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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004679-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EL-MAN MODAS LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5075293-42.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e rejeitou a substituição da penhora por percentual do faturamento da empresa (evento 86, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, a Agravante afirma que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório apresentado, especialmente no que tange à origem e destinação dos valores bloqueados.

Aduz que os valores constritos são oriundos de contrato de crédito bancário celebrado com a finalidade específica de pagamento da folha salarial, possuindo, portanto, natureza alimentar indireta. Assevera que a constrição inviabiliza o pagamento de salários e compromete a continuidade da atividade empresarial.

Acrescenta que a substituição da penhora por percentual do faturamento (10%) é medida menos gravosa e apta à satisfação do crédito, em consonância com os arts. 805 e 866 do CPC.

Requer, ao final, a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso para que seja determinada a substituição da penhora das contas bancárias pela penhora de faturamento da empresa, no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal (art. 866 do CPC).

Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Em contrarrazões (EV. 12), a União Federal/Fazenda Nacional  argumenta que a agravante não produziu prova suficiente para demonstrar que os valores bloqueados via SISBAJUD possuíam destinação exclusiva ao pagamento da folha salarial ou natureza impenhorável, destacando que deixou de apresentar os extratos bancários dos últimos seis meses da conta atingida pela constrição, apesar de determinação judicial nesse sentido. Afirma que a mera juntada do contrato de empréstimo e das folhas de pagamento não comprova que os recursos bloqueados eram indispensáveis à manutenção das atividades empresariais ou que inexistiam outras fontes de custeio. 

Sustenta, ainda, que a manutenção da penhora em dinheiro encontra respaldo na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, I e § 1º, do CPC, sendo a constrição de ativos financeiros medida prioritária e mais eficaz à satisfação do crédito exequendo. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 578 (REsp 1.337.790/PR), segundo o qual cabe ao executado demonstrar concretamente a necessidade de afastamento da ordem legal de penhora, não sendo suficiente a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. Sustenta, igualmente, que a utilização do SISBAJUD independe do prévio exaurimento de outras diligências, conforme entendimento consolidado no Tema 425 do STJ. 

Quanto ao pedido de substituição da penhora por percentual do faturamento da empresa, alega tratar-se de medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado, de forma robusta, que a constrição sobre ativos financeiros compromete a sobrevivência da atividade empresarial, circunstância não comprovada nos autos.

Assim, defende que a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual requer a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconstituição de penhora realizada sobre ativos financeiros da Agravante, sob a alegação de que tais verbas seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários, e, subsidiariamente, à viabilidade de substituição da penhora por percentual do faturamento da empresa.

O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol de impenhorabilidade atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito. Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.

Conforme os incisos IV e X do artigo 833:

“Art. 833. São impenhoráveis:

(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)”

 

O inciso X do artigo 833 do CPC é voltado ao mínimo existencial das pessoas naturais, sem viabilidade de extensão às pessoas jurídicas, exceto em hipótese concreta e inequívoca de alcance fático com vistas à manutenção da sociedade.

A despeito dos argumentos expendidos pela Agravante, tem-se que, em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade empresarial de fato demandam prudência, porque a aplicação irrestrita de medida desta espécie pode vir a prejudicar a continuidade das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o art. 5º, XXIII, da CRFB/88, notadamente no que se refere ao atendimento do princípio da busca pelo pleno emprego, previsto em seu art. 170, VIII.

Desta forma, a penhora não pode recair sobre o capital de giro, sob pena de levar a empresa à inatividade econômica e à insolvência.

Entretanto, a impenhorabilidade em face de potencial risco grave de interrupção da atividade empresarial não pode ser presumida, de maneira que cabe à sociedade comprovar a necessidade de movimentar da verba objeto de bloqueio para pagar seus colaboradores, fornecedores, ou para o efetivo desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração de sua atividade empresarial.

Confira-se, a seguir, aresto deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a este respeito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITIVO VIA BACENJUD. RECUSA JUSTIFICADA DE BEM NOMEADO À PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA MEDIDA CONSTRITIVA. DISPENSA O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.

Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da agravante pelo Sistema BACENJUD, para a garantia da dívida exequenda.

A agravante ofereceu à penhora imóvel de sua propriedade, o qual foi rejeitado pela agravada ao argumento de que o bem indicado havia sido penhorado em outras três execuções fiscais.

A penhora sobre dinheiro é preferencial à que recai sobre imóveis, tal como previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 655 do CPC. Embora a jurisprudência entenda que essa ordem legal não seja absoluta, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ‘cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra- se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC’ (1ª Seção, REsp 1337790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.10.2013). Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 691.284, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.503.421, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2015.

O perigo de dano grave somente restaria configurado, no caso de substituição de penhora, quando o interessado não apenas alegasse, mas comprovasse que a constrição teria o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular de suas atividades e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201202010169657, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.7.2013).

Não se aplica o conceito de dano irreparável a lesão exclusivamente patrimonial, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v. PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. 5. ed. Napoli: Jovene, 2010, p. 602, 633635), o que não ocorre quando a Administração Pública atua na qualidade de demandada.

O STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/06, é desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais tendentes à localização de bens da parte devedora para deferimento do bloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD.

Pertence ao magistrado o dever de conduzir o feito, adequando-o ao rito eleito, razão pela qual não há que se falar em ausência de pressuposto processual em razão do juiz, não obstante requerida a citação na forma do art. 730 do CPC, ter determinado que o ato se cumprisse em observância ao disposto na norma processual pertinente. A decisão está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.

Agravo de instrumento não provido.”

(AG 0009288-52.2015.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R de 24/11/2015)

 

Na hipótese, a questão se resume à comprovação de que o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 106.175,42 (cento e seis mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) (EV. 99 dos autos de origem), deu-se sobre valores destinados ao pagamento de funcionários, em prejuízo à manutenção de capital de giro suficiente para cobrir a quantia bloqueada.

Ocorre, contudo, que a Agravante não se desincumbiu de demonstrar suas alegações de forma inequívoca. Como bem pontuado pelo MM. Juízo "a quo", embora a empresa alegue que os valores são essenciais à sua manutenção e destinados à folha salarial, não cumpriu a determinação judicial de juntar os extratos bancários dos últimos seis meses da conta em que recaiu o bloqueio (EVs. 73 e 86 dos autos de origem). Tal documento era imprescindível para aferir o fluxo financeiro da empresa e confirmar se os recursos constritos eram, de fato, a única fonte disponível para o pagamento de salários e se o bloqueio efetivamente inviabilizaria a continuidade de suas atividades.

A simples apresentação do contrato de empréstimo e das folhas de pagamento (EV. 71 dos autos de origem), sem os extratos que demonstrem a movimentação financeira da conta, não é suficiente para comprovar que o montante bloqueado estava vinculado exclusivamente a tal finalidade, nem para afastar a presunção de que a empresa possuía outros meios para honrar seus compromissos.

Quanto ao pedido de substituição da penhora pela penhora sobre o faturamento, este também não prospera. A penhora de dinheiro possui preferência na ordem de bens penhoráveis (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC), e sua substituição por outra modalidade, como a penhora de faturamento (medida excepcional), exige prova robusta por parte do devedor de que a constrição sobre seus ativos financeiros lhe é excessivamente onerosa, a ponto de comprometer a sua existência.

Como já mencionado, a Agravante falhou em produzir essa prova, ao não apresentar os extratos bancários solicitados. Portanto, a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros é a medida que melhor atende ao interesse do credor e à efetividade da execução, não havendo motivos para excepcionar a regra legal.

Desse modo, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de desbloqueio e a substituição da penhora, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, pois se baseou na ausência de comprovação cabal do alegado prejuízo e no descumprimento de determinação judicial pela executada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898362v2 e do código CRC 5805a56f.

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Documento:20002898363
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Agravo de Instrumento Nº 5004679-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PERCENTUAL DO FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e rejeitou a substituição da penhora por penhora sobre 10% do faturamento líquido mensal da empresa. A agravante sustenta que os valores bloqueados decorrem de contrato de crédito bancário destinado ao pagamento da folha salarial, possuindo natureza alimentar indireta, e que a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora por percentual do faturamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza impenhorável por serem destinados ao pagamento de salários e à manutenção da atividade empresarial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a substituição da penhora em dinheiro por penhora sobre percentual do faturamento da empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de valores pertencentes à pessoa jurídica em razão de sua destinação ao pagamento de salários ou à preservação da atividade empresarial não se presume, exigindo demonstração concreta de que a constrição inviabiliza o funcionamento da empresa ou compromete seu capital de giro.

4. Compete à executada comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados eram indispensáveis ao pagamento de empregados, fornecedores ou outras despesas essenciais à continuidade da atividade econômica.

5. A agravante deixou de cumprir determinação judicial para apresentação dos extratos bancários dos últimos seis meses da conta atingida pela constrição, documento indispensável à verificação do fluxo financeiro e da efetiva necessidade dos recursos bloqueados.

6. A mera juntada do contrato de empréstimo bancário e das folhas de pagamento não demonstra que os valores constritos estavam exclusivamente vinculados ao pagamento de salários nem afasta a possibilidade de existência de outras fontes de custeio da atividade empresarial.

7. A penhora em dinheiro possui preferência legal na ordem de bens penhoráveis, nos termos da Lei de Execução Fiscal e do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio da menor onerosidade para afastar essa preferência.

8. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional e somente pode ser admitida mediante prova robusta de que a constrição de ativos financeiros compromete a sobrevivência da empresa, circunstância não demonstrada nos autos.

9. A manutenção da penhora sobre ativos financeiros atende à efetividade da execução fiscal diante da ausência de comprovação do alegado prejuízo e do descumprimento do ônus probatório pela executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica deve comprovar de forma concreta e inequívoca que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial para afastar a penhora de ativos financeiros.

2. A apresentação de contrato de empréstimo e folhas de pagamento, desacompanhada de extratos bancários aptos a demonstrar a destinação exclusiva dos recursos, não comprova a impenhorabilidade dos valores constritos.

3. A penhora em dinheiro possui preferência legal e somente pode ser substituída por outra modalidade quando demonstrado prejuízo grave e efetivo à atividade empresarial.

4. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional e depende de prova robusta de que a constrição de ativos financeiros compromete a continuidade da empresa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 170, VIII; CPC, arts. 805, 833, IV e X, 835, I, e 866; Lei nº 6.830/1980, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR (Tema 578), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.10.2013; STJ, REsp 1.184.765 (Tema 425), recurso repetitivo; TRF2, AG 0009288-52.2015.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 24.11.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898363v5 e do código CRC dc61cc19.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004679-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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