Apelação Cível Nº 5048373-36.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NUTRISEVEN ALIMENTACAO LTDA. e OUTRA () em face do acórdão () que, em juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. PORTARIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.832 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Egrégia 3ª Turma Especializada decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO LEITE, dar provimento parcial ao recurso e conceder em parte a ordem, para declarar em relação as mesmas cumprido o requisito do Cadastro junto ao Ministério do Turismo para fins do reconhecimento do respectivo direito à alíquota de 0% (zero por cento) na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021 aos tributos federais ali contemplados, no período em que válidas e eficazes conjuntamente a referida Lei isentiva e os respectivos certificados de cadastro CADASTUR, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA.
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2126428/RJ, REsp 2126436/RJ, REsp 2130054/CE, REsp 213576/PE, REsp 2144064/PE, REsp 2144088/CE (Tema 1.283), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
3. In casu, as apelantes efetuaram inscrição no CADASTUR em setembro/2021; junho/2022 e maio/2022, ou seja, após a data da publicação da Lei nº 14.148/2021, isto é, 04/05/2021.
4. Dessa forma, impõe-se o reexame da questão, tendo em vista que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial interposto pelas impetrantes, não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança requerida.
5. Juízo de retratação exercido, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança.
A parte embargante alega que o "acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação em relação ao Tema 1.238/STJ, incorreu em obscuridade ao considerar o marco temporal para a exigibilidade do CADASTUR a data de 04/05/2021, que é a data da publicação da Lei nº 14.148/2021 . 3. Esse entendimento colide frontalmente com a tese firmada Tema Repetitivo 1.283, que estabeleceu que a regularidade do CADASTUR deve ser comprovada em 18/03/2022, que corresponde à data da publicação do art. 4º, da Lei 14.148/2021".
Sustenta que "o acórdão embargado incorreu em omissão, na forma inciso I, do parágrafo único, do art. 1.022, do CPC , ao deixar de se pronunciar sobre o marco temporal estabelecido pelo STJ no Tema 1.283, qual seja, 18/03/2022, para fruição do benefício da alíquota zero do PERSE".
Ressalta que "essa matéria já estava preclusa, com trânsito em julgado parcial, na forma do §2 e §3º do art. 356, do CPC c/c art. 502, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88, como exposto nas petições de eventos 172, 205 e 231. Isso porque os Recursos Especial e Extraordinário da União não ataca ram a parte do acórdão do TRF-2 que reconheceu que a Matriz tem direito à alíquota 0% (zero por cento), na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mas tão somente a parte do acórdão que reconhece o benefício dos outros dois CNPJs (Nutriseven filial e Montebianco)".
Aduz que "é irrelevante o fato de a Nutriseven filial ter feito seu registro no CADASTUR em 15/06/2022, após o início da vigência do benefício do PERSE. Isso porque o provimento jurisdicional concedido à matriz deve necessariamente, na forma do Tema 614/STJ, ser aproveitado à filial. 19. Configura-se, portanto, omissão, na forma inciso I, do parágrafo único, do art. 1.022, do CPC, fato de o acórdão não ter analisado a aplicação do Tema 614/STJ ao caso concreto, cuja matéria foi suscitada pela ora embargante (evento 254) antes mesmo do início do julgamento da retratação".
Salienta que "o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a subsunção do caso à Lei nº 14.859/2024, não obstante esse ponto ter sido expressamente tratado minuciosamente no voto do Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo".
Contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Em suas razões, a parte embargante requer ():
"i. Sanar a obscuridade/omissão quanto ao marco temporal do Tema 1.283/STJ (18/03/2022);
ii. Suprir a omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão que reconhecera a fruição do PERSE pela NUTRISEVEN Matriz;
iii. Suprir a omissão quanto à aplicação do Tema 614/STJ ( unicidade da pessoa jurídica);
iv. Enfrentar a incidência da Lei nº 14.859/2024 como fato superveniente, suprindo a omissão incorrida;
v. Atribuir-lhes efeitos infringentes para reformar o v. acórdão na medida do enfrentamento dos vícios acima apontados, dando-se provimento à apelação da ora embargante ."
Assiste razão às recorrentes quanto à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao marco temporal do Tema 1.283/STJ (18/03/2022) e ao trânsito em julgado do acórdão () que reconheceu o direito ao PERSE em relação à NUTRISEVEN (Matriz), tendo em vista que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinários interpostos pela UNIÃO se referiram somente ao caso da NUTRISEVEN (Filial) e da MONTEBIANCO GASTRONOMIA LTDA ( e ).
Nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, foi assegurado às pessoas jurídicas enquadradas no artigo 2º da referida norma o benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da Lei. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 delimitou as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE, englobando as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercessem as seguintes atividades econômicas, in verbis:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
(…)
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei.
Como se observa, o art. 2º, §2º, da Lei nº 14.148/2021 estabeleceu que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
O Ministério da Economia, então, editou a Portaria ME nº 7.163/21, que estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148/21, as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo I se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (art. 1º, §1º da Portaria ME nº 7.163/21). O Anexo I da referida Portaria elencou a lista de códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21. Para as empresas com tais atividades principais, portanto, bastava exercer a atividade à época da publicação da lei para enquadramento no PERSE.
Por sua vez, para as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria (códigos CNAE que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21), o enquadramento no PERSE poderia ocorrer desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148/21, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur (art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/21).
Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, foi alterada a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que passou a dispor que caberia a ato específico do Ministério da Economia definir quais atividades seriam contempladas com a redução das alíquotas previstas no referido dispositivo legal. Confira-se, a seguir, o texto do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme redação conferida pela MP nº 1.147/2022:
Art. 4º. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)
§ 1º. Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º. O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º. Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º.
§ 5º. Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (g.n.)
O referido ato normativo corresponde à Portaria ME nº 11.266/2022, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que as pessoas jurídicas — inclusive entidades sem fins lucrativos — que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas listadas em seus Anexos I e II poderiam usufruir do benefício de alíquota zero previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. No entanto, para aquelas que desenvolvem atividades constantes do Anexo II, a fruição do benefício ficou condicionada à comprovação de regular inscrição no Cadastur em 18 de março de 2022. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Em suma, à época da impetração do mandado de segurança, em 27/06/2022, encontrava-se vigente o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na redação conferida pela MP nº 1.147/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023) cabendo à Portaria ME nº 11.266/2022, como visto, a definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo benefício previsto no referido dispositivo legal. De acordo com esse ato infralegal, para os contribuintes que exercessem atividades listadas no Anexo II, a fruição do benefício estava condicionada à comprovação de regular inscrição no Cadastur em 18 de março de 2022.
Ressalte-se, ainda, que a exigência de inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022, estabelecida como requisito para o aproveitamento do benefício de alíquota zero do PERSE pelas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, foi expressamente reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1283. Nesse precedente, a Corte firmou entendimento no sentido da validade da exigência de prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no Cadastur, nos termos da Lei nº 11.771/2008, como condição para o gozo da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 no âmbito do PERSE.
No caso em apreço, as embargantes exercem a atividade cadastrada no CNAE correspondente ao ramo de restaurantes e similares e trouxeram com a inicial o seus respectivos cadastros Cadastur com validade entre 24.9.2021 a 24.9.2023; 15.6.2022 a 15.6.2024 e 26.5.2022 a 26.5.2024 ().
Assim, quanto à atividade econômica por elas desempenhadas que consta do Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, a inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022 é requisito indispensável para o aproveitamento da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o resultado decorrente dessa atividade.
Considerando que somente a embargante NUTRISEVEN (Matriz) possuía inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022 e que a discussão acerca do seu direito ao PERSE encontra-se preclusa, impõe-se o provimento do recurso com efeitos infringentes, neste ponto, para dar provimento parcial à apelação, concedendo a segurança em parte para declarar cumprido, pela impetrante NUTRISEVEN (Matriz), o requisito do Cadastro junto ao Ministério do Turismo para fins do reconhecimento do respectivo direito à alíquota de 0% (zero por cento) na forma do art. 4º da Lei 14.148/21 aos tributos federais ali contemplados.
Convém ainda assentar a impossibilidade de se aplicar a Lei nº 14.859/2024, que flexibilizou o prazo de inscrição regular no Cadastur (em 18/03/2022, ou adquirida entre essa data e 30/05/2023), ao caso em tela, tendo em vista que esta é superveniente à impetração do mandado de segurança, além de instituir nova sistemática para concessão do benefício fiscal, condicionando-a à habilitação prévia, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação do art. 4º-B, caput, da Lei nº 14.148/2021, realizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.
Por fim, é irrelevante a discussão sobre eventual unicidade jurídica entre matriz e filial, pois a legislação estabelece que a habilitação é ato específico, vinculado ao CNPJ, deferido apenas mediante requerimento formal e comprovação do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, concedendo a segurança em parte, para declarar cumprido, pela impetrante NUTRISEVEN (Matriz), o requisito do Cadastro junto ao Ministério do Turismo para fins do reconhecimento do respectivo direito à alíquota de 0% (zero por cento) na forma do art. 4º da Lei 14.148/21 aos tributos federais ali contemplados.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891758v18 e do código CRC c7e1f085.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 19/06/2026, às 14:51:36