Apelação Criminal Nº 5002670-66.2019.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. F. contra sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condená-lo nas penas do art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 71, todos do Código Penal, fixando-as em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. A sentença absolveu o réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto à acusação do crime previsto no art. 297 do CP.
Restou fixado o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena, haja vista que o réu registra duas condenações com trânsito em julgado pelos mesmos crimes.
Narra a denúncia que o acusado, no dia 29/01/2019, de forma livre e consciente, requereu a expedição de passaporte brasileiro, servindo-se de RG e CPF falsos. Em seguida, no dia 08/02/2019, apresentou novamente os mesmos documentos falsos no ato de retirada do documento de viagem, sendo, então, preso em flagrante ().
Em suas razões (), o apelante pugna pela absolvição da acusação pelo crime do art. 299 do CP, uma vez que jamais teve a oportunidade de se defender de sua suposta prática, pois tal imputação não constou da denúncia.
Sustenta, ainda, que a majoração da pena base, fundamentada no concurso de crimes e relacionada ao crime do art. 299 do CP, deve ser afastada, pois inexiste qualquer menção ou imputação formal a esse delito ao longo da persecução penal, caracterizando cerceamento de defesa.
Requer também o afastamento da majorante do art. 71 do CP, uma vez que, não havendo cometido o crime, não poderá aplicar a forma do crime continuado, com a consequente majoração da pena base.
Pleiteia, ainda, a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que, afastadas as majorantes indevidamente aplicadas, a pena deve ser fixada em seu patamar mínimo legal, com a consequente imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Subsidiariamente, argumenta que a suposta prática do crime do art. 304 do Código Penal ocorreu sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena aplicada restou inferior a 4 (quatro) anos, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP para cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões do órgão acusatório (), pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer na condição de custos juris (), opinando pela manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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Data e Hora: 28/01/2026, às 19:57:23