Apelação Criminal Nº 0000413-28.2015.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por J. C. M. A. (, fls. 27/41 e , fls. 1/18), G. F. D. O. G. (, fls. 27/42 e , fls. 1/5) e M. S. S. (, fls. 7/10) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (, fls. 3/36 e , fls. 1/19), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público Federal para:
1) EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em relação a JEFFERSON FERREIRA DE FRANÇA e JULIANO NEVES RANGEL, por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal;
2) EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em relação a G. F. D. O. G., no que se refere aos diálogos do mês de setembro de 2014, por caracterizar dupla imputação pelos mesmos fatos, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal;
3) ABSOLVER o réu J. C. M. A., em relação aos fatos praticados em 25 de setembro de 2014 e 07 a 08 de outubro de 2014, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
4) ABSOLVER o réu M. S. S., em relação aos fatos praticados em 04 de novembro de 2014 e 19 de outubro de 2014, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
5) CONDENAR o réu J. C. M. A. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes (fatos de 20/09/2014 e 06/11/2014), na forma do artigo 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além de decretar a perda do cargo público de Inspetor Penitenciário;
6) CONDENAR o réu G. F. D. O. G. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes (fatos de 04/11/2014 e 17/11/2014), na forma do artigo 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além de decretar a perda do cargo público de Inspetor Penitenciário; e
7) CONDENAR o réu M. S. S. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, pelo fato praticado em 17 de novembro de 2014, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
A denúncia (, fls. 4/20) descreve que, no período compreendido entre dezembro de 2013 e novembro de 2014, de modo consciente e voluntário, em unidade de propósitos, os denunciados adquiriram, transportaram, mantiveram em depósito, ocultaram, venderam e expuseram à venda armas de fogo, acessórios e munições, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial clandestina.
Nos termos da peça acusatória, a presente ação penal é um desdobramento da "Operação Arsenal II", que desarticulou um grupo criminoso voltado ao tráfico internacional e ao comércio ilegal de armas de fogo na Região Metropolitana de Vitória/ES. José Carlos Moreira Alves e G. F. D. O. G., ambos agentes penitenciários do Estado do Espírito Santo, atuariam como líderes do esquema e responsáveis pela importação das armas do Paraguai. M. S. S. atuaria como um dos revendedores do material bélico no mercado local.
A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2015(, fls. 23/29).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, nulidade da interceptação telefônica e nulidade do mandado de busca e apreensão. No mérito, considerou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas em relação às condutas que ensejaram a condenação, com base nas interceptações telefônicas, nos autos de apreensão de armas de fogo e munições, bem como nos diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, que demonstraram o comércio dos armamentos.
Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões recursais, G. F. D. O. G. requer, preliminarmente, a anulação da sentença, argumentando a ilicitude do acesso às conversas do aplicativo WhatsApp contidas nos celulares apreendidos, sob a alegação de ausência de autorização judicial específica, com violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sustentando não ter concorrido para os fatos. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegalidade do aumento de pena pela continuidade delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa de M. S. S., em suas razões, suscita a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante o acesso ao aplicativo WhatsApp sem prévia ordem judicial. No mérito, requer a absolvição por total ausência de provas da conduta imputada, alegando que os diálogos não comprovam que o réu comercializava armas. Subsidiariamente, pede a manutenção da pena no patamar mínimo legal.
Por sua vez, J. C. M. A. apresenta recurso arguindo, preliminarmente: a) inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada das condutas; b) incompetência da Justiça Federal, ante a ausência de provas da transnacionalidade do delito; c) nulidade da interceptação telefônica por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima; d) nulidade do mandado de busca e apreensão por ser supostamente genérico; e e) nulidade da prova obtida no aplicativo WhatsApp sem autorização judicial. Requer, também preliminarmente, a prolação de sentença única (unificação dos processos), alegando que os fatos configurariam crime único em razão da exigência de habitualidade. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio da dúvida razoável, alegando que as provas colhidas na fase investigativa não foram confirmadas em juízo.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (, fls. 13/26) manifestando-se pelo desprovimento integral dos recursos interpostos, rechaçando as preliminares e defendendo a manutenção da condenação.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, emitiu parecer (, fls. 1/15) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação, ressaltando a validade das provas e a correta aplicação das penas pelo Juízo de origem.
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759860v14 e do código CRC 06d3b8dc.
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