Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002670-66.2019.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por A. F. contra sentença (evento 222, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condená-lo nas penas do art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 71, todos do Código Penal, fixando-as em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. A sentença absolveu o réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto à acusação do crime previsto no art. 297 do CP.

Restou fixado o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena, haja vista que o réu registra duas condenações com trânsito em julgado pelos mesmos crimes.

Narra a denúncia que o acusado, no dia 29/01/2019, de forma livre e consciente, requereu a expedição de passaporte brasileiro, servindo-se de RG e CPF falsos. Em seguida, no dia 08/02/2019, apresentou novamente os mesmos documentos falsos no ato de retirada do documento de viagem, sendo, então, preso em flagrante (evento 1, DENUNCIA1).   

Em suas razões (evento 232, APELACAO1), o apelante pugna pela absolvição da acusação pelo crime do art. 299 do CP, uma vez que jamais teve a oportunidade de se defender de sua suposta prática, pois tal imputação não constou da denúncia.

Sustenta, ainda, que a majoração da pena base, fundamentada no concurso de crimes e relacionada ao crime do art. 299 do CP, deve ser afastada, pois inexiste qualquer menção ou imputação formal a esse delito ao longo da persecução penal, caracterizando cerceamento de defesa.

Requer também o afastamento da majorante do art. 71 do CP, uma vez que, não havendo cometido o crime, não poderá aplicar a forma do crime continuado, com a consequente majoração da pena base.

Pleiteia, ainda, a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que, afastadas as majorantes indevidamente aplicadas, a pena deve ser fixada em seu patamar mínimo legal, com a consequente imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Subsidiariamente, argumenta que a suposta prática do crime do art. 304 do Código Penal ocorreu sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena aplicada restou inferior a 4 (quatro) anos, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP para cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões do órgão acusatório (evento 237, CONTRAZAP1), pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer na condição de custos juris (evento 6, PARECER1), opinando pela manutenção da sentença.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687368v8 e do código CRC 8b63f34e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/01/2026, às 19:57:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002687369
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002670-66.2019.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por A. F. contra sentença (evento 222, SENT1) que julgou parcialmente procedente a imputação contida na denúncia para condená-lo nas penas do art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 71, todos do Código Penal, fixando-as em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

A sentença absolveu o réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto à acusação do crime previsto no art. 297 do Código Penal.

Passa-se às alegações defensivas.

1 – A defesa pleiteia a absolvição da acusação pelo crime do art. 299 do CP, alegando que jamais teve a oportunidade de se defender de sua suposta prática, pois tal imputação não constou da denúncia, em violação frontal ao disposto no art. 384 do CPP e aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da congruência.

Vejamos o que consta da denúncia:

Nos dias 29/01/2019 e 8/02/2019, A. F., de forma livre e consciente, instruiu requerimento de passaporte brasileiro com RG e CPF falsos e os apresentou no ato de retirada do documento, no posto de passaportes no aeroporto internacional de Cabo Frio/RJ, o que ensejou sua prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 4/10).

(...)

Decorrido o prazo de oito dias úteis para a confecção do passaporte, o denunciado retornou ao posto da PF, momento que apresentou novamente o RG e o CPF brasileiros, cujos dados divergiam dos constantes em seu cadastro original no Sistema Nacional de Estrangeiros da Polícia Federal e lhe foi dada voz de prisão por uso de documento ideologicamente falso (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 7).

Em sede policial, ADINHO afirmou ter obtido a certidão de nascimento falsa através de um indivíduo chamado "ERIC", não sabendo declinar outras qualificações. De acordo com sua declaração, "ERIC" teria lhe apresentado uma pessoa na Rua Uruguaiana, Rio de Janeiro/RJ, à qual pagou a quantia de R$2.000,00, referente ao fornecimento dos documentos falsos (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 9).

Por ocasião da prisão, foram apreendidos um passaporte em nome de ADINHO FRANSCISCO, nº FY052270, uma carteira de identidade, nº 13.459.830-9 (ideologicamente falsa), comprovante de inscrição de CPF nº 065.290.477-78 (ideologicamente falso), além de outros documentos pessoais (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 14/15).

(...)

Conclui-se, portanto, que o denunciado A. F., com vontade livre e consciente, praticou as condutas descritas nos artigos 297 e 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Trechos da denúncia constante do evento 1 - evento 1, DENUNCIA1

O Juízo sentenciante, por seu turno, consignou o seguinte:

No que tange à imputação do crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, verifico que assiste razão à defesa.

Com efeito, os fatos descritos na denúncia encontram subsunção ao tipo penal delineado no art. 304 do Código Penal. Contudo, não se verifica da exordial acusatória narrativa que confira igual respaldo à imputação do crime de falsificação de documento público.

A denúncia aduz que “Em sede policial, ADINHO afirmou ter obtido a certidão de nascimento falsa através de um indivíduo chamado 'ERIC', não sabendo declinar outras qualificações. De acordo com sua declaração, 'ERIC' teria lhe apresentado uma pessoa na Rua Uruguaiana, Rio de Janeiro/RJ, à qual pagou a quantia de R$2.000,00, referente ao fornecimento dos documentos falsos”.

Como já exposto, a denúncia alude ao uso de documentos ideologicamente falsos (RG e CPF) perante a Polícia Federal em Cabo Frio, não mencionando documentos materialmente falsos e tampouco descrevendo a conduta núcleo do tipo do art. 297 do CP.

Outrossim, a perícia documentoscópica foi inconclusiva quanto à falsidade material da cédula de identidade utilizada pelo acusado para instruir o requerimento do passaporte e, posteriormente, recebe-lo (autos do inquérito policial, processo n°5000472-56.2019.4.02.5108, evento 39, fls. 2/6).

O fato que restou rigorosamente demonstrado após a instrução do feito foi a falsidade das informações pertinentes à filiação, à naturalidade, à data de nascimento, constantes no RG apresentado pelo acusado no posto da Polícia Federal em Cabo Frio.

Trechos da sentença constante do evento 222 - evento 222, SENT1

A partir da leitura da sentença, depreende-se que o juiz realizou emendatio libelli, instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, que permite ao julgador modificar a classificação delitiva, desde que não modifique a descrição do fato contida na denúncia.

Apesar de consolidada tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, tal possibilidade deve ser vista com cautela e aplicada apenas excepcionalmente, por tangenciar e restringir o direito constitucional da ampla defesa.

Nesse passo, não deve ser aplicada a emendatio libelli ao caso presente, tendo em vista que não houve explícita imputação na denúncia, tampouco nas alegações finais do MPF, das condutas de inserir ou fazer inserir informação falsa em documento, fatos que, em tese, se enquadrariam no art. 299 do CP.

A acusação consiste somente na prática de fazer uso de documentos ideologicamente falsos, fato previsto no art. 304 do CP.

A emendatio libelli realizada pelo Juízo sentenciante foi indevida, pois extrapolou os fatos descritos pelo órgão acusatório e, com isso, violou o princípio da congruência e prejudicou o exercício da ampla defesa.

Assim sendo, a sentença deve ser reformada para absolver o acusado pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal.

2 – A defesa sustenta, ainda, que a majoração da pena base, fundamentada no concurso de crimes e relacionada ao crime do art. 299 do CP, deve ser afastada, pois inexiste qualquer menção ou imputação formal a esse delito ao longo da persecução penal, caracterizando cerceamento de defesa.

Sem razão, na medida em que, segundo consta da sentença, a exasperação da pena base decorre da apresentação de dois documentos falsos, perante repartição pública policial, com a finalidade de produzir um terceiro documento inverídico, conduta essa tipificada no art. 304 do CP. Confira-se:

Diante das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, verifico que a pena deve se afastar do mínimo previsto para o tipo, diante da maior reprovabilidade da conduta praticada. De fato, o réu apresentou à Polícia Federal dois documentos falsos com vistas a obter um passaporte brasileiro idelogicamente falso. Desse modo, concluo que a conduta demanda maior censura, tendo em vista a ousadia de se dirigir a uma repartição pública policial para obter um documento ideologicamente falso a partir de outros documentos igualmente falsificados.

Trechos da sentença constante do evento 222 - evento 222, SENT1

Portanto, está correta a sentença ao exasperar em 6 meses a pena base para o crime, o qual comina pena de reclusão de 1 a 5 anos.

3 – A defesa requer, outrossim, o afastamento da majorante do art. 71 do CP, uma vez que, não havendo cometido o crime, não poderá aplicar a forma do crime continuado, com a consequente majoração da pena base.

Embora comprovado o uso, em duas ocasiões, de dois documentos ideologicamente falsos (evento 5, OFIC2, fls. 7 e 9 do inquérito nº 5000472-56.2019.4.02.5108), não há pedido do órgão acusatório, na denúncia nem nas alegações finais, para incidência de crime continuado, motivo pelo qual é indevida a aplicação desta causa de aumento de pena.

A sentença, pois, deve ser reformada neste ponto, excluindo-se a exasperação de 6 meses na pena aplicada na terceira fase da dosimetria.

4 – A defesa requer, ainda, a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que, afastadas as majorantes indevidamente aplicadas, a pena deve ser fixada em seu patamar mínimo legal, com a consequente imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Segundo consignado na sentença condenatória, o regime semiaberto foi fixado porque constaria na FAC do réu duas condenações com trânsito em julgado, "(...) nos termos do art. 33, § 2°, do CP.." Todavia, o juiz sentenciante não majorou a pena intermediária em virtude da reincidência, por considerar as condenações muito antigas. Vejamos:

O réu apresenta maus antecedentes. Infere-se da FAC juntada no evento 17 que o réu ostenta duas condenações com trânsito em julgado. A primeira pelos crimes de uso de documento falso e estelionato (pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão - trânsito em julgado em 14/01/2003). A segunda, por uso de documento falso (pena de 2 anos e 1 mês de reclusão - trânsito em julgado em 08/06/2011).

(...)

Conquanto os registros criminais do réu apontem duas condenações passadas em julgado, cumpre observar que diante da ausência de informações quanto ao cumprimento da pena, bem como do decurso de quase 9 anos entre o trânsito em julgado da condenação mais recente e os fatos julgados na presente ação penal, concluo por não reconhecer sua reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do CP.

Assim, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase da dosimetria.

Trechos da sentença constante do evento 222 - evento 222, SENT1

Nesse ponto, a sentença merece reforma, não pelas razões invocadas pela defesa, senão porque o réu é tecnicamente primário, conforme consta da sua Folha de Antecedentes (evento 17, OUT1, anotações 1 e 3).

Embora registradas duas condenações transitadas em julgado – uma pelos crimes de uso de documento falso e estelionato (pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 14/01/2003) e outra por uso de documento falso (pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, trânsito em julgado em 08/06/2011) –, houve decurso de quase 9 anos entre o trânsito em julgado da condenação mais recente e os fatos julgados na presente ação penal, além de não haver informações quanto ao cumprimento da pena. Diante disso, supõe-se terem sido já extintas as referidas penas há um tempo razoável.

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade, e não a obrigatoriedade, de recrudescer o regime prisional, admitindo-se portanto a fixação de regime inicial aberto. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. 2. A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo regimental improvido. (6ª Turma. REsp 1970578-SC, DJe: 01/08/2022) - grifo nosso

Sendo assim, considerando a pena aplicada no presente caso e a primariedade do acusado, fixa-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena corporal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

5 – Subsidiariamente, argumenta que, considerando que a suposta prática do crime do art. 304 do Código Penal ocorreu sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que a pena aplicada restou inferior a 4 (quatro) anos, encontram-se preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

De acordo com a sentença, o juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por verificar que a culpabilidade e os antecedentes do réu não indicam que essa substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime, com base no art. 44, III, do CP.

Com efeito, como já explicitado, o réu ostenta condenações transitadas em julgado que configuram maus antecedentes penais, o que, à luz do art. 44, III, do CP, impede a substituição pleiteada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para absolver o réu da acusação da prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, diminuir a pena pela prática do delito do art. 304 do CP para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687369v51 e do código CRC c20776af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 23/03/2026, às 15:25:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002803294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002670-66.2019.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO REVISÃO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por A. F. em face de sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso.

A defesa pugna, em sede recursal, pela reforma do julgado, impugnando tanto a condenação quanto a dosimetria da pena aplicada.

Pois bem.

Após detida análise dos autos, e acompanhando integralmente o voto proferido pela eminente Relatora, entendo que a decisão recorrida merece parcial reforma.

No que concerne à condenação pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), verifico que sua exclusão é medida que se impõe, porquanto tal imputação não constou da peça acusatória inicial.

O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, corolário do contraditório e da ampla defesa, veda a condenação por fatos não descritos na exordial acusatória, sob pena de afronta ao devido processo legal.

Quanto à dosimetria da pena, acompanho o entendimento da Relatora no sentido da manutenção da exasperação da pena-base.

Com efeito, a utilização de documento falso para obtenção de passaporte revela maior gravidade concreta da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Por outro lado, acolho a fundamentação da Relatora para afastar a incidência da causa de aumento relativa ao crime continuado (artigo 71 do Código Penal), tendo em vista a ausência de pedido expresso por parte do órgão acusador na denúncia, o que inviabiliza sua aplicação nesta fase processual. Em razão disso, impõe-se o redimensionamento da pena.

No tocante ao regime prisional, considerando o novo quantum de pena fixado e a primariedade técnica do réu, acompanho a Relatora para estabelecer o regime inicial aberto, por se mostrar medida adequada e proporcional, conforme dispõe o artigo 33 do Código Penal.

Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também acompanho o voto condutor pela sua manutenção.

A existência de maus antecedentes, devidamente reconhecidos nos autos, impede a concessão do benefício previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, o qual exige a análise favorável das circunstâncias judiciais, especialmente no que se refere à conduta social e aos antecedentes do condenado.

Ante o exposto, acompanhando integralmente o voto da eminente Relatora, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de ABSOLVER o apelante do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal); REDUZIR a pena final para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, excluindo-se o aumento do crime continuado; ESTABELECER o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e MANTER, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803294v2 e do código CRC f27065bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 09/04/2026, às 15:47:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002687370
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002670-66.2019.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À FALSIDADE IDEOLÓGICA. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ACUSATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 21 dias-multa, absolvendo-o da imputação do art. 297 do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito do art. 299 do Código Penal, o afastamento de majorações na dosimetria da pena, a revisão do regime inicial de cumprimento e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de emendatio libelli para condenar o réu por falsidade ideológica (art. 299 do CP) quando tal conduta não foi descrita na denúncia; (ii) estabelecer se é legítima a exasperação da pena-base em razão da apresentação de dois documentos falsos perante repartição pública; (iii) determinar se é cabível a incidência do crime continuado sem pedido do órgão acusatório; e (iv) verificar o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A emendatio libelli autoriza a modificação da classificação jurídica do fato sem alteração da descrição fática constante da denúncia, nos termos do art. 383 do CPP.

4. A condenação pelo crime de falsidade ideológica é indevida quando a denúncia não descreve conduta de inserir ou fazer inserir informação falsa em documento, limitando-se à imputação de uso de documento falso, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.

5. A apresentação de dois documentos ideologicamente falsos perante repartição policial para obtenção de documento público caracteriza circunstância que justifica a exasperação da pena-base do crime de uso de documento falso.

6. A incidência da causa de aumento do crime continuado exige imputação acusatória, sendo indevida sua aplicação quando não requerida na denúncia ou nas alegações finais.

7. A primariedade técnica do réu e a pena inferior a quatro anos autorizam a fixação do regime inicial aberto, ainda que existam maus antecedentes, pois a negativação de circunstâncias judiciais não impõe obrigatoriamente regime mais gravoso.

8. A existência de maus antecedentes impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A emendatio libelli não autoriza condenação por crime cuja conduta típica não foi descrita na denúncia, sob pena de violação ao princípio da congruência e à ampla defesa.

2. A apresentação de mais de um documento falso para obtenção de documento público justifica a exasperação da pena-base no crime de uso de documento falso.

3. A causa de aumento do crime continuado não pode ser aplicada de ofício quando inexistente imputação acusatória na denúncia ou nas alegações finais.

4. Ao réu tecnicamente primário, condenado a pena inferior a quatro anos, é possível a fixação de regime inicial aberto, ainda que exista circunstância judicial desfavorável.

5. A presença de maus antecedentes impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

____________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, III, 59, 71, 299, 304; CPP, arts. 383, 384 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.970.578/SC, 6ª Turma, DJe 01/08/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para absolver o réu da acusação da prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, diminuir a pena pela prática do delito do art. 304 do CP para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687370v4 e do código CRC 0407cbbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 02/07/2026, às 11:44:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 30/06/2026

Apelação Criminal Nº 5002670-66.2019.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O RÉU DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, DIMINUIR A PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 304 DO CP PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas