Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000413-28.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por J. C. M. A. (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT29, fls. 27/41 e evento 54, OUT30, fls. 1/18), G. F. D. O. G. (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT30, fls. 27/42 e evento 54, OUT31, fls. 1/5) e M. S. S. (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT31, fls. 7/10) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT28, fls. 3/36 e evento 54, OUT29, fls. 1/19), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público Federal para:

1) EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em relação a JEFFERSON FERREIRA DE FRANÇA e JULIANO NEVES RANGEL, por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal;

2) EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em relação a G. F. D. O. G., no que se refere aos diálogos do mês de setembro de 2014, por caracterizar dupla imputação pelos mesmos fatos, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal;

3) ABSOLVER o réu J. C. M. A., em relação aos fatos praticados em 25 de setembro de 2014 e 07 a 08 de outubro de 2014, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

4) ABSOLVER o réu M. S. S., em relação aos fatos praticados em 04 de novembro de 2014 e 19 de outubro de 2014, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

5) CONDENAR o réu J. C. M. A. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes (fatos de 20/09/2014 e 06/11/2014), na forma do artigo 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além de decretar a perda do cargo público de Inspetor Penitenciário;

6) CONDENAR o réu G. F. D. O. G. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes (fatos de 04/11/2014 e 17/11/2014), na forma do artigo 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além de decretar a perda do cargo público de Inspetor Penitenciário; e

7) CONDENAR o réu M. S. S. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, pelo fato praticado em 17 de novembro de 2014, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

A denúncia (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT11, fls. 4/20) descreve que, no período compreendido entre dezembro de 2013 e novembro de 2014, de modo consciente e voluntário, em unidade de propósitos, os denunciados adquiriram, transportaram, mantiveram em depósito, ocultaram, venderam e expuseram à venda armas de fogo, acessórios e munições, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial clandestina.

Nos termos da peça acusatória, a presente ação penal é um desdobramento da "Operação Arsenal II", que desarticulou um grupo criminoso voltado ao tráfico internacional e ao comércio ilegal de armas de fogo na Região Metropolitana de Vitória/ES. José Carlos Moreira Alves e G. F. D. O. G., ambos agentes penitenciários do Estado do Espírito Santo, atuariam como líderes do esquema e responsáveis pela importação das armas do Paraguai. M. S. S. atuaria como um dos revendedores do material bélico no mercado local.

A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2015(processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT11, fls. 23/29).

Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, nulidade da interceptação telefônica e nulidade do mandado de busca e apreensão. No mérito, considerou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas em relação às condutas que ensejaram a condenação, com base nas interceptações telefônicas, nos autos de apreensão de armas de fogo e munições, bem como nos diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, que demonstraram o comércio dos armamentos.

Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões recursais, G. F. D. O. G. requer, preliminarmente, a anulação da sentença, argumentando a ilicitude do acesso às conversas do aplicativo WhatsApp contidas nos celulares apreendidos, sob a alegação de ausência de autorização judicial específica, com violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sustentando não ter concorrido para os fatos. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegalidade do aumento de pena pela continuidade delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

A defesa de M. S. S., em suas razões, suscita a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante o acesso ao aplicativo WhatsApp sem prévia ordem judicial. No mérito, requer a absolvição por total ausência de provas da conduta imputada, alegando que os diálogos não comprovam que o réu comercializava armas. Subsidiariamente, pede a manutenção da pena no patamar mínimo legal.

Por sua vez, J. C. M. A. apresenta recurso arguindo, preliminarmente: a) inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada das condutas; b) incompetência da Justiça Federal, ante a ausência de provas da transnacionalidade do delito; c) nulidade da interceptação telefônica por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima; d) nulidade do mandado de busca e apreensão por ser supostamente genérico; e e) nulidade da prova obtida no aplicativo WhatsApp sem autorização judicial. Requer, também preliminarmente, a prolação de sentença única (unificação dos processos), alegando que os fatos configurariam crime único em razão da exigência de habitualidade. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio da dúvida razoável, alegando que as provas colhidas na fase investigativa não foram confirmadas em juízo.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT31, fls. 13/26) manifestando-se pelo desprovimento integral dos recursos interpostos, rechaçando as preliminares e defendendo a manutenção da condenação.

O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, emitiu parecer (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT32, fls. 1/15) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação, ressaltando a validade das provas e a correta aplicação das penas pelo Juízo de origem.

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759860v14 e do código CRC 06d3b8dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 31/03/2026, às 18:02:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:26:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002762747
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000413-28.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por M. S. S. (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT31, fls. 7/10) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT28, fls. 3/36 e evento 54, OUT29, fls. 1/19), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público Federal para:

1) EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em relação a JEFFERSON FERREIRA DE FRANÇA e JULIANO NEVES RANGEL, por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal;

2) EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em relação a G. F. D. O. G., no que se refere aos diálogos do mês de setembro de 2014, por caracterizar dupla imputação pelos mesmos fatos, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal;

3) ABSOLVER o réu J. C. M. A., em relação aos fatos praticados em 25 de setembro de 2014 e 07 a 08 de outubro de 2014, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

4) ABSOLVER o réu M. S. S., em relação aos fatos praticados em 04 de novembro de 2014 e 19 de outubro de 2014, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

5) CONDENAR o réu J. C. M. A. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes (fatos de 20/09/2014 e 06/11/2014), na forma do artigo 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além de decretar a perda do cargo público de Inspetor Penitenciário;

6) CONDENAR o réu G. F. D. O. G. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes (fatos de 04/11/2014 e 17/11/2014), na forma do artigo 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além de decretar a perda do cargo público de Inspetor Penitenciário; e

7) CONDENAR o réu M. S. S. nas penas do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, pelo fato praticado em 17 de novembro de 2014, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Conforme relatado (evento 77, RELT1), os réus J. C. M. A. (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT29, fls. 27/41 e evento 54, OUT30, fls. 1/18) e G. F. D. O. G. (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT30, fls. 27/42 e evento 54, OUT31, fls. 1/5) também apresentaram apelações criminais em face da sentença, mas, após a juntada do relatório aos autos, desistiram de seus recursos, sendo homologada a desistência por esta Relatora (evento 90, DESPADEC1).

Narra a denúncia que, no período compreendido entre dezembro de 2013 e novembro de 2014, de modo consciente e voluntário, em unidade de propósitos, os denunciados adquiriram, transportaram, mantiveram em depósito, ocultaram, venderam e expuseram à venda armas de fogo, acessórios e munições, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, sendo a presente ação penal desdobramento da "Operação Arsenal II". Tal operação desarticulou um grupo criminoso voltado ao tráfico internacional e ao comércio ilegal de armas de fogo na Região Metropolitana de Vitória/ES.

De plano, procedo à análise da questão preliminar aventada pela defesa.

Apontada nulidade das provas extraídas do aplicativo WhatsApp

A defesa de M. S. S. pleiteia a anulação da sentença e o desentranhamento das provas, sustentando que os policiais acessaram as conversas do aplicativo WhatsApp nos aparelhos celulares apreendidos sem que houvesse prévia autorização judicial específica para a quebra do sigilo de dados telemáticos.

Há precedentes do STJ em que a ilegalidade foi reconhecida porque os aparelhos celulares haviam sido apreendidos durante prisões em flagrante de rotina (abordagens de rua), momento em que os policiais, por conta própria e sem qualquer mandado judicial expedido previamente por um juiz, devassaram os aplicativos de mensagens dos suspeitos.

Essa não é, em absoluto, a situação dos presentes autos.

Na hipótese em exame, as apreensões dos aparelhos telefônicos decorreram do estrito cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo Poder Judiciário. A decisão judicial autorizou a entrada nas residências e a apreensão de todos os instrumentos e elementos de convicção relacionados à investigação em curso.

A apreensão de um aparelho celular (que hoje se assemelha a um computador pessoal) por ordem judicial fundamentada engloba, logicamente, a possibilidade de acessar o conteúdo ali armazenado para fins de investigação criminal. Exigir uma nova decisão judicial apenas para ligar o aparelho que já foi licitamente apreendido por ordem judicial esvaziaria o propósito da busca e apreensão.

Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro de que são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares, incluindo as conversas de WhatsApp, quando recolhidos em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, sendo prescindível nova autorização para acessar os dados. Confiram-se os julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. [...] PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR COM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE CONSTATADA. [...] 6. São lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto. [...] (STJ, AgRg no REsp n. 1.893.409/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] DEVASSA DE DADOS DE APARELHO CELULAR. LEGALIDADE. APARELHO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto. [...] (STJ, AgRg no RHC n. 125.734/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

Portanto, o acesso aos dados dos dispositivos representou uma consequência regular e lógica da medida cautelar de busca e apreensão deferida judicialmente, não havendo qualquer violação à intimidade ou ao sigilo de correspondência que justifique a anulação da prova.

Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito.

Mérito: Materialidade e autoria

O crime de comércio ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e também de perigo abstrato, bastando o indivíduo disponibilizar-se para venda, mesmo que esta não aconteça, sendo punível também qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, nos exatos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório produzido. As provas documentais, os autos de apreensão, os laudos periciais e os diálogos extraídos de forma lícita do aparelho celular do acusado evidenciam uma atuação articulada e contínua para a comercialização de armas de fogo e munições, configurando de maneira inquestionável o delito previsto no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003.

As provas de materialidade e autoria consistem em:

1) Apreensões realizadas por ocasião da prisão em flagrante de GIL FERNANDO, JOSÉ CARLOS MOREIRA E LINDINALVA DOS ANJOS (v. processo nº 0011139-95.2014.4.02.5001, fls. 170/171, 183/184 e 210/216), e também em função do cumprimento de mandados de busca e apreensão nos autos do processo nº 0011168-48.2014.4.02.5001.

Foram apreendidos na residência de LINDINALVA, presa em flagrante delito: 5 pistolas calibre .380, marca Taurus; 1 pistola calibre 9mm, marca CZ, 2 simulacros de arma de fogo (revólver e pistola); 500 munições calibre 9mm; 480 munições calibre .40; 1 capa para colete balístico com a inscrição SEJUS; 4 telefones celulares; 3 pen drives; 1 carregador de pistola 9mm; 5 carregadores para pistola calibre .380; 1 veículo Gol branco, placa MSX4911, entre outras coisas.

Na mesma ocasião, em poder de JOSÉ CARLOS, foram apreendidos: 1 automóvel HONDA CIVIC, placa KWZ4983, 1 carregador para pistola .40, marca SIG SAUER, 1 pistola 24/7, marca Taurus, 1 telefone celular, 5 cartões bancários, 1 carteira funcional de agente penitenciário, 1 adesivo com a inscrição "Passeios: Cataratas, Brasil e Argentina Cassino - Com Paraguaio - Itaipu - Viagens", 1 comprovante de débito datado de 14/11/14, da Cidade de Foz do Iguaçu/PR, no valor de R$ 99,90, 1 cautela de arma de fogo institucional em seu nome e cópia do termo, 1 registro de pistola .380, marca Taurus.

Na residência de JOSÉ CARLOS, foram apreendidos: 4 telefones celulares, 1 porta carregador duplo para pistola calibre .380, 2 placas balísticas e 1 capa para colete balístico, 1 máquina fotográfica Sony, 1 notebook Dell, 2 agendas, 2 peças de pistola, 4 chaves de manutenção de pistola, marca Taurus, 1 chave para algemas, 1 caixa vazia para pistola Taurus, 1 maleta vazia para acondicionamento de pistola marca Taurus, 1 carregador rápido de plástico marca Taurus, 1 carregador rápido de arma de fogo de ferro, sem marca, R$ 10.040,00, 2 carregadores de pistola calibre .380, 1 carregador pistola calibre .40, 20 munições calibre .380 de ponta ogival, 15 munições calibre .380, ponta oca, 1 pistola marca Taurus com carregador.

Em poder de GIL FERNANDO, foram apreendidos: 8 armas de fogo marca Taurus, pistola calibre .380, semiautomática, 2 pistolas calibre 9 mm, modelo SHARK-FC 9XI9, marca CANIK, de fabricação turca, 1 pistola marca Taurus, calibre .40, modelo PT840 (arma funcional do réu), 2 telefones celulares, 2 carregadores de pistola 9mm avulsos, 9 carregadores de pistola PT58, calibre .380 avulsos, algema com numeração 0859 ANHUA, 15 munições de ponta oca, marca CBC, calibre .40, 10 munições de calibre .40, S&W Federal, de ponta ogival, 250 munições calibre 9mm, AGUILA, ponta ogival, 1 munição marca CBC, calibre .380, ponta oca, 25 munições AGUILA, calibre 38 - SPL. Nos autos, há, ainda, outras apreensões de armas de fogo e acessórios, relativas aos outros investigados.

2) Diálogos de texto entre GIL FERNANDO e pessoa desconhecida e entre GIL FERNANDO e JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, via Whatsapp. O Relatório de Investigação Policial nº 01/2015 (processo 0000413-28.2015.4.02.5001/TRF2, evento 54, OUT13, fls. 11/29) descreve o teor de conversações entre os réus, por meio de texto, seguido dos prints dos diálogos.

3) Medida Cautelar nº 00111399520144025001 envolvendo o recorrente e outro investigado. Os diálogos (via Whatsapp) entre MURILO e GIL FERNANDO, e, ainda, entre este e JOSÉ CARLOS ("Dezoito"), reproduzidos na sentença, são inequívocos quanto ao comércio narrado na denúncia.

As transcrições apresentadas na MC revelam diálogos entre JOSÉ CARLOS e GIL FERNANDO em que fica claro que ambos viajavam juntos ou separados, com destino a Foz do Iguaçu/PR, no intuito de atravessar a fronteira e obter armas, acessórios e munições para comercializá-los, inclusive referindo já possuírem clientes em potencial para o material e mencionando hospedagem próxima do destino (Hotel San Remo).

As provas são robustas e formam um todo para a condenação. Além das prisões em flagrante, por ocasião do cumprimento de mandados de busca que resultaram na apreensão de variados armamentos e acessórios, as conversações de texto via Whatsapp extraídos de celulares apreendidos e os diálogos interceptados corroboram o efetivo comércio do material apreendido. As prisões em flagrante ocorreram de forma regular, não havendo qualquer indício de ilegalidade.

No que tange a JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, as provas demonstram que ele exercia intensa atividade no repasse de armamentos e munições. O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação em dois eventos específicos.

O primeiro fato ocorreu em 20 de setembro de 2014, conforme o diálogo periciado no qual o corréu (absolvido nestes autos) solicita as armas e José Carlos responde explicitamente que providenciará "duas cx de nove e uma de quarenta", referindo-se a munições e equipamentos.

Diálogo entre  JULIANO ("Lulinha VDB") e JOSÉ CARLOS ("Dezoito"):

20 de set 10:49 - Lulinha Vdb: Iae tem alguma visão para nós ae.

20 de set 10:53 - Lulinha Vdb: Pq os cara já estão me cobrando.

20 de set 10:53 - Lulinha Vdb: Se passar de hoje eles vão desistir.

20 de set 10:53 - José Carlos Moreira_18: Chegou.

20 de set 10:53 - Lulinha Vdb: Esses caras são foda.

20 de set 10:54 - José Carlos Moreira_18: Que horas posso levar aí?

20 de set 10:54 - Lulinha Vdb: Se vc quiser até agora.

20 de set 10:56 - José Carlos Moreira_18: Duas cx de nove e uma de quarenta.

20 de set 10:56 - Lulinha Vdb: Sim.

20 de set 10:57 - Lulinha Vdb: E duas pt 40.

20 de set 10:57 - José Carlos Moreira_18: Blz.

20 de set 10:57 - Lulinha Vdb: A sig e uma s.w. vascaína.

20 de set 10:57 - Lulinha Vdb: Nlz. 20 de set 10:57 - Lulinha Vdb: Blz. 20 de set 10:57 - José Carlos Moreira_18: Ok.

20 de set 10:58 - Lulinha Vdb: Está todas com dois carregador.

20 de set 11:00 - José Carlos Moreira_18: Sim.

20 de set 11:00 - Lulinha Vdb: Blz.

O segundo fato, datado de 06 de novembro de 2014, mostra JOSÉ CARLOS enviando uma fotografia de armamento a JEFFERSON ("Carioca Tria") com a legenda "Uma das mercadorias", comprovando a clara intenção de expor à venda armamento irregular.

Diálogo entre JEFFERSON ("Carioca Tria") e JOSÉ CARLOS ("Dezoito"):

6 de nov 16:13 - José Carlos Moreira_18: lae.

6 de nov 16:15 - José Carlos Moreira_18: IMG-20141106-WA0025.jpg (ficheiro anexado)

6 de nov 16:15 - José Carlos Moreira_18: Uma das mercadorias.

12 de nov 13:29 - Carioca Tria: Cole irmão.

12 de nov 13:29 - Carioca Tria: Tem 380 aí me passa lista de valor.

12 de nov 15:26 - José Carlos Moreira_18: Vai chegar para mim quinta-feira.

12 de nov 15:26 - Carioca Tria: Blz.

12 de nov 15:27 - José Carlos Moreira_18: Chegando fala com vс.

12 de nov 15:28 - Carioca Tria: Tranquilo.

A apreensão, na residência de sua companheira e utilizada por ele para ocultação do material bélico, de dezenas de pistolas e centenas de munições de diversos calibres corrobora a materialidade do comércio ilícito, não deixando espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Quanto a G. F. D. O. G., as provas são igualmente contundentes. No diálogo datado de 4 de novembro de 2014, GIL FERNANDO conversa detalhadamente com JOSÉ CARLOS sobre as transações de armas, usando os termos codificados característicos do grupo.

Diálogo entre GIL FERNANDO e JOSÉ CARLOS ("Dezoito"):

Telefone: 55(27)999946716

Data Inicial: 04/11/2014 18:50:59

Interlocutor: 27998071641

Comentário: DEZOITO X GIL

Transcrição:

- DEZOITO PERGUNTA A “AQUELES PERFUMES 212, PACO RABANE, AQUELES QUATRO PERFUMES QUE VOCÊ TAVA, VOCÊ PASSOU A CINCO E MEIO?”

- GIL “PASSEI DOIS A SEIS E DOIS CINCO E MEIO”

- DEZOITO PERGUNTA NOVAMENTE, “PASSOU PARA QUEM?”

- GIL RESPONDE “PASSEI UM PARA O MURILO E OS OUTROS PARA UM CONTATO MEU AQUI QUE VOCÊ NÃO CONHECE, O CIGANO”

- DEZOITO FALA “HÁ TÁ É QUE EU VI A FOTO DE QUATRO DELAS AQUI”

- GIL RESPONDE “É QUE EU MANDEI AS FOTOS PARA O MURILO, DAS QUATRO, MAS EU SÓ PASSEI UMA PARA ELE E PASSEI PARA O CIGANO O RESTO, ESTÁ TUDO DOMINADO, TUDO CERTINHO”

- DEZOITO RESPONDE “BELEZA, BELEZA”

- GIL DIZ “FALEI COM O MURILO PARA ELE TE ADIANTAR AÍ”

- DEZOITO AGRADECE “VALEU ENTÃO”

A atuação de GIL FERNANDO não se resumiu a atos isolados; ele possuía o domínio da atividade ilícita e comercializava os armamentos com intuito de lucro. As armas apreendidas e as conversas demonstram o objetivo mercantil e não mera guarda para uso pessoal.

Em relação a M. S. S., a autoria também não comporta dúvidas. No diálogo do dia 17 de novembro de 2014, mantido com GIL FERNANDO, este pergunta se ele quer levar mais armas para vender, ao que Murilo responde categoricamente: "As duas estão vendidas já".

Diálogo entre MURILO e GIL (MC nº 0011139-95.2014.4.02.5001, fls. 333):

17 de nov 12:10 - Gil Fernando: Koeе

17 de nov 12:11 - Gil Fernando: Tudo certo ae?

17 nov 12:23 - Murilo VV: Sim

17 de nov 12:23 - Murilo VV: 13h

17 de nov 12:24 - Gil Fernando: 13hs o que? Rsss

17 de nov 12:24 - Murilo VV: Vai vim aqui

17 de nov 12:25 - Gil Fernando: Vou a noite pode ser? Dai já levo mais trabalho pra VC... Duas brancas.

17 de nov 12:25 - Gil Fernando: Pode até vender a sua se quiser...

17 de nov 12:34 - Gil Fernando: A preta será que vira?

17 de nov 12:40 - Murilo VV: To. Esperando um amg fala aqui

17 de nov 14:49 - Murilo VV: As duas estao vendidas ja

17 de nov 14:50 - Gil Fernando: Ok

O fato de não terem sido apreendidas armas fisicamente na residência de MURILO não descaracteriza o crime, uma vez que a conduta de vender e expor à venda restou confirmada pelas comunicações interceptadas e confessadas no contexto probatório geral da operação.

A tese defensiva de ausência de provas choca-se frontalmente com detalhes das comunicações e das apreensões, que foram devidamente submetidas ao contraditório durante a instrução processual em juízo.

Dosimetria da pena

No que diz respeito ao cálculo da pena aplicada ao recorrente, constato que a sentença do Juízo de primeiro grau se revela irretocável, tendo observado com exatidão os preceitos do sistema trifásico.

Para todos os réus, o Juízo fixou as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase.

Na segunda fase, não foram verificadas agravantes ou atenuantes aplicáveis.

Para M. S. S., foi reconhecida a prática de apenas um fato delituoso (17/11/2014). Como não há causas de aumento ou diminuição para o réu, a pena definitiva permaneceu em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O Juízo estabeleceu o regime aberto e promoveu a correta substituição por duas penas restritivas de direitos.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal de M. S. S., mantendo integralmente a sentença condenatória.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762747v44 e do código CRC 8e7d7f53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 30/06/2026, às 16:33:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:26:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002808501
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000413-28.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO REVISÃO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por M. S. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que, nos autos do processo nº 0000413-28.2015.4.02.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação aos corréus Jefferson Ferreira de França e Juliano Neves Rangel e, parcialmente, quanto a G. F. D. O. G..

A sentença também absolveu J. C. M. A. e M. S. S. de fatos específicos descritos na denúncia e condenou J. C. M. A. (por duas vezes), G. F. D. O. G. (por duas vezes) e M. S. S. (por uma vez) nas penas do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, aplicando, no que coube, a regra do crime continuado e determinando a perda de cargo público aos dois primeiros réus.

A denúncia narra que o recorrente, entre dezembro de 2013 e novembro de 2014, teria atuado junto com os demais corréus, de forma consciente, voluntária e em unidade de propósitos no tráfico internacional e no comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, integrando grupo criminoso desarticulado pela "Operação Arsenal II". A defesa interpôs recurso buscando a reforma da sentença, arguindo preliminar de nulidade de provas obtidas via aplicativo WhatsApp e a necessidade de unificação de processos. No mérito, pugnou por absolvição em razão ausência de provas e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria das penas.

Embora os réus J. C. M. A. e G. F. D. O. G. também tenham apresentado apelações criminais em face da sentença, posteriormente ambos desistiram de seus recursos, sendo homologada a desistência pela Relatora (evento 90, DESPADEC1).

Decido.

A controvérsia central deste recurso reside na legalidade do acesso aos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos e na comprovação da participação do réu M. S. S. no comércio ilegal de armas de fogo.

Quanto à preliminar de nulidade das provas extraídas do aplicativo WhatsApp, a alegação defensiva não prospera. A proteção ao sigilo das comunicações e de dados, prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, não é absoluta e cede diante do interesse público na repressão de crimes, desde que haja intervenção judicial fundamentada.

No caso em análise, os aparelhos telefônicos não foram acessados em uma abordagem de rotina sem amparo legal. Pelo contrário, as apreensões decorreram do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo Poder Judiciário no bojo de uma investigação complexa. Quando o Magistrado autoriza a busca e apreensão de instrumentos de crime e elementos de convicção em um endereço, tal ordem abrange, logicamente, o acesso ao conteúdo dos dispositivos eletrônicos ali encontrados.

O objetivo da busca e apreensão em dispositivos de armazenamento de dados, como os celulares modernos, é justamente a extração de informações que possam servir de prova. Exigir uma nova e específica autorização apenas para acessar o conteúdo de um objeto já licitamente apreendido por ordem judicial esvaziaria a utilidade prática da medida e criaria um obstáculo injustificado à investigação criminal. Portanto, o acesso aos dados foi uma consequência regular da ordem judicial de busca e apreensão, inexistindo violação à intimidade.

No mérito, a análise do conjunto probatório confirma a correção da sentença condenatória. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, é um delito de perigo abstrato e de mera conduta. Isso significa que a lei visa proteger a segurança pública e a paz social de forma preventiva, punindo a conduta de comercializar ou expor à venda armamentos sem autorização, independentemente da ocorrência de um dano efetivo a uma pessoa específica.

A materialidade do crime está sobejamente demonstrada pelo robusto acervo colhido na "Operação Arsenal II", que incluiu a apreensão de diversas pistolas de calibres variados (como .380 e 9mm), centenas de munições, carregadores e acessórios bélicos em poder de membros do grupo com os quais o réu mantinha contato.

A autoria de M. S. S., por sua vez, é evidenciada pelas comunicações interceptadas e extraídas dos aparelhos celulares. O princípio da livre convicção motivada permite ao julgador formar seu convencimento com base na análise lógica e sistemática de todas as provas. No caso, os diálogos mantidos via WhatsApp no dia 17.11.2014 são definitivos. Naquela ocasião, o corréu Gil Fernando questionou o apelante sobre a possibilidade de levar mais armas ("duas brancas") para venda, ao que Murilo respondeu categoricamente: "As duas estão vendidas já".

Essa afirmação demonstra que o réu não era um mero espectador, mas participava ativamente da cadeia de comercialização, possuindo inclusive clientela pronta para os armamentos clandestinos. O fato de não terem sido encontradas armas físicas na residência de Murilo no momento da busca não afasta a configuração do crime. O tipo penal do artigo 17, parágrafo único, pune quem "vende" ou "expõe à venda". A prova da venda concluída ou da exposição à venda por meio de comunicações eletrônicas é suficiente para a condenação, especialmente quando inserida no contexto de uma operação que apreendeu farto material bélico com os fornecedores diretos do réu.

A conduta do apelante agride o princípio da dignidade da pessoa humana e a segurança coletiva, pois fomenta a circulação descontrolada de armas, fortalecendo a criminalidade organizada. A tese de insuficiência de provas é incompatível com a clareza dos diálogos interceptados, que foram submetidos ao contraditório e não foram desmentidos por contraprovas minimamente plausíveis.

No que tange à dosimetria da pena, o Juízo de Primeiro Grau agiu com acerto e equilíbrio, respeitando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, corretamente, não foram vislumbradas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, a ausência de causas de aumento ou diminuição manteve a pena no patamar mencionado, o qual se mostra proporcional e necessário para a reprovação e prevenção do crime.

O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revelam-se adequados aos requisitos do Código Penal, considerando o montante da pena e a primariedade do réu.

Dessa forma, a sentença de Primeiro Grau merece ser mantida integralmente, confirmando-se a condenação de M. S. S., na forma da fundamentação.

Ante o exposto, acompanhando a eminente Relatora, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação criminal de M. S. S., nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808501v13 e do código CRC c6aba2d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 18/06/2026, às 16:54:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:26:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002782971
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000413-28.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/2003, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019). PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de três réus contra a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003 (na redação anterior à Lei nº 13.964/2019), com aplicação de penas de reclusão e multa, além de decretação de perda do cargo público para dois dos condenados. Após desistência dos recursos de dois réus e sua homologação, o julgamento prosseguiu em relação ao réu remanescente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a licitude das provas extraídas de aparelhos celulares (aplicativo WhatsApp) apreendidos com mandado judicial específico; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São plenamente lícitas as provas extraídas de mensagens e dados do aplicativo WhatsApp contidas em telefones celulares regularmente apreendidos no contexto do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. A jurisprudência afasta a exigência de nova e específica autorização judicial para acessar o conteúdo de dispositivos cuja apreensão para fins de investigação já fora judicialmente autorizada (AgRg no REsp 1.893.409/MG; AgRg no RHC 125.734/SP).

4. A autoria e a materialidade delitiva de comércio clandestino de armas de fogo por parte do apelante restaram fartamente comprovadas pelos diálogos extraídos e pelas robustas apreensões de armas e munições em domicílios ligados ao grupo criminoso, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.

5. A reprimenda aplicada não merece reparo, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal para o réu e tornada definitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. São lícitas as provas obtidas em aparelhos celulares, incluindo mensagens de WhatsApp, quando os dispositivos forem apreendidos em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, prescindindo-se de autorização complementar para o acesso aos dados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 10.826/2003, art. 17, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 125.734/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal de M. S. S., mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782971v10 e do código CRC 8e42d5c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 02/07/2026, às 11:44:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:26:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 30/06/2026

Apelação Criminal Nº 0000413-28.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DE M. S. S., MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:26:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas