Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5006803-08.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela WLENET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Execução Fiscal nº 5109136-95.2025.4.02.5101/RJ, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora agravante (), bem como os subsequentes Embargos de Declaração, em que se pleiteava o reconhecimento de nulidades formais e materiais das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70724015787-93 e nº 70624083675-10 ().
Em suas razões recursais (), a parte agravante afirma que a decisão proferida no Evento 33 padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o MM. Juízo Federal a quo teria se limitado a utilizar fórmulas genéricas e padronizadas para rejeitar os embargos declaratórios, deixando de enfrentar individualmente os vícios concretos suscitados, tais como a duplicidade de rubricas na CDA de PIS e a ausência de memória de cálculo apta a justificar o aumento de aproximadamente 14% (catorze por cento) do débito entre o protesto e o ajuizamento.
Aduz que as CDAs executadas são nulas por apresentarem vícios insanáveis, destacando-se a duplicidade de rubricas na inscrição de PIS, que cobra simultaneamente "Falta de Recolhimento do PIS" e "PIS-Faturamento" para os mesmos períodos, além de fundamentação legal genérica e incompatível que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os artigos 202 e 203 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Assevera que há ilegalidade na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois a Receita Federal do Brasil não teria observado a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, conforme tese fixada pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, além de desconsiderar a natureza jurídica de Serviço de Valor Adicionado (SVA) das atividades da empresa, o que afastaria a incidência tributária sobre receitas que não compõem o faturamento stricto sensu.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015; ao final, seja reformada a decisão interlocutória agravada, determinando-se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade das CDAs e a extinção da Execução Fiscal originária.
Em suas contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional consigna que o simples fato da mesma não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma.
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do STJ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela WLENET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Execução Fiscal nº 5109136-95.2025.4.02.5101/RJ , que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora agravante (), bem como os subsequentes Embargos de Declaração, em que se pleiteava o reconhecimento de nulidades formais e materiais das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70 7 24 015787-93 e nº 70 6 24 083675-10 ().
Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis ():
"(...) Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de WLENET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 60.239,70, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70624083675-10 e 70724015787-93.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 10) alegando a nulidade das CDAs por falta de fundamentação específica, o que faz com que os títulos percam sua liquidez e certeza.
Defende, ainda, que o valor protestado das CDAs é inferior ao valor executado, sem planilha demonstrativa da evolução do débito.
Aduz a inconstitucionalidade e ilegalidade da multa de mora de 20%, o que ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade tributária, bem como a aplicação duplicada da multa de mora, gerando bis in idem.
Por fim, alega incidência de PIS e COFINS com base alargada e violação ao conceito constitucional de faturamento.
Sustenta que "ao tributar receitas oriundas da prestação de serviços por provedores de internet, o Fisco incorre em extrapolação indevida da base de cálculo autorizada constitucionalmente, ao desconsiderar que tais atividades não integram o núcleo essencial dos serviços de telecomunicação stricto sensu."
Alega que os serviços prestados por provedores de Internet são expressamente classificados como serviço de valor adicionado - SVA, cuja natureza jurídica é distinta dos serviços de telecomunicação.
Assim, defende que como os SVAs não são serviços de telecomunicação, não estão sujeitos ao ICMS, que é a base cálculo do PIS e Confins, entendimento consagrado na Súmula 334 do STJ: "O ICMS não incide sobre o serviço de provedor de acesso à Internet."
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória.
No mérito, requer a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Quanto à alegação de nulidade, por falta de fundamentação específica, na hipótese dos autos, verifico que as CDAs são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Desta forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida no que tange aos referidos títulos, que abarcam justamente, débitos apurados e declarados pelo próprio excipiente, não havendo como suscitar o seu desconhecimento, cabendo a parte executada comprovar eventual desacerto do crédito em execução, já que o título goza de presunção de liquidez e certeza.
No que tange à alegada diferença entre os valores protestados e ora cobrados, como bem ressaltado pela exequente, tenho que decorre da atualização monetária, juros de mora e encargo legal ocorridos entre a data do protesto (maio/2025) e a data da inscrição e ajuizamento (outubro/2025), sendo quenas CDAs consta a evolução dos valores (Principal, Multa, Juros e Encargo Legal) de forma transparente.
Por sua vez, a jurisprudência do E. STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento):
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido.
(AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se].
Da mesma forma, não há se falar em bis in idem ante a cobrança concomitante de multa e juros, uma vez que a apuração de ambos no crédito tributário decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando excesso de execução. Nesse sentido é a Súmula 209 do TRF:
"Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória."
Quanto à arguição de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a matéria, embora objeto de ampla discussão jurisprudencial e legal — notadamente a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral) —, demanda dilação probatória para sua análise em sede de execução fiscal.
A verificação do exato erro na base de cálculo e o consequente impacto nos valores cobrados exige, para sua apuração, o aprofundado exame dos autos administrativos, eventualmente aliado à perícia contábil. Tal providência é incompatível com o rito célere da Exceção de Pré-Executividade, que exige prova pré-constituída e que a matéria seja evidente e suscetível de conhecimento de ofício.
Verifica-se pelo contrato social juntado que o objeto social da empresa abarca diversas atividades, não sendo possível analisar, nesta via, se essa base de calculo está considerando o valor desse serviço de provedor de internet ou se são outros serviços.
Portanto, a análise dessa questão, que visa afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo, deve ser reservada para a via dos competentes Embargos à Execução, após seguro o Juízo (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF."
Registre-se, ainda, que a supracitada decisão interlocutória foi integrada por embargos de declaração rejeitados ():
"Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de WLENET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
A executada embarga de declaração a decisão do Evento 19, alegando que esta restou eivada de contradição, omissão e obscuridade, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre a questão levantada.
É o breve relatório. DECIDO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde omissão e obscuridade, ou mesmo suposta contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime(m)-se."
A controvérsia do presente recurso de Agravo de Instrumento consiste em verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou os aclaratórios na origem, bem como a existência de vícios formais e materiais nas CDAs que lastreiam a execução, notadamente quanto à duplicidade de rubricas, discrepância de valores sem memória de cálculo, bis in idem na multa moratória e inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Preliminarmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão dos embargos de declaração. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente a solucionar a lide. No caso, o MM. Juízo Federal a quo deixou claro que as matérias suscitadas não se amoldavam às hipóteses de conhecimento imediato em exceção de pré-executividade, o que afasta a tese de omissão ou negativa de jurisdição.
No mérito, impõe-se recordar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado (Art. 3º da Lei nº 6.830/80 e Art. 204 do CTN).
Quanto à alegada duplicidade de rubricas na CDA de PIS, não se verifica vício insanável. A indicação de "Falta de Recolhimento" e "PIS-Faturamento" refere-se à fundamentação legal e à natureza da exação, não implicando, por si só, em cobrança em dobro. A discriminação dos períodos e dos fundamentos legais nas CDAs em anexo permite a exata compreensão do débito, preenchendo os requisitos do art. 202 do CTN. Eventual erro no cálculo ou excesso de execução deve ser demonstrado documentalmente e de forma minuciosa, o que não ocorreu na via estreita da exceção.
A discrepância apontada entre o valor do protesto (R$ 52.853,37 - cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) e o valor do ajuizamento (R$ 60.239,70 - sessenta mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) decorre da natural incidência de juros de mora e encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69. A simples atualização aritmética do débito tributário entre a data da inscrição e o ajuizamento não gera nulidade do título, sendo desnecessária a apresentação de planilha discriminada quando os critérios de atualização estão previstos em lei e indicados na própria CDA.
Nos termos do art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, exige-se da CDA apenas a indicação da forma de calcular os juros de mora, e não a apresentação dos cálculos já realizados. O requisito legal dirige-se, portanto, ao método de cálculo, permitindo ao executado verificar o critério normativo, mas não exige a juntada da evolução aritmética da dívida. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 igualmente não impõe a apresentação de demonstrativo detalhado da dívida como condição de validade do título.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 559, segundo a qual é suficiente, para a validade da Certidão de Dívida Ativa, que ela contenha os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80, não sendo exigida a discriminação pormenorizada dos cálculos do débito, porquanto todos os elementos essenciais da dívida já se encontram no próprio título executivo, que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez.
Ressalte-se, ainda, que a própria Certidão de Dívida Ativa já discrimina os elementos essenciais do crédito, tais como valor inscrito, fundamento legal, períodos de apuração e encargos incidentes, permitindo identificar a origem e natureza da dívida. A evolução aritmética posterior, com a aplicação de juros e atualização, decorre automaticamente da lei. Não havendo demonstração inequívoca de erro material evidente no cálculo, permanece íntegra a presunção de liquidez do título executivo.
Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, constata-se que a alegação de ausência de memória de cálculo não configura nulidade da CDA e tampouco se enquadra entre as matérias cognoscíveis na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual a decisão do MM. Juízo Federal a quo deve ser mantida.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 559 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NAS CDAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Razão assiste ao magistrado quanto à desnecessidade de "apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles", conforme decidido pelo STJ no tema repetitivo 268.
2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais- LEF). Os referidos diplomas legais apresentam um rol taxativo de requisitos a serem preenchidos pela CDA, bem como o documento que deverá instruir a petição inicial da execução fiscal (artigos 201, 202 e 204 do CTN e artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 6.830/1980).
3. Consta nas Certidões de Dívida Ativa substitutivas do evento 77, OUT22 a informação de que o débito original está "sujeito à atualização monetária - Lei n. 3.145/2000 - e acréscimos moratórios previstos nos arts. 180/181 da lei n. 691/1984, na redação conferida pela Lei n. 2.549/1997". Portanto, no que se refere à correção monetária, multas e juros moratórios, não há qualquer ilegalidade, porquanto consta expressamente nas CDAs a legislação aplicável à hipótese.
4. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão anexado no processo 0508892-90.2005.4.02.5101/RJ, evento 41, OUT10 excluiu, diante da sucumbência recíproca, os sucumbenciais arbitrados na sentença dos embargos à execução. Contudo, os referidos honorários não contemplavam os previstos no art. 652-A, do CPC/1973, pois estes não haviam sido fixados no início da execução.
5. Não prospera a alegação da agravante de que o título executivo em execução é a sentença dos embargos à execução fiscal. A execução fiscal visa à cobrança de título executivo extrajudicial, a certidão de dívida ativa. Tanto é que, após o julgamento dos embargos à execução fiscal, o agravado apresentou CDAs substitutivas, adequando-as ao julgado.
6. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 0003633-60.2019.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 19/09/2023, DJe 27/09/2023 14:41:22)"
No tocante à multa de mora, o percentual de 20% (vinte por cento) adotado pela Receita Federal do Brasil está em estrita consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal, que não considera confiscatória a multa moratória fixada nesse patamar. Não há evidência de bis in idem, uma vez que a multa incide uma única vez sobre o valor do tributo não recolhido no prazo regulamentar.
No caso concreto, a multa aplicada corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, percentual expressamente previsto em lei e que não ultrapassa os parâmetros de razoabilidade fixados pela jurisprudência, portanto, não se vislumbra a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 214, STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, DJE 18/08/2011).
Com efeito, não há qualquer violação à vedação ao confisco ou aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20%. NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas em face de sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir a 20% do montante principal, a multa moratória contida na CDA nº 35.551.478-8.
2. O Eg. Supremo Tribunal Federal julgou em repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973, vigente à época) o RE582461/SP, ocasião na qual reforçou a constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC em relação aos juros moratórios, conforme o que foi resolvido na ADI 2214, bem como sedimentou a ausência de caráter confiscatório na multa moratória limitada a 20 % (vinte por cento), como no caso. Esse também é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentado no REsp 879844/MG, julgado pela Primeira Seção através procedimento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973, vigente à época). (grifei)
3. Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que as alterações que possam ocorrer na CDA por simples cálculo aritmético, como é a hipótese dos autos, dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado. Por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal prescinde da substituição da CDA, não havendo óbice à continuidade da execução quanto ao débito remanescente, cabendo à exequente apresentar o valor do débito remanescente no processo originário.
5. Apelações desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5047294-22.2022.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 16/05/2025, DJe 23/05/2025 17:16:25)"
As alegações relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF) e à natureza de Serviço de Valor Adicionado (SVA) das receitas da Agravante demandam, inequivocamente, o exame de fatos e provas.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso vertente, a verificação do montante de ICMS a ser excluído, bem como a classificação técnica das receitas da empresa para fins de incidência tributária, exige análise contábil complexa e, possivelmente, perícia técnica.
Portanto, agiu com acerto o MM. Juízo Federal a quo ao consignar que tais matérias devem ser veiculadas em sede de Embargos à Execução, momento processual adequado para a ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório. A manutenção da execução fiscal é medida que se impõe para garantir a higidez do crédito público até que prova em contrário seja produzida em via própria.
Por derradeiro, inexistindo vícios formais flagrantes nas CDAs e sendo as matérias de mérito dependentes de instrução probatória, a decisão agravada não merece reparos.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846876v7 e do código CRC 99c139db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 14/06/2026, às 20:31:01