nexo para uma doença que a lei já classifica como geradora de proventos integrais.
Precedente STJ: "O militar acometido de tuberculose ativa tem direito à reforma com proventos integrais..." (AgInt no AREsp 1256428).
3. O PISO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO A decisão dos embargos violou o Art. 201, §2º da CF. A pensão militar tem natureza substitutiva. Pagar valor inferior ao salário mínimo a uma idosa sob o argumento de "proporcionalidade de cota" atenta contra a Dignidade da Pessoa Humana.
TNU (Pedilef 0500742-87.2016.4.05.8103): O piso de um salário mínimo aplica-se a todos os benefícios de natureza substitutiva, sem exceção.
4. DO AUXÍLIO-INVALIDEZ E A BASE DE CÁLCULO Diferente do alegado pelo juiz, a Apelante não busca a "herança" de uma vantagem personalíssima, mas sim que o Soldo Base da pensão seja corrigido. Se o instituidor recebia 8/30 avos por erro da União, a pensão deve ser recalculada sobre 100% do soldo, conforme o Art. 15 da Lei 3.765/60.[...]"
A União apresentou contrarrazões no evento 52/JFRJ, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A controvérsia central reside em analisar se é cabível a revisão do valor da pensão por morte percebida pela autora para que corresponda à remuneração integral de um 3º Sargento da Aeronáutica, se há violação ao piso do salário mínimo constitucional e se é possível a incorporação ou recálculo com base em verbas de natureza personalíssima, como o auxílio-invalidez.
Na hipótese, alega a apelante que o seu esposo, instituidor da pensão, faleceu em 28.05.2018, em decorrência de acidente de trabalho, durante uma missão militar no Estado da Bahia.
No entanto, conforme bem pontuado na sentença, o ex-militar foi reformado ex-officio em 05.05.1969, em razão de incapacidade definitiva para o serviço, com proventos proporcionais de 8/30 avos, conforme se extrai do Título de Pensão inserido no evento 14/JFRJ.
Ao contrário do alegado na exordial, a certidão de óbito indica que o esposo da apelante faleceu em 11.05.2018, aos 76 anos, em decorrência de "Choque Cardiogênico, Infarto Agudo do Miocárdio", evento 1/CERTOBT.
Desse modo, não se verifica o nexo de causalidade entre o serviço militar a enfermidade que vitimou o instituidor da pensão.
Por seu turno, em razão do falecimento, foi concedida à autora a pensão por morte, com valor fixado de forma inicial em R$ 1.320,61 (um mil trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos) mensais, nos termos do art. 30, I, da Lei 4.902/1965, vigente à época da reforma. (evento 14/OFIC2).
O militar foi reformado ex-officio com base em legislação da época, sendo os proventos fixados de forma proporcional em razão de incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Tal ato, consolidado há mais de cinco décadas, não padece de vícios que autorizem sua revisão nesta via, estando protegido pela segurança jurídica e pela imutabilidade das situações jurídicas definitivamente constituídas.
No que tange ao cálculo da pensão por morte, o artigo 15 da Lei nº 3.765/1960 estabelece que o benefício será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. A base de cálculo, portanto, deve refletir fielmente o que o militar percebia em vida. Extrai-se do contracheque inserido no evento 1-CHEQ6, que o valor bruto recebido pela apelante, no mês de maio de 2024, foi de R$ 1.540,20 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos).
Não há amparo legal para que a pensão supere o valor dos proventos da inatividade do instituidor. O auxílio-invalidez, como bem pontuado pelo juízo primevo, possui natureza jurídica de verba personalíssima, destinada a custear as necessidades específicas do militar inválido. Com o falecimento do instituidor, o fato gerador desse benefício desaparece, não sendo possível sua transmissão à pensionista, pois inexistente suporte legal para o pagamento de vantagem de caráter pessoal a quem não se encontra na mesma condição fática.
Por fim, quanto ao cerceamento de defesa, não se vislumbra a necessidade de produção de novas provas periciais. O processo já conta com documentação robusta, incluindo o termo de reforma e as informações sobre a causa da incapacidade, sendo suficiente para o julgamento da lide. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, a improcedência dos pedidos revela-se adequada ao ordenamento jurídico vigente, pois não há comprovação de ilegalidade ou erro na concessão do benefício pela administração.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, voto por negar no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora. Honorários sucumbenciais majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879784v11 e do código CRC fa2c0547.
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Data e Hora: 10/06/2026, às 14:05:59