Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090294-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 58, SENT1) que, em sede de embargos à execução, julgou procedente a pretensão para determinar a desconstituição da CDA nº 70.2.24.016553-68 e, por consequência, a extinção da execução fiscal correlata.

Em suas razões recursais (evento 66, APELACAO1), a União sustentou, em síntese, que a interpretação dos tratados deve buscar o equilíbrio entre evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal (abuso de hibridismo/projeto BEPS - Base Erosion and Profit Shift Project - da OCDE). Argumentou que a orientação do e. STJ é no sentido de que deve ser verificada a existência de regra especial, no Tratado e seu anexo, em relação aos royalties. 

Defendeu a natureza residual do Artigo 7º da Convenção, aplicável apenas se o rendimento não se enquadrar em outras categorias. Alegou que a tributação deve ocorrer no Brasil por força do Artigo 12 da Convenção e do item 5 de seu Protocolo, que equipara serviços técnicos a royalties, independentemente de transferência de tecnologia, havendo clara intenção de alargar o conceito de royalties.

Pontuou que serviços técnicos pressupõem aplicação de conhecimento teórico e habilidade, bem como o emprego de metodologia ou procedimento formal. Acrescentou que o objeto do contrato em questão se refere à prestação de serviços técnicos necessários à exploração e produção de petróleo.

Aduziu, ainda, a existência de estabelecimento permanente da empresa holandesa no Brasil, alegando que a Shell Brasil é subsidiária integral, totalmente submetida ao comando da matriz, compartilhando inclusive endereços na Holanda e agindo como seu braço operacional no território nacional. Invocou o Artigo 116, parágrafo único, do CTN e a IN SRF nº 1455/2014 para justificar a tributação na fonte.

Contrarrazões da apelada (evento 72, CONTRAZAP1), nas quais defendeu, em linhas gerais, a inadmissibilidade do recurso da União por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que a apelação é mera cópia da impugnação aos embargos.

No mérito, invocou o art. 98 do CTN e sustentou que os valores remetidos ao exterior em contrapartida da prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, devem ser enquadrados como lucros das empresas, e não como "outros rendimentos" ou royalties, sendo tributados somente no Estado Contratante. Alegou a necessidade de leitura conjunta do Protocolo Anexo da Convenção com o art. 12, §3º e pontuou que a própria Fazenda reconhece que nem toda remuneração de serviço técnico pode ser enquadrada como royalty, sendo imprescindível a transferência de tecnologia. 

Refutou a existência de estabelecimento permanente, ao argumento de que a empresa holandesa não possui sede ou escritório no Brasil, tampouco possui registro em Junta Comercial ou cadastro perante o CNPJ. Ressaltou que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a Shell International Exploration and Production BV não é sua controladora, não havendo qualquer prova do suposto planejamento tributário abusivo.

Invocou o princípio da entidade e a prova pericial emprestada que confirmou a autonomia operacional da Shell Brasil. Destacou o precedente do STF no RE 562.276 sobre a impossibilidade de confusão patrimonial automática entre sócios e pessoa jurídica. Subsidiariamente, alegou que, na hipótese de acolhimento da tese de existência de estabelecimento permanente, a tributação deve incidir sobre o lucro real (art. 7º, itens 2 e 3 da Convenção) e não sobre a remessa bruta, razão pela qual haveria nulidade da cobrança por erro na determinação da matéria tributável.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos gira em torno da incidência ou não do IRRF sobre valores remetidos à empresa sediada na Holanda, pela apelada, a título de remuneração por serviços técnicos prestados, sem transferência de tecnologia, em face do acordo firmado entre Brasil e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação, promulgado por meio do Decreto nº 355, de 02 de dezembro de 1991.

1. Da desnecessidade de sobrestamento pelo Tema 1.287/STJ

A Primeira Seção do STJ afetou os REsps nº 2060432/RS, 2133370/SP e 2133454/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.287), para solucionar controvérsia relativa à legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.

No entanto, a determinação de sobrestamento dos processos destinou-se, apenas, àqueles em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não alcançando, portanto, a presente apelação, ainda pendente de julgamento nesta instância ordinária.

2. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade

Em contrarrazões, a apelada invoca ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso da União não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, o que impede seu conhecimento.

O princípio da dialeticidade estabelece que a impugnação à decisão apresente as razões e fundamentação que justifique sua reforma, de forma que “os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal e inadmissibilidade” (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0149075-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 25.09.2019).

No caso, a União insurge-se contra a sentença que reconheceu a insubsistência da dívida cobrada na execução fiscal correlata, sob a alegação de que a tributação é devida, por força do art. 12 da Convenção e do item 5 do Protocolo Anexo, devendo o art. 7º ser aplicado de forma residual, além de sustentar a existência de estabelecimento permanente da empresa holandesa no Brasil.

Como se vê, a impugnação da Fazenda Nacional não é genérica, pois enfrentou os fundamentos da sentença, indicando os motivos de seu desacerto para fins de obter sua reforma.

3. Dos serviços técnicos prestados

No caso, a apelada celebrou contrato com a empresa SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION B.V. para prestação de serviços e orientação profissionais relacionados a (evento 1, ANEXO5):

(a) assuntos de exploração geológica, geoquímica, estratigráfica, geofísica, topográfica e todos os outros assuntos de exploração;

(B) o planejamento de desenvolvimento de campos, incluindo serviços de produção e geológicos, engenharia de petróleo, petrofísica e outros assuntos de produção;

(C) programas apropriados de exploração, perfuração e produção;

(D) práticas atuais de exploração e produção, incluindo operação e processamento, uso de energia humana, bem como eficiência e controle de custos;

(E) aconselhamento sobre exigências de gastos de capital desenvolvimento e exploração da SOCIEDADE;

(F) saúde ocupacional, segurança industrial, proteção ambiental e proteção de pessoal e propriedade, instalação e equipamento;

(G) programas de computador e sistemas de informação, em apoio aos serviços e orientações descritos na Cláusula 4;

(H) outros assuntos relacionados a engenharia de campo, assuntos sísmicos, de perfuração, produção e técnicas de manuseio de materiais;

(I) serviços e orientação para a obtenção de contratantes de Terceiros em assuntos que a SHELL tenha domínio especial;

(J) providências para que um número razoável de pessoal da SOCIEDADE participe de cursos técnicos importantes relacionados as Atividades de E&P da SOCIEDADE, conduzidos ou organizados pela SHELL;

(K) Serviços e Orientação relacionados a:

(i) criação de processos, engenharia e requisição de materiais, equipamentos e suprimentos para projetos de construção, ampliação ou revisões de instalações existentes (o que pode incluir assistência e orientação na escolha de contratantes e termos apropriados de contrato, bem como assistência na criação de projetos e construção);

(ii) dar início e começar a operação de novas instalações, ampliações de instalações já existentes e aperfeiçoamentos;

(iii) as possibilidades de aumentar as reservas de hidrocarbonetos recuperáveis (que podem incluir a consideração de possibilidades de ampliação de campos existentes recuperação de hidrocarboneto);

(iv) trabalho topográfico, paleontológico e paleológico, análise geoquímica de centro e cortes, interpretação de registros sísmicos, de dados de gravidade e de levantamentos aeromagnéticos e o processamento de dados sísmicos;

(v) assuntos de produção, como geologia de produção, engenharia de petróleo, e petrofísica, bem como computação aplicada nessas atividades;

(vi) orientação relacionada:

Ao desenvolvimento e à organização de soluções de sistemas de informação e seus fluxos de trabalho relacionados, aplicação, gerenciamento de dados, infraestrutura de sistemas de informação e entrega de serviços relacionados;

(b) estratégia de sistemas de informação, gerenciamento de portifólio, planejamento, programação, e gerenciamento de inovação; e

(c) obtenção de sistemas de informação e contratação de serviços relacionados às atividades e aos serviços descritos em 4.k (vi) (a) acima.

(d) avaliação e uso eficiente de computação instalações de comunicação de dados, e instalações associadas;

(e) técnicas de computação, sistemas de dados, modelos matemáticos, programas de computadores e pacotes semelhantes, relacionados à Cláusula 8.2 (c);

(f) obtenção de sistemas de informação e contratação de serviços relacionados às atividades e aos serviços especificados na Cláusula 4 (k) (vi) (a) a (e).

(g) atividades de perfuração e recondicionamento;

(h) auditorias técnicas;

(i) serviços de laboratório;

(j) questões financeiras, contábeis e de seguros;

(k) questões de obtenção e contrato incluindo consultoria e apoio de serviços de revisão para atividades específicas da SOCIEDADE;

(l) consultoria na área comercial;

(m) consultoria com o objetivo de participar de licitações;

(n) estudos de viabilidade econômica;

(o) serviços de marketing;

(p) consultoria e aconselhamento em questões legais; e

(q) orientação e serviços relacionados a questões de recursos humanos, contanto que tais serviços não constituam transferência de tecnologia. 

Como se vê, trata-se de serviços técnicos especializados, necessários à exploração e produção de petróleo, sem transferência de tecnologia, circunstância que, todavia, não afasta, por si só, a incidência do art. 12 da Convenção Brasil–Países Baixos, diante da regra específica constante de seu Protocolo.

4. Da inexistência de estabelecimento permanente

Sobre o conceito de estabelecimento permanente, dispõe o artigo 5 do Acordo, que se trata de “instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade” (evento 19, ANEXO7).

Da leitura do item 8 do referido artigo 5, depreende-se que o fato de as empresas contratante e contratada pertencerem ao mesmo grupo empresarial e de haver relação de controle entre elas não é suficiente para caracterizar uma como estabelecimento permanente da outra, havendo de se prestigiar a autonomia patrimonial e funcional de cada uma delas.

Embora as empresas façam parte do mesmo grupo econômico, não restou comprovado nos autos que a empresa SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION B.V. possua estabelecimento no Brasil, não se podendo, ademais, reputar a apelada como estabelecimento permanente da empresa estrangeira.

De fato, o laudo pericial, extraído do processo nº 5094767-67.2023.4.02.5101, no qual figuram as mesmas partes, e admitido nestes autos como prova emprestada, foi conclusivo ao afastar a existência de estabelecimento permanente da empresa estrangeira no território brasileiro (evento 38, ANEXO3).

Conforme expressamente consignado pelo expert em suas considerações finais (item 11 - quesitos e item 13.2 do laudo), a perícia não identificou qualquer indício de que a Shell International Exploration and Production BV possua instalação fixa de negócios no Brasil, como sede de direção, sucursal, escritório ou fábrica (evento 38, ANEXO3 – p. 7/8).

Nada obstante, a inexistência de estabelecimento permanente não conduz, no caso, à aplicação automática do art. 7º da Convenção, pois a própria Convenção, por meio de Protocolo integrante, conferiu tratamento específico aos pagamentos realizados em contraprestação de serviços e assistência técnica, conforme se passa a demonstrar.

5. Do tratamento tributário

Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99, os rendimentos da prestação de serviços pagos a residentes no exterior sujeitam-se, via de regra, à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Em se tratando de remessas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de royalties, de qualquer natureza, a alíquota do imposto de renda, incidente na fonte, fica reduzida para 15%, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001.

A regra, pois, é a tributação de rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior decorrentes de pagamentos feitos no Brasil. Entretanto, visando incrementar e dar segurança jurídica às transações financeiras e comerciais com outros países, a República Federativa do Brasil vem celebrando diversos acordos internacionais em matéria de impostos sobre a renda, a fim de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.

Tais acordos seguem, em regra, o modelo proposto pela OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

O Acordo destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, firmado entre Brasil e o Reino dos Países Baixos, foi promulgado pelo Decreto nº 355, de 2 de dezembro de 1991, estabelecendo, em seu art. 7º, que "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado" (evento 19, ANEXO7).

No entanto, a classificação dos rendimentos como “lucros das empresas” não é automática, devendo-se, antes, perquirir a natureza de tais verbas e seu enquadramento em outros artigos, a exemplo do art. 12, que trata de royalties.

Com efeito, o item 5 do artigo 7 impõe a prevalência dos regimes especiais ao dispor que, nos casos em que houver previsão de tratamento tributário específico a determinadas parcelas de rendimentos – como royalties, ganhos de capital, juros e dividendos - devem ser aplicados esses outros dispositivos, em detrimento ao art. 7º (evento 19, ANEXO7).

Nesse sentido, a Segunda Turma do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.081/SP, entendeu que “é preciso verificar previamente (...) se, embutido no contrato de "prestação de serviços sem transferência de tecnologia", está o pagamento de "royalties" (art. 12, do modelo OCDE). Somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia verificar o enquadramento residual na condição de "lucros das empresas" (art. 7, do modelo OCDE). Isto porque a convenção assinada baseada no modelo de tratado da OCDE contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses. 4. Acaso haja o pagamento de "royalties", a norma de incidência do modelo de tratado da OCDE será o art. 12, que trata da tributação dos "royalties", a permitir, no presente caso, uma tributação pelo Brasil, desde que respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do montante bruto dos "royalties" (art. 12, "2", "b", da convenção apensa ao Decreto n. 76.975/76)” (Resp nº 1.759.081/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento 15/12/2020).

Cumpre ressaltar que os acordos internacionais não possuem hierarquia superior à legislação ordinária, tampouco há incompatibilidade entre as convenções firmadas pelo Brasil, regularmente incorporadas ao ordenamento jurídico interno, e a legislação que rege o imposto de renda, de sorte que eventual divergência deve ser solucionada pelo critério da especialidade.

Dessa forma, o art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio da especialidade, de forma que, havendo norma inserta em tratado ou convenção internalizada no ordenamento jurídico pátrio, esta última passa a ser aplicada no caso específico que envolva situações e sujeitos descritos no tratado ou convenção, sem que tal circunstância configure, propriamente, revogação ou derrogação da norma de direito interno.

Na esteira do Modelo da OCDE, o art. 12 do Decreto nº 355/91 conceitua royalties como "pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial, comercial, ou científica".

Importa destacar que o pagamento de royalties, em sua origem, envolve a transferência de algum tipo de direito intelectual ou autoral, como a cessão de patente, de registro industrial, licenciamento de uso de patente ou invenção, de marca, transferência de tecnologia ou comercialização de software.

Em outras palavras, nos contratos que envolvem royalties, o contratante adquire o direito de acesso aos "processos" (know-how) que permitem alcançar determinados resultados industriais ou comerciais.

Por outro lado, os contratos de prestação de serviços simples têm como finalidade apenas a aplicação de conhecimentos técnicos especializados para resolver, manter ou aprimorar determinada tecnologia. Não há, pois, transferência dos métodos utilizados.

No presente caso, porém, a controvérsia não se resolve apenas pelo conceito ordinário de royalties, mas pela existência de regra específica no Protocolo integrante da Convenção Brasil–Países Baixos.

Ocorre que a Convenção celebrada entre Brasil e o Reino dos Países Baixos possui Protocolo, no qual dispõe, expressamente, que o tratamento dado aos royalties aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de serviços e assistência técnica. Confira-se:

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.

1 - Com referência ao Artigo 7

Fica entendido que se aplica o disposto no parágrafo 3 do Artigo 7 se as despesas ali mencionadas ocorrerem, quer no Estado Contratante em que se situa o estabelecimento permanente, quer em outro local.

 2 - Com referência aos Artigos 10, 11 e 12

a) Quando ocorrer retenção na fonte, em valor superior ao previsto nos Artigos 10, 11 e 12, os pedidos de restituição do montante do imposto pago em excesso devem ser formulados à autoridade competente do Estado Contratante em que se deu a retenção, no período de até 5 anos contados do final do ano calendário em que se deu a retenção.

b) A autoridade competente de um Estado Contratante pode estabelecer o processo de aplicação dos Artigos 10, 11 e 12.

(...)

 5 - Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3

Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se a qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços e assistência técnica.

Como se vê, a Convenção celebrada entre os dois países prevê, expressamente, que qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços técnicos e assistência técnica pode ser tributada pelo Estado Contratante de que provém o pagamento, a título de royalties, ainda que não envolva transferência de tecnologia.

Sustenta a embargante, ora apelada, que o Protocolo anexo visa garantir a segurança jurídica e evitar conflitos de classificação de rendimentos, e não equiparar a remuneração de qualquer serviço técnico sem transferência de tecnologia a royalties, ampliando de forma ilegítima o escopo da aplicação do art. 12 do Acordo.

Sem razão a apelada.

Se assim fosse, não haveria sequer necessidade de fazer constar no Protocolo, integrante do Acordo, referência a quaisquer pagamentos, uma vez que já estariam incluídos na definição ordinária de royalties e do art. 12.

Portanto, a melhor exegese da norma é no sentido de que se trata de regra específica criada, a fim de estender o conceito de royalties para abranger valores remetidos a título de contraprestação por serviços técnicos e assistência técnica, mesmo que não envolvam transferência de tecnologia.

Trata-se de vontade política materializada no acordo firmado entre os Estados Contratantes, fruto de negociação bilateral, que deve prevalecer sobre quaisquer modelos de convenção (ONU ou OCDE).

Como muito bem assinalado no voto condutor do acórdão proferido pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1753262/SP, em 17/10/2023, pela relatoria do Ministro Benedito Gonçalves:

Em se tratando de convenções internacionais cuja finalidade primordial é delimitar as competências dos Estados Contratantes para fins de tributação de determinados ganhos e rendimentos, resta evidente que ao determinar, nos respectivos protocolos adicionais, que aos rendimentos da prestação de serviços técnicos e assistência técnica aplica-se o dispositivo do tratado que define o termo “royalties”, quiseram os Estados Contratantes que a tais rendimentos fossem atribuídas as disposições da respectiva convenção aplicáveis aos royalties, como um todo.

Noutras palavras, dizer no protocolo adicional que ao rendimento da prestação de serviços técnicos se aplica o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12, é o mesmo que dizer, nos termos do mencionado artigo, que o termo royalties empregado neste artigo [12], designa [também] pagamentos de qualquer natureza, como contrapartida da prestação de serviços técnicos. Ora, estabelecido pelo protocolo adicional c/c art. 12, § 3º, que o termo “royalties” designa também, para fins do tratado, o rendimento da prestação de serviços técnicos, isto implica que a esse rendimento, necessariamente, se aplica a regra de tributação concorrente prevista no mesmo artigo 12, em seu parágrafo 2º.

É de se ressaltar que, no Modelo de Convenção da OCDE, os royalties são tributados somente no país da residência do beneficiário do rendimento.

A possibilidade de tributação na fonte é fruto de negociação bilateral com vistas a atender os interesses brasileiros enquanto país eminentemente importador de tecnologia. A previsão dos protocolos adicionais quanto à inclusão dos serviços técnicos sob as disposições do artigo 12 há de ser vista sob essa mesma perspectiva: uma negociação bilateral específica, que intencionalmente se afasta do Modelo-padrão da OCDE, com vistas a atender os interesses brasileiros enquanto país majoritariamente importador deste tipo de serviço.

Portanto, não se aplicam aos rendimentos em questão as disposições dos artigos 7 dos tratados em testilha. Convém lembrar que o parágrafo 5 do artigo 7 das Convenções determinam, em essência, que quando os lucros compreenderem elementos ou parcelas de rendimentos tratados separadamente em outros artigos da convenção (como é o caso dos royalties), as disposições destes artigos não serão afetadas pelas do artigo 7.

Nesse contexto, é de se ressaltar que nem todos os países optaram por celebrar com o Brasil esta atribuição do tratamento do artigo 12 (royalties) aos serviços e assistência técnicos, como é o caso da França (Decreto nº 70.506/72) e da Áustria (Decreto nº 78.107/76), cujos protocolos adicionais nada prevêem a esse respeito. Nestes casos, aí sim, o rendimento proveniente de serviços técnicos e assistência técnica recairá na disciplina geral do artigo 7, à mingua de tratamento separado e específico em outros artigos da convenção.

Cabe lembrar, por fim, que a possibilidade de tributação concorrente, quando autorizada nas convenções – como é o presente caso –, não implica na dupla incidência, uma vez que os próprios tratados preveem, nos artigos 23 (Convenções Brasil-China e Brasil-Argentina) e 24 (Convenção Brasil-Alemanha), métodos destinados a evitar a dupla tributação nessas hipóteses.

Nesse contexto, "é desinfluente para o deslinde da causa o fato de o contrato não prever transferência de tecnologia, não ser classificado serviço know how e não ser sujeito ao registro no INPI. A Convenção celebrada por Brasil e Países Baixos especificamente prevê a possibilidade de tributação, no país de origem, dos valores pagos pela prestação de serviços técnicos, como royalties, sendo assim classificados os rendimentos do contrato em questão celebrado entre a impetrante e a empresa estrangeira, conforme, inclusive, visto da legislação tributária nacional" (TRF2 - AC 0129810-63.2017.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento 04/12/2024) .

Esse entendimento é perfilhado por esta Turma Especializada:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). CIDE-REMESSAS. REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. EQUIPARAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS A ROYALTIES PELO PROTOCOLO DO TRATADO. INCIDÊNCIA NA FONTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança objetivando afastar a incidência do IRRF e CIDE sobre valores remetidos pelas apelantes a empresas sediadas na Holanda, a título de remuneração por serviços técnicos prestados, sem transferência de tecnologia, com fundamento no Decreto nº 355/91 (Convenção Brasil-Reino dos Países Baixos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, devem ser enquadrados como lucros de empresas (art. 7º da Convenção) ou como royalties (art. 12, § 3º, do Acordo); (ii) estabelecer se a disposição contida em Protocolo integrante do Acordo equipara a prestação de serviços e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, a royalties, para fins de incidência do IRRF e CIDE-Remessas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto nº 355/91 (Acordo Brasil-Reino dos Países Baixos contra dupla tributação), em seu artigo 7º, estabelece que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado. Contudo, a classificação dos rendimentos como “lucros das empresas” não é automática, devendo-se, antes, perquirir a natureza de tais verbas e seu enquadramento em outros artigos, a exemplo do art. 12, que trata de royalties.

4. Não há incompatibilidade entre a legislação ordinária e os tratados internacionais, prevalecendo a norma especial em matéria de tributação internacional (CTN, art. 98).

5. O contrato de royalties envolve o uso e transferência de tecnologia própria e exclusiva de um terceiro no exterior, devendo existir expressa vinculação do pagamento ao uso desse conhecimento e tecnologia. 

6. O Decreto nº 355/91, em seu Protocolo, equipara expressamente os pagamentos relativos a serviços e assistência técnica a royalties, independentemente da transferência de tecnologia.

7. A ausência de transferência de tecnologia não afasta a tributação, uma vez que a equiparação resulta de opção política e negocial dos Estados Contratantes.

8. É desinfluente para o deslinde da causa o fato de o contrato não prever transferência de tecnologia, não ser classificado como serviço de know-how e não ser sujeito ao registro no INPI. Precedentes do TRF2.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O Protocolo da Convenção Brasil-Reino dos Países Baixos equipara os serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, mesmo quando não envolvam transferência de tecnologia ou know-how.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 355/91, arts. 7º e 12; CTN, art. 98; Lei nº 9.779/99, art. 7º; MP nº 2.159-70/2001, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.759.081/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp nº 1.753.262/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2023; TRF2, AC/RN nº 0032679-88.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 21.08.2024; TRF2, AC nº 0129810-63.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 04.12.2024; TRF2 – AC 0129789-87.2017.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento 07/06/2023.

(TRF2 - AC 5003990-84.2019.4.02.5001, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento 16/12/2025)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EQUIPARAÇÃO A ROYALTIES PREVISTA NOS PROTOCOLOS DOS TRATADOS CELEBRADOS.

1. No julgamento do REsp 1161467/RS, em que se discutia a incidência do IRRF sobre remessas efetuadas em razão de pagamentos por serviços prestados por empresas estrangeiras que não tem estabelecimento permanente no Brasil, o STJ entendeu favoravelmente aos contribuintes. Recentemente, contudo, o STJ foi instado a decidir acerca de nova questão: a incidência do IR nos casos em que há tratado para evitar a dupla tributação que dispõe especificamente, em protocolos assinados, sobre a tributação de royalties, independentemente da transferência de tecnologia. 

2. Como decidido no REsp 1753262/SP, embora, no Modelo de Convenção da OCDE, os royalties sejam tributados somente no país da residência do beneficiário do rendimento, é possível que os Estados contratantes convencionem a tributação na fonte, visando, com isso, atender os interesses do país eminentemente importador de tecnologia. Ao determinar, nos respectivos protocolos, que aos rendimentos da prestação de serviços técnicos e assistência técnica aplica-se o dispositivo do tratado que define o termo “royalties”, quiseram os Estados Contratantes que a tais rendimentos fossem atribuídas as disposições da respectiva convenção aplicáveis aos royalties, como um todo, independentemente de transferência de tecnologia.

3. Afasta-se a alegação do ente federal de que não há interesse de agir. Com efeito, trata-se de mandado de segurança impetrado de forma preventiva, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. Os contratos juntados à inicial têm o fim de demonstrar que a impetrante, em sua atividade operacional, mantém relação com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e em países com os quais o Brasil possui tratado contra bitributação, para os quais faz remessas (Noruega, Holanda e Canadá) para pagamento prestação de serviço, sem transferência de tecnologia.

4. Especificamente quanto aos acordos tratados neste mandamus, celebrados com a Noruega, Canadá e Países Baixos, os respectivos Protocolos preveem a equiparação a royalties dos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos, de modo que é devida a exação questionada, conforme o REsp 1753262/SP.

5. Remessa necessária e Apelação da União Federal providas. Apelação da impetrante prejudicada.

(TRF2 – AC/RN 0032679-88.2017.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, Data do Julgamento 21/08/2024) – g.n.

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CIDE-REMESSAS. CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CELEBRADA ENTRE BRASIL E PAÍSES BAIXOS. DECRETO NO. 355/91. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL DAS REMESSAS A EMPRESA SEDIADA NOS PAÍSES BAIXOS EM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO COMO ROYALTIES. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.

1. Na linha do REsp n. 1.759.081/SP (DJe de 18/12/2020), é preciso analisar se a situação é de serviços profissionais independentes (Artigo 14 do modelo OCDE – correspondente ao Artigo 14 da Convenção celebrada por Brasil Países Baixos), ou se, embutido no contrato de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, está o pagamento de royalties (Artigo 12 do modelo OCDE – correspondente ao Artigo 12 da Convenção). Somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia estabelecer o enquadramento residual na condição de lucros das empresas (Artigo 7 do modelo OCDE – correspondente ao Artigo 7 da Convenção), haja vista que a presente Convenção, baseada no modelo de tratado da OCDE, contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses.

2. O elemento central da discussão existente nos presentes autos diz respeito à correta definição da expressão “serviços técnicos” prevista no parágrafo 3 do Artigo 12 da Convenção. A tese da impetrante é, em síntese, a de que somente os serviços técnicos específicos seriam remunerados por royalties; no presente caso, contudo, por se tratar de serviços técnicos gerais, constituiriam, lucro operacional da empresa, tributado nos termos do Artigo 7, parágrafo 1 da Convenção.

3. Inicialmente, o Fisco interpretava que os rendimentos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia eram considerados “outros rendimentos” (Artigo 22 da Convenção Modelo da OCDE), tributando-os nos termos do art. art. 685, II, a, do RIR/99, conforme o Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 1/2000. Entretanto, o C. STJ, à luz desse ato normativo então vigente, firmou posição no sentido de que tais rendimentos estariam classificados como lucro operacional e não como “outros rendimentos”, motivo pelo qual, nos casos em que existente Tratado no modelo da OCDE evitando a dupla tributação, a cobrança apenas poderia ser feita no país do prestador do serviço, com base no dispositivo referente ao “lucro das empresas” (Artigo 7º da Convenção Modelo da OCDE).

4. Posteriormente, em decorrência desse entendimento jurisprudencial, o Fisco editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014, revogando o ato anterior, alterando o entendimento até então adotado, que distinguia os serviços com e sem transferência de tecnologia para a caracterização como serviços técnicos equiparados ao sistema de remuneração via royalties. O aludido Ato Declaratório, com efeito, não contradiz a Convenção, mas, de fato, esclarece a interpretação que lhe deve ser dada. Cuida destacar que a Convenção em questão, tal qual as celebradas com diversos outros países, não faz qualquer distinção acerca da natureza dos serviços técnicos prestados, sendo clara a previsão de que qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços e assistência técnica, portanto, específicos ou gerais, pode ser tributada, pelo Estado Contratante, conforme a sua lei, a título de royalties, nos termos dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 12 e do parágrafo 5 do Protocolo. A equiparação de serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, de fato, tem igual previsão na maioria dos acordos internacionais celebrados pelo Brasil, e se deve a processo de negociação, na qual a proposta brasileira foi aceita como concessão do outro Estado.

5. Mas ainda que se queira reduzir o escopo da norma convencional, é certo que os rendimentos, no caso concreto, configuram-se royalties. O objeto do contrato celebrado entre a impetrante e a empresa estrangeira é a assinatura de banco de dados por meio do qual é autorizado o acesso, a pesquisa, a navegação e visualização dos produtos subscritos (artigos e capítulos de livros das mais diferentes áreas do conhecimento, de diferentes editoras, sem direito de exclusividade ou transferência definitiva), além da impressão, e do armazenamento dos mesmos. Trata-se, pois, de obras intelectuais protegidas por direitos autorais (art. 7º da Lei no. 9.610/98), sendo certo que os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração desses direitos, para a legislação tributária, são classificados como royalties (art. 22, d, da Lei no. 4.506/64).

6. Ao enquadrar tais rendimentos, preferencialmente, a depender da situação, como royalties ou como decorrentes de serviços profissionais independentes, busca prestigiar o Princípio da Tributação Singular com a retenção do tributo na fonte (Brasil) e a simultânea a aplicação do método da imputação ordinária no país de residência (exterior), decorrente das disposições para eliminar duplas tributações previstas na Convenção (Artigo 23),  garantindo o recolhimento do tributo com a carga tributária correspondente à do país de maior alíquota (preserva a maior incidência do imposto), prevenindo o planejamento tributário abusivo.

7. Nesse contexto, é desinfluente para o deslinde da causa o fato de o contrato não prever transferência de tecnologia, não ser classificado serviço know how e não ser sujeito ao registro no INPI. A Convenção celebrada por Brasil e Países Baixos especificamente prevê a possibilidade de tributação, no país de origem, dos valores pagos pela prestação de serviços técnicos, como royalties, sendo assim classificados os rendimentos do contrato em questão celebrado entre a impetrante e a empresa estrangeira, conforme, inclusive, visto da legislação tributária nacional. 

8. O contribuinte do IRRF não é a pessoa jurídica tomadora dos serviços, mas a pessoa jurídica prestadora dos serviços, residente no exterior, a qual se beneficia da remessa, pagamento, crédito, valor empregado ou coisa entregue. Portanto, a impetrante, no caso, é mera responsável pela retenção e recolhimento ao erário do imposto devido pela segunda empresa. Por outro lado, o contribuinte da CIDE-Remessas é a pessoa jurídica que efetua a remessa, ou seja, a impetrante tomadora de serviços. 

9. Em acréscimo, não restou demonstrado, neste mandado de segurança, a ausência de hibridismo em relação à classificação dos rendimentos que possa levar à dupla não tributação internacional ou a finalidades não protegidas pelo tratado (se o enquadramento do rendimento é idêntico no país da fonte e no da residência).

10. Seja porque embutido no contrato de prestação de serviços em questão há o pagamento de royalties e a Convenção celebrada entre Brasil e Países Baixos prevê a ampliação desse conceito a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos, independentemente de transferência de tecnologia; seja porque não restou demonstrada a ausência de hibridismo, não há o direito líquido e certo reclamado na inicial, como decidido por esta Colenda Quarta Turma Especializada em caso análogo (Apel/Reex nº 0129789-87.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DJ 07/06/2023.)

11. Apelação da impetrante desprovida.

(TRF2 – AC 0129810-63.2017.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento 04/12/2024)

Quanto ao argumento subsidiário da apelada de que, caso fosse reconhecida a existência de estabelecimento permanente, a tributação deveria recair sobre o lucro atribuível a esse estabelecimento, com dedução de despesas, nos termos do art. 7º, itens 2 e 3, da Convenção, tem-se que a tese fica prejudicada. Isso porque, além de não ter sido comprovada a existência de estabelecimento permanente no Brasil, o caso se resolve pela aplicação do art. 12 da Convenção, em razão da regra específica constante do Protocolo, que equipara os pagamentos por serviços técnicos e assistência técnica a royalties. É incabível, portanto, a apuração da matéria tributável segundo a sistemática prevista para os lucros imputáveis a estabelecimento permanente.

Ao fim, registre-se que os precedentes invocados pela apelada não possuem efeito vinculante perante este Colegiado e, de todo modo, não afastam a aplicação da orientação específica firmada para hipóteses em que o protocolo do tratado equipara expressamente os serviços técnicos a royalties.

6. Conclusão

Diante da expressa previsão no Protocolo do Tratado firmado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, equiparando a royalties quaisquer espécies de pagamentos recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica, é legítima a exigibilidade do IRRF sobre tais valores.

Em conclusão, a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão da embargante, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal correlata.

Sem honorários advocatícios, considerando a inclusão do encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 na cobrança.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, mantendo a higidez da CDA nº 70.2.24.016553-68 e determinando o prosseguimento da execução fiscal correlata. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 na cobrança.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789820v40 e do código CRC d43c7b35.

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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 06/05/2026, às 09:58:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:04.


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Documento:20002871940
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090294-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO-VISTA

1. Pedi vista dos autos na última sessão de julgamento, e após a análise, com a devida vênia, ouso o discordar do voto da e. Relatora Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto.

2. Trata-se de Apelação interposta pela União em face da r. sentença que julgou procedentes os Embargos de Execução Fiscal para reconhecer à aplicação do artigo 7º da Convenção firmada entre Brasil e Holanda e a consequente não incidência de imposto de renda retido na fonte - IRRF,  sobre as remessas enviadas à sociedade empresária holandesa Shell International Exploration and Production BV, como pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, determinando a desconstituição da CDA nº 70.2.24.016553-68, e, por conseguinte, a extinção do feito executivo. 

3.  A e. Relatora Juíza Federal Convocada, em seu voto, reconheceu que os rendimentos decorrentes da prestação de serviços prestados, na situação examinada nos autos, estão sujeitos à incidência do IRRF, ao fundamento de que a Convenção celebrada entre Brasil e o Reino dos Países Baixos possui Protocolo anexo, que dispõe, expressamente, no item 5, regra específica criada em decorrência de negociação bilateral, que qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços técnicos, mesmo que não envolvam  transferência de tecnologia, trata-se de pagamento de royalties. 

Consignou, que não obstante as empresas fazerem parte do mesmo grupo econômico não se comprovou nos autos que a empresa Shell International Exploration and Production BV, possua estabelecimento permanente no Brasil. Fato corroborado pelo laudo pericial trazido aos autos como prova emprestada do processo nº 5094767-67.2023.4.02.510.   

Concluiu, ainda, que os serviços contratados são serviços técnicos especializados necessários à exploração e produção de petróleo, sem transferência de tecnologia, o que, contudo, não afastaria a incidência do art. 12 da Convenção,   pormenorizando os serviços e orientações disponibilizados pelo contrato celebrado. (evento 35, RELVOTO1 ) 

4. Prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais Tributários

No caso sob exame, cabe perquirir se a SHELL BRASIL PETROLEO, ao remeter ao exterior os pagamentos pelos serviços técnicos contratados, sem transferência de tecnologia, deverá reter o Imposto de Renda ou se os valores devem ser tributados no domicílio da contratada. 

Sabe-se que não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária, tampouco conflito entre as convenções, firmadas pelo Brasil e regularmente incorporadas ao direito interno e a legislação do imposto de renda. Contudo, eventuais conflitos se resolvem pelo critério da especialidade. 

Assim, a teor do art. 98 do CTN, havendo tratado internacional excluindo a possibilidade de bitributação, deve ser afastada a aplicação das normas de direito interno, no caso art. 7º da Lei 9.779/99 e art. 685, do Decreto 3.000/99  que versam sobre a obrigação de retenção na fonte das verbas pagas à sociedade domiciliada na Holanda.

Com efeito, a jurisprudência do C. STJ, em casos similares, manifestou-se pela prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais Tributários, não pelo fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas (STJ - REsp: 1858788 SP 2020/0014486-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 21/09/2020); (STJ - REsp: 1949159 CE 2021/0219630-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 02/09/2021).

Os Tratados firmados em matéria tributária seguem o modelo proposto pela OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico que estabelece que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado e, portanto, adota-se o princípio da territorialidade ao invés da universalidade.

 A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, firmada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, internalizada por meio do Decreto 355/91, dispõe no art. 7º1, item 1, que "Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser que a empresa exerça, sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado." 

5. Como se observa, em relação à existência de estabelecimento permanente no Brasil da empresa contratada, como discorreu a i. relatora em seu voto, verifica-se ausência de provas nos autos a comprovar tal fato. Ademais, vê-se, consoante a prova pericial emprestada, produzida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal autuados sob o nº 5094767-67.2023.4.02.510, que o expert concluiu em suas considerações finais que não há evidências de que a referida empresa possua estabelecimento permanente no Brasil, por tal motivo, não está enquadrada na exceção contida no acordo firmado. (evento 38, ANEXO3 )  Confira-se:

"13. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Com base na Metodologia e Análises expostas, bem como as respostas oferecidas aos quesitos elaborados pelas partes, sob aspectos estritamente técnicos, esta perícia conclui e informa o que segue:

13.1. A perícia não identificou qualquer indício de que os serviços técnicos de consultoria objeto desta demanda, envolve transferência de tecnologia.

13.2. A perícia não identificou qualquer indício de que a empresa prestadora do serviço – Shell International Exploration and Production tenha estabelecimento permanente no Brasil." 

Além disso, depreende-se da conclusão do expert, que os serviços técnicos contratados não envolvem transferência de tecnologia.

6. Assim, a controvérsia volta-se a classificação dos valores pagos, se considerados como "lucros das empresas" ou “royalties”, o que pode afastar ou autorizar a tributação no Brasil do IRRF, bem como, se embutido no contrato de prestação de serviços, sem transferência de tecnologia, existe o pagamento de royalties. 

Sobre a natureza jurídica dos valores remetidos ao exterior, algumas controvérsias se estabeleceram na jurisprudência, pois se caracterizados como “lucros”, não seriam tributados no Brasil, por força do art. 7º do Decreto 355/91, mas, por outro lado, se considerados como “royalties”, nesse caso, deveria haver a retenção do Imposto de Renda.

Consoante a jurisprudência do C. STJ, os Tratados Internacionais para evitar a bitributação, ao mencionarem “lucro”, referem-se ao lucro operacional, ou seja, ao resultado das operações da pessoa jurídica estrangeira. Assim, os valores pagos a empresas estrangeiras por prestação de serviços integram o lucro das mesmas, o que enseja a aplicação do art. 7º da Convenção acima mencionado, afastando, assim, a incidência do IRRF. Nesse sentido:  

RECURSO ESPECIAL Nº 1556574 - RS (2015/0237026-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que possuiu a seguinte ementa (e-STJ fl. 357): I MPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA. Os valores pagos a empresas espanholas por prestação de serviços (que não envolvem transferência de tecnologia) integram o lucro das mesmas, o que enseja a aplicação do art. 7º da Convenção Brasil-Espanha, que impede a tributação pelo Estado da fonte pagadora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 381). Nas razões de recurso (e-STJ fls. 386/395), a parte recorrente alega violação do art. 535 do CPC/1973, do art. 7º da Lei n. 9.779/1999, do art. 685, II, do Decreto n. 3.000/99, do art. 43 do CTN e dos arts. 6º, 11, 12 e 13 do Decreto n. 1.598/1977. Para tanto, argumenta que, "tendo a lei determinado a tributação do pagamento feito a título de prestação de serviço a empresa domiciliada na exterior, à proporção de 25% do valor pago, legítima a incidência do IRRF" (e-STJ fl. 392). (...) Feita essa consideração, destaco, inicialmente, que o recurso especial tem origem em ação ordinária em que a MUSE DO BRASIL MUSEUS LTDA. objetivava a declaração de inexigibilidade de imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos por serviços prestados por empresas espanholas, sob o argumento de que, em conformidade com o disposto na Convenção Brasil-Espanha, esses valores são tributados apenas pelo Estado de residência da empresa prestadora dos serviços. A sentença julgou improcedente o pedido ao entender que a empresa "se enquadra como o 'estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado' (Brasil), razão pela qual os valores podem aqui ser tributados, não procedendo a pretensão da demandante", com fundamento no art. 14, item 1, da Convenção Brasil-Espanha (e-STJ fl. 179). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da empresa.(...) Assim, não prospera a alegação da União, acolhida pela juíza da causa, de que seria aplicável, no caso dos autos, o art. 22 da Convenção Brasil-Espanha, que autoriza a tributação por ambos os Estados no caso de rendimentos não expressamente mencionados na Convenção. Ora, os valores pagos a prestadoras de serviços estrangeiras são parcela integrante do lucro das empresas. Isso porque o lucro engloba todas as receitas e despesas de uma determinada empresa, ou seja, quaisquer rendimentos recebidos por uma pessoa jurídica relacionados com sua atividade empresarial, a priori, são considerados como elemento integrante do lucro - enquadrando-se, aí, os derivados da prestação de serviços. Também incorreu em equívoco a sentença quando afirmou que a autora enquadra-se como estabelecimento permanente situado no outro Estado, já que os profissionais espanhóis contratados não possuem qualquer vínculo com a contribuinte brasileira. Não incide, pois, imposto de renda (retido na fonte) sobre os valores remetidos por empresa nacional a título de pagamento dos serviços prestados por empresa estrangeira. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ: (...) Outrossim, o recurso não merece acolhimento, pois se depreende que o acórdão recorrido adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não incide IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos quando existente tratado para evitar a dupla tributação, pois: (i) o termo "lucro da empresa estrangeira" deve ser interpretado como lucro operacional previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei n. 1.598/77, compreendido como "o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica", aí incluído o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados; (ii) à luz do princípio da especialidade, havendo conflito entre a norma de direito interno e a norma internacional, prevalece o regramento internacional (art. 98 do CTN). A propósito, confiram-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA ESPANHA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL. TRATADO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA. Decreto 76.975/76. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (ESPANHA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedentes: RESP 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012; RESP 1.325.709/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.5.2014. 2. O Tratado Brasil-Espanha, objeto do Decreto 76.975/76, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado. 3. O termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados. 4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do recurso. 5. Recurso Especial da IBERDROLA ENERGIA S/A provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos termos que dispõe o Tratado Tributário firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha ( REsp 1.272.897/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 9/12/2015). [grifos acrescidos]. TRIBUTÁRIO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. BRASIL-ALEMANHA E BRASIL-CANADÁ. ARTS. VII E XXI. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA BRASILEIRA. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE TRIBUTAR, NA FONTE, A REMESSA DE RENDIMENTOS. CONCEITO DE "LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA" NO ART. VII DAS DUAS CONVENÇÕES. EQUIVALÊNCIA A "LUCRO OPERACIONAL". PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES SOBRE O ART. 7º DA LEI 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 98 DO CTN. CORRETA INTERPRETAÇÃO. 1. A autora, ora recorrida, contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, segundo o qual "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado", deixou de recolher o imposto de renda na fonte. 2. Em razão do não recolhimento, foi autuada pela Receita Federal à consideração de que a renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadra no conceito de "lucro da empresa estrangeira", previsto no art. VII das duas Convenções, pois o lucro perfectibiliza-se, apenas, ao fim do exercício financeiro, após as adições e deduções determinadas pela legislação de regência. Assim, concluiu que a renda deveria ser tributada no Brasil - o que impunha à tomadora dos serviços a sua retenção na fonte -, já que se trataria de rendimento não expressamente mencionado nas duas Convenções, nos termos do art. XXI, verbis: "Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado". 3. Segundo os arts. VII e XXI das Convenções contra a Bitributação celebrados entre Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, os rendimentos não expressamente mencionados na Convenção serão tributáveis no Estado de onde se originam. Já os expressamente mencionados, dentre eles o "lucro da empresa estrangeira", serão tributáveis no Estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. 4. O termo "lucro da empresa estrangeira", contido no art. VII das duas Convenções, não se limita ao "lucro real", do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está - e estará sempre - sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro. 5. A tributação do rendimento somente no Estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada - e portanto, definitiva - do tributo na fonte pagadora, como pretende a Fazenda Nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro. 6. Portanto, "lucro da empresa estrangeira" deve ser interpretado não como "lucro real", mas como "lucro operacional", previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei n.º 1.598/77 como "o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica", ai incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados. 7. A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional. 8. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção. 9. A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso especifico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma "revogação funcional", na expressão cunhada por HELENO TORRES, o que torna as normas internas relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas, mas não acarreta a revogação, stricto sensu, da norma para as demais situações jurídicas a envolver elementos não relacionadas aos Estados contratantes. 10. No caso, o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no art. 7º da Lei 9.779/99, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários. Às demais relações jurídicas não abarcadas pelas Convenções, aplica-se, integralmente e sem ressalvas, a norma interna, que determina a tributação pela fonte pagadora a ser realizada no Brasil. 11. Recurso especial não provido ( REsp 1.161.467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2012). Assim, imperioso a incidência do verbete sumular 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO parcialmente do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado 7 do STJ e ainda por ser o recurso oriundo de a córdão proferido em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator 

(STJ - REsp: 1556574 RS 2015/0237026-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 18/08/2021, grifos nossos) 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA FRANÇA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL. CONVENÇÃO CELEBRADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FRANÇA, PROMULGADA PELO DECRETO 70.506/1972. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (FRANÇA). RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedentes: REsp. 1.272.897/PE, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.12.2015; REsp. 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012.

2. A Convenção Brasil-França, objeto do Decreto 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado.

3. O termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.

4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do recurso.

5. Recurso Especial da ALCATEL-LUCETN SUBMARINE NETWORKS S.A. provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos termos que dispõe a Convenção firmada entre a República Federativa do Brasil e o França.

(REsp 1618897/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020)

Com efeito, o Tratado não traz a definição de “lucro”, fazendo referência ao termo de forma ampla, o que a toda evidência abrange as receitas obtidas com a prestação de serviços. Do mesmo modo, a Convenção não explicita de forma detalhada o que são “serviços”, não havendo tratamento diferenciado para a remuneração sobre serviços técnicos prestados, podendo se extrair que a Convenção dispõe que podem existir royalties devidos em contrato de prestação de serviços2 e, nesse caso, podem ser tributados também no outro Estado contratante.

Nesse aspecto, o ADI RFB 05/14, editado com a finalidade de interpretar o conteúdo do Protocolo do Tratado acabou por estender indevidamente o conceito de royalties para considerar autorizada a tributação de serviços técnicos sem que exista a efetiva transferência de tecnologia,  em flagrante violação ao art. 7º da Convenção e ao princípio da legalidade tributária.

Do exame dos documentos juntados, observa-se que, nos contratos firmados entre a SHELL BRASIL PETROLEO e a empresa holandesa SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION B.V, não há previsão de transferência de tecnologia, como inclusive concluiu o expert no laudo pericial,  mas apenas a concessão de acesso e uso de produtos e serviços subscritos, o que configura prestação de serviços técnicos, cujos pagamentos não se caracterizam como royalties. (evento 1, ANEXO5 e fls. 26/34 ) 

Por oportuno, vale citação de julgado deste Tribunal sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. LUCRO OPERACIONAL. PRECEDENTES. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e Remessa Necessária em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem para assegurar à Impetrante que efetue o pagamento, crédito e/ou remessa de valores à empresa Global Santa Fe BV, em contraprestação por serviços técnicos sem a transferência de tecnologia, na forma estabelecida pela Cláusula 7ª da Convenção Brasil-Holanda, sem se sujeitar à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. 2. A Apelante sustentou que: não existe hierarquia entre tratados internacionais e leis internas; o art. 98 do CTN tem aplicação restrita aos tratados de natureza contratual; a legislação brasileira que estabelece a obrigação de retenção de imposto de renda incidente sobre remessas para exterior, para pagamento de serviços de assistência técnica, é posterior à Convenção Brasil - Holanda; a Convenção Brasil-Holanda não regulamenta a tributação dos contratos de assistência técnica e o artigo 7º da referida convenção é genérico, enquanto a legislação interna é específica quanto à tributação de remessas para pagamento de serviços de assistência técnica prestados por empresa sediada no exterior. Defendeu, ainda, que as remessas da apelada para o exterior não são definidas como royalties pelo art. 12, item 3, da Convenção, na medida em que não há prova de que têm como causa o pagamento pela prestação dos serviços contratados previstos na aludida norma. 3. Existe uma Convenção firmada entre o Brasil e a Holanda (internalizada pelo Decreto Legislativo n. 60/90) que tem por escopo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Imposto sobre a Renda. Seu artigo 7º prevê que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exerce suas atividades na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis àquele estabelecimento permanente. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o preceito do artigo 98 do CTN não representa uma supremacia das normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno. No entendimento do STJ o preceito do dispositivo aplica-se aos chamados tratados internacionais contratuais, mas não se aplica aos tratados normativos, que estabelecem normas gerais. Sendo assim, eventual conflito entre a lei interna e um tratado seria resolvido a favor deste (norma especial), adotando-se, portanto, o princípio da especialidade. À luz do entendimento do STJ, portanto, o Tratado Brasil-Holanda, por ser norma específica a respeito de incidência tributária do Imposto de Renda, deve ser considerado como norma em vigor e com a plena aplicabilidade. 5. Quanto à tese da União de que as remessas da apelada para o exterior não são definidas como royalties pelo art. 12, item 3, da Convenção também não tem amparo se analisadas à luz da jurisprudência. Isso porque, no julgamento do REsp nº 1.161.467, de 17/05/2012, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a expressão "lucros", prevista na Convenção, corresponde ao lucro operacional, ou seja, o resultado das atividades que constituam o objeto da pessoa jurídica, o que engloba os valores pagos em decorrência da prestação de serviços. 6. Apelação e Reexame Necessário a que se nega provimento. (0000160-54.2013.4.02.5116, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 12/11/2018, Data de disponibilização: 21/11/2018) - Grifos nossos.

A 3ª Turma desse E. Tribunal, na Apelação/Remessa Necessária 5058408-60.2019.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05/07/2022), reconheceu que o conceito de royalties não pode ser aplicado a qualquer serviço e  prevalecendo tal tese nenhum rendimento se enquadraria no conceito de lucro previsto no art. 7º da Convenção. Confira-se o trecho do respectivo acórdão:

Não há como concordar que as remessas para pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia não se caracterizariam como lucro, e sim, como rendimentos sujeitos à tributação na fonte. A meu ver, tais rendimentos compõem o lucro das empresas estrangeiras e as Convenções referem-se a lucro de maneira ampla, abrangendo toda receita ou rendimento que integra esse lucro de forma conceitual, não havendo qualquer equiparação a lucro real, como pretende a União. A prevalecer essa tese, o art. 7º da Convenção será letra morta, porquanto nenhum rendimento se enquadraria no conceito de lucro ali referido. A receita obtida com a prestação de serviços, a toda evidência, integra o lucro da empresa. E tal não se afasta dos conceitos encontrados nas normas internas.

Logo, os rendimentos da prestação de serviços pagos a residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese tratada nos autos, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte, devendo ser aplicado o artigo 7º da Convenção celebrada entre Brasil e Holanda para evitar a bitributação de renda.

Ante o exposto, divergindo da i. Relatora Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos da fundamentação, mantendo a r. sentença prolatada.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871940v46 e do código CRC 0062689d.

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1. ARTIGO 7 Lucros das Empresas 1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser que a empresa exerça, sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente alí situado. Se a empresa exerce suas atividades na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem, atribuíveis àquele estabelecimento permanente. 2 - Ressalvado o disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente alí situado, serão atribuídos, a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades iguais ou similares, sob condições iguais ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa da qual é estabelecimento permanente. 3 - Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas incorridas para a consecução dos seus objetivos, inclusive as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados. 4 - Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa. 5 - Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos disciplinados separadamente em outros Artigos desta Convenção, o disposto em tais Artigos é prejudicado pelo que dispõe este Artigo. ↩
2. O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial , comercial, ou científica. ↩

 



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Documento:20002789821
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090294-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. EQUIPARAÇÃO A ROYALTIES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando a desconstituição de CDA e a extinção da execução fiscal, referente à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso da União não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade; (ii) a legalidade da incidência do IRRF sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, por empresa domiciliada na Holanda, à luz do Acordo Brasil-Reino dos Países Baixos (Decreto nº 355/1991); e (iii) a caracterização de estabelecimento permanente da empresa holandesa no Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A determinação de sobrestamento pelo Tema 1.287/STJ não se aplica ao presente caso, pois se destina apenas a processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que a União impugnou a sentença de forma específica, enfrentando seus fundamentos e indicando os motivos para a reforma.

5. Não há estabelecimento permanente da empresa holandesa no Brasil, pois o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não é suficiente para caracterizar uma como estabelecimento permanente da outra, devendo-se prestigiar a autonomia patrimonial e funcional. Ademais, o laudo pericial, admitido como prova emprestada, afastou a existência de instalação fixa de negócios da empresa estrangeira no território brasileiro. A inexistência de estabelecimento permanente, contudo, não afasta a incidência do art. 12 da Convenção, diante da regra específica constante do Protocolo.

6. O Decreto nº 355/91, em seu Protocolo, equipara expressamente os pagamentos relativos a serviços e assistência técnica a royalties, independentemente da transferência de tecnologia.

7. A ausência de transferência de tecnologia não afasta a tributação, uma vez que a equiparação resulta de opção política e negocial dos Estados Contratantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução, manter a higidez da CDA e determinar o prosseguimento da execução fiscal correlata.

Tese de julgamento: O Protocolo da Convenção Brasil-Reino dos Países Baixos equipara os serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, mesmo quando não envolvam transferência de tecnologia ou know-how.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 355/91, arts. 7º e 12; CTN, art. 98; Lei nº 9.779/99, art. 7º; MP nº 2.159-70/2001, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.759.081/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp nº 1.753.262/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2023; TRF2, AC 0129810-63.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 04.12.2024; TRF2, AC 5003990-84.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 4ª Turma Especializada, j. 16.12.2025; TRF2, AC/RN 0032679-88.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 21.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789821v12 e do código CRC ec56d69f.

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Data e Hora: 03/07/2026, às 14:10:03

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5090294-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA por SHELL BRASIL PETROLEO LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIANA FERREIRA DOS SANTOS NORBERT COSTA GABRIEL por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 42, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5090294-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIEL LANNES POUBEL por SHELL BRASIL PETROLEO LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIANA FERREIRA DOS SANTOS NORBERT COSTA GABRIEL por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/06/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, INAUGURANDO NOVA DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA E ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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